ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI COMPLEMENTAR N° 064, DE 24 DE MARÇO DE 2022.

“Altera a Lei Complementar Municipal nº 005 de 28 de setembro de 2005, para adequar as alíquotas de Imposto de serviços de qualquer natureza (ISSQN) e tratar de isenção de taxa de vigilância sanitária”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 110, da Lei Complementar Municipal 005 de 28 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único como art. 110-A:

 

Art. 110

I – 3% para as atividades dos itens e subitens da Lista de Serviços, 7.16,7.17, 7.18, 8, 30 e 36 do art. 72;

II – 5% para as atividades dos itens, subitens e parágrafos da Lista de Serviços não citados no inciso anterior contida no art. 72.” (NR)

 

Art. 110-A As atividades previstas, enquadradas no regime simplificado de tributação – SIMPLES NACIONAL ou SUPER SIMPLES, conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão suas alíquotas estabelecidas em seus anexos III e IV da referida Lei.” (NR)

 

Art. 2º A Lei Complementar Municipal 005 de 28 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos artigos 247-A e 247-B.

Art. 247-A São isentos da taxa de vigilância sanitária os escritórios de advocacia, contábeis, engenharia, representação comercial, arquitetura e congêneres; e os não constantes do anexo XVI.

 

Art. 247-B As Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor Individual – MEI, ficam isentas no ato de sua abertura das Taxas de Localização, Inscrição Municipal, Requerimento de Abertura, Alvará, Licenciamento Ambiental e Vigilância Sanitária, incidentes sobre as licenças necessárias para o início de suas atividades.

 

Parágrafo único. Essa isenção se estenderá ao segundo ano no patamar de 50% (cinquenta por cento) dos seus respectivos valores, desde que as Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedor Individual – MEI tenham realizado a sua inscrição municipal no segundo semestre do ano anterior, após este período as taxas serão pagas de forma integralmente devida, esse desconto será concedido por meio de requerimento do contribuinte, não sendo lançado de ofício”. (NR)

 

Art. 3º O anexo XVI da Lei Complementar Municipal 005 de 28 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO XVI

Altera-se a redação do grupo IV do item 3 – Cadastro Normal, que passa a ter a seguinte redação;

IV- Ag. Bancária, Marcenaria/Serralheria/Indus. Artefatos peq. Porte

Oficina Mecânica/Auto Elétrica, Torneadora, Funilaria e Pintura

Escola, Funerária

Dist. Bebidas Méd. Porte

Boutique, Confecções, Clube, Academias, Circo

Veículo para Transporte de Alimentos

Mercearia/Armazém Varejista Médio Porte;

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de março de 2022.

 

ANDERSON DE PAULA SILVA

Prefeito Municipal

 

VALMIR ANDRADE

Secretário de Adm. e Planejamento 


Publicado por:
Cynthia Mony Ferreira Lopes Marques Fernandes
Código Identificador:CC32F42D


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 28/03/2022. Edição 2786
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