ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 078/24, DE 08 DE JULHO DE 2024

“Altera a Lei Complementar nº. 005/2005 de 28 de setembro de 2005, e dá outras providências”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art.1º. Fica criado o Parágrafo Único e incisos I, II e III do artigo 19, na Lei Complementar nº. 005/2005, com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Em se tratando de loteamentos e/ou parcelamentos urbanos, a partir da data de registro do loteamento, o Município providenciará a atualização do cadastro imobiliário da gleba que serviu de base para a aprovação do loteamento e das áreas que passaram a integrar o seu domínio, e cobrará o IPTU da área da Gleba que restou como área privada diretamente da LOTEADORA até que seja emitido o Termo de Verificação de Execução de Obras (TVEO).

 

Após a emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a atualização no cadastro imobiliário municipal, de forma individualizada, em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados.

 

O Município promoverá a cobrança do IPTU individualizados dos lotes não comercializados, que estão em nome da Loteadora, a partir do 3º (terceiro) exercício, contados da data de emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO).

Compete ao responsável pelo loteamento ou parcelamento fornecer, para constar no Cadastro Fiscal Imobiliário, as informações necessárias das alienações para o correto lançamento até o mês de outubro de cada exercício. O responsável deverá apresentar cópia do compromisso de compra e venda ou outro documento que substitua, para comprovar a informação. O não cumprimento desta obrigação resultará na individualização de todos os lotes em seu nome, com cobrança imediata do imposto, além de multa por descumprimento de obrigação acessória, a ser aplicada por cada imóvel não informado.

 

Ficam isentos da cobrança do IPTU os lotes comercializados, já devidamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, até a implantação integral das infraestruturas. O prazo para a implantação da infraestrutura de cada loteamento deverá constar obrigatoriamente no decreto de criação e aprovação do loteamento. O contribuinte estará obrigado ao pagamento do imposto a partir do exercício subsequente ao cumprimento da obrigação de implantação da infraestrutura pelo loteamento.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de julho de 2024.

 

ANDERSON DE PAULA SILVA

Prefeito Municipal

 

JULIO FLAVIO ROCHA DE MORAES

Secretário da Administração 


Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:D0CB8EB9


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 11/07/2024. Edição 3362
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