ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.722, DE 25 DE MAIO DE 2026.
Institui o Fórum Municipal de Educação de Quirinópolis – FME, dispõe sobre sua finalidade, competências, composição e funcionamento, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Quirinópolis – FME, instância permanente de caráter consultivo, propositivo, articulador e de participação social, destinada ao acompanhamento, debate e avaliação das políticas públicas educacionais do Município.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação atuará de forma articulada com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e com o Conselho Municipal de Educação, observado o âmbito de competência legal de cada órgão e entidade.
Art. 2º O Fórum Municipal de Educação de Quirinópolis – FME é instância suprapartidária, sem personalidade jurídica e sem caráter executivo, constituída por representantes do Poder Público, de órgãos de controle social, de profissionais da educação e de entidades da sociedade civil com atuação na área educacional ou na promoção do direito à educação.
Parágrafo único. A atuação do Fórum observará os princípios da gestão democrática do ensino público, da participação social, da transparência administrativa, da cooperação entre os entes federativos e da garantia do direito à educação com qualidade social.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade:
I – acompanhar a implementação e o cumprimento da legislação educacional aplicável ao Município;
II – promover estudos, debates e proposições sobre políticas públicas educacionais;
III – contribuir para o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação;
IV – subsidiar a formulação de estratégias voltadas à melhoria da qualidade da educação no Município;
V – fortalecer o diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil organizada em matéria educacional.
Art. 4º Compete ao Fórum Municipal de Educação – FME:
I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II – promover e organizar espaços de debate sobre as políticas educacionais municipal, estadual e nacional;
III – acompanhar a tramitação de proposições legislativas de interesse da educação municipal, observada a autonomia institucional dos Poderes;
IV – participar, articular e acompanhar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
V – analisar demandas da sociedade e apresentar subsídios para a definição, aperfeiçoamento e avaliação das políticas públicas de educação no Município;
VI – acompanhar, em caráter consultivo, a implementação das políticas, programas, projetos e estratégias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII – planejar, articular, coordenar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação;
VIII – elaborar proposta de Regimento Interno das Conferências Municipais de Educação;
IX – promover a articulação das discussões realizadas no âmbito municipal com aquelas desenvolvidas nas conferências estaduais e nacionais de educação;
X – acompanhar e avaliar o cumprimento das deliberações das Conferências Municipais de Educação;
XI – manifestar-se, por meio de recomendações, notas técnicas, relatórios ou outros instrumentos próprios, sobre matérias de sua competência;
XII – exercer outras atribuições correlatas previstas em seu Regimento Interno, desde que compatíveis com esta Lei.
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação – FME será integrado por membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes segmentos:
I – do Poder Público municipal:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Conselho Municipal de Educação;
c) unidade administrativa municipal com atuação na proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, se houver;
II – da comunidade educacional:
a) professores da educação básica da rede pública municipal;
b) gestores escolares da rede pública municipal;
c) trabalhadores da educação não docentes da rede pública municipal;
d) pais ou responsáveis por estudantes da rede pública municipal;
e) estudantes, quando houver representação formal organizada compatível com a faixa etária e a etapa de ensino;
III – da sociedade civil:
a) Conselho Tutelar;
b) associações comunitárias ou de moradores com atuação no Município;
c) organizações e movimentos sociais com atuação na área da educação;
d) instituições educacionais privadas regularmente instaladas no Município;
e) outras entidades com atuação relacionada à garantia do direito à educação, na forma do Regimento Interno.
§ 1º A participação de representante do Poder Legislativo Municipal poderá ocorrer mediante indicação da Câmara Municipal, se houver interesse institucional, na forma do Regimento Interno.
§ 2º O representante titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura será, preferencialmente, o Secretário Municipal de Educação e Cultura, ou servidor por ele formalmente designado.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos, entidades, segmentos ou categorias, conforme o caso.
§ 4º Na ausência de entidade formalmente constituída para indicação de representante de determinado segmento, o Regimento Interno poderá prever forma complementar de escolha, assegurada a publicidade e a representatividade.
§ 5º Os membros titulares e suplentes do Fórum Municipal de Educação serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 6º O mandato dos membros do Fórum será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, na forma do Regimento Interno.
§ 7º O Regimento Interno poderá prever a inclusão de novos segmentos representativos, desde que guardem pertinência com a finalidade do Fórum e observem esta Lei.
§ 8º A quantidade de representantes por segmento, os procedimentos de indicação, substituição e desligamento dos membros serão definidos em Regimento Interno, observada a paridade possível entre Poder Público e sociedade civil e a representatividade dos segmentos educacionais.
Art. 6º A coordenação do Fórum Municipal de Educação será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, eleitos entre seus membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Compete à Coordenação do Fórum:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno;
III – encaminhar as deliberações, recomendações e documentos produzidos pelo Fórum;
IV – adotar as providências necessárias ao funcionamento regular do colegiado.
§ 2º A estrutura organizacional e os procedimentos operacionais do Fórum Municipal de Educação serão definidos em seu Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei.
Art. 7º O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e reunir-se-á, ordinariamente, ao menos 2 (duas) vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O quórum de instalação e de deliberação será definido no Regimento Interno.
Art. 8º O Fórum Municipal de Educação e as Conferências Municipais de Educação ficarão administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que lhes assegurará o suporte técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.
Art. 9º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada função de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 10. O Fórum Municipal de Educação terá acesso às informações, dados e estatísticas educacionais, administrativas e financeiras necessárias ao desempenho de suas atribuições, observadas a legislação de transparência, a proteção de dados pessoais e as hipóteses legais de sigilo.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de maio do ano de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
Publicado por:
Cleriston Borges Araujo
Código Identificador:EBF573F9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 26/05/2026. Edição 3833
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