ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre o Condomínio de Lotes no Município de Quirinópolis e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. Fica admitido no Município de Quirinópolis a incorporação de lotes por meio de Condomínio de lotes, instituído pelo artigo 58 da Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017, modalidade de incorporação regida pela Lei Federal nº 4.591/1964 e pelo artigo 1.358-A do Código Civil Brasileiro, com partes designadas de lotes que são propriedades exclusivas e partes que são propriedades comuns dos condôminos.

 

Art. 2º. O Condomínio de Lotes poderá ser implantado em áreas, quinhões e glebas da Macrozona de Ordenamento Urbano (MURB), nas dimensões estabelecidas em regulamento próprio.

 

Art. 3º. Na hipótese de o Condomínio de Lotes ser instalado em glebas e quinhões não parcelados o interessado deverá destinar um percentual de 15,00% (quinze por cento) da área útil do empreendimento como Área Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Se o empreendimento se instalar em área integrante de loteamento já aprovado o interessado fica dispensado da destinação de Área Pública Municipal prevista no caput deste artigo.

 

Art. 4º. A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

 

Art. 5º. As unidades imobiliárias ou frações ideais de Condomínio de Lotes poderão ser unificadas ou desdobradas, desde que rigorosamente atendidas as disposições da Convenção do Condomínio.

 

Art. 6º. O órgão municipal de planejamento do Município de Quirinópolis deverá indicar arruamentos contíguos ao perímetro do empreendimento para integrar ao sistema viário municipal, quando necessário.

 

Art. 7º. O projeto de incorporação imobiliária será aprovado pelo órgão municipal de planejamento como incorporação imobiliária, devendo ser rigorosamente observadas as questões técnicas referentes as áreas comuns de circulação e obras de infraestrutura, assim como os aspectos urbanísticos, ambientais e legais para sua validação e licenciamento.

 

Art. 8º. O licenciamento previsto no artigo anterior deverá fixar prazo razoável para registro, assim como a exclusiva responsabilidade do empreendedor em relação a suas áreas de uso comum internas e infraestrutura básica.

 

Art. 9º. O Condomínio de Lotes apresenta as seguintes características:

 

não se caracteriza como loteamento;

as áreas comuns e a infraestrutura básica pertencem exclusivamente aos condôminos;

consideram-se para efeito de Condomínio de Lotes:

área comum: acessos, circulação, áreas não permeáveis, portaria, área de lazer e recreação e demais edificações de uso comum dos condôminos;

desdobro: a divisão da fração ideal e unidade imobiliária para constituição de novas frações ou unidades, sem abertura de acessos;

infraestrutura básica: acessos internos privativos, escoamentos de águas pluviais, iluminação, esgotamento sanitário, abastecimento de água e energia elétrica das áreas comuns e privativas.

 

Art. 10. Para fins de incorporação imobiliária a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.

 

Art. 11. O parcelamento do solo de imóvel rural situado na Macrozona de Ordenamento Rural (MRURAL) reger-se-á pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e pela regulamentação exarada pelo INCRA, observando-se, no que couber, as disposições desta Lei Complementar e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do Município de Quirinópolis.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis/Go., aos 06 dias do mês de janeiro de 2025.

 

ANDERSON DE PAULA

Prefeito Municipal

 

VALMIR ANDRADE

Secretário de Administração


Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:FE433DC8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 09/01/2025. Edição 3488
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