ESTADO DE GOIÁS

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
DECRETO Nº 13.233, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

“Fixa o Valor da Unidade Fiscal do Município e o Calendário Fiscal dos Tributos Municipais, para vigência no exercício de 2025, bem como, estabelece prazos e contém outras providências”

 

Anderson de Paula Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas, e de acordo com o disposto no artigo 2º, da Lei nº 1.699, de 30 de dezembro de 1989, combinado com o Parágrafo Único do artigo 412 e 419, da Lei Complementar nº 005, de 28 de setembro de 2005 (Código Tributário Municipal), combinado com a Lei Complementar nº 027/2010,

 

CONSIDERANDO a importância e necessidade de determinar um planejamento fiscal para os contribuintes no exercício de 2025

 

CONSIDERANDO que a cobrança de IPTU, ITU, Taxas, Contribuições, Impostos e Multas dos Serviços fornecidos por esta prefeitura, constantes da Lei Complementar nº 005/2005 (Código Tributário Municipal) é calculada de acordo com o valor da Unidade de Valor Fiscal de Quirinópolis – UVFQ;

 

CONSIDERANDO que o índice para fixação do valor da UVFQ é fundamentado pelo IPCA, tendo como fonte a base de dados do IBGE;

 

CONSIDERANDO que em 2024 o IPCA acumulou variação de 4,83% registrados em 2024, até dezembro, conforme demonstrado:

 

Período

Taxa

Janeiro de 2024

0,42%

Fevereiro 2024

0,83%

Março 2024

0,16%

Abril 2024

0,38%

Maio 2024

0,46%

Junho 2024

0,21%

Julho 2024

0,38%

Agosto 2024

-0,02%

Setembro 2024

0,44%

Outubro 2024

0,56%

Novembro de 2024

0,39%

Dezembro de 2024

0,52%

Acumulado no ano de 2024 (últimos 12 meses)

4,83%

 

D E C R E T A

 

Art. 1º - Fixa novo valor da Unidade de Valor Fiscal de Quirinópolis – UVFQ, para a cobrança de IPTU, ITU, Taxas, Contribuições, Impostos e Multas dos serviços fornecidos por esta Prefeitura, constantes da Lei Complementar nº 005/2005 – Código Tributário Municipal.

§ 1º - O índice para fixação do novo valor da UVFQ é de 4,83% - IPCA, acumulados nos últimos 12 (doze) meses sobre o valor anterior que era de R$ 150,68(cento e cinquenta reais e sessenta e oito centavos).

§ 2º - Nos termos do parágrafo anterior, aplicando a variação, o valor de cada UVFQ para o exercício de 2025 passa a ser de R$ 157,96(cento e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos).

 

Art.2º - O presente Decreto faz referência, também, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto Territorial – ITU, regidos pelos artigos 18 à 69, e às taxas de serviços e Contribuições (Limpeza Publica, Conservação de vias e Logradouros Públicos e Coleta de Lixo) regidas pelo artigo 257, todos da Lei Complementar 005/2005, referente aos fatos geradores ocorridos em 2024.

 

Art.3º - Os Tributos referidos no artigo anterior têm seus vencimentos fixados nas seguintes datas:

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL –IPTU

Pagamento antecipado com 20% (vinte por cento) de desconto, até 09/05/2025, emparcela única;

Pagamento antecipado com 15% (quinze por cento) de desconto, até 06/06/2025, emparcela única;

Pagamento antecipado com 10% (vinte por cento) de desconto, até 07/07/2025, emparcela única;

d) Pagamento parcelado sem desconto:

1ª parcela - Vencimento 07/07/2025

2ª parcela - Vencimento 07/08/2025

3ª parcela - Vencimento 07/09/2025

4ª parcela - Vencimento 07/10/2025

5ª parcela - Vencimento 07/11/2025

 

II- O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$90,00 (noventa reais) e, neste caso, a quantidade de parcelas será reduzida para se adequar a esta exigência.

 

Art.4º - As taxa de licença para funcionamento de estabelecimento e demais taxas, para exercício de 2025, nos termos do artigo 192, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar 005/2005, que tem vencimento fixado para o dia 31 de janeiro de 2025, podem pagar até o dia 14 de fevereiro de 2025, com 10% (dez por cento) de desconto, desde que a empresa realize o pagamento à vista.

 

I- VISTORIAS PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, INDÚSTRIAS, COMÉRCIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS:

LOCALIZAÇÃO e ABERTURA: Vencimento - no ato do requerimento

RENOVAÇÃO: 14/02/2025–

COTA ÚNICA: 14/02/2025

II- VISTORIAS PARA LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL (outdoor, trio elétrico, veículos de propagandas e, inclusive, o espaço aéreo):

LOCALIZAÇÃO e ABERTURA: Vencimento - no ato do requerimento

RENOVAÇÃO: 14/02/2025

COTA ÚNICA: 14/02/2025

III- TAXAS ANUAIS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA- DATA DE VENCIMENTO:

ABERTURA: Vencimento – no ato do requerimento

RENOVAÇÃO: 14/02/2025

 

Art.5º - Fica corrigida a base de cálculo do IPTU, ITU, Taxas de serviços, contribuições e taxas de licença para localização e/ou funcionamento para exercício de 2025 em 4,83% (IPCA acumulado no exercício –IBGE).

 

Art.6º - Para o exercício financeiro de 2025, o Imposto Sobre Serviços Fixo (ISS Fixo) terá seus vencimentos em cada mês, conforme tabelas abaixo, podendo pagar até o dia 14 de fevereiro de 2025, com 10% (dez por cento) de desconto, desde que realize o pagamento à vista:

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN FIXO

Profissionais liberais pessoas físicas, de nível superior e nível médio; atividades de médicos, odontólogos, advogados, contadores e outros profissionais que se enquadram no ISS fixo).

COMPETÊNCIA 2025:

 

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

MAIO

JUNHO

05/02

05/03

05/04

05/05

05/06

05/07

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

OUT

NOV

DEZ

05/08

05/09

05/10

05/11

05/12

05/01/2026

 

Empresas em geral recolhimento do movimento econômico– inclusive retenção na fonte-substituto tributário/serviços prestados e tomados

COMPETÊNCIA 2025:

 

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

MAIO

JUNHO

15/02

15/03

15/04

15/05

15/06

15/07

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

OUTUBRO

NOVEMBRO

DEZEMBRO

15/08

15/09

15/10

15/11

15/12

15/01/2026

 

Espetáculos, shows e similares, serão recolhidos por estimativa antecipada conforme laudo do certificado do Bombeiro.

 

Art.7º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$90,00 (noventa reais) e, neste caso, a quantidade de parcelas será reduzida para se adequar a esta exigência.

 

Art.8º - Considerando que alguma data possa ocorrer em feriados, pontos facultativos ou finais de semana, neste caso considerar-se-ão vencidos na data do próximo dia útil, sem aplicação de multa e/ou juros.

 

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de janeiro de 2025.

 

ANDERSON DE PAULA SILVA

Prefeito Municipal

 

REALINO GONCALVES QUEIROZ NETO

Secretário Municipal de Finanças


Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
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