ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI Nº 3.599/2024, DE 20 DE JUNHO DE 2024

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025 e dá outras Providências”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu prefeito, sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de Quirinópolis para o exercício de 2025, compreendendo:

 

I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;

 

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

 

VII – as disposições finais;

 

Capítulo II

Das prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2° - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 encontram-se detalhadas no Anexo I, desta Lei, e, ele constará também, nos projetos de Leis do PPA e LOA, quando da elaboração das mesmas pelo Poder Executivo e encaminhadas ao Poder Legislativo.

 

Capitulo III

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

 

Art. 3° - Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

VI – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

 

§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 4° - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 5° - O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

 

I – texto da lei;

 

II – consolidação dos quadros orçamentários;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV – anexo do orçamento de investimentos das empresas;

 

V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

§ 1° - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, parágrafo único da Lei Federal n°. 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

 

I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

 

II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

 

III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

 

IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgão e segundo a origem dos recursos;

 

V – da receita arrecada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

 

VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

 

VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

 

IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

 

X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

 

XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada, e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou corrente e total de cada um dos orçamentos;

 

XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

 

XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n°. 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;

 

XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

 

XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

 

XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;

 

XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n°. 25;

 

XX – da receita corrente líquida com base no art. 2°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar Federal n°. 101/2000;

 

XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n° 29;

 

§ 2° - Constará no texto da lei autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até 60% (sessenta por cento), do total da despesa fixada, observado o disposto no art. 13 desta lei.

 

§ 3º - Constará no texto da lei orçamentária reposição salarial para os servidores municipais com ganho real, de conformidade com o Inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 6° - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n°. 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

 

I – o orçamento a que pertence;

 

II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

 

b) DESPESAS DE CAPITAL:

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras despesas de Capital.

 

Capitulo IV

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos

Orçamentos do Município

 

Art. 7º – O projeto de lei orçamentária do Município de Quirinópolis, relativo ao exercício de 2025 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.

 

I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

 

II – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso da população às informações relativas ao orçamento;

 

Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

 

Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

 

Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

 

Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II dos § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I – com pessoal e encargos patronais;

II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000;

§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 12 - O Poder Executivo poderá promover reposição salarial com ganho real, alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar, informatizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal, através de lei específica encaminhada e aprovada pelo Poder Legislativo.

 

Art. 13 – Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/64.

 

Art. 14 – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 15 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

I – houverem sido adequadamente atendidas todos os que estiverem em andamento;

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

 

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 16 - O Poder Executivo e Legislativo Municipal, nos moldes do artigo 167, VI da Constituição Federal, mediante Decreto, poderá realocar recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Administração Indireta e Fundos, a título de Transposição, Transferências e Remanejamento de créditos orçamentários, até o limite que será fixado na Lei Orçamentária Anual do Município, para exercício financeiro de 2025.

 

§ 1º A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração de valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

 

§ 2º Poderão haver as adaptações necessárias para o enquadramento no orçamento de 2025, criando se Fontes de Recursos, sempre que houver necessidade de adequação, para atender prioridades do Município.

 

Art. 17 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, desta lei, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2024

e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

§ 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.

 

Art. 18 - A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 19 - As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

 

Art. 20 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 21 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

 

Art. 22 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

 

Art. 23 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

 

Art. 24 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

 

Capítulo VI

Das Disposições Relativas às Despesas do Município

com Pessoal e Encargos

 

Art. 25 – No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

 

Art. 26 – Para atender ao disposto no inciso II, § 1º, do art. 169, da CF/88, ficam autorizados a concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 27 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 28 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e limpeza pública.

 

Capítulo VII

Das Disposições Sobre a Receita e Alterações

na Legislação Tributária

 

Art. 29 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com a reformulação do Código Tributário Municipal, adequando à lei geral das pequenas empresas e visando a expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

 

Art. 30 – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto da reformulação da legislação tributária, que observará a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I – atualização da planta genérica de valores do município;

II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, sua alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação á progressividade deste imposto;

III – instituição da cobrança do ITR (imposto territorial rural)

IV – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

V – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

VI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; utilização de vias públicas e utilização do acervo patrimonial do município;

VIII – instituição de taxas pela utilização de vias públicas e acervo patrimonial do município;

IX – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

X – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando de envio do projeto de Lei Orçamentária Anual á Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada á aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 31 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 32 – O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

 

Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar os custos das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

 

Art. 33 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites da Lei nº 14.133/21.

 

Art. 34 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no 8º da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

 

Art. 35 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 36 – O Poder Executivo, quando das proposições dos Projetos de Leis do PPA – Plano Plurianual e da LOA – Lei Orçamentária Anual, poderá propor a revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO.

 

Art. 37 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de junho de 2024.

 

ANDERSON DE PAULA SILVA

Prefeito Municipal

 

JÚLIO FLAVIO ROCHA DE MORAES

Secretário da Administração


Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:1EC26CBD


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 24/06/2024. Edição 3349
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