ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
DECRETO Nº 13.362, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
“Regulamenta os procedimentos para a execução das emendas parlamentares impositivas no âmbito do Município de Quirinópolis, em conformidade com os parâmetros constitucionais de transparência, rastreabilidade e controle, e dá outras providências.”
ANDERSON DE PAULA SILVA, Prefeito do Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 85 da Lei nº 1.717, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica do Município), e
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 9º a 17 do art. 168 da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis;
CONSIDERANDO o art. 163-A da Constituição Federal, que impõe aos entes federativos a obrigatoriedade de disponibilização de informações contábeis, orçamentárias e fiscais, de modo a garantir a rastreabilidade, a publicidade e a transparência dos dados públicos;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, cujos parâmetros constitucionais aplicam-se aos Municípios pelo princípio da simetria;
CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular nº 061/2025/GP/TCMGO, que determina a adequação imediata dos procedimentos de aprovação e execução das emendas parlamentares municipais aos padrões constitucionais de transparência e rastreabilidade;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos, técnicos e operacionais para a execução das emendas parlamentares impositivas, no âmbito do Município de Quirinópolis.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se após a sanção ou promulgação da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de exercer, em qualquer tempo, o controle de legalidade, orçamentário e fiscal da execução das emendas parlamentares.
Art. 2º A execução das emendas parlamentares impositivas observará, obrigatoriamente:
I – o princípio da simetria constitucional, aplicando-se ao Município de Quirinópolis os parâmetros fixados para as emendas parlamentares federais e estaduais;
II – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência;
III – a rastreabilidade integral dos recursos públicos;
IV – o controle de legalidade, orçamentário e fiscal pelo Poder Executivo.
Art. 3º A execução das emendas parlamentares impositivas que envolvam a transferência de recursos da Administração Pública municipal para organizações da sociedade civil deverá ocorrer, obrigatoriamente, por meio de parcerias ou fomentos firmados nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas todas as exigências legais.
Parágrafo único. É obrigatória a apresentação de contrapartida por parte da organização parceira, nos termos do §16 do art. 168 da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º O Plano de Trabalho apresentado por organização da sociedade civil para execução de recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas deverá conter objeto compatível com o regime jurídico das parcerias, sendo vedada a proposição de atividades que se confundam com a prestação de serviços comuns ou com a execução de atribuições típicas da Administração Pública municipal.
Parágrafo único. O objeto do Plano de Trabalho deverá restringir-se à execução de projetos, programas, ações ou atividades de interesse público e recíproco, vinculados às finalidades institucionais da organização, com atuação finalística própria e geração de resultados sociais mensuráveis.
Art. 5º É vedada a aprovação de Plano de Trabalho, a ser executado por organização da sociedade civil, cujo objeto, ainda que de forma indireta, acessória ou dissimulada:
I – tenha por finalidade a prestação de serviços rotineiros, contínuos ou passíveis de contratação mediante licitação;
II – implique fornecimento de mão de obra ou substituição de atividades permanentes da Administração Pública;
III – tenha por objeto principal o fornecimento de bens padronizados ou a aquisição isolada de materiais, equipamentos ou insumos;
IV – envolva a execução indireta de obras públicas ou de serviços de engenharia;
V – tenha por finalidade a incorporação patrimonial de bens, equipamentos ou obras ao patrimônio da organização da sociedade civil ou de terceiros, ainda que de forma indireta.
Art. 6º A aquisição de bens duráveis e a contratação de serviços, por organização da sociedade civil, no âmbito da parceria ou do fomento somente serão admitidas de forma acessória, quando estritamente necessárias à execução do objeto principal, devidamente justificadas no Plano de Trabalho e compatíveis com os preços de mercado.
§ 1º Os bens duráveis adquiridos com recursos públicos oriundos de emendas parlamentares impositivas não se incorporam ao patrimônio das organizações da sociedade civil, devendo permanecer vinculados ao domínio do Município de Quirinópolis.
§ 2º O Plano de Trabalho e o respectivo instrumento de parceria deverão estipular, obrigatoriamente, o destino a ser dado aos bens remanescentes, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 3º Concluída a execução do objeto, os bens remanescentes adquiridos com recursos públicos deverão ser formalmente revertidos ao domínio do Município de Quirinópolis, vedada sua alienação ou destinação diversa sem prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 7º Após a reversão ao domínio do Município, os bens remanescentes poderão, mediante autorização legislativa específica da Câmara Municipal de Quirinópolis, ser objeto de doação à organização da sociedade civil ou a outra entidade de interesse público, por meio de termo próprio, específico e motivado, observado o interesse público, a continuidade da política pública e a legislação vigente.
Art. 8º A realização de obras, inclusive construção, ampliação ou reforma, com recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas somente poderá ocorrer em imóveis de propriedade do Município de Quirinópolis, incluindo logradouros e vias públicas municipais.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se vedada a aplicação de recursos de emendas parlamentares impositivas em obras realizadas em imóveis pertencentes a terceiros, ainda que cedidos, locados, permitidos ou utilizados pela Administração Pública municipal a qualquer título.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de adequação de espaço físico realizados em imóveis utilizados por organizações da sociedade civil parceiras, quando estritamente necessários à instalação de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto, nos termos do art. 46, inciso IV, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e em consonância com o art. 6º, caput, deste Decreto.
Art. 9º Aplica-se supletiva e subsidiariamente aos procedimentos de análise, execução, controle e fiscalização das emendas parlamentares impositivas, no que couber, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como a Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, especialmente no que se refere aos deveres de transparência, rastreabilidade, governança, integridade, controle e responsabilização na aplicação dos recursos públicos.
Art. 10 A emenda parlamentar impositiva poderá conter indicação genérica ou definida, e conterá em sua proposta, em qualquer caso:
I – a identificação do autor da emenda e da entidade sem fins lucrativos indicada, quando for o caso;
II – a indicação do órgão executor do objeto da emenda;
III – a indicação do programa ou da ação orçamentária compatível; e
IV – o valor.
§ 1º Considera-se emenda de indicação genérica aquela destinada à execução direta pelas unidades administrativas dos órgãos ou das entidades do município.
§ 2º Considera-se emenda de indicação definida aquela vinculada à programação estabelecida na emenda, ou aquela destinada à execução indireta por entidades privadas sem fins lucrativos; nos dois casos a emenda especificará, obrigatoriamente:
I – o tipo de atividade a ser executada, e
II – a finalidade da emenda, observados o interesse público e a aderência à política pública setorial do órgão executor.
Art. 11 Após a sanção ou promulgação da Lei Orçamentária Anual:
I – a Secretaria Municipal de Governo comunicará formalmente o fato à Secretaria Municipal de Finanças e à Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários;
II – a Secretaria Municipal de Finanças procederá à consolidação contábil e orçamentária das emendas parlamentares impositivas, adotando as providências administrativas cabíveis.
CAPÍTULO II
ATUAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERVISOR
Art. 12 A Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários é o órgão central e supervisor da execução das emendas parlamentares impositivas.
Parágrafo único. Cada Secretaria Municipal executará as emendas destinadas à sua pasta, sob a supervisão da Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários.
Art. 13 Compete ao Secretário Municipal para Assuntos Extraordinários:
I – autorizar, de forma fundamentada, a execução das emendas parlamentares impositivas;
II – reconhecer, de forma fundamentada, e comunicar à Câmara Municipal a existência de impedimentos de ordem técnica ou legal à execução das emendas, inclusive aqueles identificados pelas demais secretarias responsáveis pela sua execução;
III – solicitar, quando couber, à Secretaria Municipal de Governo e à Secretaria Municipal de Finanças a elaboração de projeto de lei específico destinado à correção de erros formais ou materiais, ou ao redirecionamento dos recursos orçamentários, nos casos de reconhecimento de impedimentos de ordem técnica ou legal à execução das emendas parlamentares impositivas;
IV – organizar e consolidar relatórios de acompanhamento da execução das emendas parlamentares impositivas, com atualização periódica do status das ações, metas, prazos e da execução física e financeira;
V – realizar as publicações, no site oficial da Prefeitura de Quirinópolis, dos documentos, atos, notificações, relatórios e pareceres relativos às emendas parlamentares impositivas;
VI – prestar informações e responder às demandas e diligências dos órgãos de controle externo, no âmbito de suas atribuições;
VII – expedir instruções normativas, portarias ou atos complementares para disciplinar aspectos operacionais ou documentais não previstos neste Decreto, inclusive a padronização de checklists de documentos para a instrução dos processos administrativos de execução das emendas parlamentares impositivas.
Art. 14 Para auxiliar a Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários, fica instituída a Comissão Central de Análise de Regularidade das Emendas Parlamentares Impositivas, composta por 3 (três) membros, podendo ser designados mais 3 (três) suplentes.
§ 1º Os membros serão nomeados por portaria do Secretário Municipal para Assuntos Extraordinários.
§ 2º A Comissão atuará exclusivamente no âmbito da legalidade formal, orçamentária e jurídica.
Art. 15 Compete à Comissão Central de Análise de Regularidade das Emendas Parlamentares Impositivas:
I – analisar as programações orçamentárias propostas;
II – verificar a compatibilidade do objeto com o programa do órgão executor;
III – verificar a compatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária;
IV – emitir parecer técnico quanto à viabilidade ou inviabilidade das emendas, indicando, quando for o caso, impedimentos de ordem técnica ou legal.
Parágrafo único. A atuação da Comissão não abrange a avaliação, o acompanhamento ou a fiscalização da execução física ou financeira dos objetos.
Art. 16 O parecer da Comissão Central de Análise de Regularidade das Emendas Parlamentares Impositivas terá caráter meramente consultivo e não vincula a decisão do Secretário Municipal para Assuntos Extraordinários, que poderá, a seu critério, solicitar novo parecer ou manifestação jurídica à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 17 Após a decisão preliminar do Secretário Municipal para Assuntos Extraordinários acerca da regularidade da emenda, este encaminhará o processo administrativo para a respectiva Secretaria Municipal indicada como órgão executor da emenda.
CAPÍTULO III
ATUAÇÃO DO ÓRGÃO EXECUTOR DE CADA EMENDA
Art. 18 Compete a cada Secretaria Municipal ou autarquia indicada como órgão executor da emenda parlamentar impositiva, mediante decisão fundamentada:
I – reconhecer, de forma fundamentada, e comunicar à Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários a existência de impedimentos de ordem técnica ou legal à execução da emenda, inclusive os supervenientes;
II – planejar e executar diretamente as emendas cuja execução se dê no âmbito da própria unidade administrativa, inclusive elaborando, quando couber, o respectivo plano de trabalho;
III – avaliar e deliberar sobre o plano de trabalho, cronograma de execução e a planilha de custos apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, podendo aprová-los ou rejeitá-los, total ou parcialmente, quando a execução da emenda ocorrer de forma indireta, por meio de parcerias ou fomentos firmados nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IV – celebrar, quando couber, os instrumentos de parceria ou fomento com entidades do terceiro setor, observadas as exigências legais;
V – gerir, acompanhar e fiscalizar a execução física e financeira das emendas sob sua responsabilidade, independentemente da modalidade de execução;
VI – exigir, analisar e julgar a prestação de contas, adotando as providências administrativas cabíveis em caso de irregularidades;
VII – elaborar e encaminhar à Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários relatórios de execução física, financeira, de acompanhamento e de prestação de contas, inclusive quando solicitados, bem como instruir e dar andamento ao processo administrativo de execução das emendas e atender às exigências dos órgãos de controle interno.
Parágrafo único. As solicitações de relatórios ou informações pontuais formuladas pela Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários deverão ser respondidas, por cada Secretaria Municipal indicada como órgão executor, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contadas do recebimento da solicitação.
Art. 19 Para auxiliar cada Secretaria Municipal indicada como órgão executor de emendas parlamentares impositivas, ficam instituídas, no âmbito de cada secretaria, as seguintes comissões, cada uma composta por 3 (três) membros, podendo ser designados mais 3 (três) suplentes:
I – Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Execução das Emendas Parlamentares Impositivas;
II – Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas das Emendas Parlamentares Impositivas.
Parágrafo único. Os membros serão nomeados por portaria do Secretário Municipal da respectiva pasta.
Art. 20 Compete à Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Execução das Emendas Parlamentares Impositivas, no âmbito da respectiva Secretaria Municipal:
I – auxiliar o órgão executor na análise técnica da execução das emendas parlamentares impositivas;
II – analisar os planos de trabalho e as planilhas de composição de custos apresentados, especialmente nos casos de execução indireta, emitindo manifestação técnica orientadora quanto à sua aprovação ou não aprovação, sem prejuízo da decisão da autoridade competente;
III – acompanhar a execução física dos objetos das emendas, verificando a conformidade com o plano de trabalho aprovado, quando houver;
IV – monitorar o cumprimento das metas, etapas e prazos previstos no plano de trabalho ou nos instrumentos de parceria ou fomento;
V – registrar e relatar ao órgão executor eventuais inconsistências, falhas ou riscos identificados durante a execução da emenda;
VI – propor, quando cabível, medidas corretivas ou ajustes necessários à adequada execução do objeto, observado o interesse público e a legislação aplicável;
VII – emitir relatórios de acompanhamento, quando solicitados pelo órgão executor ou pelos órgãos de controle.
Parágrafo único. A atuação da Comissão de Avaliação e Acompanhamento possui caráter técnico e instrutório, não substituindo nem vinculando a decisão da autoridade competente do órgão executor, nem afastando as atribuições da Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas.
Art. 21 Compete à Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas das Emendas Parlamentares Impositivas, no âmbito da respectiva Secretaria Municipal:
I – fiscalizar a execução física e financeira das emendas parlamentares impositivas, em especial quanto à correta aplicação dos recursos públicos;
II – verificar a conformidade da execução com o plano de trabalho aprovado, o cronograma de execução, a planilha de custos, o instrumento de parceria ou fomento e a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
III – analisar a documentação comprobatória apresentada pelas entidades privadas sem fins lucrativos ou pelas unidades administrativas responsáveis pela execução direta;
IV – instruir o processo de prestação de contas, emitindo manifestação técnica quanto à regularidade, à ressalva ou à rejeição das contas;
V – propor à autoridade competente a adoção de providências administrativas, inclusive a instauração de procedimento de responsabilização, quando constatadas irregularidades, omissões ou indícios de dano ao erário;
VI – encaminhar à autoridade competente os relatórios e pareceres necessários à decisão final sobre a prestação de contas.
Parágrafo único. A manifestação da Comissão de Fiscalização e Prestação de Contas possui caráter técnico e subsidiará a decisão da autoridade competente do órgão executor.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA OU LEGAL
Art. 22 Considera-se impedimento de ordem técnica ou legal qualquer situação devidamente fundamentada que inviabilize, total ou parcialmente, a execução da emenda parlamentar impositiva, nos termos da legislação aplicável, das normas de controle interno e externo e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 23 Constituem impedimentos de ordem técnica ou legal, entre outros:
I – a proposição de ações, obras, serviços ou aquisições que resultem na execução insustentável, incompleta ou tecnicamente inviável do objeto;
II – a impossibilidade de conclusão da execução do objeto da emenda dentro do exercício financeiro, quando se tratar de execução indireta por organização da sociedade civil, considerada a natureza do objeto, o cronograma físico-financeiro e a capacidade operacional da entidade indicada;
III – a alocação de recursos orçamentários manifestamente insuficientes para a execução integral do objeto, salvo quando comprovadamente dividido em etapas técnicas autônomas, viáveis e funcionalmente independentes;
IV – a criação de despesa de caráter continuado para o município, de forma direta ou indireta;
V – a incompatibilidade da emenda com a política pública setorial, aprovada no âmbito do órgão responsável pela programação;
VI – a inexistência de capacidade técnica, operacional ou administrativa do órgão executor para implementar o objeto proposto, devidamente justificada;
VII – a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa, da ação ou da dotação orçamentária emendada;
VIII – a inviabilidade técnica superveniente, devidamente comprovada, decorrente de fatos novos ou imprevisíveis ocorridos após a aprovação da emenda;
IX – a incompatibilidade da emenda, do plano de trabalho, do cronograma de execução, da planilha de composição de custos ou das metas com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, nos casos de execução indireta por meio de parceria ou fomento com organizações da sociedade civil;
X – a ausência, insuficiência ou apresentação intempestiva do plano de trabalho, do cronograma de execução, da planilha de composição de custos ou de quaisquer documentos essenciais à execução da emenda, previstos em lei, neste Decreto ou em atos normativos complementares;
XI – a não aprovação do plano de trabalho, do cronograma de execução ou da planilha de composição de custos pelo órgão executor, especialmente quando a proposta da organização da sociedade civil não atender às disposições expressas deste Decreto, à legislação aplicável ou às exigências técnicas necessárias à adequada execução do objeto;
XII – a inexistência de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista ou técnica da entidade indicada para execução indireta, quando for o caso;
XIII – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional do beneficiário ou da entidade indicada;
XIV – indicação definida de entidades privadas com fins lucrativos;
XV – desistência apresentada pela entidade beneficiária;
XVI – o descumprimento dos prazos legais, regulamentares ou administrativos previstos em lei, neste Decreto ou em atos normativos complementares.
CAPÍTULO V
DO REMANEJAMENTO
Art. 24 Constatado, pelo órgão supervisor ou pelo órgão executor, impedimento de ordem técnica ou legal que inviabilize, total ou parcialmente, a execução da emenda parlamentar impositiva, poderá ser promovido o seu remanejamento, uma única vez, exclusivamente mediante lei específica, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao remanejamento de valores entre emendas parlamentares individuais impositivas de um mesmo autor.
§ 2º É expressamente vedado o remanejamento de emenda parlamentar impositiva por meio de ofício ou qualquer outro ato administrativo ou infralegal, ainda que fundamentado, exigindo-se, em qualquer hipótese, lei específica, nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 25 Na elaboração do projeto de lei de alteração orçamentária destinado ao remanejamento da emenda parlamentar impositiva, o Poder Executivo poderá acatar a indicação apresentada pelo autor da emenda original, desde que atendidos os requisitos de legalidade, viabilidade técnica, compatibilidade orçamentária e aderência à política pública setorial.
Art. 26 As emendas parlamentares impositivas destinadas a ações e serviços públicos de saúde deverão, inclusive nos casos de remanejamento, manter obrigatoriamente essa destinação, observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na legislação específica.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao remanejamento de valores entre emendas parlamentares individuais impositivas de um mesmo autor.
§ 2º Em qualquer hipótese, deverão ser preservados os percentuais mínimos constitucionais destinados à saúde.
Art. 27 Nos casos de remanejamento das emendas parlamentares impositivas, a Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários, em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo e a Secretaria Municipal de Finanças, deverá preparar a minuta do projeto de lei a ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. O projeto de lei deverá conter exposição de motivos circunstanciada, demonstrando o impedimento técnico ou legal, a proposta de remanejamento e a preservação do interesse público.
Art. 28 O projeto de lei de modificação das emendas parlamentares impositivas deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de abril do exercício financeiro de previsão de execução da emenda, devendo ser devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo exercício, correspondente ao encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Art. 29 A constatação superveniente de impedimento de ordem técnica ou legal após o encerramento do primeiro período da sessão legislativa é insanável e acarretará a perda da impositividade da emenda parlamentar.
Art. 30 O não saneamento de impedimento ou de irregularidade de ordem técnica ou legal que inviabilize a execução da emenda parlamentar impositiva, nos prazos e condições previstos neste Decreto, acarretará a perda de sua impositividade, nos termos do art. 168, § 12, da Lei Orgânica do Município, da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e das normas aplicáveis dos Tribunais de Contas.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS ORDINÁRIOS
Art. 31 Para fins de organização, rastreabilidade e cumprimento dos prazos previstos neste Decreto, fica instituído o cronograma anual de execução das emendas parlamentares impositivas originais, observadas as seguintes etapas:
I – análise preliminar pela Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários;
II – apresentação de documentação pelas entidades beneficiárias;
III – análise técnica e notificação de correções pelas Secretarias executoras;
IV – apresentação de correções ou esclarecimentos pelas entidades;
V – decisão das Secretarias executoras;
VI – comunicação de impedimentos ou autorização de execução pela Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários;
VII – recebimento de indicações de remanejamento;
VIII – envio do projeto de lei de remanejamento ao Poder Legislativo.
Art. 32 A Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários deverá concluir a análise preliminar das emendas parlamentares impositivas até o dia 27 de fevereiro de cada exercício financeiro, observando a regularidade formal, orçamentária e jurídica.
Art. 33 As entidades beneficiárias, organizações da sociedade civil, terão até o dia 06 de março para apresentar, quando couber, o plano de trabalho, cronograma de execução, a planilha de custos e demais documentos exigidos para instrução do processo administrativo de execução das emendas parlamentares impositivas.
Art. 34 Cada Secretaria Municipal indicada como órgão executor da emenda parlamentar impositiva terá até o dia 20 de março para analisar os planos de trabalho e as planilhas de custos apresentados pelas entidades beneficiárias, bem como para notificar, quando for o caso, as entidades para corrigirem eventuais erros materiais ou apresentarem esclarecimentos adicionais.
Art. 35 As entidades intimadas a apresentar correções ou esclarecimentos adicionais terão o prazo até o dia 27 de março para encaminhar as adequações solicitadas pela Secretaria executora.
Art. 36 Até o dia 07 de abril, cada Secretaria Municipal executora deverá emitir decisão quanto à análise do plano de trabalho, cronograma de execução, da planilha de custos e dos demais documentos apresentados, devendo, no mesmo prazo, encaminhar à Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários.
Art. 37 Até o dia 10 de abril, a Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários deverá:
I – comunicar à Câmara Municipal os impedimentos técnicos ou legais identificados, quando houver; ou
II – autorizar, de forma fundamentada, a execução das emendas parlamentares impositivas e a celebração de termos de parceria ou fomento, quando couber.
§ 1º A comunicação à Câmara Municipal deverá ser realizada mediante envio formal, com cópia dos pareceres e documentos que comprovem o impedimento.
§ 2º A autorização de execução deverá ser publicada no site oficial da Prefeitura, com rastreabilidade dos atos e documentos relacionados.
Art. 38 Até o dia 15 de abril, o Poder Executivo receberá as indicações de remanejamento dos autores das emendas parlamentares impositivas, quando houver, observando os critérios de legalidade, viabilidade técnica e compatibilidade orçamentária.
Art. 39 Até o dia 30 de abril, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo o projeto de lei de remanejamento das emendas parlamentares impositivas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários poderá notificar, previamente, a eventual entidade beneficiária mencionada no projeto de lei, para que organize antecipadamente a documentação necessária à execução da emenda, ressalvando-se que tal notificação não constitui direito adquirido, sendo condicionada à aprovação da lei e ao atendimento dos requisitos legais e técnicos.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 40 Considerando que o Poder Legislativo tem até o dia 30 de junho do ano de exercício da execução da emenda, para devolver os projetos de modificação das emendas para sanção do Chefe do Poder Executivo, instituem-se os seguintes prazos para análise das emendas modificativas.
Parágrafo único. Caso o Poder Legislativo altere ou inclua entidade beneficiária no projeto de modificação da emenda, a Câmara Municipal poderá notificar a referida entidade para que organize, de forma antecipada, a documentação necessária à execução da emenda, ressaltando-se que tal notificação não gera direito adquirido, permanecendo condicionada à sanção ou promulgação da lei e ao cumprimento dos requisitos legais, técnicos e administrativos exigidos para a execução.
Art. 41 Após a sanção da lei específica de remanejamento ou modificação das emendas parlamentares impositivas, a Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários deverá:
I – emitir nova decisão de análise preliminar de legalidade, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados da publicação oficial da lei; e
II – notificar as entidades beneficiárias, para que apresentem, junto à Secretaria indicada como órgão executor, a documentação necessária à execução da emenda modificativa.
Art. 42 As entidades beneficiárias terão o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar a documentação exigida, contados a partir da data da notificação prevista no art. 41.
Art. 43 A Secretaria indicada como órgão executor terá o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para solicitar correções ou esclarecimentos adicionais.
Art. 44 Após a notificação prevista no artigo anterior, as entidades beneficiárias terão o prazo de 2 (dois) dias úteis para encaminhar as adequações solicitadas pela Secretaria executora.
Art. 45 Concluído o prazo previsto no art. 44, a Secretaria Municipal indicada como órgão executor deverá proferir análise conclusiva do plano de trabalho, do cronograma de execução, da planilha de custos e dos demais documentos exigidos para a execução das emendas modificativa, encaminhando a decisão à Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
Art. 46 A Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, proferir decisão fundamentada, autorizando a execução das emendas modificativa ou informando formalmente à Câmara Municipal os impedimentos técnicos ou legais constatados, com a consequente perda definitiva da impositividade da execução, nos termos do art. 168, § 12, da Lei Orgânica do Município, da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e das normas aplicáveis dos Tribunais de Contas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 Os prazos descritos neste Decreto poderão ser antecipados, a critério dos órgãos executores e do órgão supervisor, quando a emenda se tratar de execução direta pelas unidades administrativas.
Art. 48 A autorização para a celebração dos termos de parceria ou de fomento poderá ser antecipada, caso as entidades beneficiárias cumpram antecipadamente suas obrigações de envio de documentação, e haja capacidade de análise antecipada dos órgãos executores e do órgão supervisor.
Art. 49 Ficam as entidades beneficiárias desde já notificadas, por meio da publicação deste Decreto, a apresentarem a documentação exigida, por meio de protocolização efetivada no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, sendo obrigatória a entrega de cópia digitalizada em pen-drive.
§ 1º A comprovação de entrega da documentação deverá ser registrada no sistema de protocolo da Prefeitura, com emissão de recibo eletrônico.
§ 2º A documentação digitalizada deverá estar organizada em arquivos legíveis, em formato PDF, em sequência lógica, identificados individualmente por título correspondente ao conteúdo, e conter assinatura eletrônica, quando exigida.
§ 3º A notificação prevista no caput deste artigo, bem como a apresentação da documentação, não confere direito adquirido às entidades notificadas.
Art. 50 As notificações das decisões administrativas, inclusive para apresentação de correções ou esclarecimentos adicionais, bem como as notificações para apresentação da documentação correspondente à execução das emendas modificativas, serão efetivadas por meio de publicação oficial, no site da Prefeitura ou no Diário Oficial, ou por meio de notificação pessoal das entidades beneficiárias por simples envio a endereço eletrônico informado.
Art. 51 O plano de trabalho protocolizado deverá conter, obrigatoriamente, a indicação expressa de endereço eletrônico (e-mail) da entidade beneficiária, o qual será considerado meio oficial para o envio de notificações, comunicações e demais atos relativos ao processo administrativo.
Parágrafo único. É de responsabilidade da entidade beneficiária manter o endereço eletrônico atualizado, presumindo-se válidas as comunicações encaminhadas ao e-mail informado.
Art. 52 O Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, após a autuação do processo administrativo digital e a juntada da documentação apresentada, deverá encaminhá-lo à Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários, a qual procederá à sua distribuição formal às Secretarias Municipais indicadas como órgãos executores das emendas parlamentares impositivas, observada a respectiva competência.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários poderá unificar processos referentes à mesma emenda parlamentar, consolidando a documentação em um único processo digital para otimizar o fluxo e a gestão administrativa.
Art. 53 Ficam aprovadas, como parte integrante deste Decreto, as tabelas constantes dos Anexos I e II, as quais consolidam os prazos ordinários e extraordinários previstos para a análise e execução das emendas parlamentares impositivas.
Art. 54 Fica expressamente revogado o Decreto nº 13.304, de 10 de junho de 2025.
Art. 55 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 09 de fevereiro de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito de Quirinópolis
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
ANEXO I – PRAZOS ORDINÁRIOS (EMENDAS ORIGINAIS)
(Capítulo VI do DECRETO Nº 13.362, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026)
|
Etapa |
Descrição |
Prazo (Data limite) |
|
1 |
Análise preliminar pela Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários |
Até 27/02 |
|
2 |
Apresentação de documentação pelas entidades beneficiárias |
Até 06/03 |
|
3 |
Análise técnica e notificação de correções pelas Secretarias executoras |
Até 20/03 |
|
4 |
Apresentação de correções ou esclarecimentos pelas entidades |
Até 27/03 |
|
5 |
Decisão das Secretarias executoras e comunicação à Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários |
Até 07/04 |
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6 |
Comunicação de impedimentos à Câmara de Vereadores ou autorização de execução pela Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários |
Até 10/04 |
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7 |
Recebimento de indicações de remanejamento pelos autores das emendas |
Até 15/04 |
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8 |
Envio do projeto de lei de remanejamento ao Poder Legislativo |
Até 30/04 |
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9 |
Devolução do projeto de lei do Poder Legislativo ao Poder Executivo, para sanção |
Até 30/06 |
ANEXO II – PRAZOS EXTRAORDINÁRIOS (EMENDAS MODIFICATIVAS)
(Capítulo VII do DECRETO Nº 13.362, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026)
|
Etapa |
Descrição |
Prazo Limite |
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1 |
Emissão de nova decisão preliminar de legalidade pela Secretaria para Assuntos Extraordinários |
Até 7 dias úteis após sanção da lei modificativa |
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2 |
Notificação das entidades beneficiárias para apresentação de documentação |
Até 7 dias úteis após sanção da lei modificativa |
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3 |
Apresentação de documentação pelas entidades |
Até 3 dias úteis, após a notificação |
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4 |
Solicitação de correções ou esclarecimentos pela Secretaria executora |
Até 7 dias úteis, após o prazo anterior |
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5 |
Apresentação de adequações pelas entidades |
Até 2 dias úteis após notificação |
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6 |
Análise conclusiva e decisão da Secretaria executora, com remessa à Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários |
Até 7 dias úteis após o prazo anterior |
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7 |
Decisão final da Secretaria Municipal para Assuntos Extraordinários (autorização ou impedimento) |
Até 15 dias úteis |
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:23DA5333
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 10/02/2026. Edição 3763
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