ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DE 06 DE JANEIRO DE 2025.

LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DE 06 DE JANEIRO DE 2025.

 

Dispõe sobre o Plano Diretor de Quirinópolis e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Quirinópolis, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), constituindo o instrumento básico e estratégico da política de desenvolvimento do Município, aplicável em todo o seu território.

 

Art. 2º. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão necessariamente observar o processo de planejamento urbano municipal para consolidar os princípios, objetivos, diretrizes e as prioridades contidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 3º. Os instrumentos legais conexos à política de desenvolvimento do Município serão desenvolvidos ou adaptados em consonância com este Plano Diretor, constituindo parte do processo contínuo e integrado de planejamento territorial, respeitando e garantindo a livre e desembaraçada participação popular.

 

Art. 4°. O Plano Diretor do Município de Quirinópolis compõe-se de relatórios e documentos gráficos que conferem sustentação e consolidaram o modelo espacial adotado, compreendendo:

 

I. Anexo I - Documentos gráficos com a representação da realidade municipal, contendo os Mapas Temáticos, a saber:

a) Mapa 01 - Mapa do Macro Ordenamento de Quirinópolis;

b) Mapa 02 – Mapa das Regiões de Planejamento Rural do Município de Quirinópolis;

c) Mapa 03 – Mapa da Zona de Proteção de Manancial e da Área de Proteção Permanente de Bordas de Tabuleiro ou Chapadas do Município de Quirinópolis;

d) Mapa 04 – Mapa das Unidades de Conservação do Município de Quirinópolis;

e) Mapa 05 – Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis;

f) Mapa 06 – Mapa das Centralidades e dos Parques Lineares do Município de Quirinópolis;

g) Mapa 07 – Mapa da Zona de Outorga Onerosa de Alteração de Uso de Quirinópolis (OOAU) do Município de Quirinópolis;

h) Mapa 08 – Mapa dos povoados de Denislópis e Geraldo Lemes do Município de Quirinópolis;

II. Anexo II – Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis;

III. Anexo III – Memorial Descritivo da Macrozona de Ordenamento Urbano do Município de Quirinópolis;

IV. Anexo IV – Memorial Descritivo das Zonas de Uso da Macrozona de Ordenamento Urbano do Município de Quirinópolis;

V. Anexo V – Glossário.

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO

PLANO DIRETOR

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 5º. Constituem princípios deste Plano Diretor:

 

I. a função social e ambiental da propriedade e da cidade;

II. a inclusão social;

III. a proteção, a preservação e a conservação do meio ambiente e de seus recursos;

IV. a proteção, a preservação, a conservação e a valorização da paisagem, do patrimônio histórico e cultural e a humanização da cidade;

V. a garantia do direito a uma cidade sustentável;

VI. a gestão democrática;

VII. a gestão dos recursos hídricos de forma a garantir o fornecimento, o acesso, a qualidade e a quantidade de água potável para a população urbana e rural;

VIII. a sustentabilidade e a equidade social, econômica e ambiental.

 

Parágrafo único. A função social prevista no inciso I corresponde ao direito à terra, à moradia, ao saneamento ambiental, a uma cidade humanizada, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho, à cultura, ao lazer e ao meio ambiente saudável para as atuais e para as futuras gerações.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º. São objetivos deste Plano Diretor:

 

I. democratizar o acesso à terra, à moradia e a serviços públicos de qualidade, revertendo o processo de segregação socioespacial;

II. promover a qualidade de vida e do ambiente urbano e rural por meio da preservação, da manutenção e da recuperação dos recursos naturais, em especial a água, do uso de energias renováveis e de tecnologias sustentáveis;

III. adotar medidas de proteção da vegetação remanescente e da arborização urbana, visando a promoção do conforto ambiental urbano;

IV. promover o desenvolvimento sustentável do Município, integrando a política físico-territorial e ambiental com a política socioeconômica;

V. promover o reordenamento do território, priorizando a racionalização, a sustentabilidade e a ocupação dos vazios urbanos;

VI. fomentar a diversidade econômica no Município, disciplinando os usos e atividades e criando mecanismos para a disseminação e o fortalecimento de centralidades no território;

VII. promover a distribuição dos equipamentos urbanos e comunitários, dos espaços livres de uso público e das áreas verdes, de forma a atender à população residente em todas as áreas do Município, priorizando os bairros e setores mais periféricos;

VIII. universalizar a mobilidade e acessibilidade;

IX. promover a captação de recursos que possibilitem o cumprimento das estratégias, planos, programas e projetos, inclusive mediante a criação de incentivos;

X. coibir o uso especulativo do imóvel urbano de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

XI. promover o acesso a lotes para moradia popular e minimizar o déficit habitacional do Município.

 

TÍTULO III

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DA

MACROZONA DE ORDENAMENTO URBANO

 

Art. 7º. O ordenamento territorial da Macrozona de Ordenamento Urbano tem como princípios:

 

I. a proteção dos recursos naturais;

II. a implantação dos parques lineares;

III. a qualidade de vida dos cidadãos;

IV. a proteção, a preservação e a recuperação do Ribeirão das Pedras, do Córrego Capela, do Córrego Cruzeiro, do Córrego Clemência e do Córrego Formiga, bem como seus respectivos tributários;

V. a mobilidade e a acessibilidade;

VI. o fortalecimento das centralidades urbanas;

VII. a contiguidade dos parcelamentos abertos em relação à cidade consolidada;

VIII. a promoção de terra urbanizável para a população;

IX. a valorização e revitalização dos espaços públicos.

 

CAPÍTULO I

DAS ZONAS DE USO DA

MACROZONA DE ORDENAMENTO URBANO

 

Art. 8º. Para fins de ordenamento territorial a Macrozona de Ordenamento Urbano do Município de Quirinópolis compreende as seguintes zonas de uso:

 

I. Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR);

II. Zona de Adensamento Urbano (ZAU);

III. Zona de Ordenamento Condicionado (ZOCond);

IV. Zona de Ordenamento Sustentável I (ZOS I);

V. Zona de Ordenamento Sustentável II Sudoeste e Nordeste (ZOS II);

VI. Zona de Ordenamento Controlado (ZOCont);

VII. Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE).

 

Art. 9º. São diretrizes para o ordenamento territorial da Macrozona de Ordenamento Urbano:

 

I. promover o ordenamento territorial mediante planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, protegendo o patrimônio ambiental, histórico, cultural, paisagístico, valorizando a memória, o sentimento de pertencimento à cidade, garantindo a função social da propriedade e a diversidade socioambiental;

II. preservar e recuperar as Áreas de Preservação Permanente (APP) com vistas a promover a composição de corredores hidroecológicos no espaço urbano;

III. promover a preservação e a recuperação ambiental no espaço urbano incrementando o potencial dos recursos hídricos superficiais e subsuperficiais, como forma de amenizar o rigor climático da região e elevar a qualidade de vida da população;

IV. utilizar as áreas públicas como vetores de valorização da paisagem urbana e de preservação ambiental, incentivando e facilitando o seu uso pela comunidade;

V. diversificar os parâmetros de uso e ocupação do solo, incentivando o uso misto como forma de reduzir a necessidade de deslocamentos motorizados, equilibrando a relação entre os locais de uso residencial e não residencial e racionalizando a utilização de veículos automotores;

VI. propor tipologias diferenciadas de urbanização e edificação;

VII. promover a integração socioespacial;

VIII. implantar novos parques urbanos, requalificar os já existentes e promover sua integração espacial, formando e incentivando a implementação do Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV);

IX. mitigar as vulnerabilidades urbanas que expõem a risco diversos grupos sociais, especialmente os de baixa renda;

X. atender a demanda habitacional para a população de diferentes classes de renda, considerando a previsão de crescimento demográfico para os próximos 10 (dez) anos;

XI. promover a mobilidade urbana;

XII. promover a eficiência energética e adotar o uso de energias renováveis nos edifícios da Administração Pública Municipal e nos espaços públicos;

XIII. promover por meio do ordenamento territorial novos potenciais econômicos para o Município;

XIV. avançar na ampliação da infraestrutura urbana e na gestão da prestação dos serviços urbanos de saneamento;

XV. aperfeiçoar e investir na gestão municipal para atender com eficiência as demandas de uso e ocupação do solo e principalmente de fiscalização dos aspectos abrangidos pela legislação urbanística e ambiental.

 

Art. 10. As zonas de uso são identificadas de acordo com características socioeconômicas, culturais, espaciais e ambientais similares.

 

§ 1º. As zonas caracterizam-se como espaços territoriais homogêneos, tendo o uso e a ocupação subordinados às restrições ambientais, locacionais e funcionais identificadas no território municipal.

 

§ 2º. O adensamento, os parâmetros urbanísticos, os usos e as atividades permitidas são conformados às características de cada zona.

 

Art. 11. As zonas que integram a Macrozona de Ordenamento Urbano estão indicadas no Mapa 05 do Anexo I desta Lei Complementar.

 

§ 1º. O perímetro urbano do Município terá seus limites e confrontações delimitados no Memorial Descritivo da Macrozona de Ordenamento Urbano do Município de Quirinópolis (Anexo III), desta Lei Complementar.

 

§ 2º. Poderão vir a integrar o perímetro urbano outras porções do território do Município, nos termos do disposto pelo art. 42-B do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10. 257, de 10 de julho de 2001) e da Lei da Regularização Fundiária Urbana (Lei Federal nº 13 465, de 11 de julho de 2017), desde que satisfeitas as diretrizes elencadas neste Plano Diretor.

 

Seção I

Da Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR)

 

Art. 12. A Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR) é representada pela área central do perímetro urbano, cuja ocupação urbana encontra-se consolidada concentrando a maior parte das atividades e funções da cidade, conforme representado no Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I).

 

Art. 13. São diretrizes gerais para a Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR):

 

I. promover a proteção do patrimônio ambiental, notadamente o seu parque linear e o manancial de abastecimento;

II. recuperar e promover soluções de drenagem ao longo do Córrego Capela, do Córrego Clemência/Formiga e do Córrego Cruzeiro;

III. fortalecer e estimular a consolidação das centralidades existentes e o desenvolvimento de novas centralidades;

IV. mitigar o passivo ambiental, principalmente do Córrego Cruzeiro;

V. requalificar os espaços públicos, praças, parques e calçadas;

VI. melhorar as condições de mobilidade, de acessibilidade e de sinalização, sobretudo na região central, no entorno dos equipamentos públicos, das escolas e das unidades de saúde;

VII. implementar o Parque Linear do Córrego Capela, do Ribeirão das Pedras e do Córrego Clemência/Formiga;

VIII. implantar as faixas de ciclovia nas vias das centralidades;

IX. implantar as ações previstas no Plano de Ação Sustentável.

 

Art. 14. Na Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR) serão permitidos os usos residencial, não residencial e misto entre si, desde que respeitadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo e os estudos de impacto, quando for o caso, devendo ainda atender:

 

I. lote mínimo de 200,00m² (duzentos metros quadrados), com frente mínima de 9,00m (nove metros) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 01 (uma) vez;

II. o lote com área de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) poderá ser ocupado por 02 (duas) Unidades Habitacionais, respeitando para cada unidade a fração ideal de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 6,00m (seis metros) respectivamente, respeitadas as demais normas da Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo.

 

Parágrafo único. Os demais parâmetros urbanísticos para a Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR) estão descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II).

 

Art. 15. Serão permitidos ainda na Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR) Projetos Diferenciados de Urbanização (PDU), desde que atendidos:

 

I. área de, no mínimo, 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) e de, no máximo, 62.000,00m² (sessenta e dois mil metros quadrados), excluídas as áreas de APP;

II. coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,5 (uma e meia) vezes, sobre o qual incidirá a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC).

 

Parágrafo único. Os demais parâmetros urbanísticos estão descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II).

 

Seção II

Zona de Adensamento Urbano (ZAU)

 

Art. 16. A Zona de Adensamento Urbano (ZAU) compreende os trechos das principais vias urbanas, que por suas características funcionais articulam e conectam as centralidades aos bairros já existentes ou em processo de consolidação, conforme representado no Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I)

 

Art. 17. São diretrizes gerais para a Zona de Adensamento Urbano (ZAU):

 

I. fortalecer as centralidades urbanas;

II. permitir a verticalização, o adensamento e o fortalecimento do comércio e dos serviços;

III. promover a integração de usos, com a diversificação de atividades compatíveis;

IV. promover a mobilidade urbana;

V. promover o planejamento e a implantação de áreas azuis de estacionamento, minimizando o uso privado do espaço público, conforme as diretrizes da legislação federal sobre a mobilidade;

VI. conter o processo de espraiamento de novos loteamentos urbanos;

VII. qualificar as centralidades urbanas existentes e estimular a criação de novas centralidades, incrementando as atividades de comércio e de serviços para ampliar a oferta de postos de trabalho e de oportunidades de ocupação e renda;

VIII. ampliar a oferta de Habitações de Interesse Social (HIS) de tipologia construtiva vertical nas proximidades das centralidades e dos equipamentos públicos consolidados;

IX. promover a qualificação urbanística e ambiental, incluindo a ampliação e a requalificação das calçadas, enterramento da fiação e instalação de galerias para uso compartilhado de serviços públicos;

X. implantação das ciclovias e/ou ciclofaixas e conexões com os parques lineares.

 

Art. 18. Na Zona de Adensamento Urbano (ZAU) serão permitidos os usos residencial, não residencial e misto entre si, desde que respeitadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo e os estudos de impacto, quando for o caso, devendo ainda atender:

 

I. lote mínimo de 250,00m² (duzentos metros quadrados), com frente mínima de 9,00m (nove metros) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 03 (três) vezes;

II. o lote com área de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) poderá ser ocupado por 02 (duas) unidades habitacionais, desde que cada unidade tenha a fração ideal de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima 6,00m (seis metros) respectivamente, observadas as demais normas da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

Parágrafo único. Os demais parâmetros urbanísticos para a Zona de Adensamento Urbano (ZAU) estão descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II).

 

Seção III

Da Zona de Ordenamento Condicionado (ZOCond)

 

Art. 19. A Zona de Ordenamento Condicionado (ZOCond) configura-se como espaço territorial pouco urbanizado e não adensado, circunvizinha a parte Leste da Zona de Consolidada de Requalificação Urbana (ZConR), conforme representado no Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I)

 

Art. 20. São diretrizes gerais para a Zona de Ordenamento Condicionado (ZOCond):

 

I. mitigar as desigualdades sociais e os índices de vulnerabilidade social presentes na cidade, incentivando a ocupação urbana com qualidade;

II. promover a implantação do Parque Linear na porção Leste da Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR);

III. promover a integração de usos com a diversificação de atividades compatíveis;

IV. adotar parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com as demandas sociais;

V. fomentar o desenvolvimento urbano com implantação de infraestrutura, equipamentos públicos, sistema viário e acessibilidade, garantindo a proteção das características da paisagem urbana;

VI. promover a proteção e conservação ambiental, com o uso sustentável dos recursos naturais;

VII. incentivar os loteamentos abertos;

VIII. adotar regras de contiguidade com parcelamentos e ocupações anteriores e de continuidade do sistema viário;

IX. não permitir o uso residencial com acesso direto à BR–483 e à GO–164;

X. implantar via de acesso de, no mínimo, 9,00m (nove metros) de caixa de rolamento paralela às rodovias estaduais e federais.

 

Art. 21. Na Zona de Ordenamento Condicionado (ZOCond) serão permitidos os usos residencial, não residencial e misto entre si, desde que respeitadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo e os estudos de impacto, quando for o caso, admitindo lotes com, no mínimo, 200,00m² (duzentos metros quadrados), frente mínima de 9,00m (nove metros) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 01 (uma) vez.

 

Parágrafo único. Os demais parâmetros urbanísticos para a Zona de Ordenamento Condicionado (ZOCond) estão descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II).

 

Art. 22. Serão ainda admitidos na Zona de Adensamento Urbano (ZAU) Projetos Diferenciados de Urbanização (PDU), admitindo:

 

I. área de, no mínimo, 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) e de, no máximo, 62.000,00m² (sessenta e dois mil metros quadrados, excluídas as áreas de APP;

II. coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,5 (uma e meia) vezes, sobre o qual incidirá a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);

III. Equipamentos Especiais de Natureza Regional, desde que possuam acesso direto à BR–483, à GO–164 ou à GO–206 ou por Via Arterial de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de caixa de rolamento que as interligue com o empreendimento.

 

§ 1º. Deverá ser reservada faixa de domínio para futura duplicação da via descrita no inciso III deste artigo, cuja dimensão será definida na Lei de Parcelamento do Solo.

 

§ 2º. O Equipamento Especial de Natureza Regional poderá ser implantado em imóvel pertencente ou não a loteamento aprovado, caracterizado ou não como vazio urbano, com área construída de, no mínimo, 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), não havendo restrição quanto à dimensão de testadas.

 

§ 3º. As edificações destinadas às atividades implantadas em área de Equipamento Especial de Caráter Regional poderão ter sua altura máxima diferenciada, de acordo com as especificidades do uso, a critério do órgão municipal de planejamento, desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

§ 4º. Os demais parâmetros urbanísticos estão detalhadamente descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II).

 

Seção IV

Da Zona de Ocupação Sustentável I (ZOS I)

 

Art. 23. A Zona de Ocupação Sustentável I (ZOS I) é a faixa de 150,00m (cento e cinquenta metros) bilateral ao longo das Áreas de Preservação Permanente (APP) localizadas na Zona de Requalificação Urbana, na Zona de Ordenamento Condicionado ou na Zona de Ordenamento Controlado, cuja função é a de recuperação da vegetação, amortecimento da densidade de ocupação e da permeabilidade e da drenagem urbana em relação aos recursos hídricos, conforme representado no Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I).

 

Art. 24. São diretrizes gerais para a Zona de Ocupação Sustentável I (ZOS I):

 

I. promover o aumento da vegetação urbana, o amortecimento da ocupação urbana densa e uma maior permeabilidade e drenagem do solo, com vistas a preservação ambiental;

II. regulamentar o uso do solo para incentivo de pequenas atividades de comércio e serviços;

III. incentivar o desenvolvimento e o fortalecimento das atividades de turismo, gastronomia, hotéis, pousadas, lazer, recreação e pequenos estabelecimentos comerciais e de serviços com características sustentáveis, compatibilizando-as com a conservação e a preservação ambiental;

IV. implantar os parques, praças e equipamentos de lazer previstos no Plano de Ação Sustentável Municipal;

V. preservar os fragmentos florestais, corredores hidroecológicos, cabeceiras de drenagem, áreas de fragilidade geológicas e geotécnicas e de relevos suscetíveis a processos erosivos e de risco e sensibilidade ambiental, além de preservação das áreas protegidas por lei:

a) áreas de preservação permanente (APP);

b) várzeas;

c) nascentes;

d) cursos d’água;

e) áreas de captação de água;

VI. incentivar a ocupação urbana de baixa densidade com empreendimentos residenciais, não residenciais e ou uso misto.

VII. implantar via de acesso de, no mínimo, 9,00m (nove metros) de caixa de rolamento, paralela as vias estaduais e federais.

 

Art. 25. Na Zona de Ocupação Sustentável I (ZOS I) serão permitidos os usos residencial, não residencial e misto entre si, desde que respeitadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo e os estudos de impacto, quando for o caso, devendo ter lotes de, no mínimo, 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), frente mínima de 10,00m (dez metros) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 01 (uma) vez.

 

Parágrafo único. Os demais parâmetros urbanísticos para a Zona de Ordenamento Condicionado estão detalhadamente descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II).

 

Seção V

Da Zona de Ocupação Sustentável II (ZOS II)

 

Art. 26. A Zona de Ocupação Sustentável II (ZOS II) localiza-se na porção Sudoeste e Nordeste da Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZQurb), configurada como espaço territorial pouco ou não urbanizado e não adensado, com restrições de ocupação e edificação em decorrência de sua fragilidade ambiental, em especial por sua drenagem estar conectada ou muito próxima do Ribeirão das Pedras e do ponto de captação d’água para o abastecimento do Município, e tem como função o amortecimento da densidade de ocupação e da permeabilidade urbana em relação aos recursos hídricos, conforme representado no Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I).

 

Art. 27. São diretrizes gerais para a Zona de Ocupação Sustentável II (ZOS II):

 

I. promover a preservação ambiental, a recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APP) e adotar o uso sustentável dos recursos naturais;

II. implantar parques lineares ao longo do Córrego Capela, do Córrego Clemência e do Ribeirão das Pedras;

III. as atividades previstas nesta zona deverão ter gestão própria, sem ônus para o Município, possuírem acessos consolidados, infraestrutura urbana dotada de sistema de drenagem sustentável, água potável, coleta e disposição final de resíduos sólidos, esgotamento sanitário, pavimentação e iluminação pública com utilização preferencialmente de energias renováveis;

IV. aplicar instrumentos de regulação para melhor distribuição espacial dos usos e intensidades de ocupação do solo atendendo às características inerentes da região com a finalidade de promover o pleno desenvolvimento econômico, social e ambiental da cidade;

V. incentivar o desenvolvimento e o fortalecimento das atividades de turismo, lazer e recreação, compatibilizando-as com a preservação ambiental;

VI. preservar os fragmentos florestais, os corredores ecológicos, as cabeceiras de drenagem, áreas de fragilidade geológicas e geotécnicas e de relevos suscetíveis a processos erosivos, além de preservação das áreas protegidas por lei:

a) áreas de preservação permanente (APP);

b) várzeas;

c) nascentes;

d) cursos d’água;

e) áreas cujo relevo possuam declividades acentuadas;

VII. incentivar a ocupação urbana de baixa densidade, com empreendimentos residenciais e de turismo ecológico;

VIII. os empreendimentos residenciais deverão ser de acesso controlado ou de condomínios de lotes;

IX. os empreendimentos não residenciais, de turismo ou de lazer poderão ser lindeiros aos loteamentos de acesso controlados e de condomínios de lotes, e poderão ter suas atividades abertas extramuros dos loteamentos controlados e dos condomínios de lotes;

X. não permitir o uso residencial com acesso direto à BR–483, à GO–206 e à GO–164;

XI. implantar via de acesso de, no mínimo, 9,00m (nove metros) de caixa de rolamento, paralela às rodovias estaduais e federais.

 

§ 1º. Para efeito desta Lei Complementar consideram-se como atividades de turismo ou lazer:

 

I. restaurante, casa de eventos, hotel, resort, pousada, multipropriedade imobiliária, pequeno estabelecimento comercial e de serviços e demais usos compartilhados, congêneres e afins;

II. clube, parque temático e similares;

III. condomínio de veraneio e similares;

IV. atividades educacionais, culturais, eventos e celebrações, encontros filosóficos e religiosos de grande porte;

V. outras atividades de interesse público.

 

§ 2º. As atividades listadas no § 1º ut supra podem ocorrer de forma associada no imóvel.

 

§ 3º. Lei específica poderá indicar outros usos e atividades admitidas nesta zona de uso.

 

Art. 28. Na Zona de Ocupação Sustentável II (ZOS II) serão permitidos os usos residencial e não residencial, desde que respeitadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo e os estudos de impacto, quando for o caso, devendo ter lotes de, no mínimo, 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), frente mínima de 12,00m (doze metros) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 01 (uma) vez.

 

Parágrafo único. Os demais parâmetros urbanísticos para a Zona de Ocupação Sustentável II (ZOS II) estão descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II).

 

Seção VI

Zona de Ordenamento Controlado (ZOCont)

 

Art. 29. A Zona de Ordenamento Controlado (ZOCont) localiza-se a Oeste da Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR), configurada como espaço territorial em urbanização e consolidação, pouco adensado, com restrições de ocupação e edificação em decorrência de sua fragilidade ambiental, em especial por estar a jusante da área de captação d’água no Córrego Capela e no Ribeirão das Pedras, para o abastecimento público do Município, conforme representado no Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I).

 

Art. 30. São diretrizes para a Zona de Ordenamento Controlado (ZOCont):

 

I. promover a preservação ambiental e adotar o uso sustentável dos recursos naturais;

II. controlar o desenvolvimento urbano a Oeste da sua porção territorial;

III. ampliar a eficiência da drenagem urbana;

IV. promover a integração de usos com a diversificação de atividades compatíveis;

V. adotar parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com as demandas sociais;

VI. promover a requalificação vegetal nas vias e parques urbanos;

VII. adotar regras de contiguidade em relação a parcelamentos e ocupações anteriores e de continuidade do sistema viário;

VIII. requalificação urbanística e ambiental do Cemitério Municipal e a adoção de medidas especiais e adequadas para sua manutenção.

 

Art. 31. Na Zona de Ordenamento Controlado (ZOCont) será permitido o uso residencial, não residencial e mistos entre si, desde que respeitadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo e os estudos de impacto, quando for o caso, devendo ter lotes de, no mínimo, 200,00m² (duzentos metros quadrados), com frente mínima de 9,00m (nove metros) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 01 (uma) vez.

 

Parágrafo único. Os demais parâmetros urbanísticos para a Zona de Ordenamento Condicionado estão descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II).

 

Seção VII

Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE)

 

Art. 32. A Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE) localiza-se a Leste da Zona de Ordenamento Condicionado (ZCond), lindeira a faixa bilateral das rodovias BR–483 e GO–164, englobando a área de Aeródromo de Quirinópolis, e configura-se como espaço territorial destinado exclusivamente para o desenvolvimento de empreendimentos industriais, de logística, de comércio, de serviços, de tecnologia, de pesquisa e de ensino, além de Equipamentos Especiais de Caráter Regional, conforme representado no Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I).

 

Art. 33. São diretrizes para a Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE):

 

I. promover o desenvolvimento regional;

II. atrair novos investimentos para o Município, podendo inclusive instituir a oferta de incentivos fiscais e econômicos;

III. investir em infraestrutura de energia elétrica, de água, de esgoto, de internet de alta velocidade etc.;

IV. regulamentação do Aeródromo de Quirinópolis e sua Área de Segurança;

V. buscar junto ao Governo do Estado de Goiás a duplicação do trecho da Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE) e a sinalização e a segurança viária da BR–483 e da GO–164;

VI. investir em parcerias público-privadas para o treinamento e a qualificação profissional da população do Município de Quirinópolis;

VII. investir em parcerias público-privadas para captar recursos para o financiamento de projetos de infraestrutura, apoio a startups e outras iniciativas que estimulem o desenvolvimento;

VIII. implantar via de acesso de, no mínimo, 9,00m (nove metros) de caixa de rolamento paralela às rodovias estaduais.

 

Art. 34. Na Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE) será permitido o uso não residencial, desde que respeitadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo e os estudos de impacto, quando for o caso, devendo ter lotes com área de, no mínimo, 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), frente mínima de 15,00m (doze metros) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 01 (uma) vez.

 

Parágrafo único. Os demais parâmetros urbanísticos para a Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE) estão descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II).

 

Art. 35. Serão ainda permitidos na Zona de Adensamento Urbano (ZDE) Projetos Diferenciados de Urbanização (PDU), desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

 

I. área de, no mínimo, 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) e de, no máximo, 62.000,00m² (sessenta e dois mil metros quadrados), excluídas as áreas de APP;

II. coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,5 (uma e meia) vezes, sobre o qual incidirá a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC).

 

§ 1º. Os demais parâmetros urbanísticos estão descritos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II).

 

§ 2º. Na Zona de Adensamento Urbano (ZDE) serão admitidos Equipamentos Especiais de Natureza Regional, desde que possuam acesso direto à BR–483, à GO–164 ou à GO–206, ou por via de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de caixa de rolamento que as interligue com o empreendimento.

 

§ 3º. Deverá ser reservada faixa de domínio para futura duplicação da via descrita no § 2º retro, cuja dimensão será definida na Lei de Parcelamento do Solo.

 

§ 4º. O Equipamento Especial de Natureza Regional poderá ser implantado em imóvel pertencente ou não a loteamento aprovado, caracterizado ou não como vazio urbano, com área construída de, no mínimo, 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) de terreno, não havendo restrição quanto à dimensão de testadas.

 

§ 5º. As edificações destinadas às atividades implantadas em área de Equipamento Especial de Caráter Regional poderão ter sua altura máxima diferenciada, de acordo com as especificidades do uso, a critério exclusivo do órgão municipal de planejamento, desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DOS ESPAÇOS E DOS

EQUIPAMENTOS URBANOS

 

Art. 36. A estruturação dos espaços urbanos objetiva ampliar, incrementar e conservar os logradouros e espaços públicos e os equipamentos urbanos, mediante as seguintes diretrizes:

 

I. qualificação dos logradouros e espaços públicos por meio da arborização, da iluminação e do mobiliário urbano, tendo como prioridade a escala do pedestre, mantendo-os em bom estado de conservação;

II. preservação, qualificação e requalificação da paisagem e do paisagismo urbanos;

III. promoção de ações que visem o conforto ambiental urbano;

IV. requalificação, ampliação e padronização das calçadas e ciclovias, de forma a dotá-las de identidade visual, uniformidade e acessibilidade;

V. otimização e dinamização social dos logradouros e espaços públicos, com instalação de equipamentos comunitários e mobiliário urbano, incentivando atividades diversas e tornando-os mais atrativos;

VI. alocação de equipamentos comunitários quando da implantação de praças e parques urbanos, como mecanismos de vigilância compartilhada destes locais, com dimensionamento e projeto arquitetônico adequados à área onde serão instalados;

VII. incentivo à adoção de áreas verdes públicas por entidades da sociedade civil e pela iniciativa privada;

VIII. estabelecimento de parceria entre o Município e os proprietários dos imóveis confrontantes, para a requalificação, manutenção e conservação das respectivas calçadas, criando incentivos mediante a aplicação de instrumentos urbanísticos;

IX. priorização da instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários em áreas já consolidadas e não atendidas satisfatoriamente por estes serviços;

X. avaliação pelo poder público municipal da localização das Áreas Públicas Municipais (APM) quando da aprovação de novos parcelamentos, de forma a possibilitar a implementação de novos equipamentos públicos e comunitários conforme a demanda existente para cada zona.

 

Seção I

Do Sistema das Centralidades

 

Art. 37. O Sistema de Centralidades é formado pelo conjunto de vias estruturantes do espaço urbano onde se instalam ou poderão se instalar atividades econômicas, de serviço e sociais, públicas ou privadas, que gerem atração e circulação de pessoas, de serviços, de mercadorias, de informações, de ideias e de valores, quais sejam:

 

I. a Avenida Brasil;

II. a Avenida João Fratari;

III. a Avenida Joaquim Timóteo de Paula;

IV. a Avenida Leocádio de Souza Reis;

V. a Avenida Parnaíba;

VI. a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek;

VII. a Avenida Rui Barbosa;

VIII. a Avenida Santos Dumont;

IX. a GO-206;

X. a Rua 4 ou R4;

XI. a Rua da Biquinha;

XII. a Rua da Capelinha;

XIII. a Rua das Clemências;

XIV. a Rua Dom Pedro I;

XV. a Rua Domingos Jacinto da Luz;

XVI. a Rua Febrônio Martins de Arruda;

XVII. a Rua José Joaquim Cabral;

XVIII. a Via de Acesso ao Frigorífico.

 

Art. 38. As Centralidades devem receber ações de qualificação, requalificação e incentivos, de forma que possam atender às demandas da população em sua totalidade, principalmente no que se refere à mobilidade, contiguidade do seu traçado, a prestação de serviços públicos e privados, comércio e atividades industriais de acordo com a classificação e a abrangência de cada uma definidas em lei municipal específica.

 

Art. 39. São diretrizes para o desenvolvimento e fortalecimento do Sistema das Centralidades do Município de Quirinópolis:

 

I. promover o desenvolvimento urbano, mediante a integração de políticas e investimentos públicos em habitação, saneamento, drenagem, áreas verdes, mobilidade e equipamentos urbanos e sociais, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social e ambiental;

II. promover o desenvolvimento sustentável local, visando ao incremento de atividades produtivas articuladas às transformações do território como mecanismo de inclusão social;

III. implantar equipamentos, serviços e espaços públicos que consolidem e qualifiquem as centralidades, considerando suas características;

IV. aprimorar e articular o sistema de mobilidade local ao sistema de transporte público coletivo, priorizando os modos de transporte não motorizados, objetivando qualificar as centralidades e garantir a acessibilidade;

V. promover intervenções para complementação, adequação e melhoria do sistema viário estrutural necessárias para favorecer a circulação de transportes coletivos e não motorizados, e promover ligações mais eficientes entre os bairros e as centralidades;

VI. integrar a macro e a micro acessibilidade pelo reconhecimento, consolidação, qualificação e estruturação de centralidades ao longo dos principais eixos de conexão do Município, incrementando a oferta de comércios, serviços, emprego e oportunidades de ocupação e renda;

VII. melhorar a distribuição espacial das atividades econômicas, em particular aquelas de atendimento à população local, como pequeno comércio e serviços, contribuindo para o fomento de novas centralidades;

VIII. instalar ciclofaixas, melhorando a mobilidade não motorizada;

IX. promover a requalificação das calçadas, favorecendo a mobilidade urbana;

X. promover a arborização urbana, melhorando o microclima local e o conforto ambiental.

 

Seção II

Dos Parques Lineares

 

Art. 40. Integram o conjunto de Parques Lineares os do Córrego Capela, do Ribeirão das Pedras e do Córrego Clemência/Formiga na Macrozona de Ordenamento Urbano, conforme ilustrado pelo Mapa das Centralidades e dos Parques Lineares do Município de Quirinópolis (Mapa 06 do Anexo I), sem prejuízo à instituição de outros parques pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único. Os Parques Lineares deverão ser criados e instituídos por lei municipal específica, e implementados mediante a elaboração de planos de manejo, projetos urbanísticos e arquitetônicos, de acordo com a características específicas de cada um.

 

Subseção Única

Das Vias Parque

 

Art. 41. As Vias Parque são as vias urbanas, existentes ou a serem implantadas, lindeiras a Áreas de Preservação Permanente (APP), que têm como objetivo protegê-las do avanço da urbanização, proporcionar o acesso da população aos recursos naturais e conectar as porções territoriais integrantes do Sistema de Centralidades e do Sistema de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV).

 

§ 1º. Nos novos parcelamentos o traçado e dimensão das Vias Parque deverão garantir o acesso às APPs, a implantação de parques lineares, calçadas mais largas e ciclovias, além da exigência de menor velocidade para o tráfego de veículos.

 

§ 2º. Nos novos parcelamentos as Vias Parque devem se conectar àquelas já existentes e às áreas verdes a serem destinadas ao município, e, na medida do possível, devem ser lindeiras às APPs.

 

§ 3º. Nos loteamentos de acesso controlado e condomínio de lotes as Vias Parque poderão situar-se intramuros, exceto quando a Área de Preservação Permanente (APP) estiver situada ao longo dos cursos d’água abaixo descritos, hipótese em que obrigatoriamente deverão ser implantadas extramuros:

 

I. Córrego Capela;

II. Córrego Clemência;

III. Ribeirão das Pedras.

 

§ 4º. Os afluentes dos cursos d’água descritos nos incisos I a III do § 3º poderão permanecer intramuros.

 

Art. 42. As Vias Parque já existentes devem receber ações de requalificação para estruturar sua continuidade nos novos parcelamentos.

 

Parágrafo único. A Lei de Complementar de Parcelamento do Solo definirá detalhadamente os parâmetros das Vias Parques.

 

Art. 43. A identificação das Vias Parque existentes, listagem e memorial descritivo dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 44. São diretrizes para a implementação e ocupação das áreas lindeiras às Vias Parque:

 

I. recuperar as áreas degradadas, qualificando-as para usos adequados;

II. ampliar progressivamente as áreas permeáveis ao longo dos fundos de vales e cabeceiras de drenagem, as áreas verdes significativas e a arborização;

III. integrar as áreas de vegetação significativa de interesse ecológico e paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua proteção e preservação e criar corredores ecológicos urbanos;

IV. articular os espaços livres e os parques urbanos e lineares por meio de caminhos de pedestres e ciclovias;

V. promover as ações previstas no Plano de Ação Sustentável do Município de Quirinópolis.

 

Seção III

Da Arborização

 

Art. 45. Fica estabelecida a Arborização como instrumento de desenvolvimento urbano sustentável no Município de Quirinópolis e de integração ao Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV), para otimização da prestação dos serviços ambientais, devendo fazer parte das ações de planejamento e de gestão do meio ambiente urbano e rural.

 

Art. 46. Para promover a execução e a gestão mais eficientes da arborização no Município os documentos orientadores das ações serão o Diagnóstico e o Plano de Arborização de Quirinópolis, observadas as seguintes diretrizes mínimas:

 

I. estabelecer um sistema de arborização que conecte os espaços verdes urbanos e os espaços naturais do entorno como parte do Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV) do Município;

II. executar prioritariamente a arborização em canteiros, calçadas, playgrounds, ciclovias, praças e demais espaços públicos;

III. executar a arborização considerando o agrupamento adequado dos elementos arbóreos e outros critérios técnicos que garantam um paisagismo funcional, que cumpra com o objetivo de amenizar o microclima local;

IV. priorizar o aproveitamento de elementos arbóreos já existentes nos projetos de paisagismo da cidade;

V. promover a substituição ou acréscimo gradativo da arborização de caráter estético por uma vegetação com espécies adaptadas ao clima local, e que proporcione maior sombreamento e boa atenuação da radiação solar;

VI. promover ações de conscientização ambiental sobre a importância da manutenção e preservação do patrimônio arbóreo da cidade e do plantio de espécies nativas e funcionais;

VII. criar programas de gestão da arborização urbana de Quirinópolis, visando o acompanhamento, manejo integrado de pragas e doenças e o uso racional da água;

VIII. ampliar o Viveiro Municipal para incrementar a arborização do Município.

 

Parágrafo único. Os projetos paisagísticos elaborados a partir da adoção de Áreas Verdes deverão ter anuência do órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente para sua execução.

 

Seção IV

Da Paisagem Urbana

 

Art. 47. Entende-se como Paisagem Urbana a interação entre o patrimônio natural e o construído, incluindo o ser humano, considerando como:

 

I. patrimônio natural:

a) a flora;

b) a fauna;

c) a hidrografia;

d) os bens naturais;

e) o relevo;

f) os demais elementos da natureza;

II. patrimônio construído:

a) os parques urbanos, praças, vias e calçadas;

b) os muros, gradis e fachadas das edificações;

c) as construções;

d) os prédios históricos, públicos e privados, e demais elementos do patrimônio material;

e) a infraestrutura, como, por exemplo, estradas, vias, rede elétrica etc.;

f) demais estruturas construídas pelo homem.

 

§ 1º. A Paisagem Urbana é resultado da composição dos elementos formadores do ambiente urbano, sejam eles naturais ou construídos, e a interação visual, tátil, olfativa e auditiva dos usuários com essa composição.

 

§ 2º. São temas inerentes à Paisagem Urbana o uso dos espaços pela população, a caminhabilidade, o conforto térmico nos espaços públicos, as oportunidades de encontro, a ocupação dos espaços de convivência e lazer, o exercício da cidadania, a coesão social e cultural, a valorização da escala do pedestre e a qualidade de vida urbana.

 

Art. 48. São diretrizes para a qualificação da Paisagem Urbana:

 

I. valorizar a paisagem como elemento de identidade da cidade em sua singularidade, diversidade e totalidade;

II. promover a integração física, social e cultural das diferentes zonas da Macrozona de Ordenamento Urbano, de forma a superar eventuais dicotomias;

III. priorizar a coletividade, respeitando sua importância na concepção dos projetos de desenho urbano;

IV. zelar pelas ambiências urbanas que possuam significado especial para a população, em especifico os espaços físicos e seus processos históricos, culturais, sociais e econômicos, de forma a contribuir para o fortalecimento do sentimento de pertencimento ao lugar e à cidade;

V. acolher as iniciativas culturais da cidade, para ampliar e potencializar os espaços públicos, com vistas a fomentar manifestações populares em geral;

VI. incentivar atividades diversas nos espaços públicos, para estimular o convívio social e a interação com a paisagem;

VII. criar campanhas educativas que destaquem a importância da preservação e qualidade da paisagem.

 

Art. 49. Os planos de arborização, mobilidade urbana, desenvolvimento econômico, inovação etc., bem como o Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV), deverão incorporar os princípios da Paisagem Urbana.

 

Seção V

Do Paisagismo Urbano

 

Art. 50. Entende-se por Paisagismo Urbano a técnica que reconstitui a paisagem natural no ambiente urbano com base em conhecimentos de botânica, ecologia, variações climáticas, estilos arquitetônicos e compatibilidades plásticas para o equilíbrio das formas e cores, e tem por finalidade a integração do homem com a natureza e melhorar as condições de vida, e tem como benefícios:

 

I. manutenção da beleza cênica;

II. sequestro da poluição atmosférica, neutralizando os seus efeitos na população;

III. aumento da permeabilidade do solo;

IV. proteção contra a incidência de ventos fortes e extremos climáticos;

V. diminuição da poluição sonora;

VI. sombreamento;

VII. absorção da radiação solar e controle da incidência de radiação solar na pavimentação e nas edificações;

VIII. ambientação aos pássaros;

IX. suprimento de alimento;

X. efeito medicinal;

XI. bem-estar social, favorecendo o elo entre a população e o espaço público;

XII. potencialização do uso turístico dos espaços urbanos.

 

Art. 51. São diretrizes para implantação do paisagismo:

 

I. elaborar e implementar projetos paisagísticos que valorizem os aspectos ambientais, históricos, culturais, sociais e econômicos;

II. manter uma equipe técnica qualificada e permanente para cuidar da implantação dos projetos de paisagismo;

III. elaborar e implementar o Plano Municipal de Arborização, garantindo sua aplicação em todo o território da Macrozona de Ordenamento Urbano;

IV. promover a correta implementação dos indivíduos arbóreos nos passeios públicos, em conformidade com as premissas da acessibilidade;

V. valorizar a flora nativa do cerrado endêmica na região;

VI. proteger os maciços vegetais existentes, obtendo seu máximo aproveitamento;

VII. ampliar a capacidade de produção do Viveiro Municipal;

VIII. buscar parcerias com a iniciativa privada para a oferta de soluções de paisagismo;

IX. buscar sua integração com as demais políticas setoriais;

X. adotar procedimentos baseados em pesquisas, tecnologias e práticas existentes sobre recuperação e preservação ambiental;

XI. promover o plantio e a poda sustentável das árvores em harmonia com as redes públicas de instalação, assegurando a assistência técnica especializada e oferta de mudas.

 

Art. 52. Deverá ser regulamentado na legislação municipal a adoção de medidas de incentivo ao plantio e a preservação de indivíduos arbóreos existentes nas calçadas e no interior dos lotes.

 

Seção VI

Do Conforto Ambiental do Espaço Urbano

 

Art. 53. São diretrizes para o conforto ambiental do espaço urbano:

 

I. reduzir a incidência da radiação solar nas superfícies e maximizar a ventilação natural, fazendo uso de recursos naturais e construtivos;

II. instalar abrigos sombreados ao longo das avenidas para garantir conforto ao pedestre;

III. determinar parâmetros edilícios para a implementação de projetos de arquitetura sustentável, utilizando sistemas construtivos de menor impacto ambiental, reutilização e a reciclagem de material construtivo;

IV. incentivar a permeabilidade do solo e o uso de materiais adequados;

V. investir na recuperação e na implementação da arborização urbana;

VI. incentivar o reuso das águas para irrigação em áreas públicas e empreendimentos privados;

VII. incentivar o aproveitamento de água das chuvas.

 

Seção VII

Dos Equipamentos Urbanos

 

Art. 54. Os equipamentos urbanos deverão obedecer a critérios de acessibilidade e a parâmetros urbanísticos de abrangência, com distâncias máximas recomendadas conforme os seguintes raios de influência:

 

I. Educação Infantil, para o atendimento de crianças de até 6 (seis) anos de idade, abrangendo creche, maternal e jardim de infância, aproximadamente 600,00m (seiscentos metros);

II. Centro de Ensino Fundamental, para atendimento de crianças com idade entre 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, aproximadamente 1.200,00m (mil e duzentos metros);

III. Centro de Ensino Médio, para atendimento de adolescentes e adultos, aproximadamente 2.000,00m (dois mil metros);

IV. Centro de Saúde/Unidade Básica de Saúde (UBS), aproximadamente 3.000,00m (três mil metros);

V. Unidade de Pronto Atendimento (UPA), aproximadamente 8.000,00m (oito mil metros);

VI. Posto de saúde, aproximadamente 2.000,00m (dois mil metros);

VII. Hospital Regional e Hospital Especializado, a própria cidade e região;

VIII. Posto Policial, aproximadamente 2.000,00m (dois mil metros);

IX. Corpo de Bombeiros Militar, aproximadamente 15.000,00m (quinze mil metros).

 

Seção VIII

Das Áreas Ambientalmente Controladas

 

Art. 55. Áreas Ambientalmente Controladas são aquelas onde se localizam grandes equipamentos públicos ou privados e que necessitam de tratamento ambiental diferenciado conforme a atividade desenvolvida, para controle e monitoramento de impacto ambiental, com objetivos e limites definidos e sob condições especiais de administração e uso.

 

Art. 56. As Áreas Ambientalmente Controladas com grandes equipamentos públicos ou privados no Município de Quirinópolis são compostas:

-

I. pela estação de tratamento de água;

II. pela estação de tratamento de esgoto;

III. pelo aterro sanitário;

IV. pelo cemitério;

V. por outras a serem definidas por lei específica.

 

§ 1º. As Áreas Ambientalmente Controladas serão objeto de estudo específico para definição de faixa de amortecimento, usos e atividades em suas áreas de influência, com previsão de monitoramento e controle da operação das atividades realizadas nessas áreas.

 

§ 2º. Até que as faixas de amortecimento sejam definidas deverá ser garantido o afastamento abaixo indicado:

 

I. 100,00m (cem metros) para a estação de tratamento de esgoto;

II. 150,00m (cento e cinquenta metros) para a captação de água bruta, a partir de sua Área de Preservação Permanente (APP).

 

§ 3º. O órgão ambiental municipal poderá exigir afastamentos superiores e diferenciados, mediante parecer fundamentado.

 

§ 4º. Até que as faixas de amortecimento sejam definidas deverá ser garantido o monitoramento e a fiscalização ambiental dessas áreas, inclusive com emissão de relatórios e sua submissão ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 5º. Deverão ser adotadas medidas especiais e adequadas para manutenção do cemitério.

 

CAPÍTULO III

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, DO PARCELAMENTO DO SOLO

E DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS

 

Seção I

Do Uso e Ocupação do Solo

 

Art. 57. O uso e ocupação do solo do Município de Quirinópolis sujeitar-se-á às diretrizes gerais para a Macrozona de Ordenamento Urbano e aos usos gerais permitidos em cada porção territorial, conforme condições detalhadas em lei municipal específica.

 

§ 1º. Os modelos de ocupação do território caracterizados como Projeto Diferenciado de Urbanização (PDU) e Equipamento Especial de Natureza Regional possuirão um disciplinamento especial com parâmetros urbanísticos e edilícios próprios e diferenciados, com exigência de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo de Impacto de Trânsito (EIT), se e quando for o caso.

 

§ 2º. Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, entende-se por:

 

I. Projeto Diferenciado de Urbanização (PDU): modelo de ocupação do território com ou sem prévio parcelamento do solo, caracterizado pelo ordenamento e ocupação dos vazios urbanos, com uso residencial, não residencial e misto, observadas as potencialidades e a localização de cada área;

II. Equipamento Especial de Natureza Regional: modelo de ocupação do território com atividades de natureza especializada, com área construída igual ou superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), observadas as potencialidades, a localização de cada área e as seguintes exigências:

a) deverão ter gestão própria, possuírem acessos consolidados, infraestrutura urbana compreendendo sistema de drenagem sustentável, água potável, coleta e disposição final de resíduos sólidos, esgotamento sanitário, pavimentação e iluminação pública com utilização preferencialmente de energia fotovoltaica;

b) a responsabilidade e o ônus da implantação da infraestrutura são exclusivamente do empreendedor;

c) as edificações poderão ter sua altura máxima diferenciada, de acordo com as especificidades do uso, a critério do órgão municipal de planejamento, desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

Seção II

Das Normas Gerais de Parcelamento do Solo

 

Art. 58. O parcelamento do solo na Macrozona de Ordenamento Urbano poderá ser realizado por meio de loteamento, remanejamento, reloteamento, desdobro, remembramento, desmembramento ou projeto diferenciado de urbanização, não sendo configurado parcelamento do solo a unificação, junção, fusão ou divisão de matrículas de glebas ou quinhões, inclusas no perímetro urbano, de acordo com o disposto neste Plano Diretor e na Lei de Parcelamento do Solo.

Art. 59. O parcelamento do solo no Município de Quirinópolis subordina-se aos parâmetros urbanísticos previstos neste Plano Diretor e em sua legislação complementar.

 

Parágrafo único. O parcelamento do solo para fins de sítios de recreio, lazer e chácaras, com finalidade urbana, obedecerá às disposições deste Plano Diretor e da Lei de Parcelamento do Solo.

 

Art. 60. O loteamento aberto a ser aprovado pelo Município ficará condicionado ao critério de contiguidade a:

 

I. malha urbana consolidada;

II. outro loteamento aberto implantado e com no mínimo 30,00% (trinta por cento) dos lotes edificados.

 

§ 1º. Para fins de aplicação desta Lei Complementar entende-se por:

 

I. contiguidade: a confrontação física entre imóveis localizados no Município de Quirinópolis;

II. ocupação: o imóvel edificado e habitado ou onde se estabelece atividade econômica.

 

§ 2º. O critério de contiguidade de que trata o caput deste artigo será garantido mesmo que haja interposição de barreiras naturais e/ou geográficas, sistema viário, faixas de domínio, áreas de servidão, imóveis com impedimento legal e imóveis de dominialidade da União, do Estado ou do Município.

 

§ 3º. Os critérios de contiguidade e ocupação mínima descritos nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplicam a loteamento de acesso controlado e a condomínio de lotes, desde que atendidas às demais disposições contidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 61. O imóvel objeto de loteamento deverá possuir acesso direto a via pública do Sistema Viário já implantado, mantendo sua hierarquia por meio de Via Coletora ou de Via Estrutural com as dimensões fixadas na Lei Complementar de Parcelamento do Solo.

 

Parágrafo único. O acesso direto por via pública de que trata o caput deste artigo deverá estar consolidado, possuindo condições de trafegabilidade, com pista de rolamento pavimentada com, no mínimo, o greide das calçadas, rede de energia elétrica, iluminação pública, saneamento básico e drenagem pluvial, quando da finalização do prazo legal de implantação da infraestrutura do loteamento.

 

Art. 62. O imóvel rural que passar a integrar a Macrozona de Ordenamento Urbano, terá sua área de reserva legal extinta quando do registro do parcelamento do solo para fins urbanos, nos termos do artigo 19 do Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012), sem prejuízo da aplicação das normas sobre Área de Preservação Permanente (APP) eventualmente integrante da reserva legal, de acordo com as disposições do Código Florestal Brasileiro.

 

Parágrafo único. O parcelamento do solo nas áreas e glebas inseridas na Macrozona Rural para fins rurais obedecerá às normas da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e a regulamentação exarada pelo INCRA.

 

Art. 63. As vias públicas dos novos loteamentos e reloteamentos deverão articular-se com a rede viária adjacente, existente ou projetada, garantir a prevalência do Sistema da Macro Rede Viária e de Mobilidade Urbana, harmonizar-se com a topografia local e atender o planejamento cicloviário do Município, a ser definido por lei municipal específica.

 

Art. 64. A infraestrutura básica dos novos loteamentos e reloteamentos, inclusive aqueles em Área Especial de Interesse Social (AEIS), será implantada às expensas do empreendedor, será constituída pelos sistemas, redes e equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica pública e domiciliar, iluminação pública, drenagem urbana e vias públicas de circulação pavimentadas com no mínimo o greide das calçadas.

 

§ 1º. Os novos loteamentos e reloteamentos deverão incluir sistemas de retenção, detenção e/ou infiltração de águas pluviais, visando assegurar a recarga dos aquíferos de acordo com o seu fluxo hidrológico natural e a redução dos impactos sobre a malha viária e cursos d’água, a expensas do empreendedor.

 

§ 2º. No caso de loteamento ou reloteamento de interesse social executado pelo Município, pelo Estado de Goiás ou pela União poderão ser firmadas parcerias com as concessionárias de serviços públicos para o fornecimento e a instalação das redes de distribuição internas ao loteamento ou reloteamento, como forma de redução de custos dos imóveis aos adquirentes.

 

§ 3º. É defeso loteamento e reloteamento em terrenos cuja implantação da infraestrutura básica for tecnicamente inviável, conforme atestar órgão, entidade ou a concessionária responsável.

 

§ 4º. Aplica-se o mesmo requisito previsto no § 3º deste artigo às edificações e empreendimentos que utilizarem o índice de aproveitamento superior ao básico, previstos nesta Lei Complementar.

 

§ 5º. Somente em Área Pública Municipal (APM) as calçadas serão exigidas como infraestrutura básica.

 

Art. 65. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar a permissão de uso para o fechamento de loteamento ou parte deste, constituindo assim loteamento de acesso controlado, respeitados os seguintes critérios:

 

I. possuir caráter gratuito e precário, sujeito à revogação pela Administração Municipal a qualquer tempo, sem implicar qualquer tipo de ressarcimento;

II. outorgar à associação dos proprietários dos lotes, independentemente de licitação.

 

§ 1º. No Termo de Permissão de Uso deverão constar todos os encargos relativos à manutenção, à conservação e ao uso das vias públicas de circulação internas ao fechamento e demais obrigações decorrentes desta permissão, e ocorrerá concomitantemente com o decreto de aprovação do loteamento.

 

§ 2º. O controle de acesso será regulamentado por ato da Administração Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos não residentes, desde que devidamente identificados ou cadastrados.

 

§ 3º. Lei específica definirá demais requisitos urbanísticos para a aprovação e implantação de loteamento de acesso controlado no Município.

 

Art. 66. O projeto de novo loteamento deverá destinar um percentual de, no mínimo, 15,00% (quinze por cento) do total da área parcelável do terreno para Área Pública Municipal (APM), dos quais 5,00% (cinco por cento) destinar-se-ão a áreas verdes e 10,00% (dez por cento) a equipamentos públicos comunitários.

 

§ 1º. As áreas destinadas a equipamentos públicos municipais deverão possuir declividade de, no máximo, 7,00% (sete por cento).

 

§ 2º. As áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação remanescente não consideradas como Área de Preservação Permanente (APP) deverão compor o percentual de áreas verdes de que trata o caput deste artigo, até o limite estabelecido, e serão destinadas a parque urbano.

 

§ 3º. Quando a área a ser parcelada localizar-se contígua a corpos hídricos, tais como rios, córregos ou nascentes, as áreas verdes de que trata o caput do artigo devem ser contíguos à Área de Preservação Permanente (APP) do corpo hídrico.

 

§ 4º. Quando se tratar de loteamento de acesso controlado o percentual da área parcelável do terreno destinado a equipamentos públicos comunitários poderá, a critério exclusivo do Poder Público Municipal, ser substituído em até 100,00% (cem por cento) por bens, pecúnia, obras ou serviços, e para loteamento aberto até o limite de 50,00% (cinquenta por cento), desde que:

 

I. configurado o interesse público e atendida a demanda da região e do novo loteamento por equipamentos públicos comunitários;

II. os valores sejam equivalentes, avaliados segundo critérios e procedimentos oficiais praticados no Município.

 

§ 5º. A destinação para Área Pública Municipal prevista no caput deste artigo deverá ser formalizada mediante registro em Cartório de Registro de Imóveis (CRI), quando do registro do loteamento.

 

Art. 67. O Município deverá elaborar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação desta Lei Complementar, o Mapa Urbano Digital Georreferenciado, mantendo-o permanentemente atualizado com os novos parcelamentos aprovados, identificando:

 

I. os lotes;

II. as quadras;

III. os bairros;

IV. as vias e seus nomes;

V. a hierarquia das vias, conforme descrito nessa Lei Complementar.

 

Parágrafo único. As vias dos novos parcelamentos deverão ser hierarquizadas em conformidade ao caput deste artigo e seus incisos.

 

Seção III

Dos Parâmetros Urbanísticos Gerais

 

Art. 68. Os parâmetros urbanísticos se referem às áreas mínimas, taxas, coeficientes, recuos e afastamentos aplicados nos processos de parcelamento e de uso e ocupação do solo, os quais conformam o aproveitamento solo urbano, a forma, a volumetria e a densidade urbana.

 

Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros urbanísticos dar-se-á em relação às zonas definidas no Ordenamento Territorial do Município de Quirinópolis.

 

Art. 69. O aproveitamento do solo urbano subordina às diretrizes definidas para a Macrozona de Ordenamento Urbano e seus sistemas estruturantes, à densidade populacional possível, à proteção ambiental e aos seguintes parâmetros urbanísticos:

 

I. área mínima e testada mínima do lote;

II. coeficiente de aproveitamento básico;

III. coeficiente de aproveitamento máximo;

IV. recuo frontal e afastamentos lateral e fundos;

V. taxa de permeabilidade;

VI. taxa de ocupação;

VII. altura da edificação.

 

§ 1º. Os parâmetros urbanísticos adotados para a Macrozona de Ordenamento Urbano são os previstos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II), sem prejuízo das demais disposições constantes nesta Lei Complementar e legislação vigente e aplicável.

 

§ 2º. O Coeficiente de Aproveitamento Oneroso para todos os imóveis contidos na Macrozona de Ordenamento Urbano corresponde às áreas edificadas não contabilizadas no Coeficiente de Aproveitamento Básico não Oneroso.

 

§ 3º. Para o uso residencial na modalidade de habitação coletiva exclui-se do cômputo do índice de aproveitamento máximo a área privativa da fachada ativa e dos elementos de fruição urbana, quando houver.

 

Art. 70. Os parâmetros urbanísticos admitidos na Macrozona de Ordenamento Urbano, relativos à altura máxima, ao recuo frontal, resultarão da aplicação das dimensões conforme Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II) desta Lei Complementar.

 

§ 1º. Para efeito de aplicação da Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II) em relação à quantidade de pavimentos, considera-se como 2,70m (dois metros e setenta centímetros) a altura mínima entre os pavimentos, da face superior do piso até a face inferior da laje do próximo pavimento, para as edificações de até 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) de altura.

 

§ 2º. Para edificações com altura maior que 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) a altura mínima entre os pavimentos será de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) entre os pavimentos, da face superior do piso até a face inferior da laje do próximo pavimento.

 

§ 3º. Fica estabelecido para a Macrozona de Ordenamento Urbano índice de ocupação de 80,00% (oitenta por cento) para os pavimentos situados no subsolo, o qual será calculado sobre a área do terreno, excluídas as Áreas de Preservação Permanentes (APP), se houver.

 

Art. 71. As edificações para uso industrial com 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) ou mais de área construída, localizados na Macrozona de Ordenamento Urbano, deverão atender também as exigências da Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo.

 

§ 1º. As edificações destinadas ao uso industrial poderão ter até 25,00m (vinte e cinco metros) de altura, em um único pavimento, sendo permitido o mezanino proporcional a 40,00% (quarenta por cento) da área construída, desde que localizadas na Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE) e/ou na Macrozona de Ordenamento Rural, e lindeiras ou com acesso a rodovias estaduais e federais.

 

§ 2º. Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo, com área construída inferior a 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) poderão utilizar os parâmetros urbanísticos próprios do uso residencial, desde que atendidos os critérios da Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo.

 

§ 3º. Os empreendimentos classificados como logística, moinhos, silos, armazéns e similares, e edificações industriais especiais, com projetos fabris diferenciados, deverão ser submetidos à avaliação técnica do órgão de planejamento e do órgão ambiental municipal e, estarão sujeitos à aplicação das disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 72. A atividade industrial de pequeno porte, desde que não produtora de ruídos, odores ou rejeitos poluentes, com área construída de até 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), será admitida em toda a Macrozona de Ordenamento Urbano, exceto nas ZOS I e ZOS II.

 

Art. 73. As novas construções e as modificações nas edificações existentes localizadas na Macrozona de Ordenamento Urbano deverão atender taxas de ocupação e permeabilidade constantes na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II) desta Lei Complementar.

 

§ 1º. Além de atender a taxa de permeabilidade prevista na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos as construções de que trata o caput deste artigo deverão possuir caixa ou poço de recarga/infiltração com capacidade suficiente de dreno, mas com, no mínimo 1,00m³ (um metro cúbico) para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) de área impermeabilizada.

 

§ 2º. Além das exigências do § 1º ut supra os poços de recarga/infiltração devem obedecer também às do Código de Obras e Edificações do Município de Quirinópolis.

 

Art. 74. É defeso para edificações no subsolo no Município de Quirinópolis, em caráter expresso e permanente:

 

I. rebaixar o lençol freático;

II. bombear a água do lençol freático.

 

§ 1º. Ressalvar-se-á do disposto no inciso I deste artigo as edificações que apresentarem:

 

I. Projeto de Drenagem Sustentável comprovando a viabilidade técnica de recirculação adequada da água na mesma microbacia hidrográfica, de forma a mitigar o impacto por meio da infiltração da água resultante da drenagem do lençol em estruturas como poços de recarga ou vala de infiltração, situados prioritariamente a montante, respeitando a direção e o sentido do escoamento do manancial, de uma nascente e/ou áreas verdes públicas, para conservação e renovação da lâmina dos espelhos d’água e manutenção da qualidade da água;

II. Laudo Técnico de Sondagem e respectivo planejamento de execução, demonstrada a oscilação do lençol freático devidamente atestada pelos técnicos do Município.

III. Estudo Hidrológico que demonstre cabalmente a viabilidade técnica do rebaixamento do lençol freático dentro dos limites da edificação do subsolo, acompanhado de respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e sujeito a avalição técnica pelo órgão municipal competente.

 

§ 2º. O rebaixamento do lençol freático em caráter provisório durante a construção da edificação poderá ocorrer somente durante o período de fundação da obra e obras correlatas, e desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, sendo que por esse período a água poderá ser lançada diretamente em galerias pluviais e, em casos excepcionais, buscar-se alternativa tecnicamente viável, conforme orientações técnicas dos órgãos municipais competentes.

 

§ 3º. Não se admite em hipótese alguma o lançamento de qualquer água resultante de drenagem permanente do lençol na estrutura pluvial urbana e diretamente no corpo d’água natural, bem como não será admitida sua utilização para outros fins que não a infiltração de acordo com análise técnica da situação ou condição da infiltração, exceto a vazão ocorrida no extravasor como mecanismo de segurança.

 

§ 4º. O Chefe do Poder Executivo editará lei específica regulamentando essa matéria no Plano Diretor de Drenagem Urbana.

 

Seção IV

Dos Parâmetros Urbanísticos Específicos

dos Povoados

 

Subseção I

Dos Parâmetros Urbanísticos Específicos

do Povoado de Geraldo Lemes

 

Art. 75. Os loteamentos e os empreendimentos a serem aprovados no perímetro urbano do povoado de Geraldo Lemes ficarão condicionados a parâmetros urbanísticos a serem estabelecidos após:

 

I. um Programa de Regularização Fundiária a ser realizado no prazo de, no máximo, 12 (doze) meses, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar;

II. um estudo ambiental capaz de indicar as diretrizes ambientais especificas para o uso e o manejo de sua porção territorial;

III. um estudo que avalie a capacidade da infraestrutura básica necessária para implantação de novos parcelamentos do solo, considerando:

a) sistemas, redes e equipamentos urbanos de abastecimento de água potável;

b) rede de esgotamento sanitário coletivo;

c) rede de energia elétrica pública e domiciliar;

d) iluminação pública;

e) drenagem urbana;

f) coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos;

g) infraestrutura das vias públicas de circulação pavimentadas com, no mínimo, o greide das calçadas.

 

§ 1º. Até que se realizem os eventos enumerados pelos incisos I a III ut supra os loteamentos e os empreendimentos a serem aprovados no perímetro urbano do povoado de Geraldo Lemes deverão considerar o tamanho mínimo dos lotes e os parâmetros urbanísticos os previstos para Zona de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (ZOOAU).

 

§ 2º. Para todos os efeitos legais a data de 31 de dezembro de 2022 é o marco temporal a ser considerado para a regularização das ocupações irregulares já instaladas no Município.

 

§ 3º. O Poder Público Municipal deverá empreender todos os esforços necessários para dotar o Povoado de Geraldo Lemes das condições necessárias para que se qualifique como Área de Interesse Turístico.

 

§ 4º. Lei municipal específica, precedida de estudos previstos no Programa de Regularização Fundiária, ambientais e de infraestrutura a que se refere o caput, poderá alterar os parâmetros urbanísticos e ambientais, e as regras de uso do solo e de parcelamento do solo.

 

Subseção II

Dos Parâmetros Urbanísticos Específicos

do Povoado de Denislópis

 

Art. 76. Aplicam-se ao povoado de Denislópis os mesmos os Parâmetros Urbanísticos previstos para a Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR), conforme detalhado na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II).

 

Parágrafo único. No povoado de Denislópis os lotes deverão ter área de, no mínimo, 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), frente mínima de 09,00m (nove metros) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 01 (uma) vez.

 

TÍTULO IV

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DA

MACROZONA DE ORDAMENTO RURAL

 

CAPÍTULO I

DA MACROZONA DE ORDENAMENTO RURAL

 

Art. 77. A Macrozona de Ordenamento Rural, que corresponde à maior porção do território do Município de Quirinópolis, é caracterizada por espaços não urbanizados e com o predomínio de atividades pecuárias e agrícolas, com fragmentos remanescentes de vegetação nativa, valiosos recursos naturais, rios, chapadas e escarpas.

 

Parágrafo único. A Macrozona de Ordenamento Rural circunscreve a Macrozona de Ordenamento Urbano e os povoados, tendo seus limites definidos por lei estadual.

 

Art. 78. O ordenamento territorial Macrozona de Ordenamento Rural do Município de Quirinópolis tem como princípios:

 

I. a proteção dos recursos naturais;

II. a qualidade de vida dos cidadãos;

III. a proteção, a preservação e a recuperação do Rio dos Bois, do Rio São Francisco, do Rio Preto, do Rio Alegre e do Ribeirão das Pedras, bem como seus respectivos tributários;

IV. a promoção do desenvolvimento sustentável nos povoados;

V. a valorização e revitalização dos espaços públicos.

 

Art. 79. Ficam estabelecidas para a Macrozona de Ordenamento Rural as seguintes diretrizes:

 

I. admitir apenas o plantio direto para o cultivo na faixa bilateral de 50,00m (cinquenta metros) ao longo das Áreas de Preservação Permanente (APP), com a utilização de escarificação e descompactação do solo ou tecnologias similares, vedada expressamente a terraplenagem e o revolvimento dos solos, de modo a impedir o assoreamento dos mananciais e o depósito de sedimentos em seus corpos:

a) a terraplanagem e o revolvimento de solo somente serão permitidos para finalização de curvas de níveis e barreiras de contenções que tenham a finalidade de proteção dos mananciais, não podendo ser feitos em toda a Zona de Proteção de Manancial;

b) fica vedado o uso de agroquímicos pulverizados por aeronaves;

II. promover a interconectividade das Sub-bacias Hidrográficas por meio dos corredores hidroecológicos, visando a ampliação do fluxo gênico;

III. preservar e recuperar os principais corpos hídricos por meio de políticas verdes que envolvam a revegetação das faixas de APPs, de acordo com a legislação vigente, consolidando os principais corredores hidroecológicos;

IV. fazer gestão junto ao Governo Estadual e municípios vizinhos que integram a bacias do Rio dos Bois, do Rio São Francisco, do Rio Preto e do Rio Alegre para a criação dos consórcios e dos respectivos comitês de bacias destes cursos d’água, importantes recursos hídricos da região;

V. criar, instituir e implementar as APAs municipais que fazem parte da porção Sudoeste do conjunto formado pela Serra Taboca, pela Serra do Rosa e pela Serra Jacaré, e da porção Norte-Noroeste que fazem parte da Serra da Confusão e da Serra do Rio Preto, propostas nessa Lei Complementar;

VI. exigir medidas para recuperação das áreas de lavra de minerais industriais;

VII. controlar a perfuração de poços artesianos profundos;

VIII. propiciar a requalificação e a recuperação ambiental do lixão, transformando-o em Aterro Sanitário Controlado e obtendo o seu licenciamento ambiental;

IX. controlar o desmatamento e a plantação de monocultura associadas a projetos agroindustriais;

X. estabelecer parceria com a Agência Nacional de Mineração para o acompanhamento e a fiscalização das atividades de extração de minerais industriais no município;

XI. implantar programa de gestão compartilhada com o órgão ambiental estadual e entidades representativas dos produtores rurais, visando melhorar o acompanhamento, disciplinamento e monitoramento do uso das águas de superfície e o uso dos defensivos agrícolas, inclusive em relação ao descarte e logística reversa de suas embalagens;

XII. implantar, e compartilhar com o órgão ambiental estadual, com o órgão de fiscalização mineral federal e com os usuários, um Programa Municipal de Gestão e Controle focado no uso de água subterrânea, em especial nos empreendimentos agroindustriais;

XIII. promover o desenvolvimento de comunidades agrícolas e o incentivo ao turismo rural, aliados à proteção do patrimônio ambiental, histórico-cultural e a conservação do meio ambiente;

XIV. incentivar as atividades agropecuárias, respeitando as características e potencialidades de uso do solo de cada porção do território da Macrozona de Ordenamento Rural, priorizando a produção de hortaliças, fruticultura, pastagens, avicultura, pecuária leiteira, piscicultura e silvicultura;

XV. respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos na captação e no lançamento de efluentes;

XVI. incentivar o reaproveitamento adequado de água e o armazenamento de água pluvial, visando minimizar a utilização dos corpos hídricos e apoiar a recuperação ambiental dos corpos d’água;

XVII. estabelecer novos padrões produtivos que utilizem racionalmente os recursos naturais, de forma a evitar o esgotamento da capacidade produtiva das propriedades, sobretudo as da agricultura familiar;

XVIII. difundir práticas de manejo e conservação de solos, buscando recuperar e aumentar a capacidade produtiva, reduzir o uso do fogo e evitar a abertura de novas áreas, visando a preservação dos recursos hídricos;

XIX. buscar o apoio do governo estadual nas ações referentes ao programa de assistência técnica e extensão rural, bem como capacitação dos produtores rurais, visando fomentar o desenvolvimento do setor produtivo rural municipal;

XX. incentivar a produção agroecológica de hortaliças e frutas por meio da orientação associativa, acompanhamento dos produtores, envolvimento de organizações de controle social (OCS) e organizações não-governamentais (ONG);

XXI. organizar o sistema viário municipal com diretrizes e parâmetros para abertura das estradas vicinais e manutenção das existentes, priorizando aquelas de maior importância social, econômica ou ambiental, com estudo específico a ser realizado pelo órgão responsável pelo planejamento territorial do Município em parceria com demais órgãos responsáveis pelo desenvolvimento rural e pelo transporte.

 

CAPÍTULO II

DAS REGIÃO DE PLANEJAMENTO E DAS NORMAS URBANÍSTICAS DA

MACROZONA DE ORDENAMENTO RURAL

 

Art. 80. O ordenamento territorial da Macrozona de Ordenamento Rural adota uma estratégia de estruturação em regiões de planejamento, com base na localização geográfica e no principal curso d’água onde a porção territorial estiver inserida, conforme detalhado no Mapa das Regiões de Planejamento Rural do Município de Quirinópolis (Mapa 02 do Anexo I).

 

Seção I

Das Regiões de Planejamento da

Macrozona de Ordenamento Rural

 

Art. 81. São Regiões de Planejamento da Macrozona de Ordenamento Rural do Município de Quirinópolis:

 

I. Região de Planejamento Rural de Nordeste/Rio dos Bois

II. Região de Planejamento Rural de Meio-Norte/Rio São Francisco;

III. Região de Planejamento Rural Centro/Rio Preto;

IV. Região de Planejamento Rural de Sul-Sudoeste/Rio Alegre.

 

Seção II

Da Região de Planejamento Rural de Nordeste/Rio dos Bois

 

Art. 82. A Região de Planejamento Rural de Nordeste/Rio dos Bois ocupa uma expressiva extensão territorial na porção Nordeste do Município e preenche uma parcela significativa da Sub-bacia Hidrográfica do Rio dos Bois, com as seguintes características:

 

I. relevo plano-ondulado com grande parte dos terrenos com declividade abaixo de 8,00% (oito por cento);

II. coberta por terrenos basálticos com latossolos vermelho-escuros, ocupados predominantemente por atividades agrícolas e pecuárias, com baixo potencial erosivo, relevo muito estável, alta acumulação hídrica e baixa sensibilidade e risco ambiental.

 

Seção III

Da Região de Planejamento Rural de Meio-Norte/Rio São Francisco

 

Art. 83. A Região de Planejamento Rural de Meio-Norte/Rio São Francisco ocupa uma parcela considerável da porção Meio-Norte do território do Município, preenchendo praticamente toda a Sub-bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, possuindo as seguintes características:

 

I. relevo predominantemente plano-ondulado com grande parte dos terrenos com declividade inferior a 8,00% (oito por cento), exceto as bordas das chapadas, na porção Nordeste, com escarpas com declividades bastantes altas, acima de 45º (quarenta e cinco graus);

II. terrenos predominantemente areníticos cobertos por latossolos vermelhos distróficos, com suscetibilidade erosiva alta nas bordas das chapadas e baixa nas áreas com declividade inferior a 8,00% (oito por cento), ocupados predominantemente por atividades agrícolas e pecuárias e com alguns fragmentos esparsos de vegetação nativa.

 

Seção IV

Da Região de Planejamento Rural Centro/Rio Preto

 

Art. 84. A Região de Planejamento Rural Centro/Rio Preto ocupa a maior extensão do território do Município de Quirinópolis preenchendo toda a sua porção central, envolvendo toda a Macrozona de Ordenamento Urbano e praticamente toda a Sub-bacia Hidrográfica do Rio Preto, com as seguintes características:

 

I. relevo predominantemente plano-ondulado, com grande parte dos terrenos com declividade inferior a 8,00% (oito por cento), exceto as bordas das chapadas na porção Norte-Noroeste e Sudoeste dessa zona, com escarpas com declividades bastante altas, superiores a 45º (quarenta e cinco graus), suscetibilidade erosiva alta nas bordas das chapadas e baixa nas áreas com declividade abaixo de 8,00% (oito por cento);

II. terrenos areníticos cobertos por latossolos vermelhos distróficos, ocupados predominantemente por atividades agrícolas e pecuárias, com algumas manchas de formação florestal, e altíssima acumulação hídrica na sua extremidade Sudeste, onde o Rio Preto deságua no Rio Paranaíba;

 

Art. 85. A Zona de Proteção de Manancial de Abastecimento, constituída por uma faixa de 100,00m (cem metros) bilateral dos cursos d’água da Bacia de Abastecimento, neles já incluída a Área de Preservação Permanente (APP), situa-se na Região de Planejamento Rural Centro/Rio Preto, representada no Mapa 3 do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 86. A Zona de Proteção de Manancial deverá respeitar as seguintes diretrizes:

 

I. o cultivo na faixa de 100,00m (cem metros) bilateral dos cursos d’água da Bacia de Abastecimento, neles já incluída a Área de Preservação Permanente (APP), deverá adotar a prática de plantio direto, com escarificação e descompactação do solo, vedada expressamente a terraplenagem e o revolvimento dos solos, de forma a não gerar excesso de sedimentos e assoreamento dos mananciais;

II. a terraplanagem e revolvimento de solo, somente será permitido para finalização de curvas de nível e barreiras de contenção que tenham a finalidade de proteção dos mananciais, não podendo ser feitos em toda a Zona de Proteção de Manancial;

III. fica veementemente vedada a pulverização aérea de agroquímicos na Zona de Proteção de Manancial.

 

Seção V

Da Região de Planejamento Rural de Sul-Sudoeste/Rio Alegre

 

Art. 87. A Região de Planejamento Rural de Sul-Sudoeste/Rio Alegre ocupa a parcela situada a Sul/Sudoeste do território do Município de Quirinópolis, preenchendo uma parcela da Sub-bacia Hidrográfica pela margem esquerda do Rio Alegre, com as seguintes características:

 

I. relevo predominantemente plano-ondulado com grande parte dos terrenos com declividade inferior a 8,00% (oito por cento), exceto a borda das chapadas na porção central que se estendem na direção Leste-Oeste, apresentando escarpas com declividades bastantes altas, superiores a 45º (quarenta e cinco graus);

II. terrenos areníticos cobertos por latossolo vermelho distrófico, ocupados predominantemente por atividades agrícolas e pecuárias, com algumas manchas de formação florestal;

III. relevo relativamente estável com baixo potencial erosivo nos terrenos com declividade abaixo de 8,00% (oito por cento), alto potencial erosivo nas bordas das chapadas e altíssima acumulação hídrica na sua extremidade Sudeste, onde o Rio Alegre deságua no Rio Paranaíba.

 

TÍTULO V

DO MEIO AMBIENTE E DAS

MUDANÇAS CLIMÁTICAS

 

CAPÍTULO I

DA PREVENÇÃO E DA MITIGAÇÃO DO

IMPACTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS

 

Art. 88. São diretrizes para a prevenção e mitigação do impacto das mudanças climáticas:

 

I. integrar as estratégias de mitigação e adaptação às mudanças climáticas de forma transversal com outras políticas públicas municipais, estaduais e federais, em especial as de meio ambiente, ordenamento urbano e uso e ocupação do solo, envolvendo as diversas atividades econômicas estabelecidas no Município de Quirinópolis;

II. atuar institucionalmente para redução do desflorestamento e aumento da impermeabilização do solo, visando a minimização dos efeitos das ilhas de calor e das precipitações pluviométricas torrenciais;

III. incentivar a manutenção e a preservação da cobertura vegetal de espécies nativas ou frutíferas, mesmo que exóticas, dos quintais das casas na malha urbana consolidada do município;

IV. conscientizar a população por meio dos recursos da educação ambiental a respeito da preservação do meio ambiente e das causas e efeitos das mudanças climáticas;

V. conectar por meio de corredores hidroecológicos as Unidades de Conservação (UC) com as Áreas Especiais de Relevante Interesse Ambiental e demais fragmentos vegetados e permeáveis existentes na Macrozona de Ordenamento Urbano;

VI. elaborar e executar programas e medidas destinados à revegetação, reabilitação ambiental e preservação de Áreas de Preservação Permanente (APP);

VII. fortalecer, ampliar e aprimorar a fiscalização ambiental e o monitoramento do Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV), criando possibilidades de participação para organizações, entidades ambientalistas e sociais;

VIII. manter atualizado, por meio do órgão competente, o estado de conservação dos componentes do Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV) do patrimônio ambiental do Município, visando orientar e agilizar a fiscalização e a aplicação das penalidades cabíveis diante de eventuais infrações contra o meio ambiente natural e construído;

IX. criar uma estrutura de Defesa Civil com programas permanentes para prevenção e resposta a desastres naturais e ambientais, aí incluídas a movimentação de massa por enxurradas e queimadas, com gestão de risco e monitoramento contínuo, buscando a utilização de brigadistas voluntários;

X. combater com rigor a poluição dos recursos hídricos, dos solos, da atmosfera, sonora e visual, revisando e atualizando permanentemente a legislação de regência;

XI. implantar os Parques Lineares Urbanos Ambientais dos corpos d´água que drenam a malha urbana consolidada, constituídos pelo Córrego Capela a Norte-Nordeste, Ribeirão das Pedras a Leste, Córrego Cruzeiro na porção central, Córrego Clemência e Córrego Formiga, no limite Sul;

XII. incentivar, inclusive mediante a instituição de benefícios econômicos e fiscais, as empresas, os empreendedores e a população a desenvolverem atividades positivas e capazes de neutralizar os impactos negativos ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 89. Para promover a gestão mais eficiente dos recursos hídricos, especialmente dos mananciais de abastecimento, será realizado o diagnóstico ambiental das bacias hidrográficas que estão inseridas no município de Quirinópolis, para subsidiar a criação do Programa de Gestão de Recursos Hídricos e respectivo Plano de Monitoramento de Qualidade da Água.

 

Art. 90. São diretrizes para a gestão dos recursos hídricos:

 

I. articular com os municípios vizinhos, no âmbito dos Consórcios e Comitês de Bacias Hidrográficas, ações intermunicipais de conservação, recuperação e fiscalização ambiental, reforçando o princípio de utilização das Bacias Hidrográficas como unidades de planejamento e gestão territorial;

II. levar em conta a diretrizes para as Zonas Rurais articuladas conforme as sub-bacias hidrográficas;

III. criar um programa de gestão, com incentivos, voltado à preservação e recuperação das nascentes dos rios, córregos e ribeirões do município, com pagamento por compensação ambientais;

IV. inserir no planejamento urbano e ambiental a implantação de rede de drenagem sustentável, adotando as melhores práticas para o manejo das águas pluviais, compreendendo o transporte, detenção, retenção, absorção e o escoamento, com a construção de bacias de detenção, sempre que necessário;

V. incentivar a adoção dos sistemas de drenagem sustentável na área urbana em complemento à drenagem artificial, recuperando e ampliando a capacidade de retenção, absorção e infiltração de águas pluviais no solo, como parte das ações de otimização do Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV).

 

Parágrafo único. Os investimentos necessários para a criação e a manutenção do programa previsto no inciso III deste artigo serão realizados com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 91. O Município terá o prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, para elaborar o Plano Municipal de Recursos Hídricos, nos termos da legislação federal vigente e aplicável à espécie.

 

Seção I

Das Áreas de Preservação Permanentes

 

Art. 92. As Áreas de Preservação Permanente (APP) são aquelas previstas pela legislação federal, as bordas dos tabuleiros ou chapadas que podem ser visualizadas na Macrozona de Ordenamento Rural, em especial na Região de Planejamento Rural de Meio-Norte/Rio São Francisco, na Região de Planejamento Rural-Centro/Rio Preto e na Região de Planejamento Rural de Sul-Sudoeste/Rio Alegre, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100,00m (cem metros) em projeções horizontais, conforme o art. 4º, inciso VIII, do Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012).

 

§ 1º. A Área de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros na Macrozona de Ordenamento Urbano, tem a largura mínima de 50,00m (cinquenta metros) para cada margem a partir da borda da calha do leito regular, visando garantir a preservação dos recursos hídricos, exceto o Ribeirão das Pedras, onde deverá ser de, no mínimo, 100,00m (cem metros).

 

§ 2º. A largura das Áreas de Preservação Ambiental (APP) ao longo dos corpos d’água na Macrozona de Ordenamento Rural serão as mesmas estabelecidas pelo Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012), exceto o Ribeirão das Pedras, onde deverá ser de 100,00m (cem metros).

 

§ 3º. As Áreas de Preservação Permanente (APP) das nascentes naturais perenes e intermitentes na Macrozona de Ordenamento Rural terão um raio de 100,00m (cem metros) no entorno do ponto de surgência natural de água.

 

§ 4º. Não se admite o parcelamento do solo nas áreas constituídas pelos terrenos com declividade igual ou superior a 30,00% (trinta por cento).

 

§ 5º. As Áreas de Preservação Permanente (APP) dos parcelamentos aprovados na Macrozona de Ordenamento Urbano em data anterior a esta Lei Complementar permanecem de acordo com o estabelecido na data de sua certificação.

 

Art. 93. A largura das Áreas de Preservação Ambiental (APP) ao longo dos corpos d’águas na Macrozona de Ordenamento Rural e suas regiões de planejamento, serão as mesmas estabelecidas no Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012).

 

Seção II

Das Unidades de Conservação

 

Art. 94. As Unidades de Conservação (UC) são constituídas pelo Refúgio de Vida Silvestre da Serra da Fortaleza e pelas Áreas de Proteção Ambiental (APA) municipais, que fazem parte da porção Sudoeste do conjunto de serras da Taboca, do Rosa e do Jacaré, e da porção Norte-Noroeste que fazem parte da Serra da Confusão e da Serra do Rio Preto, situadas na Macrozona de Ordenamento Rural, propostas nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O Poder Público Municipal terá um prazo de 02 (dois) anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, para delimitar e desenvolver os Planos de Manejo das Áreas de Proteção Ambiental (APA) criadas por esta Lei Complementar.

 

Seção III

Dos Corredores Hidroecológicos

 

Art. 95. Os Corredores Hidroecológicos são os eixos e vetores dotados de flora e fauna nativas, a maioria constituídos pelos principais cursos d’água que conectam significativos fragmentos permeáveis e vegetados, preferencialmente arborizados, na porção urbana ou rural do território municipal, em qualquer escala de planejamento, favorecendo o fluxo gênico entre as sub-bacias hidrográficas, entre as Unidades de Conservação (UC) e entre outros espaços de interesse ambiental.

 

§ 1º. São exemplos de Corredores Hidroecológicos o Rios dos Bois, o Rio São Francisco, o Rio Preto e o Rio Alegre, na Macrozona de Ordenamento Rural, e o Córrego Capela, o Córrego Cruzeiro e os córregos Clemência/Formiga, estes na Macrozona de Ordenamento Urbano, e o Ribeirão das Pedras, que perpassa uma e outra macrozona.

 

§ 2º. Os Corredores Hidroecológicos poderão ser dotados de equipamentos de apoio ao desenvolvimento do turismo ecológico e das atividades de lazer e recreação, quando localizados em propriedades rurais ou contíguos às Áreas de Preservação Permanente (APP) de cursos d’água.

 

§ 3º. As edificações consolidadas existentes nas áreas em que forem criados os Corredores Hidroecológicos serão mantidas, mas deverá ser fortemente incentivada formação de vegetação ao seu redor.

 

Seção IV

Das Reservas do Patrimônio Particular Natural

 

Art. 96. As Reservas do Patrimônio Particular Natural (RPPN) são constituídas por espaços privados de relevante significado e interesse ambiental, podendo ter o caráter de proteção integral ou de uso sustentável.

 

Parágrafo único. O Município de Quirinópolis deverá incentivar a criação de Reservas do Patrimônio Particular Natural (RPPN) e propor incentivos fiscais para criação dessas Unidades de Conservação (UC) particulares, por constituírem espaços importantes para a preservação e a conservação ambiental.

 

Seção V

Do Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes

 

Art. 97. Fica criado o Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV), que visa identificar, classificar, preservar, recuperar, implementar e conectar as áreas de interesse ambiental do Município, buscando uma melhor gestão do patrimônio ambiental por elas constituído, respeitadas a vocação e as características físicas, ambientais, sociais, econômicas, históricas e culturais de cada uma das áreas contempladas pelo referido sistema e de seu respectivo entorno.

 

§ 1º. O SMAIV será consolidado por meio de ações do poder público, da iniciativa privada e da população do Município de Quirinópolis.

 

§ 2º. O detalhamento do SMAIV será de competência do órgão executor da Política Ambiental do Município, e deverá ser aprovado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 98. O Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV) consiste em porções territoriais permeáveis e vegetadas, preferencialmente arborizadas, públicas ou privadas, na área urbana ou rural, na escala de planejamento urbano e regional, formadores de Corredores Hidroecológicos.

 

Parágrafo único. O SMAIV visa reestruturar o mosaico da paisagem ecossistêmica em todo território municipal, para manter ou restabelecer os processos naturais e serviços ecossistêmicos que assegurem a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população.

 

Art. 99. Compõem o Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV) do Município de Quirinópolis:

 

I. as Áreas de Preservação Permanente (APP) e as Áreas de Reserva Legal previstas no Código Florestal Nacional (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012);

II. as Unidades de Conservação criadas conforme o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) aprovado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

III. os Corredores Hidroecológicos;

IV. os Parques Lineares;

V. as Áreas Públicas Municipais Verdes;

VI. as Áreas de Patrimônio Histórico-Ambiental;

VII. as Áreas Públicas Arborizadas.

 

Art. 100. Para a gestão das áreas que compõem o SMAIV devem ser utilizados, dentre outros, os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei Complementar.

 

Art. 101. A recuperação das áreas degradadas identificadas se dará por meio de ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente e/ou da legislação municipal vigente e aplicável à espécie.

 

Art. 102. Os proprietários que preservarem áreas componentes do SMAIV, além dos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, serão recompensados pelo Município pelos serviços ambientais prestados, nos termos do disposto pelo inciso I do art. 41 do Código Florestal Nacional (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012), e de programa específico a ser criado por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

TÍTULO VI

DAS POLÍTICAS SETORIAIS

 

CAPÍTULO I

DA MOBILIDADE

 

Art. 103. O Sistema de Mobilidade do Município de Quirinópolis é constituído:

 

I. pelos modos de transporte, incluindo os motorizados e não motorizados;

II. pelos serviços de transportes de cargas e transporte individual de natureza pública ou privada;

III. pela infraestrutura de mobilidade formada por:

a) vias e logradouros públicos;

b) estacionamentos;

c) terminais de transportes e pontos para embarque e desembarque de passageiros e de cargas;

d) sinalização viária e de endereçamento;

e) equipamentos, instalações e instrumentos de operação e controle.

 

Art. 104. A Política de Mobilidade do Município tem como diretrizes:

 

I. promover a integração com a política de desenvolvimento urbano, de habitação, de meio ambiente e de desenvolvimento do Município;

II. observar os parâmetros da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, priorizando os modos de transportes não motorizados, e proceder a implantação dos serviços de transporte público coletivo;

III. promover a integração dos modos e serviços de transporte;

IV. promover a justa distribuição de recursos orçamentários para os diferentes modos de transporte, priorizando os investimentos em transporte público coletivo, modos motorizados e suas respectivas integrações;

V. fortalecer a concepção sistêmica de mobilidade, considerando a otimização das rotas e a construção de ciclovias e calçadas acessíveis, seguras, sombreadas por arborização e conectadas aos pontos de ônibus, quando forem instalados;

VI. mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

VII. incentivar o uso de energias renováveis e menos poluentes;

VIII. implantar projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado em detrimento da expansão viária;

IX. ampliar a participação do modo de deslocamento não motorizado na divisão modal e do transporte púbico coletivo, quando for implantado;

X. priorizar a proteção individual da população, com a promoção de atividades periódicas e específicas de educação para o trânsito;

XI. promover a acessibilidade, o conforto e a segurança dos pedestres, intensificando a iluminação ao longo das vias, incluindo calçadas, ciclovias e respectivas travessias, e a instalação de semáforos com sonorizadores;

XII. buscar a excelência na mobilidade e o acesso ao transporte para as pessoas com deficiência, com dificuldades de locomoção, com necessidades específicas e para os idosos, nos termos da legislação vigente e aplicável à espécie;

XIII. equacionar o abastecimento e a distribuição de bens dentro do Município, de modo a reduzir seu impacto sobre a circulação viária e o meio ambiente;

XIV. estabelecer uma política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela utilização;

XV. promover estudos e regulamentar no âmbito da competência municipal e em conjunto com órgãos federais e estaduais a definição de espaços de circulação e instalação de áreas e equipamentos que possibilitem a operação de veículos aéreos não tripulados;

XVI. implantar e garantir o funcionamento do Sistema de Monitoramento Municipal do Transporte Público Coletivo, quando esse for implantado;

XVII. realizar periodicamente estudos e pesquisas para a identificação e monitoramento das características dos deslocamentos usuais da população e suas variações;

XVIII. desenvolver programas e campanhas educativas para a divulgação das normas de trânsito para a circulação segura, a conscientização quanto ao uso racional dos modos de transporte, a integração intermodal e o compartilhamento do espaço público;

XIX. estimular o transporte solidário ou compartilhado.

 

Art. 105. São estratégias da mobilidade:

 

I. criar um Sistema Integrado de Mobilidade, priorizando a otimização das rotas e a construção de ciclovias e calçadas, de forma a conectá-las com os pontos de ônibus;

II. ampliar o Sistema de Transporte Público Coletivo;

III. elaborar o Plano Municipal de Mobilidade;

IV. elaborar a Lei das Calçadas integrada ao Plano Municipal de Arborização, definidora, dentre outros aspectos, da Padronização Municipal de Calçadas e das responsabilidades públicas e privadas, sem, no entanto, alterar o que é tombado no centro histórico;

V. implementar uma rede cicloviária que contemple o centro e as demais regiões da cidade, identificando os trechos prioritários e promovendo a construção de paraciclos e de pontos de apoio aos ciclistas, com arborização das ciclovias de acordo como o Plano Municipal de Arborização;

VI. melhorar a qualidade das calçadas, exigindo a obediência à Padronização Municipal de Calçadas quando da implantação de novos parcelamentos;

VII. requalificar o entorno dos equipamentos públicos, com foco na priorização de pedestres;

VIII. promover periodicamente campanhas educativas para a mobilidade, abordando com máxima atenção o respeito ao pedestre;

IX. mitigar os conflitos do tráfego de carga pesada na área urbana, por meio da implantação de terminais de transbordo de cargas, com a limitação de peso dos veículos e disciplinando os percursos e horários de circulação;

X. identificar e mapear os Polos Geradores de Viagem.

 

Parágrafo único. A Lei das Calçadas deverá ser objeto de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 106. O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Mobilidade, contemplando os princípios, os objetivos e as diretrizes deste Plano Diretor, bem como:

 

I. implantação dos serviços de transporte público coletivo, inclusive transporte escolar, táxi, mototáxi, transporte por aplicativo e bicicleta pública;

II. circulação viária, incluindo sistema viário, hierarquização de vias e gestão;

III. infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, tratando dos instrumentos de gestão de demandas por viagens;

IV. acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

V. integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;

VI. operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

VII. os Polos Geradores de Viagens;

VIII. as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;

IX. as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

X. os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana;

XI. a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade em prazo inferior a 10 (dez) anos.

 

Seção I

Do Sistema Viário

 

Art. 107. O Sistema Viário do Município de Quirinópolis é formado pelo Sistema Rodoviário Municipal e pelo Sistema Viário Urbano, interligados entre si.

 

Parágrafo único. O Sistema Rodoviário é constituído pelas estradas municipais localizadas no seu território, bem como pelas estradas e rodovias estaduais e federais.

 

Art. 108. São diretrizes para os Sistemas Rodoviário Municipal e Sistema Viário Urbano, de Circulação e Trânsito:

 

I. garantir a segurança e o conforto na circulação de todos os modos de transporte;

II. destinar vias ou faixas preferenciais ou exclusivas, priorizando os modos não motorizados;

III. destinar espaços urbanos no sistema viário para a implantação de infraestrutura de apoio a todos os modos de transporte;

IV. proteger as pessoas em seus deslocamentos e combater os acidentes de trânsito por meio da engenharia de tráfego, fiscalização e campanhas educativas;

V. promover a acessibilidade de pedestres e ciclistas ao sistema de transporte;

VI. adotar novas tecnologias para reduzir a emissão de gases, resíduos e poluição sonora;

VII. promover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas perigosas na rede viária urbana;

VIII. adequar as condições da circulação de veículos em áreas ou vias previamente analisadas, a fim de facilitar a circulação de pedestres e incentivar o uso de modos não motorizados, com medidas de redução de tráfego e de compartilhamento do espaço público, observadas todas as condições de segurança;

IX. modernizar a rede semafórica, mantendo e aprimorando a sinalização horizontal e vertical da malha viária urbana.

 

Art. 109. O Sistema Viário é constituído pelas vias existentes e pelas vias a serem criadas em futuros parcelamentos, estruturado conforme detalhado a seguir:

 

I. o Sistema Rodoviário Municipal é constituído pelas vias regionais que corresponde ao viário de ligação da cidade de Quirinópolis a outros municípios, sendo elas:

a) a BR-483;

b) a GO-206, GO-319, GO-164;

c) as rodovias vicinais;

II. o Sistema Viário Estruturante é formado pelas Vias Arteriais Principais e pelas Vias Arteriais Secundárias, que têm o papel de estruturadoras do sistema viário na porção urbana do Município, e as Vias Coletoras, que têm o papel de ligação:

a) são Vias Arteriais Principais:

1. a Avenida Brasil;

2. a Avenida D. Pedro I;

b) são Vias Arteriais Secundárias:

1. a Avenida Benedito Silvério;

2. a Avenida da Saudade;

3. a Avenida Garibaldi Teixeira;

4. a Avenida Joaquim Timóteo de Paula;

5. a Avenida Pres. Juscelino Kubistchek;

6. a Avenida Santos Dumont;

7. a Avenida São Francisco;

8. a Via Leocádio de Souza Reis;

c) são Vias Coletoras:

1. a Alameda Paranaíba, em parte;

2. a Avenida Frederico Armando da Silva;

3. a Avenida Garibaldi Teixeira, em parte;

4. a Avenida Joaquim Timóteo de Paula, em parte;

5. a Avenida Pastor Zetil;

6. a Avenida Perimetral, em parte;

7. a Avenida Pres. Juscelino Kubistchek, em parte;

8. a Avenida Rui Barbosa;

9. a Avenida Silvio Cearense;

10. a Rua Antônio Estevão;

11. a Rua João Fratari;

12. a Rua José Joaquim Cabral;

13. a Rua Rio Preto;

III. as vias locais, destinadas ao acesso local ou ao tráfego em áreas restritas;

IV. as ciclovias, constituídas por vias públicas destinadas ao uso exclusivo de ciclistas;

V. as vias para pedestre, constituídas por vias públicas destinada ao uso exclusivo de pedestres;

VI. as calçadas, constituídas por vias públicas destinadas ao uso exclusivo de pedestres;

VII. as vias verdes, constituídas por caixa de 16,50m (dezesseis metros e cinquenta centímetros) ao longo das APPs, visando sua proteção.

 

Art. 110. Contemplará também o Sistema Viário do Município de Quirinópolis:

 

I. as vias projetadas para fazer a ligação entre os sistemas viários de bairros já existentes;

II. as vias projetadas para dar continuidade ao sistema viário existente e ao sistema viário dos parcelamentos novos a serem criados.

 

Art. 111. São estratégias para a estruturação viária:

 

I. implantar melhorias na malha viária, visando a priorização dos ciclistas e dos pedestres;

II. adotar medidas de controle da circulação de transporte de carga, priorizando ou restringindo o uso de vias, estabelecendo horários, rotas preferenciais e implantando sinalização específica, com tratamento especial no centro;

III. garantir a contiguidade e a continuidade do sistema viário em razão de novos parcelamentos.

 

Art. 112. São estratégias para a segurança viária:

 

I. implantar melhorias na sinalização horizontal e vertical das interseções das vias, principalmente em relação à segurança viária dos pedestres e ciclistas;

II. implantar iluminação na escala dos pedestres nas vias e travessias destinadas a pedestres e ciclistas, de modo a garantir a boa visibilidade tanto do pedestre quanto do ciclista;

III. realizar estudos geométricos de redução de velocidade e inserção de elementos de controle da velocidade.

 

Seção II

Do Transporte Coletivo

 

Art. 113. São diretrizes da Política Municipal de Transporte Público Coletivo:

 

I. monitorar para verificar necessidade de ampliação do sistema de Transporte Público Coletivo;

II. garantir a oferta de transporte público coletivo eficiente, acessível, sustentável e de qualidade;

III. estimular o uso do transporte coletivo;

IV. garantir o controle e a eficiência da gestão do transporte por meio da introdução de tecnologias e sistemas de controle que permitam a obtenção de informações operacionais, dados estatísticos e caracterização das demandas, para subsidiar o processo de planejamento do transporte público coletivo;

V. criar um regulamento específico para o transporte público coletivo;

VI. promover a expansão dos serviços de transporte coletivo, atendendo às demandas do transporte de passageiros e cargas;

VII. implantar pontos de conexão do transporte coletivo;

VIII. prover de mobiliário os pontos de parada e arborização no entorno;

IX. promover a regularidade, a confiabilidade e a redução do tempo de viagem do transporte público coletivo, adotando novas tecnologias, como o monitoramento do transporte e a definição de faixas exclusivas;

X. articular junto aos governos federal e estadual a obtenção de subsídios;

XI. melhorar o transporte escolar inclusive na área rural, buscando o acesso universal aos alunos.

 

Seção III

Do Transporte Individual

 

Art. 114. São diretrizes da Política Municipal de Transporte Individual de Passageiros:

 

I. regulamentar o mototáxi, o motofrete e o fretamento, atendendo a legislação federal;

II. regulamentar o transporte por aplicativo;

III. promover a qualidade e a segurança dos serviços de mototáxi, observando as exigências da legislação federal.

 

Seção IV

Dos Estacionamentos

 

Art. 115. São diretrizes da Política Municipal de Estacionamentos:

 

I. estabelecer locais de permissão e restrição de estacionamento, locais de estacionamento para veículos oficiais e de emergência, vagas para deficientes e idosos;

II. adotar medidas reguladoras para a construção e operação de estacionamentos em áreas públicas e privadas, com e sem pagamento pela utilização;

III. implantar sistema de estacionamento rotativo por meio de cobrança, utilizando novas tecnologias como forma de democratizar o uso do espaço urbano nas vias públicas;

IV. fomentar estudos de localização e de viabilidade para a implantação e instalação de estacionamentos coletivos, favorecendo a integração intermodal.

 

Art. 116. O Poder Público Municipal deverá adotar medidas de restrição e supressão de estacionamentos nas vias públicas localizadas na área central da cidade ou em outras áreas de interesse público, visando, dentre outros, estimular o uso do sistema de transporte público coletivo e a implantação de vias preferenciais ou exclusivas para o transporte coletivo, para pedestres e de infraestrutura cicloviária.

 

Seção V

Do Modo Cicloviário

 

Art. 117. Para promover a Mobilidade Urbana o Município deverá adotar, até a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade, as seguintes diretrizes para o modo cicloviário:

 

I. implantar ciclofaixas ao longo dos parques e das principais vias da cidade, interligando as regiões de planejamento;

II. integrar o Sistema de Transporte Público à Rede Cicloviária a ser criada, de forma a atender os deslocamentos de trabalho e lazer integrada aos modos de transporte;

III. estabelecer metas em quilômetros para a implantação das ciclovias;

IV. fomentar a inclusão de ciclovias nos projetos de expansão viária do Município;

V. promover e incentivar a acessibilidade e a equidade no uso do espaço público de circulação;

VI. desenvolver programas e campanhas educativas objetivando o incentivo à utilização da bicicleta e a difusão das normas de trânsito para a circulação segura e o convívio harmonioso do trânsito motorizado e não motorizado;

VII. implantar um sistema de bicicletas compartilhadas.

 

Seção VI

Da Acessibilidade e da Qualificação de Calçadas

 

Art. 118. A Política de Acessibilidade e de Qualificação de Calçadas tem como objetivo melhorar as condições de deslocamento de pedestres, permitindo a utilização das vias e espaços públicos com autonomia e segurança.

 

Art. 119. São diretrizes da Política de Acessibilidade e de Qualificação de Calçadas:

 

I. atender a necessidade de circulação de todos os pedestres, independentemente de suas condições de mobilidade, conforme a legislação vigente e aplicável à espécie;

II. criar um Programa de Construção e Requalificação de Calçadas Públicas voltado para as áreas urbanas já consolidadas, assegurando a acessibilidade universal conforme estabelece a NBR 9050 e o Plano de Mobilidade, priorizando:

a) as vias onde serão instaladas linhas de transporte público coletivo;

b) as proximidades dos equipamentos de transferência do transporte público (terminais e pontos de parada);

c) as proximidades dos logradouros públicos;

d) os circuitos turísticos;

e) as vias de alto fluxo de pedestres;

III. definir padrões de calçadas com características acessíveis (regulares, firmes, estáveis e antiderrapantes) e com dimensões adequadas buscando o equilíbrio entre a manutenção da identidade local e a adoção de novas tecnologias e de soluções eficientes e sustentáveis;

IV. adotar medidas visando coibir a ocupação das calçadas por obstáculos de qualquer natureza que impeçam ou dificultem a mobilidade dos pedestres, principalmente de pedestres com deficiências temporárias ou permanentes, gestantes e idosos;

V. desenvolver ações de conscientização da população quanto à importância das calçadas e das adaptações de acessibilidade, bem como da responsabilidade dos proprietários dos imóveis pela construção, conservação e manutenção das calçadas;

VI. estabelecer critérios para a implantação de mobiliário urbano nas calçadas e espaços públicos, priorizando o uso, a acessibilidade, a estética e a adoção de materiais sustentáveis.

 

Seção VII

Do Transporte e do Uso de Cargas

 

Art. 120. São diretrizes da Política Municipal de Transporte de Cargas:

 

I. criar um regulamento para o transporte de cargas e para o transporte por fretamento, atendendo a legislação federal;

II. adotar medidas reguladoras para o estacionamento de carga e descarga;

III. definir as principais rotas, horários de circulação, padrões de veículos, tonelagem e os pontos de carga e descarga a serem utilizados no abastecimento e na distribuição de bens dentro da cidade;

IV. definir as vias e os critérios para a circulação de cargas perigosas;

V. promover estudos para a implantação de terminais intermodais e centros de distribuição;

VI. coibir o estacionamento de caminhões ociosos na área pública, criando locais específicos e apropriados para essa finalidade;

VII. implantar o Centro de Logística de Distribuição de Cargas, no intuito de remanejamento das cargas de veículos maiores para veículos menores para facilitar a entrada na cidade e principalmente no Centro Histórico.

VIII. exigir de elaboração de Estudos de Impacto de Trânsito (EIT) para empreendimentos de grande porte.

 

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

Art. 121. São diretrizes setoriais de Desenvolvimento Sustentável, que visam diversificar e atrair investimentos para o Município de Quirinópolis para promover o desenvolvimento socioeconômico, equilibrado e sustentável:

 

I. fomentar o empreendedorismo por meio de investimentos em programas de capacitação e suporte para empreendedores locais, principalmente em parceria com instituições públicas e privadas;

II. articulação com o Estado de Goiás para atração de equipamentos públicos de lazer e negócios para o Município de Quirinópolis;

III. fomentar as iniciativas que atraiam novos investimentos públicos, privados, nacionais e estrangeiros, estimulando o desenvolvimento das empresas já instaladas para melhorar a competitividade do Município;

IV. desenvolver um plano de ação para incentivar a diversificação da base produtiva, incentivando a produção em setores diferentes dos já desenvolvidos, como os de tecnologia, da saúde e entre outros, inclusive por meio de incentivos fiscais.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Quirinópolis, tendo como premissa a diversidade e as potencialidades e fragilidades ambientais, sociais, culturais e econômicas do Município.

 

Art. 122. Para a consecução da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável o Município deverá observar os conceitos e as diretrizes de ordenamento territorial de suas Macrozonas e realizar ações relativas à:

 

I. implementação de áreas propícias e adequadas para a implantação e desenvolvimento de atividades econômicas industriais, de logística e de beneficiamento que tenham impacto incomodativo para a população no Município;

II. implantação e/ou revitalização de espaços para o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais;

III. desenvolvimento de projetos culturais e artísticos em parceria com instituições de ensino superior públicas e privadas;

IV. incentivo ao agronegócio sustentável de pequeno porte e familiar estabelecido na Macrozona de Ordenamento Rural;

V. incentivo aos pequenos e micro produtores para se organizarem em parcerias associativas e/ou cooperativas;

VI. adoção, pelo setor público, de políticas prioritárias de incentivos à:

a) eficiência energética e ao emprego de energias renováveis;

b) parcerias público/privadas e ou empresas mistas para o desenvolvimento de usinas de produção de energias renováveis;

c) programas e projetos de aproveitamento de águas pluviais e de reuso d’água;

d) programas e projetos de edificações sustentáveis.

 

Seção I

Do Desenvolvimento Social

 

Art. 123. O Desenvolvimento Social, que compreende tanto o capital humano quanto o capital social, é um processo de evolução positiva nas relações entre indivíduos, grupos e instituições da sociedade, com vistas à:

 

I. melhoria da qualidade de vida da população;

II. sustentabilidade ambiental, social, cultural e econômica;

III. políticas de inclusão e de valorização da diversidade, bem-estar social, participação ativa, democrática, livre e significativa de todas as camadas do tecido social, pleno da cidadania e distribuição justa e isonômica dos benefícios resultantes do processo.

 

Art. 124. Fazem parte da Política Municipal de Desenvolvimento Social:

 

I. a assistência social, que deverá prover serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitem;

II. a cultura, a história e o esporte, que deverão ser amplamente incentivados por meio de eventos de pequeno, médio e grande porte e distribuídos em ações divulgadas em todo o Município;

III. a educação, que deverá garantir o direito ao acesso, a permanência, a progressão e a qualidade, conforme as diretrizes, metas e estratégias contidas no Plano Nacional de Educação e com as metas fixadas pelo Plano Municipal de Educação;

IV. a Política Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, que tem como fundamento o desenvolvimento e o gerenciamento de ações que possibilitem práticas esportivas, de lazer, protagonismo juvenil, promoção da saúde e inclusão da pessoa com deficiência e idosos por meio de atividades físicas e de sociabilização, cujas diretrizes são:

a) requalificar, diversificar e tornar multidisciplinares as estruturas e serviços esportivos;

b) implantar pistas exclusivas para caminhantes e ciclistas nas rodovias de acesso e na área urbana;

c) ampliar a oferta de quadras poliesportivas em bairros e povoados do município;

 

• a Política Municipal de Saúde, que deve promover a saúde da população de forma articulada com todas as demais políticas públicas, inclusive com a Política Nacional de Saúde, considerando as necessidades específicas da população de Quirinópolis identificadas no Plano Municipal de Saúde;

 

VI. a Segurança Cidadã, que é a construção interinstitucional, governamental e social de uma cultura da paz para a prevenção à violência, como pressuposto para a segurança pública em âmbito municipal, que deverá acontecer por meio do Plano Municipal da Segurança Cidadã de Quirinópolis;

VII. a Proteção e a Defesa Civil, que deverá desenvolver o conjunto de ações preventivas, de socorro, de assistência e de recuperação, por meio do Plano Municipal de Defesa Civil, com o objetivo de evitar desastres e calamidades, mitigar seus impactos e restabelecer a normalidade social no menor tempo possível, aumentando a capacidade de resiliência do Município conforme previsto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;

VIII. a atenção ao idoso, por meio da implementação das diretrizes preconizadas pelo Estatuo do Idoso, promovendo a melhoria de acessibilidade, adequação e ampliação dos serviços de saúde e desenvolvimento de políticas para este público.

 

Seção II

Do Desenvolvimento do Turismo

 

Art. 125. São diretrizes gerais para o desenvolvimento do turismo:

 

I. garantir a atuação efetiva do Conselho Municipal de Turismo (CONTUR) e do órgão municipal de turismo para gestão integrada dos programas a ações desenvolvidos;

II. efetivar o funcionamento do Fundo Municipal do Turismo (FUNTUR), definindo fontes permanentes de recursos para o fundo e gestão integrada com o CONTUR;

III. estabelecer uma Política Municipal de Turismo, a qual deve promover:

a) a melhoria do desempenho das dimensões econômica, ambiental, social e institucional do turismo;

b) a gestão democrática e a cooperação entre poder público e a iniciativa privada;

c) a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental;

d) a preservação do meio ambiente natural e patrimonial, os bens culturais materiais e imateriais;

IV. promover o turismo de forma sistemática e abrangente, com ações e estímulos para seu fortalecimento nos circuitos nacional e estadual, fortalecendo a posição do município como um dos principais destinos do Estado de Goiás e importante destino de turismo de natureza e cultural do País, com amplo calendário de eventos, diversidade de atrativos e serviços;

V. promover a proteção, preservação e recuperação das características históricas, paisagísticas e ambientais do Município;

VI. fomentar ações integradas voltadas para a cadeia do turismo, respeitando a capacidade do suporte dos ambientes e em conformidade às disposições desta Lei Complementar;

VII. estabelecer parcerias com instituições de ensino superior para desenvolver programas de pesquisa e monitoramento, planejamento e coordenação, levantamento, cadastramento e análise de recursos e serviços turísticos existentes;

VIII. estimular a criação de cooperativas e associações nos povoados com aptidão para o turismo para exploração das atividades correlatas;

IX. desenvolver programas de qualificação profissional e técnica na área do turismo, priorizando a população local e práticas sustentáveis de gestão e operação turística, diversificando as atividades econômicas, a geração de emprego, oportunidades de ocupação e renda, e a expansão e fortalecimento do comércio e serviços locais visando melhoria da oferta e qualidade do turismo;

X. estimular a iniciativa privada a implantar mais atrativos no Município, em especial no entorno dos povoados, estimulando a sustentabilidade e a qualidade nos serviços, para ampliar a oferta aos visitantes, dispersar a ocupação de atrativos e fortalecer a imagem do destino.

 

CAPÍTULO III

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 126. As diretrizes setoriais de saneamento básico visam garantir a manutenção e o equilíbrio entre a infraestrutura já instalada e aquela por instalar e as demandas existentes, priorizando as áreas deficitárias e garantindo um ambiente saudável:

 

I. promover a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico ampliando progressivamente e seguindo as diretrizes, os objetivos e as metas do Plano Municipal de Saneamento Básico;

II. articular os programas, projetos urbanísticos, o parcelamento do solo e a regularização fundiária com as ações de saneamento, de forma a assegurar a preservação dos mananciais, a produção de água tratada, o tratamento dos esgotos sanitários, a drenagem urbana, o controle de vetores e a adequada coleta e disposição final dos resíduos sólidos;

III. adotar tecnologias inovadoras, alternativas e sustentáveis para soluções de saneamento básico, fomentando o desenvolvimento científico e a capacitação de recursos humanos;

IV. articular com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

V. estabelecer ações preventivas para a gestão dos recursos hídricos, realização da drenagem urbana, gestão integrada dos resíduos sólidos e líquidos e conservação das áreas de proteção e recuperação de mananciais e das unidades de conservação;

VI. adotar medidas para a sensibilização e participação social, assegurando a participação efetiva da sociedade na formulação das políticas, no planejamento e controle de serviços de saneamento;

VII. proporcionar, de forma curricular e transversal, a educação ambiental com ênfase em saneamento;

VIII. priorizar planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento das áreas ocupadas por população de baixa renda;

IX. estabelecer mecanismos de controle e fiscalização sobre a atuação da concessionária dos serviços de saneamento, de maneira a assegurar a melhoria da gestão e adequada prestação dos serviços e o pleno exercício do poder concedente por parte do Município;

X. incentivar sistemas de monitoramento para o controle de contaminação visando à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;

XI. garantir meios adequados para o atendimento da população rural, por meio da utilização de soluções compatíveis com as suas características econômicas e sociais.

 

Art. 127. A implementação das diretrizes na dimensão do saneamento básico resultará da execução de ações estratégicas, segundo etapas previstas, a saber:

 

I. garantir o pleno funcionando do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Quirinópolis;

II. ampliação e implantação de redes de galerias de água pluvial, priorizando as áreas com problemas de alagamento e inundação;

III. reestruturar o serviço de coleta diferenciada e de separação na origem, visando à coleta seletiva, o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos sólidos;

IV. incentivar e apoiar a formação de cooperativas que atuem de forma complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processos do sistema de limpeza urbana;

V. promoção de campanha de incentivo ao consumo consciente de água potável;

VI. monitorar e fiscalizar a utilização das águas subterrâneas para evitar o aumento de pressão sobre o recurso.

 

Seção II

Do Abastecimento de Água

 

Art. 128. O sistema de abastecimento d’água é constituído pelas infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais, os serviços de interesse público e respectivos instrumentos de medição.

 

Art. 129. Constituem diretrizes para o abastecimento d’água:

 

I. empreender ações para assegurar a oferta de água para consumo residencial e outros usos, com regularidade, em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e com qualidade compatível com padrões de potabilidade;

II. promover a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de captação, de forma a garantir a sua qualidade para o abastecimento público;

III. implantar medidas voltadas ao controle e redução das perdas nos sistemas de abastecimento de água;

IV. controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras das águas nas bacias dos mananciais de abastecimento, articulando ações, se necessário, com o governo estadual e federal;

V. adotar medidas para a proteção e controle dos mananciais superficiais e subterrâneos, com o controle da perfuração de poços artesianos e sua proteção contra contaminação por atividades desenvolvidas no seu entorno;

VI. desenvolver e incentivar alternativas de reutilização de águas servidas para usos que não requeiram condições de potabilidade;

VII. promover campanhas educativas que contribuam para a redução e racionalização do consumo de água;

VIII. criar e manter atualizado o cadastro dos lotes que utilizam soluções individuais de abastecimento presentes na Macrozona de Ordenamento Urbano e na Macrozona de Ordenamento Rural.

 

Seção III

Do Esgotamento Sanitário

 

Art. 130. O esgotamento sanitário é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados do esgoto sanitário.

 

Art. 131. São diretrizes para o esgotamento sanitário:

 

I. promover a universalização do sistema de esgotamento sanitário definindo metas que garantam o atendimento de 90,00% (noventa por cento) da população até 31 de dezembro de 2033, inclusive nas áreas ocupadas irregularmente, desde que consolidadas e passíveis de regularização;

II. eliminar o lançamento de esgoto nos cursos d’água urbanos e no sistema de drenagem de águas pluviais, contribuindo para a preservação de rios, córregos e represas;

III. priorizar os investimentos para a implantação de sistema de esgotamento sanitário nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam lançados na rede pluvial, ou quando as características hidrogeológicas favorecerem a contaminação das águas subterrâneas;

IV. fiscalizar e coibir a adoção de fossa negra e a construção de fossas sob os passeios públicos;

V. criar um programa que auxilie a população na construção de soluções de esgotamento sanitário individual em áreas desprovidas da rede de coleta, conforme estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Seção IV

Da Drenagem e do Manejo das Águas Pluviais Urbanas

 

Art. 132. A drenagem e manejo das águas pluviais urbanas é entendido como o conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, seu transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

 

Art. 133. São diretrizes para o manejo de águas pluviais:

 

I. implantar infraestrutura básica adequada para promover o manejo das águas pluviais, com vistas a garantir segurança da vida e do patrimônio, bem como evitar ou mitigar os prejuízos ambientais e econômicos decorrentes de processos erosivos e do escoamento superficial de água pluvial;

II. desenvolver um programa de ampliação da rede de drenagem de água pluvial;

III. criar estrutura de inspeção, manutenção e monitoramento da rede de drenagem municipal, evitando enchentes e o alagamento das vias;

IV. introduzir os conceitos de absorção, retenção e detenção nos projetos de drenagem urbana, nas áreas privadas e públicas;

V. garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais a partir das características do solo e da capacidade de suporte das bacias hidrográficas, observando a obrigatoriedade de áreas para execução das estruturas de contenção, infiltração, detenção ou retenção das águas pluviais nos parcelamentos;

VI. incentivar a captação e o aproveitamento das águas pluviais nas edificações, nas áreas públicas e privadas, condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública e de proteção ambiental pertinentes;

VII. preservar e recuperar as áreas de interesse para a drenagem, tais como, por exemplo, várzeas, fundos de vale, faixas sanitárias dos cursos de água, áreas sujeitas a inundações e cabeceiras de drenagem, compatibilizando com o uso de parques, praças e áreas de recreação;

VIII. adotar tecnologias de modelagem hidrológica e hidráulica que permitam mapeamento das áreas de risco de inundação e alagamento, considerando diferentes alternativas de intervenções;

IX. desenvolver programa de esclarecimento e conscientização da população sobre a importância de não depositar lixo nas galerias pluviais e a importância do escoamento de águas de chuva.

 

Seção V

Do Manejo dos Resíduos Sólidos

 

Art. 134. O manejo dos resíduos sólidos é conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino adequado do resíduo doméstico e do resíduo originário da limpeza urbana, assim como ações voltadas à gestão e ao controle do gerenciamento do resíduo solido não assemelhado ao resíduo doméstico e da limpeza urbana.

 

Art. 135. São diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos:

 

I. proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

II. reduzir a geração dos resíduos sólidos, mediante práticas de consumo sustentável;

III. responsabilizar os agentes produtores pelos resíduos gerados em razão dos seus produtos ou dos seus sistemas de produção e suas consequentes externalidades negativas;

IV. incentivar estudos e pesquisas direcionados para a busca de alternativas tecnológicas e metodológicas para coleta, transporte, tratamento e deposição final do lixo, prolongando ao máximo a vida útil do aterro sanitário;

V. implantar um sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares urbanos;

VI. efetivar parcerias com organizações não governamentais, do terceiro setor, cooperativas de catadores de lixo e iniciativa privada em projetos na área de reciclagem do lixo e outras;

VII. elaborar e implantar um Programa de Educação Ambiental para levar conhecimento e orientar a população de forma didática sobre o acondicionamento e disposição adequados dos resíduos sólidos.

 

Parágrafo único. O Município deve discutir com as instituições representativas dos produtores rurais estratégias para o correto acondicionamento, disposição e coleta dos resíduos sólidos domésticos das propriedades rurais, e evitar seu acúmulo na beira das estradas.

 

Art. 136. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá manter o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Município de Quirinópolis atualizado, em consonância com Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020).

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DAS

ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Da Política Municipal de Habitação

 

Art. 137. A Política Municipal de Habitação tem como principais objetivos:

 

I. facilitar o acesso à moradia e à terra urbanizada, em especial às famílias de menor renda, priorizando aquelas com maior tempo de residência em Quirinópolis;

II. promover a inclusão social por meio da localização adequada de loteamentos e de empreendimentos habitacionais dotados de infraestrutura que atendam à demanda caracterizada por faixas de renda familiar, em especial às famílias de baixa renda;

III. integrar a política habitacional à política de desenvolvimento urbano, garantindo aos beneficiários dos programas habitacionais a assistência técnica e jurídica especializada, o acesso ao transporte coletivo, à infraestrutura básica, aos elementos que influenciam na qualidade ambiental e aos serviços públicos de educação, saúde, assistência social, esportes e lazer, além de áreas e programas para atividades produtivas e de comércio;

IV. desenvolver mecanismos de gestão democrática e controle social na formulação e implementação da política e da produção habitacional de interesse social do Município.

 

Art. 138. Para todos os efeitos desta Lei Complementar a habitação de interesse social é aquela destinada a famílias com renda não superior a 06 (seis) salários-mínimos, conforme as diretrizes da Política Nacional de Habitação.

 

Art. 139. Constituem diretrizes para a Política Municipal de Habitação:

 

I. avaliar periodicamente o déficit habitacional quantitativo e qualitativo de Quirinópolis e adotar soluções para sua redução no território urbano e rural;

II. estimular a provisão habitacional de interesse social para a população de baixa renda, de modo a aproximar a moradia do emprego e a incrementar a geração de oportunidades de ocupação, emprego e renda, assegurando o direito à moradia digna;

III. aumentar a disponibilidade de áreas regulares de habitação para famílias de menor renda, ampliando a oferta de moradia voltada à inclusão social das famílias;

IV. produzir unidades habitacionais de interesse social para a população de baixa e média renda em áreas de vazios urbanos ou áreas urbanas subutilizadas nas regiões centrais da cidade e nas centralidades dotadas de infraestrutura, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 140. São estratégias para o desenvolvimento da Política Municipal de Habitação:

 

I. o empreendimento de melhorias e atualização do Cadastro Habitacional do Município, por meio de sistema a ser criado para o seu acompanhamento;

II. definição de reserva de terras para a promoção da Política Municipal de Habitação;

III. o incentivo ao mercado local da construção civil e à geração de oportunidades de ocupação, emprego e renda;

IV. a contribuição para o enfrentamento dos vazios urbanos, incentivando o incremento de moradias populares;

V. o fortalecimento de parcerias com outras esferas de governo e entidades sociais;

VI. a adoção de formas diversificadas para redução do déficit de moradias adequadas de interesse social;

VII. as melhorias urbanas e habitacionais, com a promoção da infraestrutura básica, reforma e ampliação das residências e a regularização fundiária;

VIII. oferta de lote urbanizado para população de baixa renda;

IX. apoio à produção social de moradia por meio de fomento às associações, cooperativas e demais entidades.

 

Art. 141. O Município de Quirinópolis dará transparência ao Cadastro Habitacional do Município e o manterá permanentemente atualizado, priorizando:

 

I. dispor de critérios objetivos para seleção dos beneficiários dos programas habitacionais, com acompanhamento de um Conselho Gestor, a ser criado;

II. estabelecer critérios e procedimentos para a distribuição das novas habitações de interesse social, considerando as necessidades dos grupos sociais mais vulneráveis;

III. normatizar o serviço de atendimento para moradia social para atender pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, assim consideradas, dentre outros:

a) população idosa de baixa renda, sem apoio familiar;

b) pessoas com deficiência;

c) população em situação de rua;

d) mulheres vítimas de violência doméstica;

IV. disponibilizar para os interessados informações sobre financiamento imobiliário para população de menor renda, implementando sempre que necessário convênios e parcerias com entidades financeiras com este objetivo.

 

Art. 142. O Município de Quirinópolis deverá incentivar o mercado local da construção civil para a edificação de unidades habitacionais destinadas ao mercado popular, nos locais previstos para adensamento nas regiões centrais e nas centralidades formadas, mediante a aplicação de instrumentos urbanísticos cabíveis e a concessão de benefícios para os empreendimentos de habitação de interesse social, a saber:

 

I. incentivos normativos, com regras específicas de zoneamento, uso do solo e para obras e edificações;

II. incentivos econômicos, fiscais e tributários;

III. desenvolvimento de parcerias público-privada.

 

Seção II

Das Áreas Especiais de Interesse Social

 

Art. 143. As Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) são aquelas destinadas à promoção prioritária da política habitacional do Município em favor da população de baixa renda, com ou sem o prévio parcelamento do solo, consistindo em operações de iniciativa pública, privada ou público-privadas, sujeitas a mecanismos especiais, abrangendo:

 

I. Área Especial de Interesse Social I (AEIS I), correspondente às áreas onde se encontram assentadas posses urbanas que integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, nos termos da lei;

II. Área Especial de Interesse Social II (AEIS II), correspondente às áreas onde se encontram implantados loteamentos ilegais e clandestinos, que integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, nos termos da lei;

III. Área Especial de Interesse Social III (AEIS III), correspondente aos imóveis sujeitos à incidência de uma política habitacional de âmbito municipal que viabilize o acesso à moradia em favor da camada da população de menor poder aquisitivo, podendo ocorrer em áreas vazias ou subutilizadas integrantes da:

a) Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR);

b) Zona de Adensamento Urbano (ZAU);

c) Zona de Ordenamento Condicionado (ZOCond).

 

§ 1º. Ato do Chefe do Poder Executivo instituirá novas AEIS III, resguardado o atendimento dos requisitos técnicos voltados à mobilidade e a preservação ambiental.

 

§ 2º. Os lotes mínimos em AEIS III serão de 200,00m² (duzentos metros quadrados), admitida a construção de 01 (uma) unidade imobiliária.

 

§ 3º. As áreas de domínio do Município de Quirinópolis destinadas a regularização de posse urbana e à implantação de política habitacional serão inseridas em Área Especial de Interesse Social I (AEIS I) e Área de Interesse Social III (AEIS III), respectivamente.

 

CAPÍTULO V

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

 

Art. 144. A regularização fundiária do Município será realizada com fundamento na garantia do direito à moradia e na racionalidade da ocupação do território, objetivando primordialmente:

 

I. a inclusão social, com a garantia do direito à moradia;

II. o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;

III. a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a recuperação de áreas degradadas.

 

§ 1º. A regularização fundiária consiste nas medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais consolidados até a data de aprovação desta Lei Complementar e ao ordenamento territorial do Município, com a titulação de seus ocupantes.

 

§ 2º. A regularização fundiária no Município de Quirinópolis obedece ao contido neste Plano Diretor e deverá ser regulamentada em consonância com a Lei da Regularização Fundiária (Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017) no prazo de até 06 (seis) meses, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.

 

Art. 145. A regularização fundiária compreende as seguintes modalidades:

 

I. Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S): conjunto de medidas que visam a regularização dos núcleos urbanos informais, oriundos de parcelamentos clandestinos, irregulares, assentamentos precários, ocupados predominantemente por população de baixa renda, o que implica, consequentemente, em melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e na qualidade de vida da população beneficiária;

II. Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E): aplicável aos núcleos urbanos informais, oriundos de parcelamentos clandestinos, irregulares, ocupados por população não caracterizada como de baixa renda, incluindo parcelamentos ou condomínios de lazer, industriais ou de serviços.

 

Art. 146. Constituem diretrizes para a Regularização Fundiária:

 

I. incrementar e fortalecer a fiscalização sobre áreas com indícios de novas ocupações e/ou edificações irregulares e ampliar a capacidade do órgão responsável, de modo a promover a racionalidade de ocupação do território e evitar maiores gastos com o espraiamento da infraestrutura urbana;

II. implantar mecanismos eficientes de monitoramento dos assentamentos urbanos informais;

III. mitigar o impacto de núcleos urbanos informais sobre unidades de conservação, inclusive nas Áreas de Proteção Ambiental (APA), nos Parques Estaduais e nos Parques Municipais, na forma da lei;

IV. priorizar o atendimento à população residente em imóveis ou áreas insalubres, áreas de risco e Áreas de Preservação Permanente (APP);

V. aplicar os instrumentos previstos para a regularização fundiária de interesse social, em especial a demarcação urbanística e a legitimação da posse, inclusive em área de preservação ambiental, quando presentes os requisitos legais.

 

Art. 147. Constituem estratégias para a Regularização Fundiária:

 

I. levantamento dos núcleos informais consolidados existentes no Município, com a finalidade de:

a) classificá-los, conforme o caso, em Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S), para aqueles ocupados predominantemente por população de baixa renda, e em Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E), para ocupações com população situadas em outras faixas de renda, identificando, sempre que possível, aqueles que se encontram em áreas públicas;

b) estabelecer as prioridades de intervenção, identificando as ocupações que, pelos fatores ambientais, de risco e de necessidade de equipamentos urbanos a serem instalados, demandem ações mais imediatas;

 

• elaboração de projetos específicos de regularização fundiária para a Reurb-S, quer se encontrem em terras do Município ou em áreas particulares, que conterão as estratégias para a efetiva ação em cada área, considerando suas especificidades;

 

III. estabelecimento de prazo e condições para que os núcleos informais classificados como Reurb-E adotem as providências pertinentes, aí incluído o projeto urbanístico de regularização fundiária a ser submetido ao Poder Público, nos termos do contido na Lei da Regularização Fundiária (Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017), sob pena de serem adotadas as providências para sua desconstituição.

 

Art. 148. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder chamamento dos proprietários de áreas onde estiverem assentados núcleos informais consolidados inseridos na Macrozona de Ordenamento Urbano e na Macrozona de Ordenamento Rural do Município de Quirinópolis, visando sua regularização.

 

TÍTULO VII

DOS INSTRUMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR

 

Art. 149. São instrumentos para implementação do Plano Diretor no Município de Quirinópolis, sem prejuízo de outros a serem previstos em legislação específica:

 

I. instrumentos de planejamento urbano:

a) planos;

b) programas;

c) projetos;

II. instrumentos de regulação urbanística:

a) Lei de Uso e Ocupação do Solo;

b) Lei de Parcelamento do Solo;

c) Código de Obras e Edificações;

d) Código de Posturas;

e) Código Municipal do Meio Ambiente;

III. instrumentos de gestão urbana:

a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

b) IPTU progressivo no tempo;

c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

d) outorga onerosa do direito de construir;

e) outorga onerosa de alteração de uso;

f) transferência do direito de construir;

g) direito de preempção;

h) operação urbana consorciada;

i) consórcio imobiliário;

j) estudo de impacto de vizinhança;

k) sistema municipal de licenciamento, monitoramento e fiscalização urbana.

 

CAPÍTULO I

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO URBANO

 

Seção Única

Dos Planos, Programas e Projetos da Administração Municipal

 

Art. 150. Constituem planos e programas setoriais aqueles destinados à implementação das políticas públicas, conforme as diretrizes e estratégias estabelecidas por este Plano Diretor.

 

§ 1º. O Plano Setorial espacializa políticas públicas, estabelece programas setoriais e indica a articulação das ações de órgãos setoriais do Poder Executivo.

 

§ 2º. O Programa Setorial trata da estruturação de um conjunto de metas e ações para implementação de uma ou mais políticas públicas afins, indicadas nesta Lei Complementar.

 

Art. 151. Fazem parte do processo de planejamento da política do desenvolvimento de Quirinópolis os Planos, Programas e Projetos Específicos, entre os quais:

 

I. Plano de Mobilidade Urbana;

II. Plano de Arborização;

III. Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS);

IV. Plano de Desenvolvimento Econômico e Inovação;

V. Planos e Projetos de Regularização Fundiária;

VI. Plano de Ação Sustentável;

VII. Plano de Gestão de Recursos Hídricos;

VIII. Plano Municipal de Saneamento Básico;

IX. Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

X. Programa de Coleta Seletiva;

XI. Programa de Educação Ambiental;

XII. Programa Pró-Nascente;

XIII. Programa Municipal de Incentivo à Cultura;

XIV. Projeto Hortas Empreendedoras Urbanas;

XV. Plano de Monitoramento de Qualidade da Água

 

Parágrafo único. Os planos, programas e projetos referidos nos incisos do caput deste artigo devem ser compatíveis entre si e considerar, além deste Plano Diretor, os planos e leis nacionais e estaduais relacionadas às políticas de desenvolvimento urbano, incluindo saneamento básico, habitação, regularização fundiária, parcelamento do solo, mobilidade e ordenamento territorial e meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO URBANÍSTICA

 

Art. 152. A legislação prevista no art. 216 deste Plano Diretor deverá ser editada ou atualizada em consonância com seus dispositivos.

 

Parágrafo único. Compõem também a legislação de que trata o caput outras leis urbanísticas e seus respectivos decretos, inclusive as que regulamentam aos instrumentos de gestão urbana.

 

Seção I

Da Lei de Uso e Ocupação do Solo

 

Art. 153. A Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelecerá os diferentes usos e atividades permitidos, tomando como referência o contido neste Plano Diretor e definindo faixas de uso delimitadas e caracterizadas pela predominância ou intensidade dos diversos usos e atividades residenciais, não residenciais e mistas entre si.

 

Seção II

Da Lei de Parcelamento do Solo

 

Art. 154. A Lei Complementar de Parcelamento do Solo estabelecerá as diretrizes em consonância com a legislação federal vigente e aplicável à espécie para os projetos de parcelamento do solo, devendo:

 

I. priorizar a indicação de áreas verdes do parcelamento para os locais onde exista vegetação remanescente, especialmente a nativa;

II. promover a integração da gleba parcelada com seu entorno, visando a formação de espaços territoriais de qualidade e composição harmônica da paisagem urbana.

 

Parágrafo único. Nos projetos de parcelamento do solo as vias de circulação internas obedecerão à disposição hierárquica, consideradas suas características e funções, estabelecidas de acordo com as diretrizes deste Plano Diretor, e serão integradas ao sistema viário existente ou projetado.

 

Seção III

Do Código de Obras e Edificações

 

Art. 155. O Código de Obras e Edificações é o instrumento que regula obras e edificações públicas e particulares no Município e disciplina os procedimentos necessários para o licenciamento e a fiscalização, de acordo com a legislação que rege os parâmetros de uso e ocupação do solo.

 

Seção IV

Do Código de Posturas

 

Art. 156. O Código de Posturas tem por objetivo normatizar o comportamento, a organização do meio urbano, a função social da cidade e a propriedade, estabelecendo a relação entre os munícipes entre si e o poder público, mediante normatização, dentre outros, dos seguintes temas:

 

I. uso dos espaços e logradouros públicos;

II. construção de muros, cercas e divisórias;

III. funcionamento de estabelecimentos;

IV. higiene dos espaços públicos e privados, inclusive dos terrenos urbanos desocupados e na área rural;

V. higiene dos poços e fontes para abastecimento domiciliar;

VI. higiene da alimentação oferecida ao público;

VII. animais em espaços públicos e insetos vetores de doenças;

VIII. coleta e disposição do lixo em áreas públicas e privadas;

IX. sossego público, com disciplina das atividades em áreas públicas e uso de propagandas sonoras;

X. meios de publicidade e propaganda nos logradouros;

XI. conservação dos edifícios;

XII. comércio ambulante;

XIII. infrações e penalidades, com os respectivos procedimentos visando disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem-estar geral.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA

 

Art. 157. São instrumentos da política urbana sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou federal:

 

I. político-institucionais:

a) o processo de planejamento municipal;

b) a participação dos cidadãos por meio das suas entidades representativas;

c) os conselhos municipais;

d) a iniciativa popular de projetos de lei;

e) o referendo popular e o plebiscito;

f) conferências municipais;

g) consultas públicas e audiências;

h) plano plurianual;

i) gestão orçamentária participativa;

II. de estruturação urbana:

a) os planos locais de gestão;

b) planos setoriais;

c) planos de ocupação urbana;

d) as leis de estruturação urbana, como, por exemplo, a de uso e ocupação do solo, a de parcelamento, a de obras e edificações etc.;

III. urbanísticos, administrativos, ambientais e de regularização fundiária:

a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamento por meio de títulos da dívida pública;

b) zonas especiais de interesse social;

c) outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso;

d) transferência do direito de construir;

e) operações urbanas consorciadas;

f) consórcio imobiliário;

g) direito de preempção ou preferência;

h) direito de superfície;

i) estudo prévio de impacto de vizinhança;

j) licenciamento ambiental;

k) unidades de conservação;

l) zoneamento ambiental;

m) compensação ambiental;

n) desapropriação;

o) servidão administrativa;

p) limitação administrativa;

q) tombamento;

r) licenciamento e fiscalização;

s) concessão de direito real de uso;

t) concessão de uso especial para fins de moradia;

u) usucapião;

IV. financeiro-contábeis e tributários:

a) o fundo municipal de desenvolvimento urbano e demais fundos municipais financiadores de políticas públicas;

b) planejamento e orçamento participativos;

c) recursos oriundos de contrapartidas urbanísticas e ambientais, inclusive das operações urbanas consorciadas;

d) imposto predial e territorial urbano;

e) contribuição de melhoria;

f) incentivos e benefícios fiscais;

g) taxas;

h) preços públicos e tarifas.

 

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata este artigo poderão ser utilizados isolados ou conjuntamente.

 

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

 

Art. 158. O Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 182 da Constituição Federal, dos artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade e do art. 81, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sob pena de, sucessivamente:

 

I. incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;

II. desapropriação com pagamento por meio de títulos da dívida pública.

 

Art. 159. Os instrumentos previstos neste capítulo serão aplicados nos imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, assim definidos por lei específica.

 

Art. 160. O proprietário de imóvel será notificado pelo Poder Executivo Municipal, devendo a notificação ser averbada no Cartório do Registro Imobiliário competente.

 

§ 1º. No prazo máximo de 01 (um) ano, contado a partir da data de recebimento da notificação, o proprietário deverá protocolizar pedido de aprovação de projeto de parcelamento, edificação ou apresentar prova de efetiva utilização.

 

§ 2º. As obras do empreendimento deverão ser iniciadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de aprovação do projeto, e concluídas conforme previsto no cronograma aprovado pelo órgão municipal competente.

 

§ 3º. Em empreendimentos de grande porte, assim definidos por lei municipal específica, poderá ser prevista a execução das obras em etapas.

 

Seção I

Imposto Predial e Territorial Urbano

Progressivo no Tempo

 

Art. 161. No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, nos termos da lei específica, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar.

 

Parágrafo único. Na eventualidade de o proprietário não se desincumbir da obrigação de parcelar, edificar e utilizar no prazo estabelecido no caput deste artigo o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima.

 

Seção II

Desapropriação com Pagamento

por Meio de Títulos da Dívida Pública

 

Art. 162. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento por meio de títulos da dívida pública.

 

Art. 163. Lei municipal específica fixará as condições e os prazos para a implementação das obrigações definidas nesta seção.

 

CAPÍTULO V

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

E DE ALTERAÇÃO DE USO

 

Art. 164. O Poder Executivo Municipal, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, nos termos do disposto pelos artigos 28 a 31 e 42-B do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em lei municipal específica, poderá conferir a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e a Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU).

 

I. a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) consiste no direito de construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico adotado, respeitado o Coeficiente de Aproveitamento Máximo, a serem definidos em legislação específica;

II. a Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) consiste no direito de transformação do solo rural em urbano caso o proprietário tenha interesse em sua inclusão na Macrozona de Ordenamento Urbano.

 

§ 1º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser exercida a partir do Coeficiente de Aproveitamento Básico até o Coeficiente de Aproveitamento Máximo, na Macrozona de Ordenamento Urbano do Município de Quirinópolis.

 

§ 2º. Para efeito de aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) na Macrozona de Ordenamento Urbano será considerado o Coeficiente de Aproveitamento Básico igual a 01 (uma) vez a área do terreno.

 

§ 3º. A concessão de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) deverá ser precedida de análise técnica pelo órgão municipal de planejamento sobre a conveniência e a oportunidade.

 

§ 4º. A contrapartida da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) não isentará o beneficiário do pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), se e quando for o caso.

 

§ 5º. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) somente poderá ser concedida para os imóveis localizados na área identificada no Mapa da Zona de Outorga Onerosa de Alteração de Uso de Quirinópolis (OOAU) do Município de Quirinópolis (Mapa 07) e passarão a integrar a Macrozona de Ordenamento Urbano mediante a aprovação de empreendimentos de loteamento com controle de acesso e/ou condomínio de lotes, mediante análise técnica e:

 

I. pagamento em pecúnia da contrapartida financeira;

II. ato administrativo certificando a possibilidade de aprovação de loteamento com controle de acesso e/ou condomínio de lotes, que deverão atender todas as exigências estabelecidas para parcelamento do solo, em especial a infraestrutura básica.

 

§ 6º. Os imóveis inseridos na Macrozona de Ordenamento Urbano resultantes da aplicação do § 5º deste artigo deverão obedecer às diretrizes, normas e parâmetros urbanísticos previstos na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos do Município de Quirinópolis (Anexo II), e:

 

a) módulos mínimos de lotes de 800,00m2 (oitocentos metros quadrados);

b) índices de permeabilidade com coeficiente de, no mínimo, 50,00% (cinquenta por cento);

c) tratamento de esgoto similar ao terciário individual ou coletivo;

d) sistema de drenagem urbana que reduza o deflúvio em, no mínimo, 40,00% (quarenta por cento);

e) coleta seletiva de resíduos sólidos às expensas da associação de moradores;

f) reuso de águas pluviais;

g) a drenagem pluvial dos novos loteamentos com controle de acesso e/ou condomínio de lotes deverá incluir sistemas de retenção, detenção e/ou infiltração de águas pluviais, visando assegurar a recarga dos aquíferos de acordo com o seu fluxo hidrológico natural e a redução dos impactos sobre a malha viária e cursos d’água, a expensas do empreendedor.

 

Art. 165. Legislação específica estabelecerá as condições a serem observadas para a Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) e para a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), determinando:

 

I. a fórmula de cálculo para a cobrança;

II. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III. a contrapartida do beneficiário;

IV. estudos técnicos, nos casos necessários.

 

Art. 166. Os recursos provenientes da contrapartida resultante da adoção dos institutos jurídicos da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) e da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) serão aplicados para fins de:

 

I. regularização fundiária;

II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III. constituição de reserva fundiária;

IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI. criação, urbanização ou requalificação de espaços públicos e áreas verdes;

VII. criação de unidades de conservação ou proteção do Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes (SMAIV);

VIII. promoção de ações e melhoria nos planos e programas de acessibilidade e mobilidade.

 

Art. 167. A contrapartida exigida dos beneficiários pela concessão da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) e/ou da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), atendidos os requisitos previstos em lei específica, poderá ser prestada mediante:

 

I. pecúnia, como regra;

II. custeio de obras, edificações, aquisição de imóveis;

III. custeio de planos, projetos, estudos técnicos de viabilidade econômico-financeira e de viabilidade ambiental;

IV. custeio de equipamentos urbanos e comunitários necessários, adequados aos interesses e necessidades da população beneficiária ou usuária e às características locais;

V. doação de unidades habitacionais de interesse social;

VI. urbanização de áreas públicas;

VII. outros meios definidos em lei específica.

 

§ 1º. Nos casos previstos nos incisos II a VII do caput as compensações deverão ter valor correspondente ao da contrapartida em pecúnia.

 

§ 2º. A escolha da contrapartida deverá estar de acordo com os princípios e objetivos desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

 

Art. 168. O direito de preempção é a garantia de preferência do Poder Público Municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que dele necessite para:

 

I. a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

II. a criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

III. a proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IV. a regularização fundiária.

 

§ 1º. No Município de Quirinópolis o direito de preempção incidirá nos imóveis integrantes da Macrozona de Ordenamento Urbano, mas lei municipal específica fundamentada em estudo técnico preliminar poderá definir outras áreas para sua incidência.

 

§ 2º. O Município de Quirinópolis terá a preferência para a aquisição dos imóveis onde incidir o direito de preempção pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 169. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste seu interesse em comprá-lo, da forma e nas condições previstas pelo art. 27 e §§ Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001).

 

§ 1.º A lei municipal que delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção fixará também seu prazo de vigência, que não será superior a 05 (cinco) anos, renovável a partir de 01 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

 

§ 2º. O direito de preempção fica assegurado ao Município durante a vigência do prazo fixado por lei, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

 

§ 3º. Tanto o Município quanto os particulares deverão observar as disposições do art. 27, do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001).

 

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

Art. 170. A transferência do direito de construir consiste na faculdade do Poder Público, mediante lei específica, autorizar o proprietário de imóvel urbano a:

 

I. exercer totalmente ou em parte o seu direito de construir, limitado pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo do lote, em outro local passível de receber o potencial construtivo adicional;

II. alienar, total ou parcialmente, o seu direito de construir mediante escritura pública, que poderá ser aplicado em locais onde o Coeficiente de Aproveitamento Máximo do lote o permita.

 

Parágrafo único. A lei de que trata o caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

 

Art. 171. A transferência do direito de construir a que se refere o art. 35 do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001) somente será autorizada para:

 

I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II. preservação do imóvel considerado de interesse histórico, paisagístico, social ou cultural;

III. atendimento a programas de regularização fundiária para a população de baixa renda e à construção de habitação de interesse social;

IV. implantação, prolongamento, alargamento ou modificação dos eixos viários;

V. outros de manifesto interesse do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

 

Art. 172. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental de uma determinada área.

 

§ 1º. Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica estabelecendo seu respectivo plano, tendo como conteúdo mínimo o disposto pelo art. 33 do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001).

 

§ 2º. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

 

I. a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

II. a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;

III. a concessão de incentivos a operações urbanas que comprovadamente utilizem tecnologias para a redução de impacto ambiental e que economizem recursos naturais nas construções e no uso de edificações urbanas, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

 

CAPÍTULO IX

DOS ESTUDOS DE IMPACTO

 

Art. 173. Serão objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), de Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) e de Estudo Ambiental (EA), com seus respectivos relatórios, as construções e quaisquer alterações decorrentes, bem como instalações e operações em edificações dos empreendimentos a serem definidos em lei específica.

 

§ 1º. A emissão de licenças ou alvarás dependerá de aprovação prévia dos estudos necessários.

 

§ 2º. O Município deverá exigir dos responsáveis pela realização dos empreendimentos a implantação das medidas mitigadoras e compensatórias definidas pelos estudos.

 

Art. 174. Ficam dispensados da apresentação dos estudos de que trata o artigo anterior desta Lei Complementar:

 

I. os projetos de empreendimentos aprovados antes da vigência desta Lei Complementar, cujas obras já tenham sido autorizadas;

II. os projetos de modificação com acréscimo dos empreendimentos cuja somatória das áreas construídas acrescidas não atinja nenhum dos índices estabelecidos nesta Lei Complementar e não altere o tipo de uso anteriormente aprovado;

III. outros casos previstos em lei municipal específica.

 

Art. 175. Leis municipais específicas estabelecerão os empreendimentos e os critérios para o Estudo Ambiental, o Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) e o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) simplificados e os demais critérios de aplicabilidade dos referidos estudos.

 

Seção I

Do Estudo de Impacto de Vizinhança

 

Art. 176. Os empreendimentos públicos ou privados definidos nesta Lei Complementar dependerão de análise e aprovação prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pelo órgão municipal de planejamento.

 

Art. 177. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) tem por objetivo definir medidas mitigadoras, compensatórias e intensificadoras em relação aos impactos negativos e positivos de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, de forma a adequá-los às características urbanísticas, ambientais, culturais e socioeconômicas locais.

 

Art. 178. Lei específica disciplinará a aplicação e as condições a serem observadas na elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).

 

Art. 179. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que deverão ficar disponíveis para consulta.

 

Art. 180. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não substituirá a elaboração e a aprovação de Estudo Ambiental e do Estudo de Impacto de Trânsito (EIT), quando requeridos pela legislação ambiental e urbanística.

 

Seção II

Do Estudo de Impacto de Trânsito

 

Art. 181. O empreendimento público ou privado considerado por lei como polo gerador de tráfego depende de análise e aprovação prévia de Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) pelo órgão municipal competente para solicitar licença e/ou autorização de construção, ampliação e/ou funcionamento.

 

Parágrafo único. Lei específica disciplinará o conteúdo, a aplicação e as condições a serem observadas na elaboração do Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) e seu respectivo Relatório de Impacto de Trânsito (RIT).

 

Art. 182. O Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) e seu respectivo Relatório de Impacto de Trânsito (RIT) são instrumentos que objetivam definir o impacto e estabelecer as medidas mitigadoras e/ou compensatórias decorrentes da implantação de empreendimentos geradores de tráfego.

 

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Trânsito (EIT), que ficarão disponíveis para consulta.

 

Art. 183. A elaboração do Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) não substituirá a elaboração e a aprovação de Estudos Ambiental e do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando requeridos pela legislação ambiental e urbanística.

 

Seção III

Do Estudo Ambiental

 

Art. 184. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadores de degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo Ambiental.

 

§ 1º. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo Ambiental, que ficarão disponíveis para consulta, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a legislação vigente e aplicável à espécie.

 

§ 2º. O órgão municipal ambiental definirá o Estudos Ambientais exigíveis ao respectivo processo de licenciamento.

 

Art. 185. São espécies de Estudo Ambiental:

 

I. o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

II. o Plano de Controle Ambiental (PCA);

III. o Plano de Gestão Ambiental (PGA);

IV. o Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE);

V. os demais instrumentos de avaliação do impacto ambiental exigidos a critério dos órgãos ambientais competentes.

 

TÍTULO VIII

DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO MUNICIPAL

 

Art. 186. Compõem o Planejamento e a Gestão Municipal:

 

I. o Sistema de Planejamento e de Gestão Municipal;

II. o Processo de Avaliação e Revisão do Plano Diretor.

 

Art. 187. O Poder Executivo Municipal promoverá a adequação de sua estrutura administrativa, inclusive, quando for o caso, mediante a reformulação das competências dos órgãos da Administração Direta e Indireta, para a incorporação dos objetivos, estratégias e ações previstas nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE GESTÃO MUNICIPAL

 

Art. 188. Fica criado o Sistema de Planejamento e de Gestão Municipal, que terá como objetivos principais:

 

I. articular as políticas da Administração Pública Municipal com os interesses da população;

II. garantir a participação da sociedade no debate das questões relevantes da Gestão Municipal;

III. garantir eficácia e eficiência à gestão, visando à melhoria da qualidade de vida;

IV. instituir um processo permanente e sistematizado de aprofundamento, atualização e revisão do Plano Diretor;

V. articular as secretarias e demais órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal;

VI. promover a participação dos conselhos municipais, entidades profissionais, sindicais e empresariais, das associações de moradores e demais entidades representativas da população do Município de Quirinópolis;

VII. aplicar os instrumentos previstos nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Entende-se por Sistema de Planejamento e de Gestão Municipal o conjunto de órgãos, normas, valores humanos e recursos materiais e técnicos objetivando a coordenação das ações do Poder Executivo Municipal, bem como a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental.

 

Art. 189. São integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e de Gestão Municipal:

 

I. o Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial;

II. o Fundo Municipal de Gestão Territorial.

 

Seção I

Do Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial

 

Art. 190. Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial, órgão consultivo em matéria de gestão de políticas públicas territoriais urbanas e rurais.

 

Art. 191. O Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial será paritário, composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus suplentes, formados necessariamente por:

 

I. 05 (cinco) representantes do Poder Executivo do Município de Quirinópolis, sendo:

a) 02 (dois) representantes do Instituto Municipal de Planejamento Urbano;

b) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pelo Sistema Viário e de Transporte Público;

c) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente;

d) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pela Habitação;

II. 02 (dois) representantes do Poder Legislativo do Município de Quirinópolis;

III. 07 (sete) representantes da sociedade civil organizada, sendo:

a) 02 (dois) membros de Conselhos Municipais distintos, representantes da sociedade civil no conselho de que fizer parte;

b) 02 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior (IES) públicas e privadas, de áreas afins;

c) 01 (um) representante da associação comercial;

d) 02 (dois) representantes das organizações da sociedade civil não contempladas nas alíneas anteriores.

 

Parágrafo único. Os atos do Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos presentes.

 

Art. 192. Para a escolha dos representantes do Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I. a renovação dos representantes se dará a cada 02 (dois) anos;

II. a renovação se dará em pelo menos 50,00% (cinquenta por cento) de seus componentes;

III. cada conselheiro poderá ter, no máximo, 02 (dois) mandatos consecutivos;

IV. os representantes do órgão de pesquisa, planejamento e gestão territorial, e os demais representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

V. durante a conferência de avaliação do Plano Diretor cada segmento, em reuniões simultâneas, indicará seu(s) representante(s) para o Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial.

 

Parágrafo único. Entende-se por segmentos:

 

I. a Câmara Municipal;

II. os Conselhos municipais;

III. as organizações da sociedade civil:

a) Instituições de Ensino Superior;

b) seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

c) seccional do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);

d) seccional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

e) associações de moradores;

f) associação comercial;

g) representações religiosas;

h) sindicatos;

i) associações classistas.

 

Art. 193. A primeira composição do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial e a elaboração e aprovação do seu regimento interno acontecerão por meio de reunião pública a ser convocada pelo Poder Executivo.

 

Art. 194. Compete ao Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial:

 

I. acompanhar a implementação do Plano Diretor;

II. propor e emitir pareceres sobre proposta de alteração de Plano Diretor;

III. emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política territorial, antes de seu encaminhamento para o Poder Legislativo Municipal;

IV. acompanhar a arrecadação e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Gestão Territorial;

V. acompanhar a implementação dos instrumentos desenvolvimento municipal e de democratização da gestão.

 

Art. 195. Para criação ou alteração de leis que disponham sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, à Lei de Uso e Ocupação do Solo, à Lei de Parcelamento do Solo e à Lei do Perímetro Urbano o Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial deverá ser ouvido antes do envio dos respectivos projetos de lei ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 196. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial para favorecer o seu pleno funcionamento.

 

Seção II

Do Fundo Municipal de Gestão Territorial

 

Art. 197. Fica criado o Fundo Municipal de Gestão Territorial, constituído de recursos provenientes de:

 

I. receitas próprias do Município;

II. repasses ou dotações orçamentárias da União ou do Estado de Goiás;

III. operações de financiamento internos ou externos;

IV. transferências de instituições privadas;

V. transferências de entidades internacionais;

VI. transferências de pessoas físicas;

VII. acordos, contratos, consórcios e convênios;

VIII. receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;

IX. receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do Fundo;

X. rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;

XI. doações;

XII. outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.

 

Art. 198. O Fundo Municipal de Gestão Territorial será gerido pelo Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial.

 

Art. 199. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Gestão Territorial deverão ser utilizados na implementação da Política Urbana Municipal e aplicados prioritariamente em infraestrutura, regularização fundiária, equipamentos públicos e habitação de interesse social.

 

Art. 200. Os recursos do Fundo Municipal de Gestão Territorial poderão ser aplicados diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou repassados a outros fundos e agentes públicos ou privados, mediante aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial.

 

Seção III

Do Processo de Avaliação e de Revisão do Plano Diretor

 

Art. 201. A avaliação do Plano Diretor deverá ser feita a cada 04 (quatro) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar, e a cada 10 (dez) anos deverá ser feita sua completa revisão, em consonância com o disposto pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001).

 

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial, em conjunto com o Instituto de Planejamento, operacionalizar o processo de avaliação e de revisão.

 

Art. 202. As Secretarias Municipais, de acordo com as diretrizes desta Lei Complementar, deverão realizar avaliações setoriais anualmente e encaminhá-las ao Conselho Municipal de Planejamento e de Gestão Territorial.

 

Art. 203. A Avaliação do Plano Diretor deverá se dar por:

 

I. avaliação-diagnóstico, que tem por objetivo analisar a eficácia e a eficiência das ações em relação aos objetivos pretendidos pelo Plano Diretor;

II. avaliação-controle, cuja finalidade é verificar se as ações estão sendo implementadas e de que forma, indicando se há necessidade de revisá-las, modificá-las ou excluí-las.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 204. Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR), de natureza consultiva e deliberativa, com objetivo de auxiliar a administração municipal na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política urbana municipal.

 

§ 1º. Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR):

 

I. propor as diretrizes básicas a serem observadas na elaboração do Plano Diretor do Município de Quirinópolis;

II. examinar a compatibilidade entre planos e programas setoriais, de responsabilidade de órgãos da administração direta ou indireta de qualquer nível de governo e as diretrizes do Plano Diretor, assim como propor medidas necessárias para sustar ações com ele incompatíveis;

III. examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes constantes do Plano Diretor;

IV. pronunciar-se sobre as alterações propostas à legislação urbanística municipal;

V. analisar questões urbanas e de ordenação territorial e de interesse municipal;

VI. elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º. A composição e demais atos necessários ao funcionamento do COMPUR serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 205. Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), órgão da administração direta integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Quirinópolis, com objetivo de coordenar, instruir, desenvolver e monitorar o processo de planejamento em consonância com os objetivos previstos no Plano Diretor, e exercer atividades relacionadas à área de urbanismo e à fiscalização de edificações e uso do solo, obras, áreas públicas e parcelamentos, no âmbito do Município.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR):

 

I. promover a implementação do Plano Diretor do Município em articulação com os demais órgãos/entidades municipais, estaduais e federais, organizações não governamentais e a comunidade em geral;

II. elaborar e propor políticas de desenvolvimento para o Município em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR);

III. coordenar o processo de planejamento orçamentário, a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei orçamentária Anual do Município;

IV. coordenar o Sistema Municipal de Planejamento, procedendo a orientação normativa e metodológica para a concepção e o desenvolvimento das atividades de planejamento no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

V. promover em articulação com os demais órgãos/entidades municipais a elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais de desenvolvimento do Município;

VI. elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, de acordo com a estratégia de ordenamento territorial, compatibilizando-os com as diretrizes do Plano Diretor do Município.

 

Art. 206. Para assegurar recursos materiais, humanos e financeiros necessários à implementação dos planos, programas, projetos e atividades derivadas desta Lei Complementar, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a inserir no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual a previsão dos recursos indispensáveis para sua execução.

 

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou de natureza suplementar necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 207. As novas regras estabelecidas por esta Lei Complementar não atingirão os processos administrativos em tramitação, que serão analisados conforme a legislação da época em que foram gerados.

 

Art. 208. Ato do Chefe do Poder Executivo, de ofício ou mediante requerimento, realizará correções e atualizações necessárias nos Anexos desta Lei Complementar, quando:

 

I. constatadas divergências entre os anexos e o texto legal, prevalecendo este último em qualquer caso e devendo a correção se limitar ao estabelecido em lei;

II. o imóvel estiver com mais de 85,00% (oitenta e cinco por cento) da área de sua matrícula inserido no mapa das zonas objeto de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU), hipótese em que deverá ser realizada a correção e o ajuste do limite para integrar a sua totalidade no Mapa da Zona de Outorga Onerosa de Alteração de Uso de Quirinópolis (OOAU) do Município de Quirinópolis (Mapa 07 do Anexo I);

III. o imóvel estiver com mais de 85,00% (oitenta e cinco por cento) da área de sua matrícula inserido na Macrozona de Ordenamento Urbano, hipótese em que deverá ser realizada a correção e o ajuste do limite para integrar a sua totalidade no perímetro urbano.

 

Art. 209. O Poder Executivo, a partir da vigência desta Lei Complementar, deverá elaborar e/ou atualizar e encaminhar para a Câmara Municipal de Quirinópolis os projetos abaixo relacionados, no prazo de 01 (um) ano, contado da data de entrada em vigor desta Lei Complementar:

 

I. Projeto de Lei Complementar de Condomínio de Lotes;

II. Projeto de Lei Complementar de Criação das Unidades de Conservação;

III. Projeto de Lei Complementar do Código de Meio Ambiente;

IV. Projeto de Lei Complementar do Código de Obras e Edificações;

V. Projeto de Lei Complementar do Código de Posturas;

VI. Projeto de Lei Complementar do Parcelamento do Solo;

VII. Projeto de Lei Complementar do Uso e Ocupação do Solo;

VIII. Projeto de Lei Complementar de Mobilidade.

 

§ 1º. O Código Tributário do Município, a legislação urbanística e a legislação ambiental deverão ser readequadas às disposições contidas nesta Lei Complementar no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de entrada em vigor publicação desta Lei Complementar.

 

§ 2º. Permanecem em vigor as normas a que se referem os incisos I usque VIII não conflitantes com as disposições deste Plano Diretor, até que sejam atualizadas.

 

Art. 210. Este Plano Diretor poderá ser alterado a cada 04 (quatro) anos ou sempre que constatada a necessidade pela municipalidade, e será revisto a cada 10 (dez) anos, contados a partir da vigência desta Lei Complementar.

 

Art. 211. Dar-se-á ampla publicidade a todas as alterações realizadas na vigência desta Lei Complementar até sua revisão.

 

Art. 212. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis/Go., aos 06 dias do mês de janeiro de 2025.

 

ANDERSON DE PAULA

Prefeito Municipal

 

VALMIR ANDRADE

Secretário de Administração

 

Hino da Cidade de Quirinópolis

Letra e Música: Eduardo Rabelo

 

Toda vez que chego aqui

De longe ou das proximidades

Se é noite o coração bate mais forte

Ao ver as luzes da cidade

 

Tão bela e acolhedora assim

Pra mim sei que outra igual não há

Vejo a beleza de quem mora aqui

Em cada riso em cada olhar

 

Pois se eu for pra longe daqui

Morar talvez noutro lugar

Não vai adiantar tentar fingir

Saudades sei que vou levar

 

Das lindas tardes que trazes pra mim

Da chica-doida a noite num barzinho

De madrugada amigos encontrar

E serenatas cantar ao luar

 

Quirinópolis

Essa é a cidade que pedi a

Deus Quirinópolis

Você tem muitos filhos e um dele sou eu

 

Das lindas tardes que trazes pra mim

Da chica-doida a noite num barzinho

De madrugada amigos encontrar

E serenatas cantar ao luar

 

Quirinópolis

Essa é a cidade que pedi a Deus

Quirinópolis

Você tem muitos filhos e um dele sou eu

 

Das lindas tardes que trazes pra mim

Da chica-doida a noite num barzinho

De madrugada amigos encontrar

E serenatas cantar ao luar

 

Quirinópolis

Essa é a cidade que pedi a Deus

Quirinópolis

Você tem muitos filhos e um dele sou eu

 

Anexo I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II - Tabela dos Parâmetros Urbanísticos de Quirinópolis-GO

ZONAS

LOTE MÍNIMO (4) (m²)

TESTADA MÍNIMA (m)

TIPO DE USO (1) RESIDENCIAL (R), NÃO RESIDENCIAL (NR) OU MISTO (M)

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO

RECUO FRONTAL (m)

PERMEABILIDADE (%)

OCUPAÇÃO MÁXIMA TÉRREO E DEMAIS PAVIMENTOS (%)

ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO (3) (m)

ZConR

ZONA CONSOLIDADA E DE REQUALIFICAÇÃO URBANA

200

9

(R) (NR) (M)

1(8)

5

15(5)

70

13(8)

ZAUrb

ZONA DE ADENSAMENTO URBANO

250

10

(R) (NR) (M)

3

5(2)

15(5)

70

60

Zcond

ZONA DE ORDENAMENTO CONDICIONADO

200

9

(R) (NR) (M)

1(8)

5

15(5)

70

13(8)

ZOS I

ZONA DE OCUPAÇÃO SUSTENTÁVEL I

250

10

(R) (NR) (M)

1

5

20(5)

70

13

ZOS II

ZONA DE OCUPAÇÃO SUSTENTÁVEL II

300

12

(R) (NR) (7)

1

5

20(5)

70

7,5

ZOCont

ZONA DE ORDENAMENTO CONTROLADO

200

9

(R) (NR) (M)

1

5

15(5)

70

7,5

ZDE

ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

450

15

(NR)

1

5

15(5)

80

13

 

ZONA DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO

800

16

(R) (NR) (7)

1

7,5

40

50

7,5

ZOOAU

600 (6)

15

(R) (NR) (7)

1

7,5

30

60

7,5

OBSERVAÇÕES

1

Detalhamento complementar na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

2

Fica suprimido o recuo frontal exclusivamente para atividades não residenciais e ou mistas na Zona de Adensamento Urbano(ZAUrb), respeitadas as demais normas pertinentes.

3

Não inclusos os elementos sobre elevados acima da última laje. Torre de telecomunicação ou similares deverão ter autorização municipal.

4

Os lotes de esquina deverão : a) apresentar, largura/profundidade mínima de 13 m (treze metros) e a aresta em chanfro ou arco de 6,00 m (seis metros); b) área mínima 20% (vinte por cento) maior do que aquela estabelecida para na tabela de parâmetros para suas Zonas.

5

A área permeável obrigatória deverá ser acrescida de caixa e ou poço de infiltração e recarga hidrica: a) até 200 m² (duzentos metros quadrados) de área impermeabilizada, considerar o volume mínimo de 1 m³ (um metro cúbico); b) imóveis com área impermeabilizada maior que 200 m² (duzentos metros quadrados), atender: 1 m³ (um metro cúbico) de caixa de recarga para cada 200 m² de área impermeabilizada. Quanto ao fracionamento, deverá ser feito o calculo da área impermeabilizada em m² (metro quadrado) e aplicar o mesmo critério deste item. Atender as demais exigências previstas no Código de Edificações Municipal.

6

O Lote minimo da Zona de Outorga onerosa de Alteração de Uso será de 800m² (oitocentos metros quadrados) podendo 50% dos lotes da ZOOAU ter 600m² (seicentos metros quadrados)

7

Os emprrendimentos não residenciais deverão ser implantados extramuro aos loteamentos de acesso controlado ou condominios de lotes, devendo localizar-se prioritariamente próximo aos seus respectivos acessos de entrada.

8

Empreendimentos em vias com no minimo 9,00m (nove metros) de caixa de rolamento na quadra da edificação na Zona Consolidada e de Requalificação Urbana e na Zona de Ordenamento Condicionado , poderão ter indice 02 (dois) de coeficiente máximo de aprovetamento e altura máxima diferenciada de 21,00m (vinte um metros) de altura.

 

Anexo III – Memorial Descritivo da Macrozona de Ordenamento Urbano do Município de Quirinópolis

 

Macrozona de Ordenamento Urbano (Perímetro Urbano)

SIRGAS 2000 UTM FUSO 22 SUL

VÉRTICE

COORDENADAS

LADO

AZIMUTES

DISTÂNCIA

E

N

PLANO

(m)

Pt0

561353.26

7963780.73

Pt0-Pt1

181°30'20.74'

65.24

Pt1

561351.55

7963715.51

Pt1-Pt2

181°30'20.96'

121.76

Pt2

561348.35

7963593.79

Pt2-Pt3

181°30'25.87'

4.11

Pt3

561348.24

7963589.68

Pt3-Pt4

181°36'35.81'

0.78

Pt4

561348.22

7963588.90

Pt4-Pt5

181°48'22.70'

0.78

Pt5

561348.20

7963588.12

Pt5-Pt6

181°54'43.87'

433.12

Pt6

561333.74

7963155.24

Pt6-Pt7

181°50'22.79'

186.49

Pt7

561327.76

7962968.84

Pt7-Pt8

181°50'22.80'

229.79

Pt8

561320.38

7962739.17

Pt8-Pt9

181°22'17.49'

47.37

Pt9

561319.25

7962691.82

Pt9-Pt10

181°15'18.23'

86.43

Pt10

561317.35

7962605.40

Pt10-Pt11

170°26'45.91'

63.86

Pt11

561327.95

7962542.43

Pt11-Pt12

164°59'44.16'

104.81

Pt12

561355.09

7962441.19

Pt12-Pt13

163°03'37.38'

16.57

Pt13

561359.92

7962425.34

Pt13-Pt14

189°27'45.26'

8.52

Pt14

561358.52

7962416.94

Pt14-Pt15

188°19'53.13'

1.97

Pt15

561358.23

7962414.99

Pt15-Pt16

183°35'57.24'

6.28

Pt16

561357.83

7962408.72

Pt16-Pt17

180°00'0.83'

14.08

Pt17

561357.83

7962394.64

Pt17-Pt18

200°33'22.46'

19.19

Pt18

561351.10

7962376.67

Pt18-Pt19

197°28'42.69'

5.37

Pt19

561349.48

7962371.55

Pt19-Pt20

191°55'49.99'

4.31

Pt20

561348.59

7962367.33

Pt20-Pt21

189°27'43.64'

20.12

Pt21

561345.29

7962347.49

Pt21-Pt22

188°19'56.19'

1.97

Pt22

561345.00

7962345.54

Pt22-Pt23

183°36'0.22'

6.28

Pt23

561344.61

7962339.27

Pt23-Pt24

180°00'1.28'

3.31

Pt24

561344.61

7962335.96

Pt24-Pt25

176°23'59.92'

6.28

Pt25

561345.00

7962329.69

Pt25-Pt26

169°12'1.24'

6.28

Pt26

561346.18

7962323.53

Pt26-Pt27

162°00'0.24'

6.28

Pt27

561348.12

7962317.56

Pt27-Pt28

154°47'59.98'

6.28

Pt28

561350.79

7962311.87

Pt28-Pt29

147°35'56.28'

6.28

Pt29

561354.15

7962306.57

Pt29-Pt30

140°23'59.56'

6.28

Pt30

561358.16

7962301.73

Pt30-Pt31

133°12'2.90'

6.28

Pt31

561362.73

7962297.44

Pt31-Pt32

125°59'59.31'

6.28

Pt32

561367.81

7962293.74

Pt32-Pt33

118°47'58.88'

6.28

Pt33

561373.32

7962290.72

Pt33-Pt34

111°36'3.83'

6.28

Pt34

561379.15

7962288.41

Pt34-Pt35

104°23'59.12'

6.28

Pt35

561385.24

7962286.85

Pt35-Pt36

97°11'58.67'

6.28

Pt36

561391.47

7962286.06

Pt36-Pt37

90°00'0.48'

6.28

Pt37

561397.75

7962286.06

Pt37-Pt38

82°48'1.38'

4.46

Pt38

561402.17

7962286.62

Pt38-Pt39

163°03'39.01'

35.55

Pt39

561412.53

7962252.61

Pt39-Pt40

163°03'38.64'

114.82

Pt40

561445.98

7962142.77

Pt40-Pt41

163°03'39.58'

66.02

Pt41

561465.22

7962079.61

Pt41-Pt42

162°37'43.22'

104.71

 

Pt42

561496.48

7961979.67

Pt42-Pt43

162°37'44.00'

79.55

Pt43

561520.23

7961903.75

Pt43-Pt44

162°37'44.92'

204.98

Pt44

561581.43

7961708.11

Pt44-Pt45

162°45'33.94'

0.94

Pt45

561581.71

7961707.22

Pt45-Pt46

162°59'11.86'

0.94

Pt46

561581.98

7961706.32

Pt46-Pt47

163°07'3.00'

339.31

Pt47

561680.52

7961381.63

Pt47-Pt48

126°26'9.68'

2.28

Pt48

561682.36

7961380.28

Pt48-Pt49

127°40'54.39'

1.74

Pt49

561683.74

7961379.21

Pt49-Pt50

128°56'4.05'

8.72

Pt50

561690.52

7961373.73

Pt50-Pt51

131°29'13.98'

3.90

Pt51

561693.45

7961371.15

Pt51-Pt52

131°29'13.15'

5.19

Pt52

561697.33

7961367.71

Pt52-Pt53

132°47'35.14'

1.82

Pt53

561698.67

7961366.47

Pt53-Pt54

134°05'39.13'

9.09

Pt54

561705.20

7961360.14

Pt54-Pt55

135°23'50.30'

18.56

Pt55

561718.23

7961346.93

Pt55-Pt56

136°35'40.57'

8.35

Pt56

561723.97

7961340.87

Pt56-Pt57

137°47'25.68'

1.67

Pt57

561725.09

7961339.63

Pt57-Pt58

138°59'13.25'

8.35

Pt58

561730.57

7961333.33

Pt58-Pt59

140°50'36.12'

4.60

Pt59

561733.48

7961329.76

Pt59-Pt60

141°30'17.76'

0.92

Pt60

561734.05

7961329.04

Pt60-Pt61

142°09'46.75'

4.60

Pt61

561736.87

7961325.41

Pt61-Pt62

142°49'16.90'

19.88

Pt62

561748.89

7961309.56

Pt62-Pt63

143°44'30.73'

6.42

Pt63

561752.68

7961304.38

Pt63-Pt64

144°39'43.11'

1.28

Pt64

561753.43

7961303.34

Pt64-Pt65

145°34'57.21'

6.42

Pt65

561757.06

7961298.04

Pt65-Pt66

147°25'24.23'

6.42

Pt66

561760.52

7961292.63

Pt66-Pt67

148°20'27.01'

1.28

Pt67

561761.19

7961291.53

Pt67-Pt68

149°15'53.45'

6.42

Pt68

561764.47

7961286.01

Pt68-Pt69

151°29'12.52'

9.09

Pt69

561768.81

7961278.02

Pt69-Pt70

152°47'37.50'

1.82

Pt70

561769.64

7961276.41

Pt70-Pt71

154°05'35.29'

9.09

Pt71

561773.62

7961268.23

Pt71-Pt72

155°23'45.68'

17.99

Pt72

561781.11

7961251.87

Pt72-Pt73

156°35'36.90'

8.35

Pt73

561784.42

7961244.21

Pt73-Pt74

157°47'30.80'

1.67

Pt74

561785.06

7961242.66

Pt74-Pt75

158°59'13.96'

8.35

Pt75

561788.05

7961234.86

Pt75-Pt76

160°30'28.05'

2.25

Pt76

561788.80

7961232.74

Pt76-Pt77

160°49'50.64'

0.45

Pt77

561788.95

7961232.31

Pt77-Pt78

161°09'5.54'

2.25

Pt78

561789.68

7961230.18

Pt78-Pt79

161°28'30.03'

17.24

Pt79

561795.15

7961213.84

Pt79-Pt80

162°33'50.39'

7.60

Pt80

561797.43

7961206.59

Pt80-Pt81

163°39'7.41'

1.52

Pt81

561797.86

7961205.13

Pt81-Pt82

164°44'29.69'

7.60

Pt82

561799.86

7961197.80

Pt82-Pt83

166°55'5.36'

7.60

Pt83

561801.58

7961190.40

Pt83-Pt84

168°00'24.27'

1.52

Pt84

561801.89

7961188.91

Pt84-Pt85

169°05'46.81'

7.60

Pt85

561803.33

7961181.45

Pt85-Pt86

170°25'18.09'

1.68

Pt86

561803.61

7961179.80

Pt86-Pt87

170°40'24.76'

0.34

Pt87

561803.66

7961179.47

Pt87-Pt88

170°54'11.59'

1.68

Pt88

561803.93

7961177.81

Pt88-Pt89

171°08'46.66'

19.20

 

Pt89

561806.89

7961158.84

Pt89-Pt90

172°16'34.92'

7.88

Pt90

561807.94

7961151.03

Pt90-Pt91

173°24'7.88'

1.58

Pt91

561808.13

7961149.46

Pt91-Pt92

174°32'9.79'

7.88

Pt92

561808.88

7961141.61

Pt92-Pt93

176°47'42.85'

7.88

Pt93

561809.32

7961133.74

Pt93-Pt94

177°55'20.88'

1.58

Pt94

561809.37

7961132.16

Pt94-Pt95

179°03'20.85'

7.88

Pt95

561809.50

7961124.28

Pt95-Pt96

181°26'1.11'

6.23

Pt96

561809.35

7961118.05

Pt96-Pt97

155°08'8.16'

86.00

Pt97

561845.51

7961040.02

Pt97-Pt98

150°48'10.62'

112.73

Pt98

561900.50

7960941.61

Pt98-Pt99

150°29'54.55'

35.92

Pt99

561918.19

7960910.35

Pt99-Pt100

145°59'10.50'

37.11

Pt100

561938.95

7960879.59

Pt100-Pt101

138°09'16.17'

23.24

Pt101

561954.45

7960862.28

Pt101-Pt102

138°39'41.32'

3.54

Pt102

561956.79

7960859.62

Pt102-Pt103

139°10'1.87'

0.71

Pt103

561957.26

7960859.08

Pt103-Pt104

139°40'39.45'

3.54

Pt104

561959.55

7960856.38

Pt104-Pt105

141°26'5.98'

8.72

Pt105

561964.99

7960849.56

Pt105-Pt106

142°41'12.98'

1.74

Pt106

561966.04

7960848.17

Pt106-Pt107

143°56'4.64'

8.72

Pt107

561971.18

7960841.12

Pt107-Pt108

146°26'8.74'

8.72

Pt108

561976.00

7960833.85

Pt108-Pt109

147°41'6.81'

1.74

Pt109

561976.93

7960832.38

Pt109-Pt110

148°56'6.97'

8.09

Pt110

561981.11

7960825.45

Pt110-Pt111

103°41'42.06'

4.31

Pt111

561985.29

7960824.43

Pt111-Pt112

104°51'51.65'

30.49

Pt112

562014.76

7960816.61

Pt112-Pt113

106°11'38.23'

9.28

Pt113

562023.68

7960814.02

Pt113-Pt114

107°31'36.60'

1.86

Pt114

562025.45

7960813.46

Pt114-Pt115

108°51'20.22'

9.28

Pt115

562034.23

7960810.46

Pt115-Pt116

111°49'44.91'

11.47

Pt116

562044.88

7960806.20

Pt116-Pt117

113°28'28.15'

2.29

Pt117

562046.99

7960805.28

Pt117-Pt118

115°07'4.42'

11.47

Pt118

562057.37

7960800.41

Pt118-Pt119

116°45'42.09'

114.44

Pt119

562159.56

7960748.88

Pt119-Pt120

115°51'31.89'

530.04

Pt120

562636.53

7960517.70

Pt120-Pt121

116°06'15.32'

1.71

Pt121

562638.06

7960516.95

Pt121-Pt122

116°20'47.79'

0.34

Pt122

562638.37

7960516.80

Pt122-Pt123

116°35'37.72'

1.71

Pt123

562639.90

7960516.03

Pt123-Pt124

116°50'25.72'

385.99

Pt124

562984.31

7960341.75

Pt124-Pt125

113°11'11.16'

41.58

Pt125

563022.53

7960325.38

Pt125-Pt126

108°32'1.07'

38.06

Pt126

563058.61

7960313.28

Pt126-Pt127

103°57'7.65'

31.62

Pt127

563089.30

7960305.66

Pt127-Pt128

97°19'47.74'

41.71

Pt128

563130.67

7960300.34

Pt128-Pt129

93°18'46.82'

67.40

Pt129

563197.95

7960296.44

Pt129-Pt130

93°18'47.77'

39.47

Pt130

563237.36

7960294.16

Pt130-Pt131

174°26'7.37'

136.76

Pt131

563250.62

7960158.04

Pt131-Pt132

174°26'7.56'

65.59

Pt132

563256.98

7960092.76

Pt132-Pt133

182°31'40.20'

39.99

Pt133

563255.22

7960052.81

Pt133-Pt134

181°05'45.11'

38.85

Pt134

563254.48

7960013.97

Pt134-Pt135

181°05'44.91'

85.20

Pt135

563252.85

7959928.78

Pt135-Pt136

190°44'16.16'

7.74

 

Pt136

563251.41

7959921.18

Pt136-Pt137

190°44'17.30'

19.72

Pt137

563247.73

7959901.80

Pt137-Pt138

198°31'15.37'

41.76

Pt138

563234.47

7959862.21

Pt138-Pt139

200°31'11.42'

44.40

Pt139

563218.90

7959820.62

Pt139-Pt140

200°31'10.88'

51.10

Pt140

563200.99

7959772.76

Pt140-Pt141

202°13'19.49'

44.89

Pt141

563184.01

7959731.21

Pt141-Pt142

291°45'57.17'

463.92

Pt142

562753.17

7959903.23

Pt142-Pt143

291°45'54.09'

57.84

Pt143

562699.45

7959924.68

Pt143-Pt144

292°19'4.63'

415.65

Pt144

562314.94

7960082.52

Pt144-Pt145

292°30'34.25'

671.76

Pt145

561694.36

7960339.70

Pt145-Pt146

239°06'4.17'

14.79

Pt146

561681.67

7960332.10

Pt146-Pt147

235°46'10.37'

19.91

Pt147

561665.21

7960320.90

Pt147-Pt148

227°28'31.83'

22.42

Pt148

561648.68

7960305.75

Pt148-Pt149

227°37'9.29'

1.01

Pt149

561647.94

7960305.07

Pt149-Pt150

227°45'49.09'

56.08

Pt150

561606.42

7960267.37

Pt150-Pt151

216°18'23.82'

40.42

Pt151

561582.49

7960234.80

Pt151-Pt152

210°21'27.73'

51.87

Pt152

561556.27

7960190.04

Pt152-Pt153

206°30'45.48'

26.82

Pt153

561544.30

7960166.04

Pt153-Pt154

202°17'12.68'

16.49

Pt154

561538.04

7960150.78

Pt154-Pt155

196°32'55.21'

149.64

Pt155

561495.42

7960007.34

Pt155-Pt156

195°58'6.65'

226.66

Pt156

561433.07

7959789.43

Pt156-Pt157

195°58'22.26'

1.94

Pt157

561432.53

7959787.56

Pt157-Pt158

195°58'4.91'

401.03

Pt158

561322.21

7959402.00

Pt158-Pt159

195°58'3.42'

195.04

Pt159

561268.55

7959214.49

Pt159-Pt160

144°27'24.51'

1.08

Pt160

561269.18

7959213.61

Pt160-Pt161

147°21'31.63'

5.05

Pt161

561271.91

7959209.35

Pt161-Pt162

150°15'18.66'

21.33

Pt162

561282.49

7959190.83

Pt162-Pt163

150°15'17.85'

20.35

Pt163

561292.59

7959173.17

Pt163-Pt164

147°59'40.40'

23.97

Pt164

561305.29

7959152.84

Pt164-Pt165

149°35'52.22'

2.80

Pt165

561306.71

7959150.43

Pt165-Pt166

154°00'3.47'

4.89

Pt166

561308.85

7959146.04

Pt166-Pt167

156°48'5.23'

17.59

Pt167

561315.78

7959129.87

Pt167-Pt168

150°56'43.02'

21.64

Pt168

561326.29

7959110.95

Pt168-Pt169

143°58'21.44'

29.02

Pt169

561343.35

7959087.48

Pt169-Pt170

134°59'59.50'

18.53

Pt170

561356.46

7959074.38

Pt170-Pt171

135°53'56.87'

1.57

Pt171

561357.55

7959073.25

Pt171-Pt172

140°24'1.64'

6.28

Pt172

561361.55

7959068.42

Pt172-Pt173

145°59'46.10'

3.49

Pt173

561363.50

7959065.53

Pt173-Pt174

147°59'40.57'

23.21

Pt174

561375.80

7959045.85

Pt174-Pt175

143°58'22.22'

34.24

Pt175

561395.94

7959018.15

Pt175-Pt176

147°07'11.06'

5.47

Pt176

561398.91

7959013.56

Pt176-Pt177

150°15'18.37'

21.33

Pt177

561409.49

7958995.04

Pt177-Pt178

150°43'36.56'

0.82

Pt178

561409.90

7958994.32

Pt178-Pt179

153°37'5.34'

4.22

Pt179

561411.77

7958990.54

Pt179-Pt180

156°02'15.40'

26.06

Pt180

561422.35

7958966.73

Pt180-Pt181

157°13'5.15'

2.06

Pt181

561423.15

7958964.83

Pt181-Pt182

158°55'21.97'

0.91

Pt182

561423.48

7958963.98

Pt182-Pt183

159°26'38.16'

20.76

 

Pt183

561430.77

7958944.54

Pt183-Pt184

155°13'29.51'

36.04

Pt184

561445.87

7958911.81

Pt184-Pt185

155°13'30.13'

34.33

Pt185

561460.26

7958880.64

Pt185-Pt186

147°05'40.79'

48.29

Pt186

561486.49

7958840.10

Pt186-Pt187

143°07'48.28'

37.96

Pt187

561509.27

7958809.73

Pt187-Pt188

143°34'11.89'

0.76

Pt188

561509.72

7958809.12

Pt188-Pt189

145°59'49.11'

3.49

Pt189

561511.67

7958806.23

Pt189-Pt190

147°59'41.02'

24.76

Pt190

561524.79

7958785.24

Pt190-Pt191

147°31'43.03'

30.74

Pt191

561541.29

7958759.31

Pt191-Pt192

139°23'55.73'

20.84

Pt192

561554.86

7958743.48

Pt192-Pt193

141°41'57.18'

4.01

Pt193

561557.34

7958740.33

Pt193-Pt194

147°36'0.96'

6.28

Pt194

561560.71

7958735.03

Pt194-Pt195

152°18'57.24'

1.95

Pt195

561561.61

7958733.30

Pt195-Pt196

153°26'6.28'

29.69

Pt196

561574.89

7958706.74

Pt196-Pt197

140°11'38.99'

14.51

Pt197

561584.19

7958695.59

Pt197-Pt198

139°23'55.97'

24.05

Pt198

561599.83

7958677.34

Pt198-Pt199

141°41'54.51'

4.01

Pt199

561602.32

7958674.19

Pt199-Pt200

147°35'58.88'

6.28

Pt200

561605.69

7958668.88

Pt200-Pt201

154°00'3.01'

4.89

Pt201

561607.83

7958664.49

Pt201-Pt202

156°48'5.19'

18.68

Pt202

561615.19

7958647.32

Pt202-Pt203

153°26'6.56'

19.53

Pt203

561623.92

7958629.86

Pt203-Pt204

164°37'46.76'

101.66

Pt204

561650.87

7958531.83

Pt204-Pt205

249°26'40.03'

12.11

Pt205

561639.53

7958527.58

Pt205-Pt206

187°43'17.09'

150.16

Pt206

561619.36

7958378.79

Pt206-Pt207

191°03'41.35'

5.82

Pt207

561618.24

7958373.07

Pt207-Pt208

196°25'0.74'

3.52

Pt208

561617.24

7958369.69

Pt208-Pt209

198°26'5.93'

25.10

Pt209

561609.31

7958345.88

Pt209-Pt210

200°01'3.92'

2.76

Pt210

561608.36

7958343.29

Pt210-Pt211

202°36'49.47'

1.77

Pt211

561607.68

7958341.65

Pt211-Pt212

203°37'45.82'

46.21

Pt212

561589.16

7958299.32

Pt212-Pt213

206°12'52.29'

4.51

Pt213

561587.17

7958295.27

Pt213-Pt214

209°53'0.45'

1.89

Pt214

561586.23

7958293.63

Pt214-Pt215

210°57'47.77'

8.70

Pt215

561581.75

7958286.17

Pt215-Pt216

195°38'32.13'

198.64

Pt216

561528.19

7958094.89

Pt216-Pt217

194°02'9.76'

18.10

Pt217

561523.80

7958077.33

Pt217-Pt218

187°07'30.87'

18.31

Pt218

561521.53

7958059.16

Pt218-Pt219

187°07'30.37'

21.33

Pt219

561518.88

7958037.99

Pt219-Pt220

187°07'29.05'

21.33

Pt220

561516.24

7958016.82

Pt220-Pt221

187°07'30.77'

18.22

Pt221

561513.98

7957998.75

Pt221-Pt222

179°59'59.74'

18.05

Pt222

561513.98

7957980.69

Pt222-Pt223

180°00'0.78'

21.17

Pt223

561513.98

7957959.52

Pt223-Pt224

182°51'17.65'

4.98

Pt224

561513.73

7957954.55

Pt224-Pt225

185°42'37.65'

26.59

Pt225

561511.08

7957928.09

Pt225-Pt226

186°27'25.19'

1.30

Pt226

561510.94

7957926.80

Pt226-Pt227

190°47'59.56'

6.28

Pt227

561509.76

7957920.63

Pt227-Pt228

194°49'50.47'

0.75

Pt228

561509.57

7957919.91

Pt228-Pt229

195°15'18.04'

30.17

Pt229

561501.63

7957890.81

Pt229-Pt230

197°54'20.04'

4.62

 

Pt230

561500.21

7957886.41

Pt230-Pt231

200°33'21.88'

19.76

Pt231

561493.27

7957867.91

Pt231-Pt232

194°02'10.28'

18.31

Pt232

561488.83

7957850.14

Pt232-Pt233

192°31'43.94'

23.74

Pt233

561483.68

7957826.97

Pt233-Pt234

193°27'48.64'

1.63

Pt234

561483.30

7957825.38

Pt234-Pt235

197°28'40.73'

5.37

Pt235

561481.69

7957820.26

Pt235-Pt236

200°33'22.11'

19.10

Pt236

561474.98

7957802.38

Pt236-Pt237

192°31'43.49'

20.89

Pt237

561470.45

7957781.99

Pt237-Pt238

193°17'8.53'

1.32

Pt238

561470.15

7957780.71

Pt238-Pt239

194°02'10.53'

20.11

Pt239

561465.27

7957761.20

Pt239-Pt240

190°07'28.82'

69.12

Pt240

561453.12

7957693.16

Pt240-Pt241

179°59'59.85'

19.38

Pt241

561453.12

7957673.77

Pt241-Pt242

182°51'16.95'

4.98

Pt242

561452.87

7957668.80

Pt242-Pt243

185°42'37.69'

26.59

Pt243

561450.23

7957642.34

Pt243-Pt244

186°27'24.30'

1.30

Pt244

561450.08

7957641.05

Pt244-Pt245

188°45'9.95'

2.71

Pt245

561449.67

7957638.37

Pt245-Pt246

190°18'17.27'

29.58

Pt246

561444.38

7957609.27

Pt246-Pt247

192°10'16.60'

3.26

Pt247

561443.69

7957606.08

Pt247-Pt248

194°02'15.24'

21.98

Pt248

561438.36

7957584.76

Pt248-Pt249

197°54'26.27'

6.44

Pt249

561436.38

7957578.64

Pt249-Pt250

202°23'51.30'

1.40

Pt250

561435.85

7957577.35

Pt250-Pt251

203°11'54.75'

20.15

Pt251

561427.91

7957558.83

Pt251-Pt252

203°49'9.69'

1.09

Pt252

561427.47

7957557.83

Pt252-Pt253

204°26'38.60'

31.43

Pt253

561414.47

7957529.22

Pt253-Pt254

203°11'54.38'

19.61

Pt254

561406.75

7957511.20

Pt254-Pt255

205°59'57.08'

4.89

Pt255

561404.60

7957506.81

Pt255-Pt256

209°37'56.89'

1.45

Pt256

561403.88

7957505.55

Pt256-Pt257

210°27'56.28'

52.18

Pt257

561377.43

7957460.57

Pt257-Pt258

213°13'58.09'

4.83

Pt258

561374.78

7957456.53

Pt258-Pt259

216°26'7.70'

0.76

Pt259

561374.33

7957455.92

Pt259-Pt260

216°52'11.04'

33.69

Pt260

561354.11

7957428.96

Pt260-Pt261

203°11'55.88'

14.16

Pt261

561348.54

7957415.95

Pt261-Pt262

205°59'54.09'

4.89

Pt262

561346.40

7957411.56

Pt262-Pt263

212°24'1.01'

6.28

Pt263

561343.03

7957406.26

Pt263-Pt264

218°18'3.21'

4.01

Pt264

561340.54

7957403.11

Pt264-Pt265

220°36'5.97'

22.18

Pt265

561326.11

7957386.27

Pt265-Pt266

215°32'15.78'

15.14

Pt266

561317.30

7957373.94

Pt266-Pt267

203°11'54.17'

14.75

Pt267

561311.50

7957360.39

Pt267-Pt268

205°59'57.48'

4.89

Pt268

561309.35

7957356.00

Pt268-Pt269

209°16'29.74'

0.82

Pt269

561308.95

7957355.28

Pt269-Pt270

209°44'41.52'

21.33

Pt270

561298.37

7957336.76

Pt270-Pt271

209°44'41.66'

19.94

Pt271

561288.47

7957319.44

Pt271-Pt272

206°33'53.04'

18.72

Pt272

561280.10

7957302.70

Pt272-Pt273

198°26'6.59'

21.55

Pt273

561273.28

7957282.25

Pt273-Pt274

200°01'2.53'

2.76

Pt274

561272.34

7957279.66

Pt274-Pt275

202°24'2.93'

1.40

Pt275

561271.81

7957278.37

Pt275-Pt276

203°11'55.12'

18.75

Pt276

561264.42

7957261.14

Pt276-Pt277

199°58'59.12'

23.08

 

Pt277

561256.54

7957239.45

Pt277-Pt278

185°11'39.59'

20.47

Pt278

561254.68

7957219.07

Pt278-Pt279

179°59'59.96'

18.01

Pt279

561254.68

7957201.06

Pt279-Pt280

180°00'15.85'

0.89

Pt280

561254.68

7957200.17

Pt280-Pt281

179°59'59.45'

23.81

Pt281

561254.68

7957176.36

Pt281-Pt282

180°00'0.47'

26.46

Pt282

561254.68

7957149.90

Pt282-Pt283

179°59'59.59'

31.75

Pt283

561254.68

7957118.15

Pt283-Pt284

180°00'0.56'

26.46

Pt284

561254.68

7957091.69

Pt284-Pt285

180°00'0.02'

23.62

Pt285

561254.68

7957068.07

Pt285-Pt286

167°28'15.09'

18.90

Pt286

561258.78

7957049.62

Pt286-Pt287

170°08'6.08'

4.65

Pt287

561259.58

7957045.04

Pt287-Pt288

176°24'1.62'

6.28

Pt288

561259.98

7957038.77

Pt288-Pt289

180°00'1.37'

10.90

Pt289

561259.98

7957027.87

Pt289-Pt290

156°48'3.18'

9.89

Pt290

561263.87

7957018.78

Pt290-Pt291

157°36'10.99'

1.39

Pt291

561264.40

7957017.49

Pt291-Pt292

162°00'1.34'

6.28

Pt292

561266.34

7957011.52

Pt292-Pt293

169°13'5.93'

6.31

Pt293

561267.52

7957005.32

Pt293-Pt294

172°52'30.29'

21.36

Pt294

561270.17

7956984.12

Pt294-Pt295

176°26'11.78'

6.21

Pt295

561270.56

7956977.92

Pt295-Pt296

179°59'59.05'

26.46

Pt296

561270.56

7956951.46

Pt296-Pt297

183°36'6.03'

6.28

Pt297

561270.16

7956945.19

Pt297-Pt298

188°19'54.36'

1.97

Pt298

561269.88

7956943.24

Pt298-Pt299

189°27'43.29'

10.99

Pt299

561268.07

7956932.40

Pt299-Pt300

177°47'50.64'

132.58

Pt300

561273.17

7956799.92

Pt300-Pt301

178°53'53.32'

1.92

Pt301

561273.20

7956798.00

Pt301-Pt302

179°59'59.81'

21.17

Pt302

561273.20

7956776.83

Pt302-Pt303

180°00'0.57'

18.05

Pt303

561273.20

7956758.78

Pt303-Pt304

172°52'29.38'

18.22

Pt304

561275.46

7956740.70

Pt304-Pt305

172°52'30.40'

21.33

Pt305

561278.11

7956719.54

Pt305-Pt306

172°52'29.49'

21.33

Pt306

561280.76

7956698.37

Pt306-Pt307

176°26'18.44'

6.21

Pt307

561281.14

7956692.17

Pt307-Pt308

179°59'59.93'

21.17

Pt308

561281.14

7956671.00

Pt308-Pt309

179°59'58.94'

21.17

Pt309

561281.14

7956649.83

Pt309-Pt310

179°59'59.95'

21.17

Pt310

561281.14

7956628.67

Pt310-Pt311

180°00'0.96'

21.17

Pt311

561281.14

7956607.50

Pt311-Pt312

179°59'58.86'

23.81

Pt312

561281.14

7956583.69

Pt312-Pt313

180°00'0.64'

23.81

Pt313

561281.14

7956559.88

Pt313-Pt314

179°59'59.99'

31.75

Pt314

561281.14

7956528.13

Pt314-Pt315

180°00'0.67'

23.81

Pt315

561281.14

7956504.31

Pt315-Pt316

183°10'6.73'

5.53

Pt316

561280.84

7956498.79

Pt316-Pt317

186°20'24.43'

23.96

Pt317

561278.19

7956474.98

Pt317-Pt318

186°43'59.12'

0.69

Pt318

561278.11

7956474.30

Pt318-Pt319

187°07'31.16'

21.33

Pt319

561275.46

7956453.13

Pt319-Pt320

187°07'30.71'

21.36

Pt320

561272.81

7956431.93

Pt320-Pt321

190°46'51.65'

6.31

Pt321

561271.63

7956425.73

Pt321-Pt322

197°59'58.94'

6.28

Pt322

561269.69

7956419.76

Pt322-Pt323

202°46'51.85'

2.06

Pt323

561268.90

7956417.86

Pt323-Pt324

203°57'43.07'

17.44

 

Pt324

561261.81

7956401.93

Pt324-Pt325

184°23'59.82'

26.04

Pt325

561259.82

7956375.97

Pt325-Pt326

184°45'45.62'

29.94

Pt326

561257.33

7956346.13

Pt326-Pt327

179°59'59.77'

19.09

Pt327

561257.33

7956327.04

Pt327-Pt328

183°36'4.59'

6.28

Pt328

561256.94

7956320.78

Pt328-Pt329

190°37'1.84'

5.96

Pt329

561255.84

7956314.92

Pt329-Pt330

194°02'11.05'

21.82

Pt330

561250.54

7956293.75

Pt330-Pt331

194°02'15.78'

21.98

Pt331

561245.21

7956272.43

Pt331-Pt332

197°54'22.14'

6.44

Pt332

561243.23

7956266.30

Pt332-Pt333

202°23'53.58'

1.39

Pt333

561242.70

7956265.01

Pt333-Pt334

203°11'54.72'

15.48

Pt334

561236.61

7956250.78

Pt334-Pt335

192°31'43.03'

19.72

Pt335

561232.33

7956231.53

Pt335-Pt336

193°27'53.08'

1.63

Pt336

561231.95

7956229.94

Pt336-Pt337

198°00'0.07'

6.28

Pt337

561230.01

7956223.97

Pt337-Pt338

202°24'21.41'

1.39

Pt338

561229.47

7956222.68

Pt338-Pt339

203°11'51.99'

9.89

Pt339

561225.58

7956213.59

Pt339-Pt340

179°59'59.56'

10.90

Pt340

561225.58

7956202.69

Pt340-Pt341

180°00'0.52'

21.17

Pt341

561225.58

7956181.52

Pt341-Pt342

179°59'59.53'

21.17

Pt342

561225.58

7956160.35

Pt342-Pt343

179°59'59.72'

29.10

Pt343

561225.58

7956131.25

Pt343-Pt344

180°00'1.11'

23.81

Pt344

561225.58

7956107.44

Pt344-Pt345

183°33'43.78'

6.21

Pt345

561225.19

7956101.24

Pt345-Pt346

187°07'29.70'

21.36

Pt346

561222.54

7956080.04

Pt346-Pt347

190°46'53.17'

6.31

Pt347

561221.36

7956073.84

Pt347-Pt348

197°59'56.30'

6.28

Pt348

561219.42

7956067.86

Pt348-Pt349

202°24'20.75'

1.39

Pt349

561218.89

7956066.58

Pt349-Pt350

203°11'53.56'

15.29

Pt350

561212.87

7956052.52

Pt350-Pt351

192°05'41.14'

27.73

Pt351

561207.06

7956025.41

Pt351-Pt352

180°00'0.68'

16.21

Pt352

561207.06

7956009.20

Pt352-Pt353

168°41'24.27'

22.03

Pt353

561211.38

7955987.60

Pt353-Pt354

170°45'54.25'

3.62

Pt354

561211.96

7955984.03

Pt354-Pt355

172°52'27.52'

15.48

Pt355

561213.88

7955968.67

Pt355-Pt356

159°26'40.18'

16.72

Pt356

561219.75

7955953.01

Pt356-Pt357

160°30'9.82'

1.85

Pt357

561220.37

7955951.27

Pt357-Pt358

161°33'54.41'

21.55

Pt358

561227.18

7955930.83

Pt358-Pt359

153°26'5.50'

19.03

Pt359

561235.69

7955913.81

Pt359-Pt360

150°56'46.37'

26.27

Pt360

561248.45

7955890.85

Pt360-Pt361

152°15'7.03'

2.06

Pt361

561249.40

7955889.03

Pt361-Pt362

153°26'4.58'

23.67

Pt362

561259.99

7955867.86

Pt362-Pt363

155°07'7.30'

2.94

Pt363

561261.22

7955865.20

Pt363-Pt364

156°48'4.99'

20.15

Pt364

561269.16

7955846.67

Pt364-Pt365

157°30'9.64'

1.22

Pt365

561269.63

7955845.55

Pt365-Pt366

158°11'54.64'

25.03

Pt366

561278.92

7955822.31

Pt366-Pt367

150°15'17.59'

17.86

Pt367

561287.78

7955806.81

Pt367-Pt368

150°36'26.13'

0.60

Pt368

561288.08

7955806.28

Pt368-Pt369

150°56'45.30'

27.35

Pt369

561301.36

7955782.37

Pt369-Pt370

154°44'4.36'

6.39

Pt370

561304.09

7955776.59

Pt370-Pt371

161°44'7.63'

5.82

 

Pt371

561305.91

7955771.07

Pt371-Pt372

165°04'12.09'

41.31

Pt372

561316.55

7955731.16

Pt372-Pt373

169°03'40.53'

6.51

Pt373

561317.79

7955724.77

Pt373-Pt374

173°14'9.06'

0.75

Pt374

561317.88

7955724.02

Pt374-Pt375

173°39'35.01'

23.96

Pt375

561320.52

7955700.21

Pt375-Pt376

176°49'48.12'

5.53

Pt376

561320.83

7955694.69

Pt376-Pt377

180°00'0.52'

23.81

Pt377

561320.83

7955670.87

Pt377-Pt378

183°10'10.79'

5.53

Pt378

561320.52

7955665.35

Pt378-Pt379

186°20'24.30'

21.19

Pt379

561318.18

7955644.29

Pt379-Pt380

179°59'58.54'

6.56

Pt380

561318.18

7955637.73

Pt380-Pt381

177°08'15.36'

77.33

Pt381

561322.05

7955560.50

Pt381-Pt382

264°05'42.25'

100.14

Pt382

561222.44

7955550.19

Pt382-Pt383

266°20'0.54'

46.63

Pt383

561175.90

7955547.21

Pt383-Pt384

266°19'59.48'

103.39

Pt384

561072.73

7955540.60

Pt384-Pt385

266°19'59.00'

49.60

Pt385

561023.23

7955537.43

Pt385-Pt386

258°51'11.86'

140.23

Pt386

560885.64

7955510.32

Pt386-Pt387

262°11'11.45'

466.64

Pt387

560423.33

7955446.88

Pt387-Pt388

264°44'19.22'

105.28

Pt388

560318.50

7955437.22

Pt388-Pt389

276°51'53.07'

40.43

Pt389

560278.36

7955442.06

Pt389-Pt390

276°51'53.21'

3.29

Pt390

560275.09

7955442.45

Pt390-Pt391

276°51'51.65'

90.10

Pt391

560185.64

7955453.22

Pt391-Pt392

268°24'39.57'

209.83

Pt392

559975.88

7955447.40

Pt392-Pt393

274°48'59.47'

88.28

Pt393

559887.91

7955454.81

Pt393-Pt394

279°37'35.58'

1403.91

Pt394

558503.78

7955689.58

Pt394-Pt395

280°07'9.67'

1557.75

Pt395

556970.26

7955963.28

Pt395-Pt396

280°06'59.05'

369.28

Pt396

556606.73

7956028.14

Pt396-Pt397

280°06'57.01'

16.14

Pt397

556590.83

7956030.97

Pt397-Pt398

280°06'56.29'

98.06

Pt398

556494.29

7956048.20

Pt398-Pt399

280°06'55.29'

85.55

Pt399

556410.07

7956063.22

Pt399-Pt400

322°06'54.30'

711.03

Pt400

555973.45

7956624.40

Pt400-Pt401

197°58'34.73'

0.79

Pt401

555973.20

7956623.64

Pt401-Pt402

317°07'20.75'

45.59

Pt402

555942.18

7956657.05

Pt402-Pt403

317°07'20.12'

62.57

Pt403

555899.60

7956702.91

Pt403-Pt404

31°41'11.41'

2.13

Pt404

555900.72

7956704.72

Pt404-Pt405

323°09'27.80'

2921.57

Pt405

554148.90

7959042.82

Pt405-Pt406

33°40'9.53'

998.82

Pt406

554702.65

7959874.09

Pt406-Pt407

0°33'43.29'

7.06

Pt407

554702.72

7959881.15

Pt407-Pt408

0°33'40.31'

27.04

Pt408

554702.98

7959908.19

Pt408-Pt409

0°33'40.91'

186.76

Pt409

554704.81

7960094.94

Pt409-Pt410

40°55'23.86'

4.84

Pt410

554707.98

7960098.60

Pt410-Pt411

348°06'41.63'

3.12

Pt411

554707.34

7960101.65

Pt411-Pt412

353°59'26.39'

4.81

Pt412

554706.83

7960106.44

Pt412-Pt413

46°58'31.30'

8.59

Pt413

554713.12

7960112.30

Pt413-Pt414

47°07'14.45'

19.30

Pt414

554727.26

7960125.43

Pt414-Pt415

49°05'8.96'

20.15

Pt415

554742.49

7960138.63

Pt415-Pt416

48°53'32.72'

0.29

Pt416

554742.71

7960138.82

Pt416-Pt417

46°52'34.01'

1.05

Pt417

554743.47

7960139.54

Pt417-Pt418

40°55'22.47'

11.74

 

Pt418

554751.17

7960148.41

Pt418-Pt419

34°30'30.63'

5.70

Pt419

554754.39

7960153.11

Pt419-Pt420

25°55'30.80'

71.68

Pt420

554785.73

7960217.57

Pt420-Pt421

27°38'23.20'

24.10

Pt421

554796.91

7960238.92

Pt421-Pt422

20°39'31.97'

56.11

Pt422

554816.71

7960291.43

Pt422-Pt423

28°07'32.05'

2.92

Pt423

554818.08

7960294.00

Pt423-Pt424

24°22'31.57'

3.27

Pt424

554819.43

7960296.98

Pt424-Pt425

20°37'25.33'

3.27

Pt425

554820.59

7960300.04

Pt425-Pt426

16°52'27.98'

3.27

Pt426

554821.54

7960303.17

Pt426-Pt427

13°26'40.52'

2.71

Pt427

554822.17

7960305.81

Pt427-Pt428

11°53'23.66'

4.28

Pt428

554823.05

7960310.00

Pt428-Pt429

11°53'19.17'

9.24

Pt429

554824.95

7960319.04

Pt429-Pt430

27°53'49.07'

13.33

Pt430

554831.19

7960330.82

Pt430-Pt431

27°04'35.00'

1.44

Pt431

554831.84

7960332.10

Pt431-Pt432

24°22'25.97'

3.27

Pt432

554833.19

7960335.08

Pt432-Pt433

20°37'31.80'

3.27

Pt433

554834.34

7960338.14

Pt433-Pt434

16°52'30.10'

3.27

Pt434

554835.29

7960341.27

Pt434-Pt435

13°09'22.57'

3.22

Pt435

554836.03

7960344.41

Pt435-Pt436

11°18'34.58'

21.59

Pt436

554840.26

7960365.57

Pt436-Pt437

11°16'53.31'

0.05

Pt437

554840.27

7960365.62

Pt437-Pt438

9°22'34.64'

3.27

Pt438

554840.80

7960368.85

Pt438-Pt439

5°37'31.68'

3.27

Pt439

554841.12

7960372.11

Pt439-Pt440

1°52'23.30'

3.27

Pt440

554841.23

7960375.38

Pt440-Pt441

358°07'34.15'

3.27

Pt441

554841.12

7960378.65

Pt441-Pt442

355°16'14.90'

1.71

Pt442

554840.98

7960380.35

Pt442-Pt443

354°17'22.29'

21.27

Pt443

554838.87

7960401.52

Pt443-Pt444

353°23'33.30'

1.56

Pt444

554838.69

7960403.07

Pt444-Pt445

350°37'34.06'

3.27

Pt445

554838.15

7960406.30

Pt445-Pt446

346°52'27.20'

3.27

Pt446

554837.41

7960409.49

Pt446-Pt447

343°07'30.06'

3.27

Pt447

554836.46

7960412.62

Pt447-Pt448

339°22'24.36'

3.27

Pt448

554835.31

7960415.68

Pt448-Pt449

335°37'38.87'

3.27

Pt449

554833.96

7960418.66

Pt449-Pt450

331°52'25.30'

3.27

Pt450

554832.42

7960421.55

Pt450-Pt451

328°07'35.75'

3.27

Pt451

554830.69

7960424.32

Pt451-Pt452

324°22'23.42'

3.27

Pt452

554828.78

7960426.98

Pt452-Pt453

320°37'41.44'

1.99

Pt453

554827.52

7960428.52

Pt453-Pt454

51°00'30.78'

49.94

Pt454

554866.33

7960459.94

Pt454-Pt455

141°25'46.52'

5.91

Pt455

554870.02

7960455.32

Pt455-Pt456

11°46'41.69'

342.13

Pt456

554939.85

7960790.25

Pt456-Pt457

18°35'49.75'

349.67

Pt457

555051.37

7961121.66

Pt457-Pt458

33°34'0.21'

346.90

Pt458

555243.17

7961410.71

Pt458-Pt459

46°15'6.22'

258.12

Pt459

555429.63

7961589.20

Pt459-Pt460

57°17'4.94'

281.26

Pt460

555666.28

7961741.21

Pt460-Pt461

63°36'0.22'

177.09

Pt461

555824.90

7961819.95

Pt461-Pt462

68°49'7.26'

187.58

Pt462

555999.81

7961887.73

Pt462-Pt463

71°00'3.66'

182.05

Pt463

556171.94

7961947.00

Pt463-Pt464

77°09'59.66'

108.17

Pt464

556277.41

7961971.02

Pt464-Pt465

79°28'30.78'

87.97

 

Pt465

556363.90

7961987.09

Pt465-Pt466

79°35'7.19'

31.18

Pt466

556394.56

7961992.73

Pt466-Pt467

139°40'13.78'

27.19

Pt467

556412.16

7961972.00

Pt467-Pt468

139°40'14.54'

150.02

Pt468

556509.25

7961857.63

Pt468-Pt469

50°37'46.34'

0.23

Pt469

556509.43

7961857.78

Pt469-Pt470

54°22'35.58'

3.27

Pt470

556512.09

7961859.68

Pt470-Pt471

58°07'23.17'

3.27

Pt471

556514.87

7961861.41

Pt471-Pt472

61°52'26.65'

3.27

Pt472

556517.75

7961862.95

Pt472-Pt473

65°37'35.39'

3.27

Pt473

556520.73

7961864.31

Pt473-Pt474

69°22'28.89'

3.27

Pt474

556523.79

7961865.46

Pt474-Pt475

73°07'30.25'

3.27

Pt475

556526.93

7961866.41

Pt475-Pt476

76°52'32.49'

3.27

Pt476

556530.11

7961867.15

Pt476-Pt477

80°37'30.41'

2.60

Pt477

556532.68

7961867.57

Pt477-Pt478

80°37'37.51'

0.67

Pt478

556533.34

7961867.68

Pt478-Pt479

84°22'20.51'

3.27

Pt479

556536.60

7961868.00

Pt479-Pt480

88°07'33.77'

3.27

Pt480

556539.87

7961868.11

Pt480-Pt481

91°52'36.84'

3.27

Pt481

556543.14

7961868.00

Pt481-Pt482

95°37'25.12'

3.27

Pt482

556546.39

7961867.68

Pt482-Pt483

99°22'29.39'

3.27

Pt483

556549.62

7961867.15

Pt483-Pt484

103°07'33.72'

3.27

Pt484

556552.81

7961866.41

Pt484-Pt485

106°52'23.94'

3.27

Pt485

556555.94

7961865.46

Pt485-Pt486

110°37'36.67'

3.27

Pt486

556559.00

7961864.30

Pt486-Pt487

114°22'24.41'

3.27

Pt487

556561.98

7961862.95

Pt487-Pt488

118°07'32.62'

3.27

Pt488

556564.87

7961861.41

Pt488-Pt489

121°52'26.37'

3.27

Pt489

556567.64

7961859.68

Pt489-Pt490

125°37'26.94'

3.27

Pt490

556570.30

7961857.78

Pt490-Pt491

129°22'37.17'

3.27

Pt491

556572.83

7961855.70

Pt491-Pt492

133°07'29.41'

3.27

Pt492

556575.22

7961853.47

Pt492-Pt493

136°52'26.21'

3.27

Pt493

556577.46

7961851.08

Pt493-Pt494

140°37'28.96'

3.27

Pt494

556579.53

7961848.55

Pt494-Pt495

144°22'34.42'

3.27

Pt495

556581.44

7961845.89

Pt495-Pt496

148°07'28.85'

3.27

Pt496

556583.17

7961843.11

Pt496-Pt497

151°52'28.21'

3.27

Pt497

556584.71

7961840.23

Pt497-Pt498

155°37'25.28'

3.27

Pt498

556586.06

7961837.25

Pt498-Pt499

159°22'40.04'

3.27

Pt499

556587.21

7961834.18

Pt499-Pt500

163°07'29.71'

3.27

Pt500

556588.16

7961831.05

Pt500-Pt501

166°52'26.34'

3.27

Pt501

556588.91

7961827.87

Pt501-Pt502

170°37'37.15'

3.27

Pt502

556589.44

7961824.64

Pt502-Pt503

174°22'30.13'

3.27

Pt503

556589.76

7961821.38

Pt503-Pt504

178°07'20.33'

3.27

Pt504

556589.87

7961818.11

Pt504-Pt505

180°00'0.06'

26.78

Pt505

556589.87

7961791.33

Pt505-Pt506

180°00'0.23'

18.69

Pt506

556589.87

7961772.64

Pt506-Pt507

170°32'16.95'

12.06

Pt507

556591.85

7961760.75

Pt507-Pt508

161°33'51.23'

8.08

Pt508

556594.40

7961753.09

Pt508-Pt509

141°20'23.64'

9.49

Pt509

556600.33

7961745.67

Pt509-Pt510

135°00'1.25'

20.62

Pt510

556614.91

7961731.10

Pt510-Pt511

136°52'22.90'

3.27

Pt511

556617.15

7961728.71

Pt511-Pt512

140°02'39.94'

2.26

 

Pt512

556618.60

7961726.98

Pt512-Pt513

141°20'25.35'

21.18

Pt513

556631.83

7961710.44

Pt513-Pt514

141°55'3.76'

1.01

Pt514

556632.45

7961709.64

Pt514-Pt515

144°22'35.76'

3.27

Pt515

556634.36

7961706.98

Pt515-Pt516

148°07'24.65'

3.27

Pt516

556636.08

7961704.20

Pt516-Pt517

151°43'10.61'

3.00

Pt517

556637.50

7961701.57

Pt517-Pt518

153°26'5.43'

36.26

Pt518

556653.72

7961669.13

Pt518-Pt519

135°00'0.67'

15.27

Pt519

556664.52

7961658.34

Pt519-Pt520

136°52'33.29'

3.27

Pt520

556666.76

7961655.95

Pt520-Pt521

140°37'31.06'

3.27

Pt521

556668.83

7961653.42

Pt521-Pt522

143°13'57.84'

1.28

Pt522

556669.60

7961652.39

Pt522-Pt523

143°58'21.88'

41.06

Pt523

556693.75

7961619.18

Pt523-Pt524

134°59'59.28'

19.46

Pt524

556707.51

7961605.42

Pt524-Pt525

136°52'29.10'

3.27

Pt525

556709.75

7961603.03

Pt525-Pt526

140°02'34.48'

2.26

Pt526

556711.20

7961601.30

Pt526-Pt527

141°20'25.50'

21.18

Pt527

556724.43

7961584.76

Pt527-Pt528

141°55'8.07'

1.01

Pt528

556725.05

7961583.97

Pt528-Pt529

144°22'32.20'

3.27

Pt529

556726.96

7961581.31

Pt529-Pt530

146°09'8.38'

0.05

Pt530

556726.99

7961581.26

Pt530-Pt531

146°18'37.04'

16.09

Pt531

556735.91

7961567.88

Pt531-Pt532

128°39'34.18'

13.41

Pt532

556746.39

7961559.50

Pt532-Pt533

129°57'18.28'

2.26

Pt533

556748.12

7961558.05

Pt533-Pt534

133°07'33.37'

3.27

Pt534

556750.51

7961555.81

Pt534-Pt535

136°52'20.65'

3.27

Pt535

556752.75

7961553.42

Pt535-Pt536

140°37'37.56'

3.27

Pt536

556754.82

7961550.89

Pt536-Pt537

144°22'32.47'

3.27

Pt537

556756.73

7961548.23

Pt537-Pt538

146°09'10.01'

0.05

Pt538

556756.76

7961548.19

Pt538-Pt539

146°18'35.64'

45.53

Pt539

556782.01

7961510.31

Pt539-Pt540

141°20'26.62'

13.45

Pt540

556790.41

7961499.80

Pt540-Pt541

128°39'35.12'

57.98

Pt541

556835.68

7961463.59

Pt541-Pt542

129°57'16.70'

2.26

Pt542

556837.42

7961462.13

Pt542-Pt543

133°07'29.48'

3.27

Pt543

556839.81

7961459.90

Pt543-Pt544

136°52'31.35'

3.27

Pt544

556842.04

7961457.51

Pt544-Pt545

140°02'36.76'

2.26

Pt545

556843.49

7961455.78

Pt545-Pt546

141°20'24.65'

63.03

Pt546

556882.87

7961406.56

Pt546-Pt547

140°11'40.51'

20.28

Pt547

556895.85

7961390.98

Pt547-Pt548

128°39'37.58'

16.13

Pt548

556908.45

7961380.90

Pt548-Pt549

129°13'46.94'

1.00

Pt549

556909.22

7961380.27

Pt549-Pt550

129°48'19.89'

25.83

Pt550

556929.06

7961363.73

Pt550-Pt551

130°31'29.67'

1.26

Pt551

556930.02

7961362.92

Pt551-Pt552

133°07'36.44'

3.27

Pt552

556932.41

7961360.68

Pt552-Pt553

134°59'59.74'

46.77

Pt553

556965.48

7961327.61

Pt553-Pt554

136°52'28.99'

3.27

Pt554

556967.72

7961325.22

Pt554-Pt555

140°02'51.37'

2.26

Pt555

556969.17

7961323.49

Pt555-Pt556

141°20'24.14'

21.18

Pt556

556982.40

7961306.95

Pt556-Pt557

141°55'9.82'

1.01

Pt557

556983.02

7961306.15

Pt557-Pt558

144°22'26.98'

3.27

Pt558

556984.93

7961303.49

Pt558-Pt559

146°18'35.86'

23.90

 

Pt559

556998.19

7961283.61

Pt559-Pt560

148°09'22.60'

3.22

Pt560

556999.89

7961280.87

Pt560-Pt561

151°42'54.38'

3.00

Pt561

557001.31

7961278.23

Pt561-Pt562

153°26'5.49'

41.26

Pt562

557019.76

7961241.33

Pt562-Pt563

146°18'40.02'

3.83

Pt563

557021.89

7961238.14

Pt563-Pt564

90°00'1.08'

18.04

Pt564

557039.93

7961238.14

Pt564-Pt565

91°52'29.03'

3.27

Pt565

557043.20

7961238.03

Pt565-Pt566

94°43'53.03'

1.71

Pt566

557044.90

7961237.89

Pt566-Pt567

95°42'36.51'

21.27

Pt567

557066.07

7961235.77

Pt567-Pt568

96°36'15.56'

1.56

Pt568

557067.62

7961235.59

Pt568-Pt569

99°22'35.68'

3.27

Pt569

557070.85

7961235.06

Pt569-Pt570

103°07'31.03'

3.27

Pt570

557074.04

7961234.32

Pt570-Pt571

106°43'3.81'

3.00

Pt571

557076.91

7961233.45

Pt571-Pt572

108°26'6.12'

16.97

Pt572

557093.00

7961228.09

Pt572-Pt573

101°18'35.99'

13.52

Pt573

557106.26

7961225.44

Pt573-Pt574

89°59'59.73'

47.94

Pt574

557154.20

7961225.44

Pt574-Pt575

66°02'16.20'

2.46

Pt575

557156.45

7961226.44

Pt575-Pt576

48°21'59.44'

17.72

Pt576

557169.70

7961238.21

Pt576-Pt577

48°32'46.57'

0.33

Pt577

557169.95

7961238.43

Pt577-Pt578

50°26'20.89'

2.94

Pt578

557172.22

7961240.30

Pt578-Pt579

52°07'29.32'

24.13

Pt579

557191.27

7961255.12

Pt579-Pt580

52°19'17.45'

0.33

Pt580

557191.53

7961255.32

Pt580-Pt581

54°22'34.73'

3.27

Pt581

557194.18

7961257.23

Pt581-Pt582

58°07'22.25'

3.27

Pt582

557196.96

7961258.96

Pt582-Pt583

60°28'44.04'

0.82

Pt583

557197.68

7961259.36

Pt583-Pt584

60°56'42.43'

19.20

Pt584

557214.46

7961268.69

Pt584-Pt585

55°00'29.14'

23.24

Pt585

557233.51

7961282.02

Pt585-Pt586

55°37'49.17'

1.08

Pt586

557234.40

7961282.63

Pt586-Pt587

58°07'22.80'

3.27

Pt587

557237.18

7961284.36

Pt587-Pt588

60°28'57.29'

0.82

Pt588

557237.90

7961284.76

Pt588-Pt589

60°56'43.34'

19.77

Pt589

557255.18

7961294.36

Pt589-Pt590

56°18'35.61'

13.39

Pt590

557266.32

7961301.79

Pt590-Pt591

39°17'22.22'

21.55

Pt591

557279.96

7961318.47

Pt591-Pt592

36°52'10.21'

16.70

Pt592

557289.98

7961331.82

Pt592-Pt593

29°03'16.80'

18.38

Pt593

557298.91

7961347.89

Pt593-Pt594

29°31'39.30'

0.83

Pt594

557299.31

7961348.60

Pt594-Pt595

31°52'34.37'

3.27

Pt595

557301.04

7961351.38

Pt595-Pt596

35°18'27.93'

2.72

Pt596

557302.61

7961353.60

Pt596-Pt597

36°52'12.64'

21.17

Pt597

557315.31

7961370.54

Pt597-Pt598

37°11'26.88'

0.55

Pt598

557315.65

7961370.98

Pt598-Pt599

39°22'25.78'

3.27

Pt599

557317.72

7961373.50

Pt599-Pt600

43°07'36.21'

3.27

Pt600

557319.96

7961375.89

Pt600-Pt601

44°59'58.88'

20.95

Pt601

557334.78

7961390.71

Pt601-Pt602

46°52'26.35'

3.27

Pt602

557337.16

7961392.95

Pt602-Pt603

50°37'26.38'

3.27

Pt603

557339.69

7961395.02

Pt603-Pt604

54°22'33.23'

3.27

Pt604

557342.35

7961396.93

Pt604-Pt605

58°07'30.00'

3.27

Pt605

557345.13

7961398.66

Pt605-Pt606

61°52'30.63'

3.27

 

Pt606

557348.02

7961400.20

Pt606-Pt607

65°37'30.41'

3.27

Pt607

557351.00

7961401.55

Pt607-Pt608

69°22'32.15'

3.27

Pt608

557354.06

7961402.70

Pt608-Pt609

71°33'38.02'

11.79

Pt609

557365.24

7961406.43

Pt609-Pt610

52°07'30.66'

12.46

Pt610

557375.08

7961414.08

Pt610-Pt611

45°00'0.41'

59.75

Pt611

557417.33

7961456.33

Pt611-Pt612

46°52'23.42'

3.27

Pt612

557419.71

7961458.56

Pt612-Pt613

50°26'12.91'

2.94

Pt613

557421.98

7961460.44

Pt613-Pt614

52°07'31.35'

24.13

Pt614

557441.03

7961475.26

Pt614-Pt615

52°18'41.56'

0.33

Pt615

557441.29

7961475.46

Pt615-Pt616

52°49'7.14'

0.55

Pt616

557441.73

7961475.79

Pt616-Pt617

53°07'47.29'

19.28

Pt617

557457.16

7961487.36

Pt617-Pt618

48°48'50.82'

20.62

Pt618

557472.67

7961500.93

Pt618-Pt619

50°39'23.72'

3.22

Pt619

557475.16

7961502.97

Pt619-Pt620

54°22'35.22'

3.27

Pt620

557477.82

7961504.88

Pt620-Pt621

58°07'23.02'

3.27

Pt621

557480.60

7961506.61

Pt621-Pt622

61°52'38.27'

3.27

Pt622

557483.48

7961508.15

Pt622-Pt623

65°37'23.30'

3.27

Pt623

557486.46

7961509.50

Pt623-Pt624

67°50'32.88'

0.61

Pt624

557487.03

7961509.73

Pt624-Pt625

68°11'55.78'

22.80

Pt625

557508.19

7961518.19

Pt625-Pt626

69°43'28.40'

2.66

Pt626

557510.69

7961519.12

Pt626-Pt627

73°07'38.44'

3.27

Pt627

557513.82

7961520.07

Pt627-Pt628

76°52'17.42'

3.27

Pt628

557517.01

7961520.81

Pt628-Pt629

80°37'29.45'

3.27

Pt629

557520.24

7961521.34

Pt629-Pt630

83°23'59.97'

1.56

Pt630

557521.79

7961521.52

Pt630-Pt631

84°17'21.08'

19.27

Pt631

557540.96

7961523.44

Pt631-Pt632

79°41'42.33'

13.40

Pt632

557554.15

7961525.84

Pt632-Pt633

60°56'43.30'

31.91

Pt633

557582.05

7961541.34

Pt633-Pt634

53°07'48.98'

15.87

Pt634

557594.74

7961550.86

Pt634-Pt635

48°48'50.45'

20.62

Pt635

557610.26

7961564.43

Pt635-Pt636

50°39'29.73'

3.22

Pt636

557612.74

7961566.47

Pt636-Pt637

54°22'22.02'

3.27

Pt637

557615.40

7961568.38

Pt637-Pt638

58°07'39.94'

3.27

Pt638

557618.18

7961570.11

Pt638-Pt639

60°28'5.44'

0.83

Pt639

557618.90

7961570.51

Pt639-Pt640

60°56'44.56'

19.77

Pt640

557636.18

7961580.11

Pt640-Pt641

56°18'35.01'

19.48

Pt641

557652.39

7961590.92

Pt641-Pt642

53°07'48.70'

14.55

Pt642

557664.03

7961599.65

Pt642-Pt643

41°11'8.42'

6.70

Pt643

557668.44

7961604.69

Pt643-Pt644

17°18'24.75'

65.92

Pt644

557688.05

7961667.62

Pt644-Pt645

18°01'27.97'

1.26

Pt645

557688.44

7961668.82

Pt645-Pt646

20°37'28.04'

3.27

Pt646

557689.59

7961671.88

Pt646-Pt647

24°22'38.45'

3.27

Pt647

557690.94

7961674.86

Pt647-Pt648

28°07'19.58'

3.27

Pt648

557692.48

7961677.75

Pt648-Pt649

31°52'27.35'

3.27

Pt649

557694.21

7961680.52

Pt649-Pt650

35°37'36.52'

3.27

Pt650

557696.12

7961683.18

Pt650-Pt651

39°22'30.48'

3.15

Pt651

557698.12

7961685.62

Pt651-Pt652

29°44'41.20'

13.70

Pt652

557704.91

7961697.51

Pt652-Pt653

26°33'54.40'

22.28

 

Pt653

557714.88

7961717.44

Pt653-Pt654

28°16'56.32'

3.00

Pt654

557716.30

7961720.08

Pt654-Pt655

31°52'33.32'

3.27

Pt655

557718.02

7961722.86

Pt655-Pt656

35°37'31.72'

3.27

Pt656

557719.93

7961725.52

Pt656-Pt657

38°39'9.06'

2.01

Pt657

557721.19

7961727.09

Pt657-Pt658

39°48'19.17'

16.26

Pt658

557731.60

7961739.58

Pt658-Pt659

29°44'47.83'

17.15

Pt659

557740.11

7961754.48

Pt659-Pt660

31°52'31.84'

3.27

Pt660

557741.84

7961757.25

Pt660-Pt661

35°37'17.58'

3.27

Pt661

557743.74

7961759.91

Pt661-Pt662

38°39'16.92'

2.01

Pt662

557745.00

7961761.48

Pt662-Pt663

39°48'19.88'

20.66

Pt663

557758.23

7961777.36

Pt663-Pt664

40°31'46.37'

1.26

Pt664

557759.05

7961778.32

Pt664-Pt665

43°07'29.23'

3.27

Pt665

557761.28

7961780.71

Pt665-Pt666

45°00'0.96'

22.45

Pt666

557777.16

7961796.58

Pt666-Pt667

46°52'29.63'

3.27

Pt667

557779.55

7961798.82

Pt667-Pt668

49°28'13.59'

1.26

Pt668

557780.51

7961799.64

Pt668-Pt669

50°11'39.72'

41.33

Pt669

557812.26

7961826.09

Pt669-Pt670

51°20'50.70'

2.01

Pt670

557813.83

7961827.35

Pt670-Pt671

54°22'31.06'

3.27

Pt671

557816.49

7961829.26

Pt671-Pt672

58°07'28.17'

3.27

Pt672

557819.26

7961830.99

Pt672-Pt673

61°52'34.52'

3.27

Pt673

557822.15

7961832.53

Pt673-Pt674

65°16'32.50'

2.66

Pt674

557824.57

7961833.64

Pt674-Pt675

66°48'4.89'

20.15

Pt675

557843.09

7961841.58

Pt675-Pt676

67°08'59.59'

0.61

Pt676

557843.65

7961841.82

Pt676-Pt677

68°28'20.27'

1.70

Pt677

557845.23

7961842.44

Pt677-Pt678

69°26'37.40'

22.61

Pt678

557866.40

7961850.38

Pt678-Pt679

70°21'2.32'

1.58

Pt679

557867.88

7961850.91

Pt679-Pt680

73°07'28.10'

3.27

Pt680

557871.01

7961851.86

Pt680-Pt681

75°28'33.52'

0.84

Pt681

557871.83

7961852.07

Pt681-Pt682

75°57'49.19'

19.90

Pt682

557891.13

7961856.89

Pt682-Pt683

71°33'55.84'

18.23

Pt683

557908.42

7961862.66

Pt683-Pt684

60°15'16.35'

13.85

Pt684

557920.45

7961869.53

Pt684-Pt685

54°27'46.67'

13.80

Pt685

557931.68

7961877.55

Pt685-Pt686

39°48'19.19'

9.83

Pt686

557937.97

7961885.10

Pt686-Pt687

29°44'47.93'

17.15

Pt687

557946.48

7961900.00

Pt687-Pt688

31°52'25.61'

3.27

Pt688

557948.21

7961902.78

Pt688-Pt689

35°37'35.08'

3.27

Pt689

557950.12

7961905.43

Pt689-Pt690

39°22'21.57'

3.27

Pt690

557952.19

7961907.96

Pt690-Pt691

43°07'31.97'

3.27

Pt691

557954.43

7961910.35

Pt691-Pt692

45°00'0.32'

22.45

Pt692

557970.31

7961926.23

Pt692-Pt693

46°52'31.83'

3.27

Pt693

557972.69

7961928.46

Pt693-Pt694

50°37'35.95'

3.27

Pt694

557975.22

7961930.54

Pt694-Pt695

54°22'27.71'

3.27

Pt695

557977.88

7961932.45

Pt695-Pt696

58°07'26.96'

3.27

Pt696

557980.66

7961934.17

Pt696-Pt697

61°52'30.97'

3.27

Pt697

557983.55

7961935.72

Pt697-Pt698

65°37'24.58'

3.27

Pt698

557986.53

7961937.07

Pt698-Pt699

69°22'32.42'

3.27

Pt699

557989.59

7961938.22

Pt699-Pt700

73°07'31.55'

3.27

 

Pt700

557992.72

7961939.17

Pt700-Pt701

75°28'53.07'

0.84

Pt701

557993.53

7961939.38

Pt701-Pt702

75°57'48.59'

17.81

Pt702

558010.81

7961943.70

Pt702-Pt703

61°06'34.80'

244.71

Pt703

558225.07

7962061.93

Pt703-Pt704

50°55'53.47'

15.05

Pt704

558236.75

7962071.41

Pt704-Pt705

58°07'7.57'

0.65

Pt705

558237.31

7962071.76

Pt705-Pt706

61°52'25.18'

3.27

Pt706

558240.19

7962073.30

Pt706-Pt707

65°37'39.54'

3.27

Pt707

558243.17

7962074.65

Pt707-Pt708

69°22'20.44'

3.27

Pt708

558246.24

7962075.80

Pt708-Pt709

73°07'30.91'

3.27

Pt709

558249.37

7962076.75

Pt709-Pt710

76°52'31.76'

3.27

Pt710

558252.55

7962077.49

Pt710-Pt711

80°37'30.73'

3.27

Pt711

558255.78

7962078.03

Pt711-Pt712

84°22'38.58'

3.27

Pt712

558259.04

7962078.35

Pt712-Pt713

88°07'24.93'

3.27

Pt713

558262.31

7962078.46

Pt713-Pt714

89°59'59.96'

21.17

Pt714

558283.47

7962078.46

Pt714-Pt715

91°52'28.28'

3.27

Pt715

558286.74

7962078.35

Pt715-Pt716

95°37'30.28'

3.27

Pt716

558290.00

7962078.03

Pt716-Pt717

99°22'27.70'

3.27

Pt717

558293.23

7962077.49

Pt717-Pt718

103°07'37.03'

3.27

Pt718

558296.41

7962076.75

Pt718-Pt719

106°52'22.56'

3.27

Pt719

558299.55

7962075.80

Pt719-Pt720

110°37'33.71'

3.27

Pt720

558302.61

7962074.65

Pt720-Pt721

114°22'24.35'

3.27

Pt721

558305.59

7962073.30

Pt721-Pt722

118°07'41.20'

3.27

Pt722

558308.47

7962071.76

Pt722-Pt723

121°52'26.76'

3.27

Pt723

558311.25

7962070.03

Pt723-Pt724

125°37'27.99'

3.27

Pt724

558313.91

7962068.12

Pt724-Pt725

128°39'10.61'

2.01

Pt725

558315.48

7962066.87

Pt725-Pt726

129°48'23.63'

2.56

Pt726

558317.45

7962065.23

Pt726-Pt727

89°59'58.91'

11.74

Pt727

558329.19

7962065.23

Pt727-Pt728

56°18'38.45'

8.63

Pt728

558336.37

7962070.02

Pt728-Pt729

336°47'59.44'

2.44

Pt729

558335.41

7962072.26

Pt729-Pt730

337°09'4.26'

0.61

Pt730

558335.18

7962072.82

Pt730-Pt731

339°22'37.28'

3.27

Pt731

558334.02

7962075.88

Pt731-Pt732

343°07'27.08'

3.27

Pt732

558333.07

7962079.01

Pt732-Pt733

346°52'30.35'

3.27

Pt733

558332.33

7962082.20

Pt733-Pt734

350°37'28.70'

3.27

Pt734

558331.80

7962085.43

Pt734-Pt735

354°22'29.13'

3.27

Pt735

558331.48

7962088.69

Pt735-Pt736

358°07'32.23'

3.27

Pt736

558331.37

7962091.96

Pt736-Pt737

1°52'35.06'

3.27

Pt737

558331.48

7962095.23

Pt737-Pt738

5°37'19.66'

3.27

Pt738

558331.80

7962098.48

Pt738-Pt739

9°22'34.26'

3.27

Pt739

558332.33

7962101.71

Pt739-Pt740

13°07'32.11'

3.27

Pt740

558333.07

7962104.90

Pt740-Pt741

16°52'27.60'

3.27

Pt741

558334.02

7962108.03

Pt741-Pt742

20°37'30.52'

3.27

Pt742

558335.18

7962111.09

Pt742-Pt743

24°22'38.15'

3.27

Pt743

558336.53

7962114.07

Pt743-Pt744

28°07'22.88'

3.27

Pt744

558338.07

7962116.96

Pt744-Pt745

31°52'30.83'

3.27

Pt745

558339.80

7962119.73

Pt745-Pt746

35°37'31.07'

3.27

Pt746

558341.70

7962122.39

Pt746-Pt747

38°39'8.28'

2.01

 

Pt747

558342.96

7962123.96

Pt747-Pt748

39°48'19.15'

20.66

Pt748

558356.19

7962139.84

Pt748-Pt749

40°31'43.01'

1.26

Pt749

558357.01

7962140.80

Pt749-Pt750

43°07'32.78'

3.27

Pt750

558359.24

7962143.19

Pt750-Pt751

46°52'32.69'

3.27

Pt751

558361.63

7962145.42

Pt751-Pt752

50°37'28.00'

3.27

Pt752

558364.16

7962147.50

Pt752-Pt753

54°22'29.19'

3.27

Pt753

558366.82

7962149.40

Pt753-Pt754

58°07'32.14'

3.27

Pt754

558369.60

7962151.13

Pt754-Pt755

61°52'26.60'

3.27

Pt755

558372.48

7962152.67

Pt755-Pt756

65°37'32.66'

3.27

Pt756

558375.46

7962154.02

Pt756-Pt757

69°22'19.83'

3.27

Pt757

558378.53

7962155.18

Pt757-Pt758

73°07'34.45'

3.27

Pt758

558381.66

7962156.13

Pt758-Pt759

76°52'31.87'

3.27

Pt759

558384.84

7962156.87

Pt759-Pt760

80°37'26.53'

3.27

Pt760

558388.07

7962157.40

Pt760-Pt761

84°22'32.55'

3.27

Pt761

558391.33

7962157.72

Pt761-Pt762

88°07'27.00'

3.27

Pt762

558394.60

7962157.83

Pt762-Pt763

91°52'36.32'

3.27

Pt763

558397.87

7962157.72

Pt763-Pt764

95°37'24.49'

3.27

Pt764

558401.13

7962157.40

Pt764-Pt765

99°22'35.56'

3.27

Pt765

558404.35

7962156.87

Pt765-Pt766

103°07'26.40'

3.27

Pt766

558407.54

7962156.13

Pt766-Pt767

106°52'36.33'

3.27

Pt767

558410.67

7962155.18

Pt767-Pt768

110°37'25.87'

3.27

Pt768

558413.73

7962154.02

Pt768-Pt769

114°22'36.79'

3.27

Pt769

558416.71

7962152.67

Pt769-Pt770

118°07'24.11'

3.27

Pt770

558419.60

7962151.13

Pt770-Pt771

121°52'33.05'

3.27

Pt771

558422.38

7962149.40

Pt771-Pt772

124°38'29.60'

1.56

Pt772

558423.66

7962148.52

Pt772-Pt773

125°32'9.55'

2.59

Pt773

558425.77

7962147.01

Pt773-Pt774

35°32'16.70'

3.83

Pt774

558428.00

7962150.12

Pt774-Pt775

36°30'55.03'

1.71

Pt775

558429.01

7962151.50

Pt775-Pt776

39°22'32.35'

3.27

Pt776

558431.09

7962154.03

Pt776-Pt777

43°07'24.17'

3.27

Pt777

558433.33

7962156.42

Pt777-Pt778

46°52'37.42'

3.27

Pt778

558435.72

7962158.65

Pt778-Pt779

50°37'24.73'

3.27

Pt779

558438.24

7962160.73

Pt779-Pt780

54°22'30.05'

3.27

Pt780

558440.90

7962162.63

Pt780-Pt781

58°07'36.45'

3.27

Pt781

558443.68

7962164.36

Pt781-Pt782

60°15'12.48'

21.55

Pt782

558462.40

7962175.06

Pt782-Pt783

62°00'11.60'

3.05

Pt783

558465.09

7962176.49

Pt783-Pt784

65°37'30.17'

3.27

Pt784

558468.07

7962177.84

Pt784-Pt785

68°28'18.94'

1.70

Pt785

558469.65

7962178.46

Pt785-Pt786

69°26'38.17'

21.45

Pt786

558489.73

7962185.99

Pt786-Pt787

66°48'5.18'

16.14

Pt787

558504.57

7962192.35

Pt787-Pt788

60°15'17.10'

14.07

Pt788

558516.78

7962199.33

Pt788-Pt789

50°11'41.22'

16.26

Pt789

558529.28

7962209.74

Pt789-Pt790

51°20'47.18'

2.01

Pt790

558530.85

7962211.00

Pt790-Pt791

54°22'31.62'

3.27

Pt791

558533.51

7962212.90

Pt791-Pt792

58°07'30.46'

3.27

Pt792

558536.29

7962214.63

Pt792-Pt793

60°15'14.76'

21.55

Pt793

558555.00

7962225.33

Pt793-Pt794

62°00'2.97'

3.05

 

Pt794

558557.69

7962226.76

Pt794-Pt795

65°37'34.94'

3.27

Pt795

558560.67

7962228.11

Pt795-Pt796

69°22'22.08'

3.27

Pt796

558563.74

7962229.26

Pt796-Pt797

73°07'30.05'

3.27

Pt797

558566.87

7962230.21

Pt797-Pt798

76°52'34.42'

3.27

Pt798

558570.05

7962230.95

Pt798-Pt799

80°37'33.97'

3.27

Pt799

558573.28

7962231.49

Pt799-Pt800

82°41'21.67'

0.33

Pt800

558573.61

7962231.53

Pt800-Pt801

86°25'31.21'

48.63

Pt801

558622.14

7962234.56

Pt801-Pt802

37°52'0.09'

28.42

Pt802

558639.58

7962256.99

Pt802-Pt803

85°18'0.57'

81.23

Pt803

558720.54

7962263.65

Pt803-Pt804

66°06'54.41'

81.71

Pt804

558795.26

7962296.73

Pt804-Pt805

71°33'53.52'

21.18

Pt805

558815.35

7962303.43

Pt805-Pt806

73°17'1.10'

3.00

Pt806

558818.22

7962304.29

Pt806-Pt807

75°28'31.98'

0.84

Pt807

558819.04

7962304.50

Pt807-Pt808

75°57'49.17'

21.82

Pt808

558840.20

7962309.80

Pt808-Pt809

77°21'29.48'

2.43

Pt809

558842.57

7962310.33

Pt809-Pt810

80°37'22.74'

3.27

Pt810

558845.80

7962310.86

Pt810-Pt811

84°22'38.26'

3.27

Pt811

558849.06

7962311.18

Pt811-Pt812

88°07'31.71'

3.27

Pt812

558852.33

7962311.29

Pt812-Pt813

90°00'1.38'

12.10

Pt813

558864.43

7962311.29

Pt813-Pt814

69°26'35.60'

13.54

Pt814

558877.11

7962316.04

Pt814-Pt815

70°20'47.74'

1.58

Pt815

558878.59

7962316.57

Pt815-Pt816

73°07'31.79'

3.27

Pt816

558881.72

7962317.52

Pt816-Pt817

75°28'58.70'

0.84

Pt817

558882.54

7962317.73

Pt817-Pt818

75°57'49.71'

21.82

Pt818

558903.70

7962323.03

Pt818-Pt819

77°21'23.07'

2.43

Pt819

558906.07

7962323.56

Pt819-Pt820

80°37'30.25'

3.27

Pt820

558909.30

7962324.09

Pt820-Pt821

84°22'25.22'

3.27

Pt821

558912.56

7962324.41

Pt821-Pt822

88°07'32.16'

3.27

Pt822

558915.83

7962324.52

Pt822-Pt823

90°00'1.18'

23.81

Pt823

558939.64

7962324.52

Pt823-Pt824

91°52'21.60'

3.27

Pt824

558942.91

7962324.41

Pt824-Pt825

95°26'20.38'

2.94

Pt825

558945.84

7962324.13

Pt825-Pt826

97°07'29.94'

18.22

Pt826

558963.92

7962321.87

Pt826-Pt827

89°59'59.73'

65.68

Pt827

559029.60

7962321.87

Pt827-Pt828

91°52'36.37'

3.27

Pt828

559032.87

7962321.77

Pt828-Pt829

95°37'24.86'

3.27

Pt829

559036.13

7962321.44

Pt829-Pt830

99°22'36.68'

3.27

Pt830

559039.35

7962320.91

Pt830-Pt831

103°07'22.77'

3.27

Pt831

559042.54

7962320.17

Pt831-Pt832

106°52'36.39'

3.27

Pt832

559045.67

7962319.22

Pt832-Pt833

110°37'23.64'

3.27

Pt833

559048.73

7962318.07

Pt833-Pt834

112°51'51.75'

0.61

Pt834

559049.30

7962317.83

Pt834-Pt835

113°11'53.87'

20.15

Pt835

559067.82

7962309.89

Pt835-Pt836

114°43'21.26'

2.66

Pt836

559070.24

7962308.78

Pt836-Pt837

118°07'33.41'

3.27

Pt837

559073.12

7962307.24

Pt837-Pt838

121°52'24.47'

3.27

Pt838

559075.90

7962305.51

Pt838-Pt839

125°37'36.82'

3.27

Pt839

559078.56

7962303.60

Pt839-Pt840

129°22'23.23'

3.27

Pt840

559081.09

7962301.53

Pt840-Pt841

133°07'30.47'

3.27

 

Pt841

559083.48

7962299.29

Pt841-Pt842

135°00'1.58'

19.68

Pt842

559097.39

7962285.37

Pt842-Pt843

128°39'34.44'

24.33

Pt843

559116.39

7962270.18

Pt843-Pt844

113°11'55.60'

9.36

Pt844

559124.99

7962266.49

Pt844-Pt845

104°02'11.53'

11.66

Pt845

559136.30

7962263.66

Pt845-Pt846

90°00'1.45'

4.75

Pt846

559141.05

7962263.66

Pt846-Pt847

66°48'5.06'

9.89

Pt847

559150.13

7962267.56

Pt847-Pt848

67°08'20.62'

0.61

Pt848

559150.70

7962267.80

Pt848-Pt849

69°22'34.65'

3.27

Pt849

559153.76

7962268.95

Pt849-Pt850

73°07'28.42'

3.27

Pt850

559156.89

7962269.90

Pt850-Pt851

75°29'1.53'

0.84

Pt851

559157.70

7962270.11

Pt851-Pt852

75°57'49.56'

21.82

Pt852

559178.87

7962275.40

Pt852-Pt853

77°21'16.87'

2.43

Pt853

559181.24

7962275.93

Pt853-Pt854

80°37'34.22'

3.27

Pt854

559184.47

7962276.47

Pt854-Pt855

84°22'27.24'

3.27

Pt855

559187.73

7962276.79

Pt855-Pt856

88°07'28.46'

3.27

Pt856

559191.00

7962276.89

Pt856-Pt857

91°52'37.73'

3.27

Pt857

559194.27

7962276.79

Pt857-Pt858

95°26'16.63'

2.94

Pt858

559197.20

7962276.51

Pt858-Pt859

97°07'28.32'

20.68

Pt859

559217.71

7962273.94

Pt859-Pt860

116°32'54.05'

24.54

Pt860

559239.67

7962262.97

Pt860-Pt861

95°26'10.16'

11.70

Pt861

559251.32

7962261.86

Pt861-Pt862

113°11'56.38'

19.13

Pt862

559268.90

7962254.33

Pt862-Pt863

114°43'26.78'

2.66

Pt863

559271.32

7962253.22

Pt863-Pt864

118°07'23.33'

3.27

Pt864

559274.20

7962251.67

Pt864-Pt865

121°52'36.54'

3.27

Pt865

559276.98

7962249.95

Pt865-Pt866

125°37'35.20'

3.27

Pt866

559279.64

7962248.04

Pt866-Pt867

128°38'56.37'

2.01

Pt867

559281.21

7962246.78

Pt867-Pt868

129°48'20.20'

20.66

Pt868

559297.09

7962233.55

Pt868-Pt869

130°12'17.37'

0.69

Pt869

559297.62

7962233.11

Pt869-Pt870

130°36'4.35'

24.39

Pt870

559316.14

7962217.23

Pt870-Pt871

130°55'51.12'

0.57

Pt871

559316.57

7962216.86

Pt871-Pt872

133°07'27.82'

3.27

Pt872

559318.96

7962214.62

Pt872-Pt873

134°59'58.75'

14.34

Pt873

559329.09

7962204.49

Pt873-Pt874

116°33'55.64'

15.55

Pt874

559343.00

7962197.53

Pt874-Pt875

118°16'55.26'

3.00

Pt875

559345.64

7962196.11

Pt875-Pt876

121°52'22.46'

3.27

Pt876

559348.42

7962194.38

Pt876-Pt877

125°37'36.28'

3.27

Pt877

559351.08

7962192.48

Pt877-Pt878

129°22'26.78'

3.27

Pt878

559353.61

7962190.40

Pt878-Pt879

133°07'29.00'

3.27

Pt879

559356.00

7962188.17

Pt879-Pt880

135°00'3.16'

11.62

Pt880

559364.21

7962179.95

Pt880-Pt881

110°33'20.61'

11.78

Pt881

559375.24

7962175.81

Pt881-Pt882

49°09'27.76'

8.42

Pt882

559381.61

7962181.32

Pt882-Pt883

138°21'40.32'

0.25

Pt883

559381.78

7962181.13

Pt883-Pt884

49°07'18.04'

398.41

Pt884

559683.02

7962441.87

Pt884-Pt885

63°11'56.97'

159.31

Pt885

559825.22

7962513.71

Pt885-Pt886

84°21'50.58'

223.91

Pt886

560048.05

7962535.70

Pt886-Pt887

79°57'28.83'

142.92

Pt887

560188.78

7962560.62

Pt887-Pt888

88°02'18.87'

214.16

Pt888

560402.82

7962567.95

Pt888-Pt889

37°57'15.23'

464.80

Pt889

560688.68

7962934.44

Pt889-Pt890

16°38'55.30'

347.01

Pt890

560788.10

7963266.91

Pt890-Pt891

346°56'18.83'

375.05

Pt891

560703.34

7963632.25

Pt891-Pt892

47°01'17.23'

88.17

Pt892

560767.85

7963692.36

Pt892-Pt893

80°35'24.43'

481.12

Pt893

561242.49

7963771.02

Pt893-Pt894

185°51'28.90'

4.35

Pt894

561242.05

7963766.69

Pt894-Pt0

82°48'24.02'

112.10

 

Anexo IV – Memorial Descritivo das Zonas de Uso da Macrozona de Ordenamento Urbano do Município de Quirinópolis*

 

*Devido ao tamanho do arquivo não foi possível a publicação no diário oficial da FGM o anexo Anexo IV foi publicado no site da prefeitura municipal de Quirinópolis e pode ser acesso pelo link: https://acessoainformacao.quirinopolis.go.gov.br/legislacao/lei/id=439

 

ANEXO V GLOSSÁRIO

 

Para todos os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas os seguintes conceitos e definições:

➢ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujos termos fazem parteintegrante deste código, quando com ele relacionado.

➢Acesso: entrada ou chegada de uma edificação.

➢Acréscimo: aumento de uma edificação, seja horizontal ou verticalmente.

➢Adensamento: intensificação de uso do solo.

➢Afastamento frontal mínimo ou recuo frontal: menor distância entre a edificaçãoe o alinhamento frontal do lote, medida deste.

➢Afastamento lateral ou recuo lateral e de fundos mínimos: menor distância entrequalquer elemento construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos dolote.

➢Alinhamento: limite entre o lote e o logradouro público.

➢Altura máxima: é a medida vertical máxima considerada a partir da cota desoleira, sendo excluídos do cômputo os elementos sobre elevados a laje de tetodo último pavimento.

➢Altura máxima na divisa: é a maior altura permitida para uma edificação quandoesta estiver junto às suas divisas laterais e/ou de fundos.

➢Alvará de construção: documento expedido pelo Poder Executivo Municipal queautoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização.

➢Andar: é o mesmo que pavimento.

➢Anotações de responsabilidade técnica (ART): documento expedido pelo CREA,regularizando uma obra ou serviço junto ao mesmo.

➢Área de carga e descarga: é a área destinada a carregar e descarregarmercadorias.

➢Área de embarque e desembarque: é a área destinada a embarque e desembarquede pessoas.

➢Área de estacionamento: área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.

➢Área de preservação permanente (APP): área onde a vegetação natural, por seuvalor intrínseco ou por sua função ambiental, deve ser protegida e/oureconstituída.

➢Área institucional: área de uso público destinada à instalação de equipamentos públicos comunitários, tais como escolas, postos de saúde, postos de polícia e similares.

➢Área líquida: é a diferença entre a área total da edificação e as áreas que podem ser descontadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento.

➢Área não edificável: também chamada "non aedificandi", é aquela onde não se podem executar construções.

➢Área parcelável: área da gleba resultante da exclusão das áreas de preservação permanente, das áreas de proteção das redes de alta tensão, rodovias, dutovia, Estações de Rádio Base (ERB) e áreas de reserva florestal quando estas não compuserem o percentual de área verde do loteamento.

➢Área permeável: é a área do lote, sem qualquer edificação, destinada a absorção das águas pluviais.

➢Áreas públicas: são as áreas destinadas para sistema de circulação, à implantação de equipamento público urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso público.

➢Área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: (a) drenagem de águas pluviais urbanas; (b) esgotamento sanitário; (c) abastecimento de água potável; (d) distribuição de energia elétrica; (e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

➢Área urbana em processo de consolidação: parcela de área urbana com um mínimo de 30% de ocupação, com malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: (a) drenagem de águas pluviais urbanas; (b) esgotamento sanitário; (c) abastecimento de água potável; (d) distribuição de energia elétrica; (e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

➢Área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica.

➢Área verde: o espaço não edificável destinado às atividades sociais, cívicas, esportivas, pedagógicas, culturais e contemplativas da população, tais como: praças, parques, bosques e jardins.

➢Áreas destinadas a uso público: referente ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público e a outros logradouros públicos.

➢Assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia.

➢Coeficiente de aproveitamento: É a relação entre a era edificável e a área do terreno que determina o potencial construtivo para o lote, determinado a partir de coeficiente multiplicador estipulado para cada zona.

➢Condomínio: espaço dividido por diversos proprietários, que também compartilham áreas em comum.

➢Condomínio de lotes: é uma modalidade de condomínio edilício introduzida no direito brasileiro por força da Lei Federal nº 13.465/2017, que permitiu expressamente a instituição do condomínio de lotes, introduzindo no Código Civil o artigo 1.358-A. É uma comunhão pro diviso, em que há um verdadeiro condomínio sobre as áreas comuns e propriedade exclusiva sobre as unidades autônomas que, no caso, são os lotes. Trata-se, portanto, de um “condomínio sem construção”, proporcionando ao adquirente uma maior liberdade para a construção de sua casa.

➢Condomínio edilício: conjunto de edifícios, prédios ou construções, que possui uma área exclusiva e outra de uso comum entre os moradores.

➢Cul-de-sac: área para manobra de veículos com raio interno mínimo de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) ao final de uma rua ou viela sem saída.

➢Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas e a distância horizontal entre elas.

➢Demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses.

➢Densidade: número total de residentes em determinada área; quantidade de unidades habitacionais permitidas em função da área de um lote.

➢Desmembramento: subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

➢Divisa: são os limites laterais e de fundos do lote.

➢Edificação: são as construções destinadas a abrigar os diversos usos, a saber, residencial, comercial, serviços, industrial ou institucional.

➢Elementos de fruição urbana: a área no térreo aberta à circulação de pedestres para o desenvolvimento de atividades sociais, culturais e econômicas.

➢Embargo: ato administrativo municipal que determina a paralisação de uma obra.

➢Empreendedor: o proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela implantação do parcelamento.

➢Equipamento público comunitário: áreas, edificações, equipamentos destinados ao atendimento dos serviços públicos de educação, cultura, saúde, lazer, esportes, segurança e similares.

➢Equipamento urbano: bens públicos ou privados, de utilização pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados.

➢Espaço livre de uso público: são as áreas verdes, praças, parques urbanos e similares que proporcionam a valorização da paisagem e o uso pela comunidade.

➢Fachada: são todas as faces externas da edificação.

➢Fachada ativa: é a ocupação da fachada localizada no alinhamento de passeios públicos por uso não residencial com acesso aberto à população e abertura para o logradouro.

➢Faixa de acumulação: espaço dentro dos limites do próprio terreno e adjacente à via pública, destinado à movimentação de veículos atraídos pela atividade nele implantada.

➢Faixa de domínio: faixa de terreno legalmente delimitada, de propriedade ou sob domínio do poder municipal, estadual ou federal, compreendendo um equipamento de infraestrutura e suas instalações, destinada a sua manutenção e/ou ampliação.

➢Faixa de servidão: faixa de terra sob servidão administrativa.

➢Gabarito: é a altura máxima de uma edificação, que pode ou não considerar os elementos sobrelevados à laje de teto do último pavimento.

➢Garagem: área coberta destinada a guarda de veículos.

➢Gleba: imóvel que não foi objeto de parcelamento.

➢Greide: do inglês, “grade”, série de cotas que caracterizam o perfil longitudinal de uma via.

➢Infraestrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica pública e domiciliar, sistema de drenagem pluvial, iluminação pública, vias públicas.

➢Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse.

➢Licenciamento: ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de obra.

➢Lindeiro: limítrofe, vizinho.

➢Logradouro público: espaço público destinado ao trânsito ou paragem de veículos, ou à movimentação de pedestres, como, por exemplo, jardins, parques, passeios, avenidas, ruas, alamedas, áreas de lazer, calçadões, praças, largos e viadutos.

➢Lote: terreno destinado a edificação servido de infraestrutura básica e resultante de projeto de parcelamento do solo, cujas dimensões satisfaçam os índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

➢Loteamento: É uma forma de parcelamento do solo que consiste em dividir glabas em unidades juridicamente independentes destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

➢Loteamento de acesso controlado (ou loteamento com controle de acesso): é uma modalidade de loteamento com a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Nessa modalidade o acesso de pedestres ou a condutores de veículos não residentes é controlado, conforme regulamentado por ato do Poder Público Municipal. Em todo caso, é vedado impedir o acesso a não residentes devidamente identificados ou cadastrados.

➢Memorial descritivo: conjunto de informações relativas a um projeto, descrevendo as características de seus elementos constitutivos.

➢Modelo espacial: é a representação, por meio de um mapa, da estrutura do ordenamento territorial. Representa as zonas, as áreas, os eixos estruturantes bem como a interação entre eles na escala urbana.

➢Parcelamento: é a divisão de uma área em lotes, seja por desmembramento ou por loteamento.

➢Passeio: parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.

➢Perímetro urbano: linha que delimita a área urbana.

➢Praça: espaço livre de uso público destinado à recreação pública, convívio, evento coletivo, ao ornamento e à cultura.

➢Projeto Diferenciado de Urbanização (PDU): modelo de ocupação adensável do território, com uso habitacional, atividade econômica ou mista entre si, que se caracteriza pelo ordenamento e ocupação dos vazios urbanos e lotes vagos, para receber edificação, com ou sem ocorrência de seu parcelamento, observadas as potencialidades e localização de cada área, conforme disposto em lei específica.

➢Quadra: é a área resultante de parcelamento, delimitada por vias de circulação de veículo ou pedestres.

➢Registro de Responsabilidade Técnica (RRT): é o documento que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos na área de Arquitetura e Urbanismo foram desenvolvidos por profissional devidamente habilitado e registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

➢Regularização Fundiária de Interesse Específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social.

➢Regularização Fundiária de Interesse Social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos: (a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia; (b) de imóveis situados em ZEIS; (c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.

➢Remembramento: é o reagrupamento de lotes autônomos contíguos.

➢Serviço de uso coletivo: espaço e instalações destinados à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião e lazer.

➢Servidão administrativa: instituição de um direito real de natureza pública, de caráter perpétuo, impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço público.

➢Sistema viário: conjunto de logradouros públicos e vias, destinado a proporcionar acesso aos lotes e terrenos urbanos e a atender à circulação de pessoas e veículos.

➢Subsolo: é a área da edificação cujo piso está abaixo do ponto mais baixo do alinhamento ou, cuja laje de cobertura esteja abaixo do ponto mais alto do alinhamento.

➢Taxa de ocupação: é o percentual máximo, em relação à área do lote, a ser ocupado pela projeção horizontal da edificação ao nível do solo.

➢Taxa de permeabilidade: corresponde ao percentual mínimo da área do lote que não pode ser edificado ou pavimentado, permitindo a absorção das águas pluviais diretamente pelo solo

, contribuindo com a recarga do aquíferos subterrâneos e minimizando o impacto sobre a pavimentação urbana e o assoreamento dos corpos hídricos superficiais.

➢Testada: é toda a extensão do lote coincidente com o logradouro público. O mesmo que alinhamento.

➢Uso comercial: é a utilização de uma determinada edificação para atividades de caráter comercial.

➢Uso industrial: é a utilização de uma determinada edificação para atividades de caráter industrial.

➢Uso institucional: é a utilização de uma determinada edificação para equipamentos de uso comunitário.

➢Uso misto: exercício concomitante do uso residencial e do não residencial.

➢Uso residencial: o exercido em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais e verticais, destinadas à habitação permanente.

➢Vias arteriais: são vias preferenciais, destinadas à circulação de veículos entre as áreas distantes, com acesso às áreas lindeiras.

➢Vias coletoras: são vias secundárias, que possibilitam a circulação de veículos entre vias arteriais e o acesso às vias locais.

➢Vias de pedestres: são vias destinadas ao trânsito exclusivo de pedestres.

➢Vias expressas: são vias de trânsito rápido, projetadas para circulação de grandes volumes de veículos entre áreas distantes sem acesso às áreas lindeiras.

➢Vias locais: são vias destinadas ao acesso direto aos lotes e à movimentação do trânsito local.

➢Vistoria: exame efetuado por técnicos do serviço público, para verificar as condições de uma obra.

➢Voçoroca: desmoronamento oriundo de erosão subterrânea causada por águas pluviais que facilmente se infiltram em terrenos muito permeáveis, ao atingirem regiões de menor permeabilidade.

➢Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.


Publicado por:
Cleriston Borges Araujo
Código Identificador:27CF1D4E


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 31/03/2025. Edição 3544
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