ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.702, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
“Autoriza a desafetação de área pública e declara Área Especial de Interesse Social III – AEIS III, no Município de Quirinópolis, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada, passando da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem dominical do Município de Quirinópolis, a área pública abaixo descrita:
I – Um lote de terreno com a área de doze mil setecentos e trinta metros e quatro centímetros quadrados (12.730,04m²), sem benfeitorias, situado à Rua Messias Pereira, denominado Área Institucional 11, Jardim Vitória, nesta cidade, dentro das seguintes divisas e metragens: Área de formato irregular, medindo 7,07 metros de chanfro + 40,00 metros + 7,07 metros de chanfro de frente para a Rua Messias Pereira no cruzamento com a Rua Oito e Rua Lázaro Cassiano; à direita 28,76 metros + 107,70 metros confrontando com Rua Lázaro Cassiano; à esquerda 162,50 metros confrontando com a Rua Oito; ao fundo 7,07 metros + 34,09 metros + 9,58 metros + 71,13 metros + 7,07 metros de chanfro confrontando com a Rua José Joaquim Cabral com a Rua 08 e 7,07 metros de chanfro confrontando com a Rua José Joaquim Cabral e Rua Lázaro Cassiano, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Quirinópolis/GO, sob a *Matrícula nº 26.360*, CNM nº 027987.2.0026360-28, de propriedade do Município de Quirinópolis.
Art. 2º A desafetação da área descrita no art. 1º desta Lei tem por finalidade viabilizar a implantação de empreendimento habitacional de interesse social, destinado à construção de unidades habitacionais, enquadradas no Programa MCMV Faixa 02 Urbano, em Parceria com o Governo Federal, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º Fica a área descrita no art. 1º desta Lei declarada como Área Especial de Interesse Social III – AEIS III, nos termos da legislação urbanística municipal, exclusivamente para fins de execução de programas habitacionais de interesse social.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos necessários ao remembramento, desmembramento, parcelamento, registro e regularização imobiliária da área objeto desta Lei, mediante apresentação das plantas e memoriais descritivos aprovados pelo órgão municipal competente, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, junto ao 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis.
Art. 5º A implantação do empreendimento habitacional deverá observar a legislação urbanística, ambiental, e de parcelamento de solo, e edilícia vigente, bem como as normas do programa habitacional a ser adotado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 11 dias do mês de março do ano de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
Publicado por:
Cleriston Borges Araujo
Código Identificador:2D680010
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 12/03/2026. Edição 3784
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