ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
DECRETO Nº 13.324, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
“Regulamenta o estágio probatório dos profissionais do Magistério Público do Município de Quirinópolis, institui os formulários de avaliação de desempenho e dá outras providências.”
Anderson de Paula Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
considerando o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei Municipal nº 2.619/2006 (Estatuto do Magistério), que estabelece normas específicas para o Magistério Público Municipal;
considerando o disposto nos arts. 24 e 25 da Lei Complementar Municipal nº 77/2024, aplicáveis subsidiariamente quando houver omissão no Estatuto do Magistério;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O estágio probatório dos profissionais do Magistério nomeados para cargos de provimento efetivo será avaliado conforme as normas deste Decreto, observado o disposto na Lei Municipal nº 2.619/2006.
Parágrafo único. A Lei Complementar Municipal nº 77/2024 aplica-se de forma complementar e subsidiária, exclusivamente nos casos omissos no Estatuto do Magistério.
Art. 2º. O período de estágio probatório terá a duração de 03 (três) anos de efetivo exercício, contados da data da posse no cargo público.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Art. 3º. A avaliação do servidor em estágio probatório será realizada por Comissões de Avaliação compostas por profissionais técnicos e pedagógicos, conforme os seguintes tipos:
I – Comissão Local de Avaliação: instituída por Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, constituída por servidores efetivos da unidade escolar ou unidade administrativa na qual o servidor em estágio probatório está lotado, responsável pela avaliação inicial;
II – Comissão Central de Avaliação: instituída por ato do Prefeito Municipal, única e vinculada à Secretaria de Educação, responsável pela instância recursal e decisão final sobre a aprovação ou reprovação do servidor.
§ 1º. Cada Comissão será composta por, no mínimo, 6 (seis) servidores efetivos, distribuídos em 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, podendo estes estar em exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º. Entre os membros titulares, será designado um presidente, com competência para praticar atos de expediente e proferir despachos de natureza administrativa, sem efeito decisório, sendo que qualquer decisão sobre o mérito dependerá de deliberação colegiada, aprovada por maioria.
§ 3º. Cada unidade escolar ou administrativa terá sua própria Comissão Local de Avaliação, garantindo análise detalhada do desempenho do servidor em seu contexto funcional.
Art. 4º. Todas as avaliações serão realizadas por meio dos formulários oficiais constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º. O formulário do Anexo I servirá como instrumento definitivo para consolidação das notas no parecer semestral, caso a Comissão Central de Avaliação não altere a avaliação inicialmente registrada. Na hipótese de alteração da nota pela Comissão Central de Avaliação, esta deverá utilizar o formulário do Anexo II, que, acompanhado do parecer fundamentado, terá caráter definitivo.
§ 2º. A Comissão Central de Avaliação poderá elaborar formulários auxiliares, inclusive contendo perguntas objetivas ou específicas, com o propósito de subsidiar a atribuição da nota final constante no formulário oficial, garantindo maior precisão e fundamentação na avaliação.
§ 3º. Os formulários auxiliares deverão ser previamente publicados por meio de portaria da Secretaria Municipal de Educação e aplicados de forma uniforme a todos os servidores sujeitos à avaliação, garantindo transparência e isonomia no processo avaliativo.
Art. 5º. A cada 06 (seis) meses, as Comissões Locais de Avaliação realizarão avaliação semestral do servidor, registrando pontuação e justificativas detalhadas para cada critério, observando os seguintes quesitos e pontuação máxima:
I – Idoneidade moral – até 20 pontos;
II – Assiduidade e pontualidade – até 20 pontos;
III – Disciplina – até 20 pontos;
IV – Eficiência – até 20 pontos;
V – Aptidão – até 20 pontos.
Art. 6º. O objeto de análise de cada quesito deverá observar o disposto na Lei Complementar Municipal nº 77/2024, fazendo a seguinte distinção:
I – Idoneidade Moral: será avaliado o comportamento externo do servidor, averiguando-se a prática de conduta que possa macular a imagem da instituição perante a sociedade, acarretando repercussão negativa à imagem da Prefeitura Municipal de Quirinópolis.
II – Assiduidade e Pontualidade: será avaliado se o servidor cumpre com frequência e regularidade os seus compromissos, sendo tais quesitos apurados mediante a análise da folha de frequência mensal de ponto ou outro controle adotado.
III – Disciplina: será avaliada a subordinação e o respeito do servidor à hierarquia funcional, bem como o desempenho das funções conforme os princípios éticos profissionais.
IV – Eficiência: avalia o desempenho do servidor com relação aos resultados obtidos, considerando a produtividade, a qualidade do trabalho, o cumprimento de prazos e a utilização adequada dos recursos disponíveis.
V – Aptidão: avalia a capacidade do servidor para desempenhar as funções do cargo, considerando conhecimentos, habilidades, competências e potencial para execução das atividades atribuídas.
Art. 7º. Os formulários de avaliação serão parte integrante do processo administrativo individual do servidor, devendo conter justificativas claras para cada pontuação, podendo ser complementadas por relatório adicional, anexado quando necessário.
Art. 8º. O servidor será considerado aprovado no estágio probatório se obtiver média final igual ou superior a 70 (setenta) pontos.
Parágrafo único. Ao final do período de estágio probatório, serão consolidadas as 6 (seis) avaliações semestrais, obtendo-se a média final pela soma das notas totais dos formulários definitivos, dividida por 6 (seis).
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º. Para cada servidor em estágio probatório será aberto processo administrativo individual, reunindo todas as avaliações realizadas durante o período.
Art. 10. O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da avaliação emitida pela Comissão Local de Avaliação, para, caso haja interesse, apresentar impugnação devidamente fundamentada, a ser dirigida à Comissão Central de Avaliação, que apreciará o pedido e deliberará de forma motivada.
Parágrafo único. A ausência de impugnação no prazo implica aceitação tácita da avaliação, sem prejuízo de eventual revisão de ofício pela Comissão Central.
Art. 11. Compete à Comissão Central de Avaliação, órgão recursal de instância final no processo de avaliação:
I – analisar as avaliações das Comissões Locais de Avaliação;
II – apreciar impugnações apresentadas pelo servidor, podendo alterar notas semestrais de forma fundamentada, inclusive de ofício;
III - reduzir, de ofício, a nota atribuída ao servidor, desde que previamente lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa;
IV – consolidar os resultados das avaliações e computar a média final;
V – promover reuniões entre os membros da Comissão Local de Avaliação e o avaliado, se julgar necessário;
VI – requisitar instrução probatória complementar, se julgar necessário, inclusive documentos e oitiva de testemunhas;
VII – emitir parecer final de aprovação ou reprovação do servidor.
Parágrafo único. Caso a Comissão Central de Avaliação entenda necessário reduzir, de ofício, a nota atribuída ao servidor, deverá promover prévia notificação do avaliado, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação.
Art. 12. Se ao final do processo de avaliação o servidor não atingir a nota mínima estabelecida no art. 8º, será instaurado procedimento de exoneração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. Os membros titulares das comissões devem abster-se de atuar no processo de avaliação do servidor em estágio probatório nas hipóteses de impedimento ou suspeição:
I – Impedimento:
a) Ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
b) Manter vínculo de sociedade ou relação de empregador/empregado com o servidor avaliado;
c) Configurar qualquer outra situação objetiva que comprometa a legalidade da atuação.
II – Suspeição:
a) Existir amizade íntima ou inimizade notória com o servidor avaliado;
b) Ter interesse pessoal no resultado da avaliação;
c) Qualquer outra circunstância que comprometa a imparcialidade.
§ 1º. Na ocorrência de impedimento ou suspeição de membro de qualquer Comissão, este será substituído por um dos suplentes designados.
§ 2º. Qualquer cidadão poderá requerer, formalmente, o reconhecimento do impedimento ou da suspeição de membro de Comissão.
§ 3º. O servidor avaliado e os membros das Comissões têm a obrigação de comunicar qualquer causa de impedimento ou suspeição. A omissão dessa comunicação constituirá infração funcional, sujeitando o responsável às sanções legais aplicáveis, sem prejuízo da nulidade do ato de avaliação eventualmente afetado.
§ 4º. Caso o membro da Comissão, acreditando ser imparcial, insista em manter-se no exercício da avaliação, poderá submeter a decisão aos demais membros da Comissão, devendo instruir o pedido com parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, que deverá se manifestar sobre a compatibilidade da atuação com os princípios da legalidade, moralidade e imparcialidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Educação adotarão as medidas necessárias à execução deste Decreto, inclusive quanto à guarda e instrução dos processos individuais.
Art. 15. Os casos omissos na aplicação deste Decreto serão decididos pela Comissão Central de Avaliação, que deliberará de forma fundamentada.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 22 de setembro de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
Anexo I
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO SEMESTRAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Servidor(a) avaliado(a): ______________
Cargo: _________________ Matrícula: ______________
Unidade escolar/administrativa: _________________
Período Avaliado: _____/_____/_________ a _____/_____/_________
Semestre do Estágio Probatório: 1º 2º 3º 4º 5º 6º (último)
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Critério |
Pontuação Máxima |
Pontuação Atribuída |
Observações |
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Idoneidade moral |
20 |
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Assiduidade e pontualidade |
20 |
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Disciplina |
20 |
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Eficiência |
20 |
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Aptidão |
20 |
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TOTAL |
100 |
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Quirinópolis, ______/______/__________
____________________________
Presidente da Comissão Local de Avaliação
______________________
Membro Titular da Comissão Local de Avaliação
_______________________________________
Membro Titular da Comissão Local de Avaliação
Ciência do(a) Servidor(a) avaliado(a): ___________________
Data da ciência: ______/______/__________
Anexo II
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO SEMESTRAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Servidor(a) avaliado(a): ___________________
Cargo: _________ Matrícula: ______________
Unidade escolar/administrativa: ______________
Período Avaliado: _____/_____/_________ a _____/_____/_________
Semestre do Estágio Probatório: 1º 2º 3º 4º 5º 6º (último)
|
Critério |
Pontuação Máxima |
Pontuação Atribuída |
Observações |
|
Idoneidade moral |
20 |
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|
Assiduidade e pontualidade |
20 |
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Disciplina |
20 |
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Eficiência |
20 |
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Aptidão |
20 |
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TOTAL |
100 |
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Quirinópolis, ______/______/__________
_________________________________
Presidente da Comissão Central de Avaliação
___________________________
Membro Titular da Comissão Central de Avaliação
_______________________________________
Membro Titular da Comissão Central de Avaliação
Ciência do(a) Servidor(a) avaliado(a): ___________________
Data da ciência: ______/______/__________
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:39330A1A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 25/09/2025. Edição 3668
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