ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI Nº 3.552/23, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
FAÇO SABER, em cumprimento a Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Único das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Quirinópolis
Art. 2º O Cadastro de que trata esta Lei será constituído a partir de informações apresentadas por hospitais, clínicas e unidades de saúde, das redes pública e privada, nas quais as pessoas com TEA recebam atendimento. Parágrafo único. Para complementar o Cadastro de que trata esta Lei, poderão ser obtidas informações junto a instituições que prestem atendimento ao público com TEA, tais como:
I – Entidades de direito privado;
II – Organizações da sociedade civil; e
III – demais associações e centros que prestem atendimento a pacientes com TEA.
Art. 3º O Cadastro de que trata esta Lei tem por objetivo unificar as informações quantitativas, com intuito de identificar as pessoas com TEA, para fins de políticas públicas e disponibilização de atendimento na rede pública de saúde e de educação do Município de Quirinópolis.
Parágrafo único. Deverão ser adotadas medidas efetivas para que não haja sobreposição no Cadastro de que trata essa Lei.
Art. 4º Para realizar o cadastro o paciente ou responsável deverá procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.5º Para os efeitos desta Lei, será observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei Federal nº 13.853, de 8 de julho de 2019, preservando a privacidade e o sigilo das informações pessoais.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
JULIO FLAVIO ROCHA DE MORAES
Secretário da Administração
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:4032C792
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 08/01/2024. Edição 3233
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