ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
DECRETO Nº 13.294, DE 23 DE MAIO DE 2025
Anderson de Paula Silva, Prefeito do Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conforme o disposto no inciso VI, do art. 85, da Lei nº 1.717, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de Quirinópolis,
CONSIDERANDO o Programa de Compliance Público Municipal (PCM) gerido pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás (CGE-GO) em parceria com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) e a Federação Goiana de Municípios (FGM); e o contido no Termo de Cooperação Técnica firmado com a CGE-GO e o TCMGO para a execução do programa no município;
D E C R E T A
Art. 1º - Este Decreto institui o Programa de Compliance Público Municipal (PCM), no âmbito do município de Quirinópolis/GO, com o objetivo de orientar e capacitar os órgãos e entidades do Poder Executivo deste município a implementarem boas práticas no que tange à Gestão de Riscos, Ética, Transparência e Ouvidoria.
Parágrafo único. Para a devida implementação do PCM, institui-se o Comitê de Compliance Público Municipal (CCPM), órgão colegiado de caráter deliberativo, com a finalidade de monitorar e avaliar a evolução do PCM.
Art. 2º - Para fins desse Decreto, considera-se:
I - Programa de Compliance Público Municipal: conjunto de procedimentos e estruturas destinados a assegurar a conformidade dos atos de gestão com padrões morais e legais, bem como garantir o alcance dos resultados das políticas públicas e a satisfação dos cidadãos, fomentando ações no âmbito da gestão de riscos, da ética, da transparência e ouvidoria;
II - Comitê de Compliance Público Municipal: órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente para questões relativas ao PCM;
III - Escritório de Compliance: escritório do CCPM responsável por coordenar a implementação e o gerenciamento do PCM, sendo o meio de ligação entre o Comitê de Compliance Público Municipal e os proprietários de riscos;
IV - Risco: efeito da incerteza nos objetivos organizacionais;
V - Gestão de Riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos;
VI - Ética: conjunto de regras e princípios que visa a adequação de ações conforme a moral e valores da sociedade;
VII - Transparência e Ouvidoria: funções e atividades da administração pública desempenhadas com base na transparência dos processos, combate à corrupção e fomento à participação social;
VIII - Mentor: servidor da CGE-GO ou do TCMGO responsável por promover mentorias durante o PCM que visam adaptar os conceitos teóricos à realidade do município, proporcionar uma compreensão mais aprofundada, bem como facilitar a implementação do programa dentro do contexto municipal.
Art. 3º - No âmbito do PCM, sob supervisão do CCPM, serão implementadas ações e boas práticas focadas nos seguintes eixos:
I - Gestão de riscos;
II - Ética; e
III - Transparência e Ouvidoria.
§1º - O município designará 3 (três) servidores para atuarem como coordenadores de cada eixo temático do programa, que irão compor o Escritório de Compliance.
§2º - A designação dos coordenadores prevista no §1º deste artigo e do coordenador-geral do Escritório de Compliance será realizada através de Portaria a ser elabora e publicada pelo município, dispondo sobre a criação do Escritório de Compliance e suas respectivas atribuições.
Art. 4º - O CCPM deverá ser composto pelos seguintes membros:
I - Prefeito(a) Municipal;
II- Controlador(a)-Geral do Município/ Controlador(a) Interno;
III - Procurador(a)-Geral do Município;
IV - Secretário(a) Municipal de Administração;
V - Secretário(a) Municipal de Economia/Fazenda;
VI - Secretário(a) Municipal de Planejamento/Finanças, e
VII - Servidores integrantes do Escritório de Compliance.
§ 1º - Os membros indicados no inciso VII deste artigo integrarão o CCPM, sem, contudo, possuir direito a voto.
§ 2º - O CCPM será presidido pelo(a) Prefeito(a) Municipal e, na sua ausência ou impedimento, pelo(a) Controlador(a)-Geral do Município.
§ 3º - Caberá ao Coordenador-Geral do Escritório de Compliance secretariar as reuniões, registrando em ata as respectivas pautas e deliberações.
§ 4º - O CCPM poderá convocar representantes das secretarias municipais não mencionadas nos incisos IV à VI deste artigo para participarem das reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - O CCPM poderá reunir-se com quórum de 50% (cinquenta por cento) de seus integrantes, com participação obrigatória do(a) presidente ou seu(sua) substituto(a).
§ 6º - As decisões do CCPM serão tomadas por maioria simples. Em caso de empate, o voto do(a) presidente será qualificado.
§ 7º - A função de membro do CCPM é indelegável e não remunerada.
§ 8º - O CCPM reunir-se-á quadrimestralmente em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, podendo a reunião extraordinária ser solicitada por quaisquer de seus membros e/ou pelo mentor designado para atuação no PCM.
§ 9º - As reuniões do CCPM poderão ocorrer no formato presencial, virtual ou híbrido, previamente agendadas e registradas em ata.
Art. 5º - Compete ao CCPM:
I - Acompanhar as ações estratégicas do PCM no município;
II - Colaborar e monitorar ações de modernização e divulgação do tema ética na administração pública municipal e para com a sociedade;
III - Colaborar e monitorar ações que venham suscitar a melhora nos níveis de transparência pública;
IV - Fomentar atividades de controle e participação social;
V - Acompanhar prioritariamente os riscos estratégicos que possam afetar objetivos do governo como um todo;
VI - Determinar medidas de tratamento aos órgãos e às entidades.
Art. 6º - Compete ao coordenador do eixo Gestão de Riscos, designado nos termos do §2º do art. 3º:
I - Realizar a interlocução do CCPM com o Escritório de Compliance no âmbito do eixo Gestão de Riscos;
II - Acompanhar o desenvolvimento da gestão de riscos nas secretarias onde houver a sua implementação;
III - Propor ao CCPM pautas envolvendo a gestão de riscos, incluindo a expansão de seu escopo.
Art 7° - Compete ao coordenador do eixo Ética, designado nos termos do §2º do art. 3º:
I - Realizar a interlocução do CCPM com o Escritório de Compliance no âmbito do eixo Ética;
II- Coordenar o desenvolvimento do novo código de ética municipal;
III - Idealizar e auxiliar a realização de eventos e ações que promovam o tema ética na administração pública municipal;
IV - Monitorar e contribuir na organização de atividades que fomentem o tema ética à população.
Art. 8º - Compete ao coordenador do eixo Transparência e Ouvidoria, designado nos termos do §2º do art. 3º:
I - Realizar a interlocução do CCPM com o Escritório de Compliance no âmbito do eixo Transparência e Ouvidoria;
II - Acompanhar e monitorar a estruturação da regulamentação da lei de acesso à informação;
III - Coordenar ações que melhorem os índices de transparência pública;
IV - Organizar e coordenar atividades que visem a implementação da Ouvidoria do Município.
Art. 9º - Compete ao coordenador-geral do Escritório de Compliance, designado nos termos do §2º do art. 3º:
I- Realizar a interlocução entre o CCPM com o Escritório de Compliance no que tange às ações do PCM;
II- Coordenar a articulação das pastas da prefeitura para a efetiva realização de ações;
III- Estar em constante contato com a CGE-GO e TCM-GO para a comunicação do andamento do programa no município.
Art. 10º - Aos membros do CCPM compete:
I - Comparecer às reuniões ordinárias de acordo com o cronograma, previamente divulgado, e às reuniões extraordinárias, quando convocadas;
II - Votar sobre os assuntos submetidos ao CCPM;
III - Sugerir ao Presidente do CCPM a inclusão de assuntos na pauta das reuniões;
IV - Propor a convocação de reuniões extraordinárias, nos casos de relevância ou urgência.
Art. 11 - Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 23 de maio de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito do Município de Quirinópolis
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:4368EDD3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 26/05/2025. Edição 3581
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