ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.634, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

“Institui o "Cartão Kit Escolar - CKE", destinado à aquisição de kit escolar, através de cartão magnético, para os estudantes da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS/GO., APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir auxílio financeiro por meio do "Cartão Kit Escolar - CKE" no âmbito da Administração Municipal, para compra de kit escolar, através de cartão magnético ou outra tecnologia similar, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "Cartão Kit Escolar", um cartão magnético, consistente em valor, por meio do qual a Administração Municipal disponibiliza o auxílio financeiro para aquisição de materiais escolares, uniformes e calçados, indicados pela Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 3º O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de kit escolar, funcionará como cartão de débito e será disponibilizado a cada aluno, através de seus pais e/ou responsáveis legais.

 

Parágrafo único. O cartão magnético deverá conter, obrigatoriamente, o nome do aluno, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF de seu responsável legal e o código do Inep.

 

Art. 4º O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes

situações:

 

I - quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertença a Rede Municipal de Ensino;

II - após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, ininterruptas ou não; e

III - quem fizer mau uso do cartão e/ou realizar compras não especificadas na lista, ou em estabelecimento comercial não credenciado.

 

Art. 5º A compra do kit escolar, por meio do cartão, poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria, material escolar, uniformes e calçados, sediado e registrado no município, com credenciamento prévio nos termos previstos em Decreto.

 

Art. 6º A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única e exclusiva do responsável legal do aluno:

 

I - aquisição do kit escolar em estabelecimentos credenciados;

II - organização do material para uso pelo estudante;

III - que o estudante esteja de posse do material durante as aulas; e

IV - estar ciente de que não haverá reposição do material pela Unidade de Ensino.

 

Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético escolar, ficará disponível para utilização pelo prazo estipulado em Decreto, findo o qual o valor deverá retornar para os cofres públicos.

 

§ 1º O valor do crédito do cartão será fixado através de Decreto, levando-se em consideração, o custo médio estimado do kit escolar, verificado no início do período oficial de aulas em cada ano.

 

§ 2º O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial credenciado, de acordo com a livre escolha do beneficiário.

 

Art. 8º O cartão kit escolar deve ser usado exclusivamente para aquisição de produtos escolares, previamente especificados pela Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal da Educação deverá fornecer a lista de materiais escolares básicos para os pais e/ou responsáveis dos alunos, como também, disponibilizar esta lista no site oficial do Município.

 

Parágrafo único. O valor disponibilizado será o equivalente à compra no varejo, apenas dos itens constantes da lista de materiais escolares básica, com descrição de cada item e seu respectivo valor aferido em pesquisa, sendo vedada a inclusão de itens de uso coletivo.

 

Art. 10. As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria Municipal da Educação poderão ser revistas e alteradas anualmente por meio de Decreto, sempre que necessário, para atendimento da proposta pedagógica.

 

Art. 11. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou os responsáveis legais dos beneficiários, bem como as empresas credenciadas, quando efetivamente, ficar comprovada fraude ou desvio de finalidade na utilização do Cartão Kit Escolar.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer irregularidade na utilização do benefício de que trata esta Lei, será instaurado o competente processo administrativo, havendo constatação real de práticas irregulares no uso do cartão, o caso será encaminhado para as autoridades competentes, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis.

 

§ 2º Será facultado aos pais ou responsáveis, nos termos desta Lei, declinarem do benefício por meio de declaração optativa.

 

§ 3º Em caso de abandono e/ou evasão escolar, o responsável legal deverá restituir os valores aos cofres públicos recebidos pelo benefício Cartão Kit Escolar.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante licitação, a contratar empresa e/ou instituição para a implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em funcionamento, a principal ferramenta do programa, sendo o cartão magnético ou outra tecnologia similar.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento de 2025 e os que lhe sucederem, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento de dotações orçamentárias previstas na Lei do Orçamento para contemplar as ações e projetos criados por esta Lei.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 16 dias do mês de janeiro de 2025.

 

ANDERSON DE PAULA

Prefeito Municipal

 

VALMIR ANDRADE

Secretário de Administração 


Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:70BEC435


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 17/01/2025. Edição 3494
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