ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI Nº. 3.357 DE 09 DE JUNHO DE 2020.

"Dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas urgentes determinadas para contenção e enfrentamento da epidemia de Coronavírus (COVID-19), no Município de Quirinópolis e contém outras providências".

 

Gilmar Alves da Silva, Prefeito de Quirinópolis, no uso legal de suas atribuições, nos termos do art. 191, inciso III da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas urgentes determinadas para contenção e enfrentamento da epidemia de Coronavírus (COVID-19) a pessoas físicas e jurídicas, no Município de Quirinópolis, Estado de Goiás.

Art. 2º - Considera-se infração às medidas urgentes determinadas por norma federal, estadual ou municipal, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância das condutas determinadas.

Parágrafo único - A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência.

Art. 3º - As sanções administrativas aplicáveis às infrações de que trata esta Lei são as seguintes:

I - advertência;

II – multa;

III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento;

IV - cassação do alvará de funcionamento da empresa.

Art. 4º - A sanção de advertência será por escrito ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação da sua conduta às medidas urgentes determinadas para contenção e enfrentamento da epidemia de Coronavírus (COVID-19) em decreto, estadual ou municipal, bem como prazo, em horas, que dispõe para tanto, tudo com finalidade pedagógica.

Parágrafo único - A advertência só será aplicável nas situações em que o infrator demonstrar boa vontade em adotar as providências indicadas pelos agentes de fiscalização municipal.

Art. 5º - A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções e será aplicável quando o infrator já tiver sido advertido e não tiver cumprido as providências determinadas pela fiscalização municipal, nas seguintes hipóteses:

I - não utilização de máscara em quaisquer espaços e vias públicas, espaços privados de uso comum, e de estabelecimentos comercias e de prestação de serviços:

Penalidade: Multa de 1 (uma) UVFQ (unidade de Valor Fiscal de Quirinópolis);

II - permissão do ingresso ou permanência em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, de qualquer natureza, de pessoas sem uso de máscara, bem como não adoção de todas as medidas sanitárias de seu funcionamento:

Penalidade: Multa de 05 (cinco) UVFQ (unidade de Valor Fiscal de Quirinópolis),

III - aglomeração em locais públicos ou privados de qualquer natureza de 10 (dez) pessoas, bem como realização de eventos, festas e/ou confraternizações que ultrapassem esse limite:

Penalidade: Multa de 10 (dez) UVFQ (unidade de Valor Fiscal de Quirinópolis),

IV - abertura para atendimento ao público de estabelecimentos não autorizados ou que não possuam alvará de funcionamento especial expedido pela Prefeitura:

Penalidade: Multa de 10 (dez) UVFQ (unidade de Valor Fiscal de Quirinópolis),

V - desobediência da ordem pública de isolamento social, para pessoas cuja contaminação ainda não foi identificada:

Penalidade: Multa de 05 (cinco) UVFQ (unidade de Valor Fiscal de Quirinópolis),

VI - desobediência da ordem pública de isolamento social, para pessoas cuja contaminação já foi confirmada:

Penalidade: Multa de 15 (quinze) UVFQ (unidade de Valor Fiscal de Quirinópolis),

§ 1º - A multa será aplicada em dobro, no caso de o infrator incidir em duas ou mais hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º - Aplicada a sanção administrativa de multa, o infrator terá 72 (setenta e duas) horas para apresentar defesa escrita, a ser protocolada na sede da Prefeitura de Quirinópolis, no setor de protocolo.

§ 3º - Decorrido o prazo descrito no parágrafo segundo, se a defesa não for apresentada ou for rejeitada pelo órgão competente, o infrator deverá adequar sua atividade às medidas urgentes determinadas pelo agente de fiscalização municipal, com fundamento nos decretos estadual e/ou municipal e recolher o valor da multa, sob pena de ser inscrita em dívida ativa.

Art. 6º - A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), será aplicada no caso de responsável por estabelecimento já autuado com sanção de multa, que não tiver cumprido as determinações do agente de fiscalização municipal a que alude o art. 5º, incisos II, III, IV desta Lei.

Parágrafo único - A suspensão do alvará de funcionamento, nos termos deste artigo, será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º - A sanção de cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), após aplicação das sanções previstas nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei.

Art. 8º - O ato fiscal por infração às medidas urgentes de que trata esta Lei será formal e terá o efeito de notificação e de autuação de infração.

Art. 9º - Os prazos estabelecidos nesta Lei são improrrogáveis.

Art. 10 - A lavratura de autos de infração dar-se-á por meio físico, pelos agentes de fiscalização municipal, que poderão se utilizar de fotos e vídeos captados em logradouros públicos ou em locais privados, para fins de constatação das infrações.

Art. 11 - O auto de infração deverá conter:

I - nome e endereço do autuado;

II - local, hora e data da infração;

III - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;

IV - nome da autoridade fiscal que lavrou o auto de infração, com número de matrícula e assinatura;

V - informações acerca das exigências feitas, prazo estipulado e, se for o caso, o procedimento a seguinte ao ato fiscal;

VI - outros dados considerados relevantes.

§ 1º - A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se, a autoridade autuante, pela veracidade das informações nele consignadas.

§ 2º - As omissões ou incorreções existentes no auto de infração não geram sua nulidade, quando do processo administrativo constarem elementos suficientes para a identificação da infração cometida e do infrator responsável.

§ 3º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e vigorará até o dia 30 de dezembro de 2.020.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de junho de 2020.

 

GILMAR ALVES DA SILVA 

Prefeito Municipal

 

ANDRÉ LUIZ PARREIRA

Secretário da Administração e Planejamento


Publicado por:
Josyelen Maria Silva Cywinski
Código Identificador:777722B7


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 18/06/2020. Edição 2337
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