ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.637, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder auxílio-alimentação aos vereadores da Câmara Municipal de Quirinópolis – Goiás, mediante os requisitos e condições contidos nesta lei.
Parágrafo único. Faz jus ao auxílio-alimentação o vereador que estiver no efetivo exercício do mandato e do cargo.
Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar despesas com a alimentação do vereador, sendo o valor lançado mensalmente.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, aos subsídios dos vereadores para qualquer fim, inclusive aposentadoria e pensão, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda retido na fonte (IRRF).
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata o art. 1º desta lei não será concedido ao vereador que:
I - Deixar o mandato para assumir secretaria ou qualquer outro cargo ou função na Administração Municipal, Estadual e Federal;
II - Em caso de licença para tratamento de doença própria ou de pessoa da família;
III - perder o mandato por descumprimento de normas legais; e
IV - Estiver afastado por determinação judicial.
Art. 4º O valor do auxílio-alimentação será fixado em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), conforme estudo de impacto orçamentário realizado.
§ 1º Os valores mencionados serão corrigidos anualmente com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, considerando o mês de referência de dezembro do ano anterior.
§ 2º O auxílio-alimentação será creditado diretamente na folha de pagamento do vereador.
Art. 5º A participação do vereador em programas de treinamento regularmente instituídos, congressos, conferências ou outros afazeres no interesse do Legislativo ou do Município, com deslocamento da sede municipal, com recebimento de diária, não acarretará descontos no auxílio-alimentação.
Art. 6º O auxílio-alimentação não está sujeito ao princípio da anterioridade, não possuindo efeito retroativo, sendo que, sua concessão será realizada a partir da data de publicação da lei.
Art. 7º O vereador poderá renunciar ao benefício do auxílio por escrito e protocolar na secretaria da Casa, caso em que, a renúncia, tornar-se irrevogável dentro da legislatura.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 3.584, de 4 de abril de 2024 e a Lei nº 3.589, de 17 de maio de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 28 de fevereiro de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:78D0EB8D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 03/03/2025. Edição 3525
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