ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.662, DE 26 DE JUNHO DE 2025.

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e dá outras Providências”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu prefeito,

sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de Quirinópolis para o exercício de 2026, compreendendo:

 

I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;

 

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos

sociais;

 

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

 

VII – as disposições finais;

 

Capítulo II

Das prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2° - As diretrizes para o exercício financeiro de 2026 que norteiam a elaboração do orçamento do município – LOA, compreendendo metas le prioridades da administração pública, quanto da elaboração dos instrumentos de planejamento pelo Poder Executivo e encaminhadas ao Poder Legislativo.

 

Capitulo III

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 3° - Para efeito desta lei, entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

VI – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

 

§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 4° - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto, caso houver.

 

Art. 5° - O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

 

I – texto da lei;

 

II – consolidação dos quadros orçamentários;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV – anexo do orçamento de investimentos das empresas;

 

V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

§ 1° - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, parágrafo único da Lei Federal n°. 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

 

I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

 

II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

 

III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

 

IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgão e segundo a origem dos recursos;

 

V – da receita arrecada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

 

VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

 

VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

 

IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

 

X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

 

XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada, e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou corrente e total de cada um dos orçamentos;

 

XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

 

XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n°. 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;

 

XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

 

XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

 

XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;

 

XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n°. 25;

 

XX – da receita corrente líquida com base no art. 2°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar Federal n°. 101/2000;

 

XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n° 29;

 

§ 2° - Constará no texto da lei autorização para abertura de créditos adicionais suplementares com percentual fixado no do total da despesa fixada, observado o disposto no art. 13 desta lei.

 

§ 3º - Constará no texto da lei orçamentária reposição salarial para os servidores municipais com ganho real, de conformidade com o Inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 6° - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n°. 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

 

I – o orçamento a que pertence;

 

II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais;

 

Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.

 

b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras despesas de Capital.

 

Capitulo IV

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município

 

Art. 7º – O projeto de lei orçamentária do Município de Quirinópolis, relativo ao exercício de 2026 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.

 

I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

 

II – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso da população às informações relativas ao orçamento;

 

Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

 

Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

 

Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

 

Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II dos § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I – com pessoal e encargos patronais;

II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000;

§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 12 - O Poder Executivo poderá promover reposição salarial com ganho real, alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar, informatizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal, através de lei específica encaminhada e aprovada pelo Poder Legislativo.

 

Art. 13 – Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/64.

 

Art. 14 – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 15 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

 

I – houverem sido adequadamente atendidas todos os que estiverem em andamento;

 

público;

 

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

 

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 16 - O Poder Executivo e Legislativo Municipal, nos moldes do artigo 167, VI da Constituição Federal, mediante Decreto, poderá realocar recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Administração Indireta e Fundos, a título de Transposição, Transferências e Remanejamento de créditos orçamentários, até o limite que será fixado na Lei Orçamentária Anual do Município, para exercício financeiro de 2026.

 

§ 1º A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração de valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

 

§ 2º Poderão haver as adaptações necessárias para o enquadramento no orçamento de 2026, criando se Fontes de Recursos, sempre que houver necessidade de adequação, para atender prioridades do Município.

 

Art. 17 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, desta lei, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e em consonância com a Lei nº 13.019/2014..

 

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2025 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, mediante Lei autorizativa e a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público

 

com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

§ 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.

 

Art. 18 - A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 19 - As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

 

Art. 20 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 21 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

 

Art. 22 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

 

Art. 23 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

 

Art. 24 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

 

Capítulo VI

Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos

 

Art. 25 – No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

 

Art. 26 – Para atender ao disposto no inciso II, § 1º, do art. 169, da CF/88, ficam autorizados a concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar 101/2000 e se:

I - existirem cargos vagos a preencher, II - houver vacância,

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

IV - houver necessidade de realização de concursos públicos para provimento de cargos vagos existentes, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência da Lei e contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo determinado, no âmbito da Administração Direta e Indireta nos termos da Lei orgânica Municipal e de Lei Complementar existente.

 

Parágrafo Único - A autorização para realização de concurso público tratada no inciso IV, do caput deste artigo, é permitida desde que não ultrapasse os gastos previstos com pessoal nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 27 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.

19 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 28 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e limpeza pública.

Art. 29 - A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do Município relativo

a:

I - mandatos eletivos; II - cargos;

III - funções;

IV - empregados; V - vencimento;

VI - vantagens fixas e variáveis;

VII - subsídios dos agentes políticos; VIII - proventos da aposentadoria; IX - pensões;

X - adicionais;

XI - gratificações; XII - horas extras;

XIII - vantagens pessoais de qualquer natureza;

XIV - os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às Entidades de

Previdência;

XV - os ativos;

XVI - os inativos, custeados pelo Município;

XVII - os pensionistas, custeados pelo Município;

XVIII - os valores do contrato de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.

Parágrafo único - Além das despesas relacionadas neste artigo serão somadas as despesas de pessoal as resultantes de novas contratações por concurso público, processo seletivo para atendimento dos programas federais e as inclusões ou alterações de cargos e salários.

Art. 30 - A despesa total com pessoal será apurada somando-se realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 31 - A despesa total com pessoal, no Município, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL.

 

Art. 32 - Na verificação do atendimento do limite 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração;

IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade;

d) do produto da alienação de bens, direitos e ativos;

e) do seu superavit financeiro.

 

Art. 33 - A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 34 - O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da Receita Líquida efetivamente fixado no exercício financeiro de 2026, conforme art. 168 da CF.

 

Capítulo VII

Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária

 

Art. 35 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com a reformulação do Código Tributário Municipal, adequando à lei geral das

 

pequenas empresas e visando a expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 36 – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto da reformulação da legislação tributária, que observará a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I – atualização da planta genérica de valores do município;

II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, sua alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação á progressividade deste imposto;

III – instituição da cobrança do ITR (imposto territorial rural)

IV – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

V – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de

Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; utilização de vias públicas e utilização do acervo patrimonial do município;

VIII – instituição de taxas pela utilização de vias públicas e acervo patrimonial do

 

município;

 

IX – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

X – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse

 

público e a justiça fiscal.

 

§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

 

§ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando de envio do projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 37 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 38 – O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

 

Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar os custos das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

 

Art. 39 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse no valor máximo da dispensa de licitação para compra de materiais, bens e serviços, os limites estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único - Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa irrelevante, não será necessário apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculos utilizados e a declaração do ordenador da despesa.

Art. 40 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no 8º da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

 

Art. 41 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 42 – O Poder Executivo, quando das proposições dos Projetos de Leis do PPA

– Plano Plurianual e da LOA – Lei Orçamentária Anual, poderá propor a revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO.

 

Art. 43 – O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO será apreciado pela Câmara Municipal, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 44 - O projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa do exercício corrente.

 

Art. 46 - Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até sanção do Projeto de Lei.

 

Art. 46 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de junho

de 2025.

 

ANDERSON DE PAULA SILVA

Prefeito Municipal

 

VALMIR ANDRADE

Secretário de Administração

 

A Lei completa com seus anexos esta publicada no site da prefeitura no seguinte link:https://acessoainformacao.quirinopolis.go.gov.br/legislacao/lei/id=480


Publicado por:
Cleriston Borges Araujo
Código Identificador:9AFE7AD6


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 27/06/2025. Edição 3604
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