ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.668, DE 17 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos gastos públicos em eventos promovidos ou custeados pelo Poder Público Municipal de Quirinópolis, por meio de afixação de placares informativos e em mídias oficiais municipais, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu prefeito, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, por meio de placar informativo e em mídias e redes sociais do município, os gastos realizados com a organização e execução de eventos públicos promovidos, organizados ou custeados, total ou parcialmente, pelo Município de Quirinópolis.

 

Art. 2º O placar informativo deverá ser afixado em local de fácil visualização e leitura, contendo letras legíveis e contrastantes, sendo obrigatória sua instalação:

 

I – na(s) entrada(s) principal(is) do local do evento;

II – próximo ao palco principal ou à estrutura central da festividade.

 

Art. 3º O placar deverá conter as seguintes informações, de forma clara e detalhada:

 

I – Discriminação dos gastos e projeções dos gastos, com seus respectivos valores:

 

a) contratação de artistas ou atrações culturais;

b) locação e montagem de palco, iluminação e estruturas físicas;

c) equipamentos e serviços de sonorização, telões e afins;

d) serviços terceirizados (segurança, limpeza, apoio logístico);

e) publicidade e divulgação do evento;

f) demais despesas relacionadas.

 

II – Valor total dos gastos projetados;

 

III – Identificação da dotação orçamentária utilizada;

 

IV – Indicação da fonte de recursos (recursos próprios, convênios, emendas parlamentares, patrocínios, entre outros).

 

Art. 4º No site e nas redes sociais do município, deve ser informado com o mínimo de 30 dias de antecedência, as informações conforme Art. 3º desta lei.

 

Art. 5º Aplica-se esta Lei a todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Quirinópolis, incluindo autarquias, fundações e entidades parceiras.

 

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a apuração de responsabilidade do gestor competente e impedirá a realização de novos eventos com recursos públicos até a regularização da obrigação.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 17 dias do mês de julho do ano de 2025.

 

ANDERSON DE PAULA SILVA

Prefeito Municipal

 

VALMIR ANDRADE

Secretário de Administração


Publicado por:
Cleriston Borges Araujo
Código Identificador:A67B9CB5


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 18/07/2025. Edição 3619
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