ESTADO DE GOIÁS CAMARA MUNICIPAL DE QUIRINOPOLIS
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
RESOLUÇÃO N. 113
RESOLUÇÃO N. 113/2026, DE 26 DE MARÇO 2026.
“Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis, a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, institui o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, disciplina procedimentos de acesso à informação e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis, o direito fundamental de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Submetem-se às disposições desta Resolução todas as unidades administrativas, servidores e agentes públicos que atuem no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º A publicidade constitui regra geral e o sigilo, exceção, observados os critérios e hipóteses legais.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º A Câmara Municipal promoverá, independentemente de requerimento, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, especialmente aquelas relativas:
I – à sua estrutura organizacional e competências;
II – à execução orçamentária e financeira;
III – a procedimentos licitatórios e contratos;
IV – a programas, ações e projetos institucionais;
V – às despesas realizadas;
VI – às respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 5º A divulgação das informações observará critérios de clareza, atualização, integridade, autenticidade e acessibilidade, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art. 6º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, responsável pelo recebimento, registro, processamento e encaminhamento dos pedidos de acesso à informação.
Art. 7º O SIC funcionará por meio eletrônico, mediante sistema disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal, e presencialmente na sede do Poder Legislativo, em horário de expediente.
Art. 8º Compete ao SIC:
I – receber e protocolar os pedidos de acesso;
II – orientar os requerentes;
III – encaminhar as solicitações às unidades competentes;
IV – acompanhar o cumprimento dos prazos legais.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO
Art. 9º A Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação será exercida pelo ocupante do cargo de Diretor-Geral da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento, poderá ser designado outro ocupante de cargo de direção por ato da Presidência.
Art. 10. Compete à Autoridade de Monitoramento:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;
II – avaliar e monitorar a implementação da Lei Federal nº 12.527/2011 no âmbito da Câmara;
III – recomendar medidas para aperfeiçoamento da transparência institucional;
IV – manifestar-se sobre reclamações relativas à omissão de resposta;
V – elaborar relatório anual acerca da aplicação desta Resolução.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 11. O pedido de acesso à informação observará os requisitos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 12. O prazo para resposta será aquele estabelecido na legislação federal, admitida prorrogação nos termos legais.
Art. 13. A negativa de acesso deverá ser motivada e indicar os meios e prazos recursais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 14. Das decisões que negarem acesso à informação caberá recurso, nos prazos e condições previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 15. A apreciação dos recursos observará a estrutura administrativa da Câmara Municipal, conforme disciplinado em ato da Presidência.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 16. A classificação das informações quanto ao grau e aos prazos de sigilo observará integralmente os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 17. A decisão de classificação deverá ser formalizada em termo próprio, contendo a fundamentação legal e o prazo de restrição de acesso.
CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 18. O tratamento de informações pessoais observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o agente público às responsabilidades previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Presidência poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 045, de 03 de fevereiro de 2026.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de março de 2026.
CLEILTON DIAS DE RESENDE
Vereador/Presidente
DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
Vereadora/1º Secretária
Publicado por:
Marcos Honorato Evangelista
Código Identificador:A745707B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 30/03/2026. Edição 3796
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