ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.654, DE 30 DE MAIO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar ao Estado de Goiás, Imóvel Urbano, com a Finalidade de Implantação do Mercado Municipal (Mercadão Goiano), e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, ao Estado de Goiás, imóvel de propriedade do Município, constituído de um terreno urbano com área de 6.371,17m2, sem benfeitorias, quadra nº 02, situado no Bairro Municipal, nesta cidade, que se caracteriza dentro das seguintes divisas: Frente para Av. Fortaleza, 48,98 metros; frente para Av. Perimetral, chanfro 15,75 metros; frente para Rua Wilson Barbosa, 95,47 metros; frente para Rua José Quirino Cardoso, 100,00 metros; frente para Rua Alegres, 64,00 metros. Registro Anterior: R-3-6.353, Lº 2-M-1 fls 101.

Parágrafo único. O donatário receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário.

Art. 2º A doação, objeto da presente Lei, tem como finalidade exclusiva a construção do projeto "Mercadão Goiano" por parte do Governo do Estado de Goiás, sem qualquer ônus para o Município, vedado o seu desvio de finalidade, sob pena de imediata reversão do bem ao patrimônio público municipal.

§ 1º Se necessário, poderá o Poder Executivo providenciar a desafetação do imóvel objeto da doação, mediante Decreto.

§ 2º A doação fica dispensada do respectivo procedimento licitatório em razão do relevante interesse público nos moldes do estatuído no §1º do art. 130 da Lei Orgânica Municipal de Quirinópolis.

Art. 3º A escritura de doação conterá cláusulas que:

I - obriguem o Estado de Goiás:

a) apresentar projetos arquitetônicos e civis, para a devida aprovação e fornecimentos de alvarás de construção, nos prazos e formas determinados pelos órgãos competentes da Prefeitura de Quirinópolis, compatíveis com os cronogramas referidos nas alíneas seguintes;

b) executar as obras segundo cronograma físico a ser apresentado;

c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes as condições de higiene, segurança e meio ambiente;

d) Responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao Município, em decorrência de ação ou omissão do donatário;

e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto sem prévia aprovação dos órgãos competentes do Município;

f) utilizar o terreno para o fim preconizado no artigo 2º desta Lei;

g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da Legislação aplicável;

h) cumprir o encargo de implantação e funcionamento do Mercadão Goiano nos prazos estabelecidos no art. 5º.

II - estabeleça reversão da área, objeto da doação, ao Patrimônio do Município nos seguintes casos:

a) se o Estado de Goiás paralisar definitivamente suas atividades, salvo ocorrência de força maior, caso fortuito ou fato ou ato de governo ou de terceiros ou outros motivos justificáveis que dificultem, impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade da mesma;

b) se o donatário ceder o imóvel preconizado no artigo 1º desta lei, sem o expresso consentimento do doador, exceto na ocorrência das hipóteses ressalvadas na alínea "a" acima, pelo que ficará o Município, em tais hipóteses, obrigado a anuir expressamente da transferência;

c) se o donatário deixar de cumprir as obrigações constantes desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo poderá fazer constar no instrumento de doação outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público, cujo descumprimento acarretará a reversão da área ao Patrimônio Municipal.

Art. 5º O imóvel doado reverterá automaticamente ao Município se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação desta lei, não forem iniciadas as construções a que se destinam, ou se a obra não for concluída no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da mesma data, ou ainda se, a qualquer tempo, for modificada a sua destinação ou descumprido qualquer outro encargo.

Parágrafo único. Em caso de não utilização do imóvel pelo donatário para a finalidade prevista, o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal, incorporando-se ao mesmo quaisquer benfeitorias nele realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, sem que haja nenhuma indenização por parte do doador, pelas benfeitorias ora efetivadas.

Art. 6º As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de doação correrão à conta do Estado de Goiás.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.738, de 10 de setembro de 2008.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS - GO, em 30 de maio de 2025.

 

ANDERSON DE PAULA SILVA

Prefeito Municipal

 

VALMIR ANDRADE

Secretário de Administração


Publicado por:
Cleriston Borges Araujo
Código Identificador:D2CCB3DB


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 02/06/2025. Edição 3586
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