ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
DECRETO Nº 13.304, DE 10 DE JUNHO DE 2025

“Regulamenta os procedimentos para a execução das emendas parlamentares individuais impositivas”

 

Anderson de Paula Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conforme o disposto no inciso VI, do art. 85, da Lei nº 1.717, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014;

 

CONSIDERANDO, o disposto nos §§ 9º a 17, do art. 168, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, que tornou obrigatória a execução de emendas parlamentares individuais anexadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto, assim conhecidas como emendas impositivas;

 

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 4.320 de 1964, que se aplica ao direito orçamentário e estabelece que as receitas e as despesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os dispositivos orçamentários para a correta execução da despesa;

 

CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa nº 02/2025 – Técnico-Administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCMGO, que dispõe sobre procedimentos para operacionalização das emendas individuais de vereadores, às propostas de leis orçamentárias anuais dos municípios

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e prazos para a análise da viabilidade e realização das emendas individuais impositivas, conforme o disposto no art. 168, §§ 9º a 17, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações referentes às emendas parlamentares individuais aprovadas na Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do §9º-A, do art. 166 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022), da Constituição Federal.

 

§ 1º O montante que trata o caput será distribuído equitativamente entre os parlamentares municipais, que destinarão os recursos para execução do objeto de suas emendas individuais.

 

§ 2º Os recursos das emendas impositivas com idêntica destinação, propostas por múltiplos vereadores, serão deduzidos proporcionalmente da cota individual de cada parlamentar.

 

Art. 3º A emenda parlamentar individual poderá conter indicação genérica ou definida, e conterá em sua proposta, em qualquer caso:

 

I – a identificação do autor da emenda e da entidade sem fins lucrativos indicada, quando for o caso;

 

II – a indicação do órgão executor do objeto da emenda;

 

III – a indicação do programa ou da ação orçamentária compatível; e

IV – o valor.

 

§ 1º Considera-se emenda de indicação genérica aquela destinada à execução direta pelas unidades administrativas dos órgãos ou das entidades do município.

§ 2º Considera-se emenda de indicação definida aquela vinculada à programação estabelecida na emenda, ou aquela destinada à execução indireta por entidades privadas sem fins lucrativos; nos dois casos a emenda especificará, obrigatoriamente:

 

I – o tipo de atividade a ser executada, e

 

II – a finalidade da emenda, observados o interesse público e a aderência à política pública setorial do órgão executor.

 

Seção I

Do Rito Processual e dos Prazos

 

Art. 4º Compete ao Poder Executivo analisar a compatibilidade das indicações de emendas parlamentares com:

 

I – as políticas públicas correspondentes;

II – as programações orçamentárias estabelecidas, e

 

III – os requisitos legais aplicáveis à execução do orçamento público.

 

Parágrafo único. As emendas parlamentares individuais deverão atender ao interesse público, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e, ainda, aos requisitos técnicos inerentes ao objeto de suas indicações.

 

Art. 5º O Autógrafo de Lei da Lei Orçamentária Anual, que contém as emendas impositivas, será recebido pelo Secretário de Administração, que o encaminhará ao Secretário de Finanças.

 

§ 1º O Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá consolidar as emendas parlamentares individuais impositivas e encaminhar:

 

I - ao Secretário de Administração para conhecimento e acompanhamento; e

 

II – à Comissão de Avaliação e Monitoramento de Emendas Impositivas, para análise das programações orçamentárias propostas pelos parlamentares.

 

§ 2º A Comissão de Avaliação e Monitoramento de Emendas Impositivas deverá, em até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da consolidação, emitir um parecer técnico sobre a viabilidade ou inviabilidade da execução do objeto das emendas parlamentares individuais impositivas, detalhando os impedimentos de ordem técnica e legal, nos casos de inviabilidade.

 

Art. 6º O Secretário de Finanças, em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto, deverá consolidar os dados e enviar as justificativas de impedimento de ordem técnica e legal ao Secretário de Administração.

 

§1º As justificativas de impedimento deverão ser comunicadas ao Poder Legislativo, pela Secretaria Municipal de Administração, em até 120 (cento e vinte) dias, após a publicação da lei orçamentária.

 

§2º O Poder Legislativo terá até 60 (sessenta) dias contados da comunicação prevista no parágrafo anterior para indicar ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja superável ou não.

 

Seção II

Dos Impedimentos e do Remanejamento

 

Art. 7º Serão considerados impedimentos de ordem técnica os elementos que possam obstar o curso regular da realização da despesa referente à emenda de execução obrigatória:

 

I - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão executor;

 

II - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

 

III - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional do beneficiário;

 

IV - falta de razoabilidade ou incompatibilidade do valor proposto com o custo da execução do objeto, considerando o projeto e/ou os valores de mercado.

V - desistência da proposta pelo proponente;

 

VI - não apresentação ou apresentação fora dos prazos da documentação exigida pela legislação específica, conforme o instrumento jurídico necessário para execução;

 

VII - emenda parlamentar que conceda dotação orçamentária para o início de obra cuja proposta e plano de trabalho:

 

a) não tiverem sido apresentados pelo parlamentar ou tiverem sido apresentados fora do prazo legalmente disponibilizado;

 

b) forem reprovados pela Administração Pública;

 

c) tiverem sido reprovados pela Administração Pública em situações equivalentes;

 

d) não forem complementados ou devidamente ajustados pelo parlamentar após sua apresentação ou caso os respectivos ajustes sejam realizados fora dos prazos previstos;

 

VIII - não cumprimento do prazo previsto no §2º do art. 6º deste Decreto;

 

IX - emendas parlamentares que demandem outros investimentos de capital para sua consecução;

 

X - não indicação do beneficiário pelo autor da emenda;

 

XI - a adoção de ações e de serviços públicos que resultem na realização insustentável ou incompleta do objeto;

XII - a alocação de recursos insuficientes para a execução do objeto, salvo nos casos em que a atividade esteja dividida em etapas tecnicamente viáveis;

XIII - a criação de despesa de caráter continuado para o município, de forma direta ou indireta;

 

XIV - indicação definida de entidades privadas com fins lucrativos;

 

Art. 8º O autor da emenda, relacionada com o impedimento de ordem técnica, ainda que licenciado ou legitimamente afastado do mandato ou não tenha sido reeleito, será notificado pelo Poder Legislativo para em 48 (quarenta e oito) horas propor indicação de remanejamento ao Poder Executivo, e não o fazendo, caberá ao Presidente da Câmara Municipal fazê-lo dentro do prazo disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto.

 

§ 1º Somente poderá ser alterado o objeto, beneficiário e/ou órgão da emenda se houver um impedimento de ordem técnica e legal e que tenha sido comunicado ao Poder Legislativo, conforme disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto.

 

§ 2º Nos casos em que o parlamentar solicite alteração do objeto, do beneficiário e/ou do órgão antes da análise do órgão executor, o mesmo deverá protocolar a solicitação no órgão municipal de governo, que deverá encaminhar prontamente ao órgão executor para conhecimento e ao órgão municipal de finanças para reserva de recurso orçamentário.

 

Art. 9º Para as indicações relativas a programações destinadas às ações e serviços de saúde deverão ser mantidas as mencionadas destinações, inclusive no caso de remanejamento de valores entre emendas parlamentares individuais impositivas do mesmo autor.

 

Art. 10. Após a data de recebimento das medidas saneadoras ou do remanejamento das emendas parlamentares individuais impositivas com impedimentos, de que trata o art. 7º deste Decreto, enviadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, observar-se-á o seguinte rito:

 

I - o Secretário de Administração deverá encaminhar no prazo de 2 (dois) dias corridos, após o recebimento, ao Secretário de Finanças para consolidação;

 

II – a Secretaria Municipal de Finanças deverá consolidar os dados e encaminhá-los à Secretaria de Administração para conhecimento e acompanhamento e à Comissão de Avaliação e Monitoramento de Emendas Impositivas, solicitando a análise ou reanálise das propostas, no prazo de até 3 (três) dias corridos, após o recebimento;

 

III - a Comissão de Avaliação e Monitoramento de Emendas Impositivas deverá encaminhar à Secretaria de Finanças, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, após o recebimento, novo parecer técnico sobre as medidas saneadoras ou sobre o remanejamento das emendas;

 

IV – a Secretaria Municipal de Finanças consolidará os dados, conforme a manifestação da Comissão de Avaliação e Monitoramento de Emendas Impositivas.

 

V – a Secretaria Municipal de Administração, no caso em que for necessário encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo, deverá preparar o projeto de lei a ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, após o recebimento.

 

Art. 11. A emenda parlamentar nos casos de omissão absoluta do autor da emenda nos prazos estabelecidos neste decreto, quanto da correção de impedimentos de ordem técnicas ou verificação de novos impedimentos, ou, em caso de falecimento do autor da emenda, terão seus vícios sanados exclusivamente pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

 

Art. 12. As emendas parlamentares individuais impositivas sem impedimento de ordem técnica deverão ser classificadas pela Comissão de Avaliação e Monitoramento de Emendas Impositivas, de acordo com os manuais técnicos de orçamento e orientações da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º O órgão executor da emenda deverá abrir processo individualizado para todas as emendas acatadas, independente da sua execução ou não.

 

§ 2º Não será admitido o remanejamento das emendas já acatadas sob nenhuma circunstância.

 

§ 3º As emendas parlamentares individuais impositivas já acatadas que tenham novos impedimentos de ordem técnica, deverão ser destacadas das demais emendas e deverão ser informadas por meio de processo pela Comissão de Avaliação e Monitoramento de Emendas Impositivas à Secretária de Administração, para inclusão no relatório de execução das emendas.

 

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Administração:

 

I - o planejamento da execução das emendas parlamentares individuais impositivas pelos órgãos, entidades e fundos, dentro do prazo legal;

 

II - o acompanhamento da execução das emendas parlamentares individuais impositivas pelos órgãos, entidades e fundos, nos termos da programação estabelecida no inciso I deste artigo; e

 

III - a comunicação aos autores das emendas parlamentares individuais impositivas, relativamente às normas e procedimentos acerca da matéria.

 

Parágrafo único. Os órgãos, entidades e fundos deverão cumprir a programação estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 14. Os órgãos, entidades e fundos deverão enviar, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, à Secretaria Municipal de Administração, relatório mensal detalhado sobre a execução das emendas parlamentares individuais impositivas, que encaminhará os dados à Secretaria Municipal de Finanças para fins de emissão de relatório circunstanciado das informações, para o encaminhamento bimestral à Câmara Municipal de Quirinópolis.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Os prazos constantes deste Decreto são peremptórios e seu descumprimento poderá ensejar responsabilização de quem der causa.

 

Art. 16. Nas hipóteses em que as emendas parlamentares individuais prevejam repasses para entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de termos de fomento, a execução deverá observar as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações posteriores.

 

Art. 17. Para a consecução dos objetivos deste Decreto poderão ser criados grupos de trabalho e solicitada a participação de órgãos e entidades da administração pública municipal.

 

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 13.282 de 22 de abril de 2025.

 

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 10 de junho de 2025.

 

ANDERSON DE PAULA SILVA

Prefeito Municipal

 

VALMIR ANDRADE

Secretário de Administração  


Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:DDF743F8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 12/06/2025. Edição 3594
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