ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
LEI ORDINÁRIA Nº 3.673, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Autoriza o Chefe do Poder Legislativo a firmar convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE, bem como com outras entidades congêneres, e contém outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a firmar convênio com o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada, inscrito no CNPJ sob o nº 50.565.317/0001-43, bem como com outras entidades congêneres.

Parágrafo único. As entidades congêneres deverão ser sem fins lucrativos e estar devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou em órgão federal que venha a substituir sua competência.

Art. 2º O objeto do convênio é a prestação de assistência médica, hospitalar, laboratorial, odontológica e congêneres, por meio de plano de saúde.

§ 1º O plano de saúde deve abranger somente aos agentes políticos, servidores públicos comissionados e efetivos, ativos e inativos do Poder Legislativo como beneficiários titulares, com a possibilidade de incluir beneficiários dependentes.

§ 2º O servidor tem a faculdade de aderir ao plano de saúde.

Art. 3º Fica o Poder Legislativo autorizado a assumir a condição de patrocinador do convênio, conforme previsto no artigo 14 da Lei Estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023, com as alterações dadas pela Lei Estadual nº 22.614, de 11 de abril de 2024.

§ 1º O patrocínio será de R$ 2,00 (dois reais) por mês para cada beneficiário.

§ 2º O valor do patrocínio poderá ser reajustado anualmente com base no INPC, por meio de termo aditivo ao convênio, e a correção monetária acumulada poderá servir como base para os convênios subsequentes.

Art. 4º Ressalvado o patrocínio previsto no artigo anterior, o custeio do plano de saúde é de responsabilidade de cada beneficiário, e o desconto pode ser realizado na folha de pagamento do servidor, com o devido repasse, conforme estipulado no convênio.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a nomear gestor para o convênio, dentre os ocupantes de cargos efetivos ou comissionados.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a fazer as alterações necessárias, por meio de remanejamentos e transposições.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 19 dias do mês de setembro do ano de 2025.

 

ANDERSON DE PAULA SILVA

Prefeito Municipal

 

VALMIR ANDRADE

Secretário de Administração


Publicado por:
Cleriston Borges Araujo
Código Identificador:F4C407CF


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 22/09/2025. Edição 3665
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