ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO DE MACEIÓ
ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO DE MACEIÓ
LEI Nº. 7.776 MACEIÓ/AL, 07 DE AGOSTO DE 2026.
PROJETO DE LEI Nº. 0115/2026.
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS FISCAIS DE OBRAS E DOS FISCAIS DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, faz saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS FISCAIS DE OBRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Fiscais de Obras do Município de Maceió, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§1º A carreira de Fiscais de Obras do Município de Maceió, criada na forma da Lei n° 6.055, de 30 de setembro de 2011, alterada pela Lei nº 6.219, de 10 de julho de 2013; denominar-se-á Fiscais de Obras do Município de Maceió.
§2º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Fiscais de Obras do Município de Maceió tem como princípio e diretrizes básicas:
I - a investidura no cargo de provimento efetivo, para portadores de, no mínimo, título de nível médio completo, com título de técnico em edificações, estradas e áreas correlatas, condicionada à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei;
II - estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
III - organização dos cargos e adoção de instrumento de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do município de Maceió.
§3º Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Fiscal de Obras, admitidos por concurso público anteriormente à vigência desta Lei, ficam enquadrados automaticamente na carreira instituída por esta Lei, com todos os direitos, garantias, prerrogativas, níveis, classes e vantagens previstos no presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, preservada a continuidade do vínculo funcional, o tempo de serviço, a remuneração e a identidade das atribuições do cargo originário, independentemente da escolaridade exigida à época do ingresso no serviço público.
Art. 2º O Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos - PCCR compõe-se dos cargos de provimento efetivo, integrantes da carreira dos Fiscais de Obras do Município de Maceió, com quantitativos, atribuições e requisitos previstos nos Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Servidor Público – toda pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo Público Efetivo – o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a servidor público do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos municipais, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas;
III - Carreira – o agrupamento de cargo organizado e hierarquizado segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las;
IV - Classe – posicionamento verticalizado que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica do Cargo;
V - Padrão – posição horizontal, dentro da classe, que permite identificar o vencimento básico do ocupante;
VI - Vencimento – é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em Lei;
VII - Remuneração - é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, estabelecidas em lei, nestas compreendidas as relativas à natureza ou o local de trabalho;
VIII - Grupo Ocupacional – o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo a formação, qualificação, atribuições e grau de complexidade e responsabilidade;
IX - Fiscais de Obras do Município de Maceió – o servidor público, com poder de polícia administrativa, investido em cargo efetivo e funções específicas, de que trata esta Lei;
X - Tabela de Vencimentos – conjunto de linhas e colunas dispostas em forma de uma matriz contendo valores vencimentais, cujas linhas correspondem às Classes, e as colunas referem-se aos padrões.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE FISCAL DE OBRAS
Seção I
Do Provimento
Art. 4º O ingresso na carreira de Servidor Público por Concurso Público de provas e títulos para o cargo de Fiscal de Obras dar-se-á na referência inicial do cargo (Classe/Nível/Padrão), mediante provimento por aprovação em concurso público, exigindo-se grau de escolaridade de, no mínimo, nível médio completo, com título de técnico em edificações, estradas e áreas correlatas, e o quantitativo específico de vagas; atendidos os requisitos constantes no Anexo II desta Lei, conforme dispuser o Edital, e ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maceió – Lei nº 4.973 de 31 de março de 2000.
Parágrafo Único. Ficam os Fiscais de Obras lotados no atual Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental – IPLAM, ou outra denominação criada ou alterada por reforma administrativa.
Seção II
Da Progressão na Carreira
Art. 5º O ingresso na carreira de Fiscal de Obras, disciplinada por esta Lei, dar-se-á, obrigatoriamente, na Classe A, da tabela vencimental, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.
Art. 6º A progressão na carreira é a forma de evolução dentro da tabela vencimental no mesmo cargo, levando-se em consideração:
I - tempo de efetivo exercício do cargo;
II - a qualificação profissional;
III - avaliação de desempenho positiva exarada por comissão constituída para esta finalidade.
Art. 7º Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira, desde que cumprido o interstício mínimo de um ano entre as Classes e de dois anos entre os Padrões, contados da data do enquadramento, se dará por Mérito ou por Titulação, regulamento por Lei.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho prevista neste artigo será efetuada por uma comissão criada especialmente para este fim em cada Órgão ou Entidade relacionadas no art. 1º desta Lei, por ato do Poder Executivo.
Art. 8º A progressão funcional no Plano de Cargos, Carreira e Remunerações se dá:
I - por mérito, por meio do cumprimento do tempo de serviço mínimo de dois anos no padrão anterior e avaliação de desempenho realizada para este fim;
II - por titulação, por meio da habilitação do servidor nos seguintes níveis:
a) título de graduação em nível superior;
b) título de especialista, com carga horária mínima de 360h (trezentos e sessenta horas);
c) mestrado; e
d) doutorado.
§1º As titulações referidas nas alíneas anteriores deverão ser emitidas por cursos e Instituições de Ensino Superior reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
§2º As titulações serão submetidas à comissão de avaliação específica para a finalidade de averiguação quanto à pertinência dos títulos e as atribuições do cargo de Fiscal de Obras.
§3º A habilitação do servidor em cursos de educação formal de nível superior dará direito aos servidores o acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior.
§4º A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor a progressão automática de 4 Padrões.
§5º A habilitação em cursos de mestrado ou doutorado, dará direito ao servidor o acesso automático ao mesmo padrão da classe imediatamente superior.
§6º Uma vez comprovada a realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões.
Art. 9º As progressões definidas nesta Lei, seja por mérito ou por titulação, somente ocorrerão após a aprovação do estágio probatório.
§1º O biênio necessário para a primeira progressão por mérito se conta a partir do primeiro dia subsequente ao final do estágio probatório.
§2º A primeira progressão por titulação pode ser requerida pelo Fiscal de Obras após o cumprimento do estágio probatório.
§3º Não se considera, para quaisquer efeitos de progressão, o tempo decorrente do estágio probatório.
Seção III
Da Jornada de Trabalho
Art. 10. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do PCCR de que trata esta Lei fica estabelecida em 30 (trinta) horas semanais.
Art. 11. A jornada de trabalho definida no art. 10 poderá ser distribuída de acordo com regime de escalas, visando atender às necessidades dos serviços, devendo ser submetida à aprovação do superior imediato.
§1º O regime de escalas deverá sempre respeitar a carga horária efetiva exigida de 30 (trinta) horas semanais.
§2º A jornada de trabalho tratada no caput poderá, excepcionalmente e de acordo com a necessidade do serviço, ser cumprida em regime híbrido, mediante autorização do superior imediato, observado o comparecimento presencial obrigatório do servidor por, no mínimo, 02(dois) dias por semana, sem prejuízo da realização de atividades externas de fiscalização e de outras convocações presenciais determinadas pela Administração.
§3º A jornada de trabalho a que se refere o caput é incompatível com registro eletrônico de ponto.
Seção IV
Das Garantias Gerais
Art. 12 São garantias dos servidores integrantes da carreira de Fiscal de Obras:
I - autonomia técnica;
II - instalações físicas e ambientais, equipamentos, inclusive de proteção individual; veículos e instrumentos em número suficiente e adequados para desenvolver suas atribuições em condições de eficiência, conforto e segurança;
III - identificação funcional específica;
IV - fica assegurado o livre acesso dos Fiscais de Obras aos locais a serem vistoriados, fiscalizados ou auditados e à toda e qualquer documentação e informação de interesse da ação fiscal; observados os termos do art. 5º inciso XI da Constituição Federal;
V - fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
VI - apoio das forças de segurança para assegurar o pleno exercício de suas atribuições;
VII - mecanismos de total esclarecimento quanto aos procedimentos, prazos e condições que lhes permitam o mais amplo direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar;
VIII - instruções prioritárias de processos fiscalizatórios junto a órgãos municipais;
IX - assistência jurídica pelo Município quando o servidor responder judicialmente por atos praticados no exercício regular da função; quando o servidor for vítima de ameaça, coação, agressão, desacato ou qualquer forma de violência física ou moral, inclusive em meios digitais, decorrente do exercício da função pública, assegurada a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua proteção e reparação;
X - acesso a sistemas e bancos de dados públicos municipais de informações de interesse da fiscalização municipal;
XI - utilização de meios tecnológicos em diligências e ações fiscais, incluindo uso de imagens, drones, satélites, dentre outros;
XII - proteção de identidade e dados pessoais em operações sensíveis e de risco;
XIII - participação em forças tarefas interinstitucionais, podendo se utilizar de toda estrutura, equipamentos e logística da fiscalização nestas tarefas;
XIV - o uso de uniforme, fardamento, colete, crachá, carteira funcional, distintivos e demais elementos oficiais de identificação de membros da carreira de Fiscal de Obras do município é privativo dos servidores efetivos da carreira, sendo vedada sua utilização por terceiros, ainda que vinculados à Administração Pública, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal cabível;
XV - Comissão Permanente de Estudos e Aperfeiçoamento da Fiscalização de Obras, de caráter consultivo e propositivo, composta por servidores efetivos integrantes da carreira, com a finalidade de promover estudos, propor aperfeiçoamentos legislativos, regulamentares e administrativos, elaborar propostas de fluxos processuais, orientações técnicas e normas internas, bem como contribuir para o desenvolvimento institucional da fiscalização municipal.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13 A remuneração dos Fiscais de Obras, além das vantagens pecuniárias comuns aos demais servidores municipais do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maceió, Lei nº 4.973, de 31 de março de 2000, é composta por:
I - Vencimento; e
II - Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 14 O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para a referência da classe ocupada pelo servidor, de acordo com seu enquadramento na respectiva matriz vencimental, cujos respectivos padrões de vencimento encontram-se definidos no Anexo III deste Plano.
Seção I
Das Vantagens
Art. 15 Além do vencimento, o servidor público abrangido por esta Lei receberá as vantagens de gratificações:
I - de produtividade fiscal;
II - demais gratificações dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maceió, Lei nº 4.973, de 31 de março de 2000.
Parágrafo Único. Ficam assegurados todos os direitos já adquiridos pelos atuais servidores, aplicando-se para todos os efeitos o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
Seção II
Da Gratificação de Produtividade Fiscal
Art. 16 Fica mantida a Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pela Lei nº 6.472, de 18 de setembro de 2015, alterada pela Lei nº 7.619, de 17 de maio de 2022, e que passa a ser normatizada na presente Lei em relação aos Fiscais de Obras abrangidos por esta Lei.
Art. 17 Aos Fiscais de Obras fica atribuído, mensalmente, um prêmio de produtividade consubstanciado em pontos.
§1º A concessão do prêmio será vinculada aos seguintes critérios:
I - o prêmio de produtividade será atribuído, mensalmente, mediante obtenção de Pontos de Produtividade Fiscal (PPF), que serão apurados no final de cada mês;
II - o valor pecuniário do Ponto de Produtividade Fiscal (PPF), a que se refere o inciso anterior, fica estabelecido na quantia equivalente a R$ 57,94 (cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos);
III - a atualização monetária dos valores expressos no inciso II do caput será realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com a aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente;
IV - em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por lei federal.
§2º A pontuação a que se refere os incisos anteriores obedecerá aos limites mínimos de 0 (zero) e máximo de 300 (trezentos) pontos por cada mês de efetivo desempenho das tarefas de ação fiscal discriminadas no Anexo IV desta Lei, observado o seguinte:
I - os pontos que excederem o limite máximo fixado nesta Lei não serão acumulados para efeito de percepção do prêmio de produtividade nos meses ulteriores;
II - quando a ação fiscalizadora exigir a participação de 02 (dois) ou mais Fiscais de Obras, os pontos de produtividade serão compartilhados entre os participantes;
III - O prêmio de produtividade individual tratado no caput será implementado anualmente, com base na data inicial do exercício de cada agente, e de forma gradativa no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento), restrito ao limite de 100% (cem por cento), na forma descrita no Anexo V desta Lei.
§3º O Fiscal de Obras nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:
I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão;
II - pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão ou percentual maior definido em Lei.
§4º É vedado o pagamento da gratificação de produtividade fiscal tratada nesta Seção a qualquer outro servidor que não seja ocupante do cargo de Fiscal de Obras, ressalvado o disposto no artigo 46 desta Lei.
§5º No caso de extinção, fusão ou transformação das secretarias de lotação atual dos servidores abrangidos nesta lei, fica assegurada a continuidade da percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal no órgão ou entidade administrativa sucedente.
Art. 18 É vedado o acúmulo do prêmio de produtividade de que trata esta Lei com quaisquer outros direitos ou vantagens de igual natureza.
Art. 19 Será assegurado o prêmio de produtividade ao servidor que se ausentar em decorrência de férias, licença-prêmio ou licença para tratamento de saúde, casamento, luto, júri, serviço eleitoral e outros encargos públicos impostos por lei, licença-maternidade, licença-paternidade, designação para realizar estudos, pesquisas, participar de comissões, comitês, levantamentos de dados e outras tarefas especiais diretamente ligadas à fiscalização de obras.
Parágrafo Único. O prêmio de produtividade, durante os afastamentos previstos no caput deste artigo será o equivalente à média aritmética dos prêmios efetivamente percebidos nos 03(três) meses anteriores ao da ocorrência do fato, durante o período de ausência.
Art. 20 Sobre os valores referentes ao prêmio de produtividade de que trata esta Lei incidirá contribuição previdenciária, sendo que a importância será computada na média das remunerações utilizadas para cálculo de aposentadoria, de acordo com as disposições da emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e Emendas Constitucionais posteriores.
Parágrafo Único. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal considerado para a composição dos proventos de aposentadoria dos servidores cuja aposentadoria seja concedida a partir de 1º de janeiro de 2026 será atualizado anualmente pelo mesmo índice de atualização monetária previsto nesta lei, observadas as normas constitucionais e previdenciárias aplicáveis aos servidores inativos, sendo vedada qualquer vinculação à apuração de pontos, metas, resultados ou avaliações de desempenho posteriores à inativação, não produzindo efeitos em relação às aposentadorias concedidas anteriormente.
Art. 21 A presente lei será aplicada de acordo com a tabela de obtenção de pontos que constitui seu Anexo IV.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 22 As atribuições privativas dos Fiscais de Obras estão descritas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. As atribuições previstas no Anexo II desta Lei não implicam inovação ou ampliação das competências atualmente exercidas pelos fiscais de obras do Município de Maceió.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 A Direção da Diretoria Técnica de Fiscalização da Ocupação, Parcelamento e Uso do Solo – DFOPU é função privativa dos membros da carreira de Fiscais de Obras, cuja escolha pelo Secretário-Presidente do Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental - IPLAM é livre e dar-se-á entre os componentes de lista tríplice formulada a partir de votação direta e aberta dos membros da carreira de Fiscal de Obras.
§1º Estando vacante a Direção da Diretoria Técnica de Fiscalização da Ocupação, Parcelamento e Uso do Solo - DFOPU, os Fiscais de Obras reunir-se-ão em votação aberta e direta a fim de elegerem, dentre os seus membros aptos à candidatura, lista composta de três nomes a serem indicados ao Secretário-Presidente da Pasta para o exercício do cargo de Direção, o qual será submetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal que detém a competência legal para a nomeação;
§2º O Fiscal de Obras do Município de Maceió escolhido pelo Secretário-Presidente da Pasta poderá concorrer na votação da lista tríplice, logo após a sua exoneração publicada no Diário Oficial.
§3º Estarão aptos à candidatura à lista tríplice, os Fiscais de Obras que estejam em efetivo exercício das atividades de fiscalização no Setor de origem pelos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da realização da votação.
§4º Também serão considerados aptos à candidatura à lista tríplice para a Direção mencionada no caput deste artigo, os Fiscais de Obras que tenham se afastado de suas atividades por motivo de licença saúde, licença-maternidade e licença-paternidade nos últimos 05(cinco) anos, contados da data da realização da votação.
§5º Não são elegíveis, para fins de candidatura à lista tríplice, os Fiscais de Obras que tenham se afastado nos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da realização da votação, em hipóteses diversas das expressamente mencionadas no § 4º deste artigo.
§6º São igualmente não elegíveis, aqueles que, embora exercendo as atribuições do cargo, previstas no Anexo II desta Lei, estejam designados ou lotados em local diverso da DFOPU nos últimos 05(cinco) anos, contados da data da realização da votação.
§7º As disposições contidas no caput permanecerão vigentes independentemente de extinção do cargo ou modificação do símbolo do cargo de Diretor da DFOPU ou do respectivo titular da Pasta.
§8º Em quaisquer das circunstâncias previstas no parágrafo anterior, as disposições contidas no caput e nos parágrafos deste artigo se farão pertinentes ao cargo e símbolo imediatamente superior.
Art. 24 Os direitos, deveres, vantagens e benefícios previstos nesta Lei não excluem os estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maceió, Lei nº 4.973, de 31 de março de 2000, ou em outras decorrentes da legislação aplicada ao servidor público municipal.
Art. 25 É nulo qualquer ato relativo à fiscalização de obras para fins administrativos do município de Maceió, praticado por servidor não ocupante de cargo integrante da carreira de Fiscais de Obras do Município de Maceió.
Parágrafo Único. Eventual modificação na nomenclatura dos licenciamentos descritos no Anexo II permanecerá dentro do conjunto de atribuições dos Fiscais de Obras.
Art. 26 Fica assegurado que 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento) das vagas do cargo de Fiscal de Obras do Município de Maceió ofertadas em edital para concurso público de provas e títulos serão reservadas, respectivamente, às pessoas com deficiência e negras, atendidos os pré-requisitos do referido cargo.
Art. 27 As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação própria do vigente orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos orçamentários próprios, se necessário à cobertura das referidas despesas.
Art. 28 As disposições atinentes à Direção da Diretoria Técnica de Fiscalização da Ocupação, Parcelamento e Uso do Solo - DFOPU permanecem válidas, nos termos desta Lei, independentemente de mudança de nomenclatura, extinção, transformação ou criação de setor ao qual os Fiscais de Obras estejam vinculados.
Art. 29 Ficam expressamente revogadas, em relação aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Obras do Município de Maceió, a Lei nº 6.055, de 30 de setembro de 2011, a Lei nº 6.219, de 10 de julho de 2013, a Lei nº 6.472, de 18 de setembro de 2015; a Lei nº 7.619, de 17 de maio de 2022 e outras disposições em contrário e incompatíveis com esta Lei.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS FISCAIS DE POSTURAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 30 Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Fiscais de Posturas do Município de Maceió, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§1º A carreira de Fiscais de Posturas do Município de Maceió, criada na forma da Lei nº 6.055, de 30 de setembro de 2011, alterada pela Lei nº 6.219, de 10 de julho de 2013; denominar-se-á Fiscais de Posturas do Município de Maceió.
§2º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Fiscais de Posturas do Município de Maceió tem como princípio e diretrizes básicas:
I - a investidura no cargo de provimento efetivo, para portadores de, no mínimo, título de nível médio completo, condicionada à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei;
II - estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
III - organização dos cargos e adoção de instrumento de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do município de Maceió.
§3º Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Fiscal de Posturas, admitidos por concurso público anteriormente à vigência desta Lei, ficam enquadrados automaticamente na carreira instituída por esta Lei, com todos os direitos, garantias, prerrogativas, níveis, classes e vantagens previstos no presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, preservada a continuidade do vínculo funcional, o tempo de serviço, a remuneração e a identidade das atribuições do cargo originário, independentemente da escolaridade exigida à época do ingresso no serviço público.
Art. 31 O Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCR compõe-se dos cargos de provimento efetivo, integrantes da carreira dos Fiscais de Posturas do Município de Maceió, com quantitativos, atribuições e requisitos previstos nos Anexos VI e VII desta Lei.
Parágrafo Único. Integram este Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCR, os servidores efetivos que exerceram a função de fiscal de posturas mediante designação ou atribuição administrativa, por meio de emissão de notificações e/ou que tenha exercido o cargo de coordenador de fiscalização de posturas, liderança de equipe como encarregado turma, anteriormente à Lei 6.055/2011, oriundos da antiga SMCCU, enquadrados há pelo menos 10 (dez) anos nos termos da Lei Municipal nº 6.472/2015, e permaneçam no quadro dos servidores ativos da fiscalização de posturas.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 32 Para os fins desta Lei considera-se:
I - servidor Público – toda pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo Público Efetivo – o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a servidor público do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos municipais, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas;
III - carreira – o agrupamento de cargo organizado e hierarquizado segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las;
IV - classe – posicionamento verticalizado que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica do Cargo;
V - padrão – posição horizontal, dentro da classe, que permite identificar o vencimento básico do ocupante;
VI - vencimento – é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em Lei;
VII - remuneração - é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, estabelecidas em lei, nestas compreendidas as relativas à natureza ou o local de trabalho;
VIII - grupo Ocupacional – o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo a formação, qualificação, atribuições e grau de complexidade e responsabilidade;
IX - fiscais de Posturas do Município de Maceió– o servidor público, com poder de polícia administrativa, investido em cargo efetivo e funções específicas, de que trata esta Lei;
X - tabela de Vencimentos – conjunto de linhas e colunas dispostas em forma de uma matriz contendo valores vencimentais, cujas linhas correspondem às Classes, e as colunas referem-se aos padrões.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE FISCAL DE POSTURAS
Seção I
Do Provimento
Art. 33 O ingresso na carreira de Servidor Público por Concurso Público de provas e títulos para o cargo de Fiscal de Posturas dar-se-á na referência inicial do cargo (Classe/Nível/Padrão), mediante provimento por aprovação em concurso público, exigindo-se grau de escolaridade de, no mínimo, nível médio completo, e o quantitativo específico de vagas; atendidos os requisitos constantes no Anexo VII desta Lei, conforme dispuser o Edital, e ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maceió – Lei nº 4.973 de 31 de março de 2000.
Parágrafo Único. Ficam os Fiscais de Posturas lotados na atual Secretaria Municipal de Segurança Cidadã - SEMSC, ou outra denominação criada ou alterada por reforma administrativa.
Seção II
Da Progressão na Carreira
Art. 34 O ingresso na carreira de Fiscal de Posturas, disciplinada por esta Lei, dar-se-á, obrigatoriamente, na Classe A, da tabela vencimental, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.
Art. 35 A progressão na carreira é a forma de evolução dentro da tabela vencimental no mesmo cargo, levando-se em consideração:
I - tempo de efetivo exercício do cargo;
II - a qualificação profissional;
III - avaliação de desempenho positiva exarada por comissão constituída para esta finalidade.
Art. 36 Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira, desde que cumprido o interstício mínimo de um ano entre as Classes e de dois anos entre os Padrões, contados da data do enquadramento, se dará por Mérito ou por Titulação, regulamento por Lei.
Parágrafo Único. A avaliação de desempenho prevista neste artigo será efetuada por uma comissão criada especialmente para este fim em cada Órgão ou Entidade relacionadas no art. 30 desta Lei, por ato do Poder Executivo.
Art. 37 A progressão funcional no Plano de Cargos, Carreira e Remunerações se dá:
I - por mérito, por meio do cumprimento do tempo de serviço mínimo de dois anos no padrão anterior e avaliação de desempenho realizada para este fim;
II - por titulação, por meio da habilitação do servidor nos seguintes níveis:
a) título de graduação em nível superior;
b) título de especialista, com carga horária mínima de 360h (trezentos e sessenta horas);
c) mestrado; e
d) doutorado.
§1º As titulações referidas nas alíneas anteriores deverão ser emitidas por cursos e Instituições de Ensino Superior reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
§2º As titulações serão submetidas à comissão de avaliação específica para a finalidade de averiguação quanto à pertinência dos títulos e as atribuições do cargo de Fiscal de Posturas.
§3º A habilitação do servidor em cursos de educação formal de nível superior dará direito aos servidores o acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior.
§4º A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor à progressão automática de 4 Padrões.
§5º A habilitação em cursos de mestrado ou doutorado, dará direito ao servidor o acesso automático ao mesmo padrão da classe imediatamente superior.
§6º Uma vez comprovada a realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões.
Art. 38 As progressões definidas nesta Lei, seja por mérito ou por titulação, somente ocorrerão após a aprovação do estágio probatório.
§1º O biênio necessário para a primeira progressão por mérito se conta a partir do primeiro dia subsequente ao final do estágio probatório;
§2º A primeira progressão por titulação pode ser requerida pelo Fiscal de Posturas após o cumprimento do estágio probatório.
§3º Não se considera, para quaisquer efeitos de progressão, o tempo decorrente do estágio probatório.
Seção III
Da Jornada de Trabalho
Art. 39 A jornada de trabalho dos servidores integrantes do PCCR de que trata esta Lei fica estabelecido em 30 (trinta) horas semanais.
Art. 40 A jornada de trabalho definida no art. 39 poderá ser distribuída de acordo com regime de escalas, visando atender às necessidades dos serviços, devendo ser submetida à aprovação do superior imediato.
§1º O regime de escalas deverá sempre respeitar a carga horária efetiva exigida de 30 (trinta) horas semanais.
§2º A jornada de trabalho tratada no caput poderá, excepcionalmente e de acordo com a necessidade do serviço, ser cumprida em regime híbrido, mediante autorização do superior imediato, observado o comparecimento presencial obrigatório do servidor por, no mínimo, 02(dois) dias por semana, sem prejuízo da realização de atividades externas de fiscalização e de outras convocações presenciais determinadas pela Administração.
§3º A jornada de trabalho a que se refere o caput é incompatível com registro eletrônico de ponto.
Seção IV
Das Garantias Gerais
Art. 41 São garantias dos servidores integrantes da carreira de Fiscal de Posturas:
I - autonomia técnica;
II - instalações físicas e ambientais, equipamentos, inclusive de proteção individual; veículos e instrumentos em número suficiente e adequados para desenvolver suas atribuições em condições de eficiência, conforto e segurança;
III - identificação funcional específica;
IV - fica assegurado o livre acesso dos Fiscais de Posturas aos locais a serem vistoriados, fiscalizados ou auditados e à toda e qualquer documentação e informação de interesse da ação fiscal; observados os termos do art. 5º inciso XI da Constituição Federal;
V - fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
VI - apoio das forças de segurança para assegurar o pleno exercício de suas atribuições;
VII - mecanismos de total esclarecimento quanto aos procedimentos, prazos e condições que lhes permitam o mais amplo direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar;
VIII - instruções prioritárias de processos fiscalizatórios junto a órgãos municipais;
IX - assistência jurídica pelo Município quando o servidor responder judicialmente por atos praticados no exercício regular da função; quando o servidor for vítima de ameaça, coação, agressão, desacato ou qualquer forma de violência física ou moral, inclusive em meios digitais, decorrente do exercício da função pública, assegurada a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua proteção e reparação;
X - acesso a sistemas e bancos de dados públicos municipais de informações de interesse da fiscalização municipal;
XI - utilização de meios tecnológicos em diligências e ações fiscais, incluindo uso de imagens, drones, satélites, dentre outros;
XII - proteção de identidade e dados pessoais em operações sensíveis e de risco;
XIII - participação em forças tarefas interinstitucionais, podendo se utilizar de toda estrutura, equipamentos e logística da fiscalização nestas tarefas;
XIV - o uso de uniforme, fardamento, colete, crachá, carteira funcional, distintivos e demais elementos oficiais de identificação de membros da carreira de Fiscal de Posturas do município é privativo dos servidores efetivos da carreira, sendo vedada sua utilização por terceiros, ainda que vinculados à Administração Pública, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal cabível;
XV - Comissão Permanente de Estudos e Aperfeiçoamento da Fiscalização de Posturas, de caráter consultivo e propositivo, composta por servidores efetivos integrantes da carreira, com a finalidade de promover estudos, propor aperfeiçoamentos legislativos, regulamentares e administrativos, elaborar propostas de fluxos processuais, orientações técnicas e normas internas, bem como contribuir para o desenvolvimento institucional da fiscalização municipal.
Parágrafo Único. As defesas apresentadas em face das ações fiscais desenvolvidas pelo Fiscal de Posturas serão analisadas por uma comissão, de caráter técnico e opinativo, composta por servidores efetivos integrantes da carreira de Fiscalização de Posturas, assegurando-se atuação pautada nos princípios da legalidade, impessoalidade, contraditório, ampla defesa, motivação e eficiência administrativa.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 42 A remuneração dos Fiscais de Posturas, além das vantagens pecuniárias comuns aos demais servidores municipais do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maceió, Lei nº 4.973, de 31 de março de 2000, é composta por:
I - vencimento; e
II - gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 43 O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para a referência da classe ocupada pelo servidor, de acordo com seu enquadramento na respectiva matriz vencimental, cujos respectivos padrões de vencimento encontram-se definidos no Anexo III deste Plano.
Seção I
Das Vantagens
Art. 44 Além do vencimento, o servidor público abrangido por esta Lei receberá as vantagens de gratificações:
I - de produtividade fiscal;
II - demais gratificações dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maceió - Lei nº 4.973, de 31 de março de 2000.
Parágrafo Único. Ficam assegurados todos os direitos já adquiridos pelos atuais servidores, aplicando-se para todos os efeitos o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
Seção II
Da Gratificação de Produtividade Fiscal
Art. 45 Fica mantida a Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pela Lei nº 6.472, de 18 de setembro de 2015, alterada pela Lei nº 7.619, de 17 de maio de 2022, e que passa a ser normatizada na presente Lei em relação aos Fiscais de Posturas abrangidos por esta lei.
Parágrafo Único. Permanecem produzindo integralmente seus efeitos as disposições da Lei nº 6.472, de 18 de setembro de 2015, alterada pela Lei nº 7.619, de 17 de maio de 2022, em relação aos servidores por ela anteriormente amparados e não incluídos no âmbito de aplicação desta Lei.
Art. 46 Aos Fiscais de Posturas, fica atribuído, mensalmente, um prêmio de produtividade consubstanciado em pontos.
§1º A concessão do prêmio será vinculada aos seguintes critérios:
I - o prêmio de produtividade será atribuído, mensalmente, mediante obtenção de Pontos de Produtividade Fiscal (PPF), que serão apurados no final de cada mês;
II - o valor pecuniário do Ponto de Produtividade Fiscal (PPF), a que se refere o inciso anterior, fica estabelecido na quantia equivalente a R$ 57,94 (cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos);
III - a atualização monetária dos valores expressos no inciso II do caput será realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com a aplicação a partir de 01 de janeiro do ano subsequente;
IV - em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por lei federal.
§2º A pontuação a que se refere os incisos anteriores obedecerá aos limites mínimos de 0 (zero) e máximo de 300(trezentos) pontos por cada mês de efetivo desempenho das tarefas de ação fiscal discriminadas no Anexo VIII desta Lei.
I - os pontos que excederem o limite máximo fixado nesta Lei, não serão acumulados para efeito de percepção do prêmio de produtividade nos meses ulteriores;
II - quando a ação fiscalizadora exigir a participação de 02(dois) ou mais Fiscais de Posturas, os pontos de produtividade serão compartilhados entre os participantes;
III - o prêmio de produtividade individual tratado no caput será implementado anualmente, com base na data inicial do exercício de cada agente, e de forma gradativa no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento), restrito ao limite de 100% (cem por cento), na forma descrita no Anexo V desta Lei.
§3º O Fiscal de Posturas nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:
I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão;
II - pela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão ou percentual maior definido em lei.
§4º É vedado o pagamento da gratificação de produtividade fiscal tratada nesta Seção a qualquer outro servidor que não seja ocupante do cargo de Fiscal de Posturas, ressalvado o disposto no artigo 17 desta Lei.
§5º No caso de extinção, fusão ou transformação das secretarias de lotação atual dos servidores abrangidos nesta lei, fica assegurada a continuidade da percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal no órgão ou entidade administrativa sucedente.
Art. 47 É vedado o acúmulo do prêmio de produtividade de que trata esta Lei com quaisquer outros direitos ou vantagens de igual natureza.
Art. 48 Será assegurado o prêmio de produtividade ao servidor que se ausentar em decorrência de férias, licença-prêmio ou licença para tratamento de saúde, casamento, luto, júri, serviço eleitoral e outros encargos públicos impostos por lei, licença-maternidade, licença-paternidade, designação para realizar estudos, pesquisas, participar de comissões, comitês, levantamentos de dados e outras tarefas especiais diretamente ligadas à fiscalização de posturas.
Parágrafo Único. O prêmio de produtividade, durante os afastamentos previstos no caput deste artigo será o equivalente à média aritmética dos prêmios efetivamente percebidos nos 03(três) meses anteriores ao da ocorrência do fato, durante o período de ausência.
Art. 49 Sobre os valores referentes ao prêmio de produtividade de que trata esta Lei incidirá contribuição previdenciária, sendo que a importância será computada na média das remunerações utilizadas para cálculo de aposentadoria, de acordo com as disposições da emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e Emendas Constitucionais posteriores.
Parágrafo Único. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal considerado para a composição dos proventos de aposentadoria dos servidores cuja aposentadoria seja concedida a partir de 1º de janeiro de 2026 será atualizado anualmente pelo mesmo índice de atualização monetária previsto nesta lei, observadas as normas constitucionais e previdenciárias aplicáveis aos servidores inativos, sendo vedada qualquer vinculação à apuração de pontos, metas, resultados ou avaliações de desempenho posteriores à inativação, não produzindo efeitos em relação às aposentadorias concedidas anteriormente.
Art. 50 A presente lei será aplicada de acordo com a tabela de obtenção de pontos que constitui seu Anexo VIII.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 51 As atribuições privativas dos Fiscais de Posturas estão descritas no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo Único. As atribuições previstas no Anexo VII desta Lei não implicam inovação ou ampliação das competências atualmente exercidas pelos Fiscais de Posturas do Município de Maceió.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 A Direção da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização de Posturas - DLFP é função privativa dos membros da carreira de Fiscais de Posturas, cuja escolha pelo Secretário da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, ou outra que a venha substituir, é livre e dar-se-á entre os componentes de lista tríplice formulada a partir de votação direta e aberta dos membros da carreira de Fiscal de Posturas.
§1º Estando vacante a Direção da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização de Posturas - DLFP, os Fiscais de Posturas reunir-se-ão em votação aberta e direta a fim de elegerem, dentre os seus membros aptos à candidatura, lista composta de 03(três) nomes a serem indicados ao Secretário da Pasta para o exercício do cargo de Direção, o qual será submetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal que detém a competência legal para a nomeação.
§2º O Fiscal de Posturas do Município de Maceió escolhido pelo Secretário da Pasta poderá concorrer na votação da lista tríplice, logo após a sua exoneração publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió.
§3º As disposições contidas no caput permanecerão vigentes independentemente de extinção do cargo ou modificação do símbolo do cargo de Diretor da DLFP.
§4º Em quaisquer das circunstâncias previstas no parágrafo anterior, as disposições contidas no caput deste artigo se farão pertinentes ao cargo e símbolo imediatamente superior.
Art. 53 Os direitos, deveres, vantagens e benefícios previstos nesta Lei não excluem os estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maceió – Lei nº 4.973 de 31 de março de 2000 ou em outras decorrentes da legislação aplicada ao servidor público municipal.
Art. 54 É nulo qualquer ato relativo à fiscalização de posturas para fins administrativos do município de Maceió, praticado por servidor não ocupante de cargo integrante da carreira de Fiscais de Posturas do Município de Maceió.
Parágrafo único. Eventual modificação na nomenclatura dos licenciamentos descritos no Anexo VII permanecerá dentro do conjunto de atribuições dos Fiscais de Posturas.
Art. 55 Fica assegurado que 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento) das vagas do cargo de Fiscal de Posturas do Município de Maceió ofertadas em Edital para concurso público de provas e títulos serão reservadas, respectivamente, às pessoas com deficiência e negras, atendidos os pré-requisitos do referido cargo.
Art. 56 As eventuais despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação própria do vigente orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos orçamentários próprios, se necessário à cobertura das referidas despesas.
Art. 57 As disposições atinentes à Diretoria de Licenciamento e Fiscalização de Posturas – DLFP da SEMSC permanecem válidas, nos termos desta Lei, independentemente de mudança de nomenclatura, extinção, transformação ou criação de setor ao qual os Fiscais de Posturas estejam vinculados.
Art. 58 Ficam expressamente revogadas, em relação aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Posturas do Município de Maceió, a Lei nº 6.055, de 30 de setembro de 2011; a Lei nº 6.219, de 10 de julho de 2013; a Lei nº 6.472, de 18 de setembro de 2015; a Lei nº 7.619, de 17 de maio de 2022; e outras disposições em contrário e incompatíveis com esta Lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 Os servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas, se enquadram como cargo técnico para fins de acumulação de cargos públicos, observada, em qualquer hipótese, a compatibilidade de horários e as demais exigências constitucionais e legais relativas à acumulação de cargos públicos.
Art. 60 O Município deverá promover o fortalecimento institucional da atividade fiscalizatória mediante planejamento permanente de recursos humanos, realização periódica de concursos públicos, capacitação e aperfeiçoamento profissional continuados, modernização tecnológica e disponibilização dos meios materiais necessários ao desempenho das atribuições da carreira.
§1º A Administração Pública Municipal deverá buscar a manutenção de quadro funcional compatível com a demanda dos serviços de fiscalização, bem como assegurar estrutura administrativa adequada ao exercício das atribuições previstas nesta Lei.
§2º As ações de reorganização administrativa, transformação, fusão, desmembramento ou extinção de unidades administrativas deverão observar a necessidade de preservação da capacidade operacional das atividades de fiscalização municipal.
Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2027, vedada a concessão de efeitos financeiros retroativos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 07 de Agosto de 2026.
RODRIGO CUNHA
Prefeito de Maceió
*REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.
ANEXO I
Quantitativo de Cargos
|
CARGO |
QUANTITATIVO |
|
Fiscal de Obras do Município de Maceió |
40 (quarenta) |
|
|
|
ANEXO II
Requisitos e Atribuições do Cargo
Cargo: Fiscal de Obras do Município de Maceió
Requisito de escolaridade: nível médio completo, com título de técnico em edificações, estradas e áreas correlatas.
Atribuições do cargo:
• Exercer a fiscalização geral de obras, verificando o cumprimento das Leis Municipais referentes a execução de obras particulares e fiscalização de obras públicas municipais;
• Efetuar vistorias em obras, analisando os parâmetros técnicos e/ou legais para os licenciamentos municipais compreendidos como alvará de aprovação de projetos, alvará de execução de obras, alvará de aprovação de projetos e execução de obras, alvará de reforma e/ou ampliação de obras, alvará de demolição, alvará de reparos, alvará de tapume, alvará de autorização de obras em áreas públicas e privadas, alvará de stand de vendas, alvará de loteamento, alvará de condomínio, alvará de construção e certificado de conclusão de obras de estação transmissora de radiocomunicação, revisão de padrão construtivo e demais alvarás de licenças ligados à regularização imobiliária ou de construção;
• Acompanhar o andamento das construções devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal, a fim de constatar a sua conformidade com as plantas aprovadas para liberação da Carta de Habite-se, das renovações de alvarás e alvará de autorização de obras públicas e privadas;
• Notificar e/ou embargar obras clandestinas, entendidas como aquelas sem o devido licenciamento municipal, ou ainda obras licenciadas, mas em desconformidade com as plantas aprovadas pela Municipalidade;
• Verificar denúncias relacionadas a obras públicas e privadas;
• Licenciar alvará de localização e funcionamento de empreendimentos;
• Prestar informações e emitir pareceres em requerimentos sobre alvará de aprovação de projetos, alvará de execução de obras, alvará de aprovação de projetos e execução de obras, alvará de reforma e/ou ampliação de obras, alvará de demolição, alvará de reparos, alvará de tapume, alvará de autorização de obras em áreas públicas e privadas, alvará de stand de vendas, alvará de loteamento, alvará de condomínio, alvará de construção e certificado de conclusão de obras de estação transmissora de radiocomunicação, revisão de padrão construtivo e demais alvarás de licenças ligados à regularização imobiliária ou de construção;
• Efetuar vistorias para descaucionamento de lotes;
• Lavrar autos de infração e comunicar a autoridade competente as irregularidades encontradas nas obras fiscalizadas;
• Efetuar liberação de embargo de obras públicas e privadas;
• Outras atribuições semelhantes e compatíveis com a natureza do cargo.
ANEXO III
Tabela de Vencimentos
|
Nível Médio 30 Horas Classe / Nível |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
|
A/4º |
NM01A01 1.381,85 |
NM01A02 1.450,96 |
NM01A03 1.523,58 |
NM01A04 1.599,52 |
NM01A05 1.679,70 |
NM01A06 1.763,71 |
|
B/3º |
NM01B01 1.851,83 |
NM01B02 1.944,48 |
NM01B03 2.041,69 |
NM01B04 2.143,84 |
NM01B05 2.250,96 |
NM01B06 2.363,52 |
|
C/2º |
NM01C01 2.481,66 |
NM01C02 2.605,72 |
NM01C03 2.736,03 |
NM01C04 2.872,88 |
NM01C05 3.016,57 |
NM01C06 3.167,38 |
|
D/1º |
NM01D01 3.325,73 |
NM01D02 3.491,99 |
NM01D03 3.666,61 |
NM01D04 3.849,93 |
NM01D05 4.042,38 |
NM01D06 4.245,41 |
ANEXO IV
Tabela de Tarefas de Fiscalização dos Fiscais de Obras
|
ITEM |
TAREFAS DE AÇÃO FISCAL |
PONTUAÇÃO |
|
1 |
Notificação |
2 |
|
2 |
Lavratura de auto de infração |
2 |
|
3 |
Entrega de auto de infração |
2 |
|
4 |
Manutenção de ordem na área |
6 |
|
5 |
Averiguação de processos |
2 |
|
6 |
Embargo |
4 |
|
7 |
Manutenção de Embargo |
2 |
|
8 |
Liberação de embargo |
2 |
|
9 |
Vistoria para emissão de Carta de Habite-se de imóveis com área construída total até 500,00m² |
4 |
|
10 |
Vistoria para emissão de Carta de Habite-se de imóveis com área construída total acima de 500,00m² |
6 |
|
11 |
Vistoria para emissão de alvará de aprovação de projetos, alvará de execução de obras, alvará de aprovação de projetos e execução de obras, alvará de reforma e/ou ampliação de obras, alvará de demolição, alvará de reparos de imóveis com área construída total até 500,00m² |
4 |
|
12 |
Vistoria para emissão de alvará de aprovação de projetos, alvará de execução de obras, alvará de aprovação de projetos e execução de obras, alvará de reforma e/ou ampliação de obras, alvará de demolição, alvará de reparos de imóveis com área construída total acima de 500,00m² |
6 |
|
13 |
Vistoria para emissão de stand de vendas |
4 |
|
14 |
Vistoria para emissão de alvará de tapume |
4 |
|
15 |
Vistoria para emissão de alvará de autorização de obras em áreas públicas e privadas |
4 |
|
16 |
Vistoria para emissão de alvará de loteamento |
6 |
|
17 |
Vistoria para emissão de alvará de condomínio |
6 |
|
18 |
Vistoria para emissão de alvará de construção e certificado de conclusão de obras de estação transmissora de radiocomunicação |
4 |
|
19 |
Vistoria para revisão de padrão construtivo de imóveis com área construída total até 500,00m² |
4 |
|
20 |
Vistoria para revisão de padrão construtivo de imóveis com área construída total acima de 500,00m² |
6 |
|
21 |
Vistoria para renovações de alvarás de imóveis com área construída total até 500,00m² |
4 |
|
22 |
Vistoria para emissão de renovações de alvarás de imóveis com área construída total acima de 500,00m² |
6 |
|
23 |
Vistoria para averiguação de denúncias |
4 |
|
24 |
Licenciamento de alvará de localização e funcionamento de empreendimentos |
4 |
|
25 |
Vistorias para descaucionamento de lotes |
6 |
|
26 |
Demais alvarás de licenças ligados à regularização imobiliária ou de construção |
4 |
ANEXO V
Quadro Demonstrativo da Evolução do Prêmio de Produtividade dos Fiscais de Obras e dos Fiscais de Posturas do Município de Maceió.
|
PERÍODO |
PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE |
|
Até um ano de exercício |
Até 25% (vinte e cinco por cento) |
|
Completado um ano de exercício |
Até 50% (cinquenta por cento) |
|
Completados dois anos de exercício |
Até 75% (setenta e cinco por cento) |
|
Completados três anos de exercício |
Até 100% (cem por cento) |
ANEXO VI
Quantitativo de Cargos
|
CARGO |
QUANTITATIVO |
|
Fiscal de Posturas do Município de Maceió |
50 (cinquenta) |
ANEXO VII
Requisitos e Atribuições do Cargo de Fiscal de Posturas
Cargo: Fiscal de Posturas do Município de Maceió
Requisito de escolaridade: nível médio completo.
Atribuições do cargo:
• Exercer a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e normas municipais relativas às posturas, ao ordenamento urbano e ao uso adequado dos espaços públicos;
• Realizar diligências e vistorias para verificação do cumprimento da legislação municipal de posturas;
• Apurar denúncias e reclamações relacionadas ao descumprimento das normas de posturas municipais;
• Fiscalizar a regularidade de alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços em geral e demais atividades econômicas;
• Realizar vistorias técnicas para fins de licenciamento de atividades sujeitas à legislação de posturas municipais;
• Licenciar e fiscalizar o uso e a ocupação de logradouros públicos, incluindo atividades de comércio ambulante, permissionários, eventos, publicidade, food trucks e outras atividades autorizadas ou sujeitas a autorização municipal;
• Verificar obstruções, ocupações irregulares, invasões ou depredações de áreas e logradouros públicos, adotando as providências administrativas cabíveis;
• Lavrar termos de verificação, notificações, autos de infração, pareceres, relatórios e demais documentos administrativos decorrentes da atividade fiscalizatória;
• Emitir termos de orientação, notificações e autos de infração por descumprimento da legislação municipal de posturas;
• Acompanhar e monitorar o cumprimento das notificações e determinações administrativas expedidas no exercício da fiscalização;
• Executar medidas administrativas previstas na legislação municipal, tais como multas, embargo, interdição, apreensão e demolição, bem como proceder ao levantamento dessas medidas quando cessadas as irregularidades;
• Participar, coordenar ou apoiar operações de fiscalização, inclusive em ações integradas com outros órgãos e entidades da administração pública;
• Elaborar relatórios, pareceres técnicos, despachos e registros administrativos relacionados às atividades de fiscalização de posturas;
• Prestar atendimento e orientação ao público, aos contribuintes e aos interessados quanto à legislação municipal de posturas;
• Realizar inspeções e levantamentos em áreas públicas ou privadas quando necessário ao exercício do poder de polícia administrativa;
• Analisar manifestações, justificativas ou defesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização de posturas;
• Representar a fiscalização de posturas em comissões, grupos de trabalho, reuniões técnicas, audiências públicas ou outras atividades institucionais;
• Atuar na manutenção da ordem urbana e na preservação do uso adequado dos espaços públicos, inclusive durantes eventos, no âmbito das competências da fiscalização de posturas;
• Promover a cientificação formal de interessados acerca de atos administrativos decorrentes da fiscalização de posturas;
• Participar da elaboração, análise e revisão de estudos técnicos, planos, projetos de lei, regulamentos, normas e procedimentos administrativos relacionados à legislação de posturas e ao ordenamento urbano, no âmbito de sua área de atuação;
• Atuar na defesa estética e paisagística do Município de Maceió, licenciando e fiscalizando a publicidade em áreas públicas e privadas, inclusive no mobiliário urbano, nos termos da lei;
• Executar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza do cargo e com o exercício do poder de polícia administrativa municipal.
ANEXO VIII
Tabela de Tarefas de Fiscalização dos Fiscais de Posturas
|
ITEM |
TAREFAS DE AÇÃO FISCAL |
PONTUAÇÃO |
|
1 |
Notificação |
2 |
|
2 |
Lavratura de auto de infração |
2 |
|
3 |
Entrega de auto de infração |
2 |
|
4 |
Manutenção de ordem na área |
6 |
|
5 |
Averiguação de processos |
2 |
|
6 |
Embargo |
4 |
|
7 |
Manutenção de Embargo |
2 |
|
8 |
Liberação de embargo |
2 |
|
9 |
Vistoria para averiguação de denúncias |
4 |
|
10 |
Fiscalização de alvará de localização e funcionamento de empreendimentos e estabelecimentos em geral |
4 |
|
11 |
Emissão de Termo de Verificação e Orientação - TVO |
2 |
|
12 |
Notificação de Apreensão de Mercadorias e Equipamentos em geral |
4 |
|
13 |
Acompanhamento das ações de demolição de estruturas irregulares em área pública |
6 |
|
14 |
Vistoria para licenciamento de atividades em áreas públicas (ambulantes, permissionários, mesas e cadeiras, bancas de revistas, quiosques, food trucks, dentre outros) |
4 |
|
15 |
Vistoria e fiscalização de eventos |
4 |
|
16 |
Vistoria e fiscalização de publicidade |
6 |
|
17 |
Interdição e/ou Lacre |
6 |
|
18 |
Relatório e Parecer técnico |
5 |
|
19 |
Entrega de documentação oficial inerente à fiscalização |
2 |
|
20 |
Zoneamento por logradouro (atividades de ambulantes, food trucks e similares) |
6 |
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:D1B5E7D2