ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
RESOLUÇÃO Nº. 728 MACEIÓ/AL, 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 018/2025.

 

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ/AL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ faz saber que a câmara municipal, de acordo com o art. 18, I da Lei Orgânica do Município de Maceió, aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ

 

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este regimento dispõe sobre a Câmara Municipal de Maceió, órgão legislativo do Município, composta por 27 (vinte e sete) Vereadores, com sedenoEdifícioPalácioMário Guimarães, localizado naRua Sá e Albuquerque, nº 564, Jaraguá, nesta cidade.

 

Art. 2º Na sede da Câmara Municipal de Maceió não se realizarão atividades estranhas à sua finalidade e somente será cedido o Plenário para manifestações cívicas, culturais ou partidárias.

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Maceió reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa, considerando-se em convocação permanente, de 1° de fevereiro a 15 de junho e de 15 de julho a 20 de dezembro.

 

§ 1º As reuniões marcadas para essas datasserãotransferidas para o primeiro dia útilsubsequente quandorecaírememsábado, domingo ou feriados.

 

§ 2º Em caso de não aprovação dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual, a Câmara Municipal de Maceió ficará em Sessão Legislativa permanente.

 

§ 3º A Câmara Municipal de Maceió, em casos de urgência ou de interesse público relevante, fica autorizada a alterar o período da Sessão Legislativa anual, exclusivamente para reduzir ou suspender os recessos parlamentares previstos no caput deste artigo.

 

Art. 4º A Câmara Municipal de Maceió exerce funções legislativa, administrativa, de fiscalização externa, de controle e assessoramento, e de julgamento das contas de governo e das contas de gestão do Prefeito com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.

 

§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de Emendas à Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Requerimentos, Indicações e Moções, sobre todas as matérias de interesse do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

 

§ 2º A função administrativaérestritaàsuaorganização interna, à regulamentação do seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

§ 3º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

 

I - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

 

II - acompanhamento das atividades financeiras eorçamentárias do Município;

 

III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

§ 4º A função de controle é de caráter político-administrativo e exercida sobre o Prefeito, os Secretários Municipais, a Mesa Diretora e os Vereadores, excetuando-se os agentes administrativos, que estão sujeitos à ação hierárquica.

 

§ 5º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante indicações.

 

Art. 5º A Câmara Municipal de Maceió instalar-se-á no primeiro ano de cada Legislatura em Sessão Especial, independente do quórum.

 

§ 1º Assumirá a Presidência dos trabalhos o último Presidente da Câmara e, na sua ausência, sucessivamente, dentre os Vereadores presentes, aquele que houver exercido mais recentemente, em caráter efetivo, a Primeira e Segunda Vice-Presidência, e a Primeira, a Segunda, a Terceira ou a Quarta Secretaria, assumindo o Vereador mais votado em caso de persistência da ausência.

 

§ 2º Aberta a Sessão, o Presidente convidará um Vereador pertencente a partido diverso para assumir o cargo de Secretário.

 

§ 3º O Presidente, após convidar os Vereadores presentes a se levantarem, proferirá o seguinte compromisso:

 

PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM RETIDÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM- ESTAR DO POVO MACEIOENSE.

 

§ 4º Prestado o compromisso pelo Presidente, será procedida a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim prometo".

 

§ 5º Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante indicado pelo colegiado e o Presidente dos trabalhos.

 

§ 6º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias,salvomotivo de força maior.

 

§ 7º O compromisso mencionado no § 3º será prestado, em sessão posterior, perante a Presidência, pelos Vereadores que não o tiverem feito na ocasião própria, assim como pelos suplentes convocados na forma deste Regimento, os quais serão conduzidos ao Plenário por uma comissão de 2 (dois) Vereadores, ocasião em que apresentarão seus diplomas à Mesa Diretora.

 

§ 8º Uma vez compromissado, ficará o suplente dispensado de fazê-lo novamente em convocações posteriores.

 

Art. 6º Findo o prazo previsto no § 6º do artigo anterior e não tendo o Vereador faltoso justificado a sua ausência à Sessão de instalação e posse, deverá a Mesa Diretora oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para a posse de seu suplente.

 

Art. 7º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Maceió, e apresentar declaração de bens, inclusive os do cônjuge, para transcrição em livro próprio ou outro meio de armazenamento, resumo em ata e divulgação para conhecimento público.

 

Art. 8º O Presidente fará publicar no Diário Oficial do Município, no mesmo dia, a relação dos Vereadores que tomaram posse.

 

Art. 9º Sob a Presidência do Vereador na direção dos trabalhos, passar-se-á à eleição da Mesa Diretora que dirigirá os trabalhos da Câmara Municipal de Maceió por 2 (duas) Sessões Legislativas, com início na mesma data da Legislatura, permitida apenas uma única recondução para o mesmo cargo.

 

§ 1º Tanto quanto possível, será assegurada na constituição da Mesa Diretora a participação feminina e a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara Municipal.

 

§ 2º Encerrada a eleição e empossada a Mesa Diretora, o Presidente eleito assumirá a direção dos trabalhos.

 

§ 3º Na hipótese de não haver quórum suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador que se encontrar na Presidência assumirá a direção dos trabalhos e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

 

§ 4º Enquanto não eleita a Mesa Diretora, caberá ao Vereador citado no parágrafo anterior praticar os atos legais da administração da Câmara Municipal.

 

§ 5º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maceió será realizada respeitando um intervalo mínimo de 40 (quarenta) minutos após o término da solenidade de posse, salvo se houver garantia de inviolabilidade do Plenário, hipótese em que o intervalo poderá ser reduzido.

 

TÍTULO II - DA ESTRUTURA DA CÂMARA

 

Art. 10. Integram a Câmara Municipal de Maceió:

 

I - o Plenário;

 

II - a Mesa Diretora;

 

III - as Comissões;

 

IV - os Vereadores;

 

V - a Superintendência;

 

VI - a Procuradoria;

 

VII - a Controladoria;

 

VIII - o Setor de Redação Final;

 

IX - a Escola do Legislativo; e

 

X - a Ouvidoria Parlamentar.

 

CAPÍTULO I - Do Plenário

 

Art. 11. O Plenário da Câmara Municipal de Maceió é deliberativo e soberano, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.

 

Art. 12. As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I - por maioria simples de votos;

 

II - por maioria absoluta de votos;

 

III - pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara Municipal.

 

§ 1º A maioria simples exige a presença de mais da metade dos Vereadores e o voto mínimo de mais da metade dos presentes.

 

§ 2º A maioria absoluta exige o voto mínimo de mais da metade do número de Vereadores da Câmara.

 

§ 3º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvado o disposto no art. 13.

 

Art. 13. O Plenário deliberará:

 

I - por maioria absoluta, sobre:

 

a) o Estatuto do Servidor Público Municipal;

 

b) o Regimento Interno da Câmara Municipal;

 

c) rejeição de veto;

 

d) transposição, remanejamento e transferência de verba e instituição de fundos do orçamento do Poder Executivo;

 

e) criação, alteração ou extinção de distritos.

 

II - pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara Municipal, sobre:

 

a) o Código de Obras do Município;

 

b) o Código Tributário do Município;

 

c) o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública;

 

d) o Código de Licenciamento e Fiscalização;

 

e) o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;

 

f) o Orçamento Municipal;

 

g) emendas e revisão da Lei Orgânica do Município;

 

h) suspensão de imunidade dos Vereadores na vigência de estado de sítio;

 

i) instauração de processo relativo a infrações político-administrativas contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais e o Procurador-Geral do Município;

 

j) destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

 

k) outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

 

l) outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município;

 

m) alienação de bens do Município;

 

n) aquisição de bens imóveis pelo Município, com encargos;

 

o) transformação de uso ou qualquer outra medida que signifique perda parcial ou total de áreas públicas destinadas ao desporto e ao lazer;

 

p) operação de crédito;

 

q) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;

 

r) parecer prévio da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;

 

s) instituição de Comenda e Medalha; e

 

t) perda do mandato de Vereador.

 

Parágrafo único. As matérias previstas no inciso II, alíneas “a” a “e”, serão deliberadas em 2 (duas) discussões, com intervalo de 48 (quarenta e oito) horas entre uma e outra.

 

CAPÍTULO II - Da Mesa Diretora

 

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 14. A Mesa Diretora é o colegiado eleito para 2 (duas) Sessões Legislativas, sendo composta por:

 

I - Presidente;

 

II - Primeiro e Segundo Vice-Presidentes;

 

III - Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Secretários;

 

IV - Primeiro e Segundo Suplentes.

 

Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora poderão ser reconduzidos aos mesmos cargos uma única vez.

 

Art. 15. O Presidente e os Secretários da Mesa Diretora não poderão fazer parte de Comissões Permanentes e Especiais.

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá ter representantes em Comissão de Representação.

 

Art. 16. A Mesa Diretora deliberará por maioria de votos sobre todos os assuntos da Câmara Municipal de Maceió sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões, inclusive nos períodos de recesso.

 

Seção II - Das Atribuições

 

Art. 17. As atribuições dos membros da Mesa Diretora somente cessarão:

 

I - pela morte;

 

II - ao fim do mandato da Mesa Diretora;

 

III - pela renúncia, apresentada por escrito;

 

IV - pela destituição do cargo; e

 

V - pela perda do mandato.

 

Art. 18. Compete à Mesa Diretora:

 

I - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município;

 

II - enviar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de cada mês, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes de sua execução orçamentária relativos ao mês anterior;

 

III - encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de abril, as contas do exercício anterior;

 

IV - encaminhar as contas anuais ao Tribunal de Contas competente;

 

V - dispor sobre a organização da Câmara, funcionamento e segurança, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e a fixação dos respectivos vencimentos;

 

VI - declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos Vereadores, nos casos previstos no art. 22, § 2º, da Lei Orgânica do Município;

 

VII - expedir Resoluções e Decretos, resultantes de deliberação do Plenário;

 

VIII - expedir atos administrativos;

 

IX - convocar Sessões Extraordinárias;

 

X - designar Comissão Especial para alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno da Câmara Municipal, para posterior apreciação do Plenário;

 

XI - autorizar despesas que não exijam licitação;

 

XII - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal e submetê-lo à aprovação do Plenário, mediante Projeto de Resolução;

 

XIII - interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do regulamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

 

XIV - permitir que sejam fotografados, filmados ou transmitidos os trabalhos da Câmara Municipal no Plenário ou Comissões;

 

XV - administrar os bens móveis, imóveis e semoventes do Município utilizados em seus serviços;

 

XVI - prover a política interna da Câmara Municipal;

 

XVII - determinar a abertura de sindicância e de inquérito administrativo.

 

Art. 19. Os contratos, convênios e obrigações serão assinados física ou digitalmente pelo Presidente em conjunto com o Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Secretário.

 

Seção III - Da Eleição, Substituição e Vacância

 

Art. 20. A eleição para renovação da Mesa Diretora poderá realizar-se a partir do mês de junho do Primeiro Período Legislativo da Primeira Sessão Legislativa da Legislatura, sendo os eleitos empossados no dia 1º de janeiro da Terceira Sessão Legislativa.

 

Parágrafo único. A convocação será feita por ato exclusivo do Presidente da Câmara Municipal de Maceió, publicado no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Art. 21. A eleição da Mesa Diretora, ou o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á por maioria simples de votos, observadas as seguintes exigências e formalidades:

 

I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;

 

II - chamada nominal do Vereador, o qual, em ato contínuo, declarará seu voto;

 

III - no caso de haver uma ou mais chapas concorrentes, seus registros serão feitos no início da Sessão, não podendo um mesmo Vereador integrar mais de uma chapa;

 

IV - um só ato de votação para todos os cargos.

 

Art. 22. Na apuração, observar-se-á o seguinte processo:

 

I - o Secretário fará os devidos assentamentos, proclamando em voz alta, à medida que se forem verificando os resultados das apurações;

 

II - se ocorrer empate, considerar-se-á eleita a chapa cuja média de idade for superior.

 

§ 1º Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa Diretora na primeira Sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará Sessão para o dia seguinte, e, se necessário, para os dias subsequentes, até a plena consecução desse objetivo.

 

§ 2º Não se efetivando a eleição do Presidente, assumirá o exercício interino de Presidente da Câmara Municipal o Vereador que se encontrar na direção dos trabalhos.

 

Art. 23. A substituição, em caso de faltas e impedimentos, e a sucessão, em caso de vacância, dos membros da Mesa Diretora dar-se-á da seguinte forma:

 

I - o Presidente será substituído ou sucedido pelo Primeiro Vice-Presidente e pelo Segundo Vice-Presidente, segundo sua numeração ordinal;

 

II - o Primeiro Secretário será substituído ou sucedido, na mesma ordem, pelo Segundo, pelo Terceiro e pelo Quarto Secretários.

 

§ 1º Ausentes o Presidente e os Vice-Presidentes, os Secretários substituirão o Presidente, obedecida a ordem de precedência.

 

§ 2º Na ausência dos Secretários, a substituição dar-se-á pelos Suplentes da Mesa Diretora, na ordem estabelecida.

 

Art. 24. No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora, não havendo suplentes, será realizada eleição na Sessão subsequente ou em Sessão Extraordinária para esse fim convocada.

 

Seção IV - Da Renúncia e da Destituição

 

Art. 25. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida na Sessão.

 

Parágrafo único. Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa Diretora, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário, através do Vereador mais votado na Legislatura, ocasião em que será convocada nova eleição que se realizará no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Art. 26. É passível de destituição qualquer membro da Mesa Diretora, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara Municipal, quando:

 

I - faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições;

 

II - exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento;

 

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

 

Art. 27. O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara Municipal, que será necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários e em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as imputações apresentadas.

 

§ 1º Oferecida a representação, nos termos deste artigo, o Presidente da Sessão a encaminhará à Comissão de Ética Parlamentar, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

 

§ 2º Se o acusado ou os acusados forem membros da Comissão de Ética Parlamentar, estarão impedidos de apreciar a matéria, devendo ser substituídos pelos Suplentes.

 

§ 3º Recebida a representação pela Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação, por escrito, da defesa prévia.

 

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

 

§ 5º O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.

 

§ 6º A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 3º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se as julgar infundadas, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

 

Art. 28. O Projeto de Resolução propondo a destituição será apreciado em discussão e votação única, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação.

 

Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não se concluir, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária, a apreciação do projeto, as Sessões Ordinárias subsequentes ou as Sessões Extraordinárias para este fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

 

Art. 29. O parecer da Comissão de Ética Parlamentar que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

 

I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

 

II - à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado.

 

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

 

§ 2º O Projeto de Resolução mencionado no parágrafo anterior será apreciado da mesma forma prevista no art. 28, exigindo-se para a sua aprovação o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara Municipal.

 

Art. 30. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:

 

I - pela Mesa Diretora, se a destituição não houver atingido a maioria dos seus membros;

 

II - pela Comissão de Constituição e Justiça, no caso contrário, ou quando, na hipótese do inciso anterior, a Mesa Diretora não o fizer dentro do prazo estabelecido.

 

Art. 31. O membro da Mesa Diretora envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão de Ética Parlamentar ou o Projeto de Resolução da Comissão de Constituição e Justiça, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

 

Art. 32. Para discutir o Projeto de Resolução da Comissão de Ética Parlamentar ou da Comissão de Constituição e Justiça, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o Relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

 

Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator do parecer e o acusado ou os acusados.

 

Seção V - Das Contas

 

Art. 33. As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se-ão de:

 

I - balancetes mensais, com relação aos recursos recebidos e aplicados, que deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 30 (trinta) do mês seguinte;

 

II - balanço geral anual, que deverá ser encaminhado até o dia 15 de abril do exercício seguinte ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo único. Os balancetes e o balanço anual serão assinados pelo Presidente, pelo Controlador Geral e pelo Contador responsável.

 

Seção VI - Dos Membros

 

Subseção I - Do Presidente da Câmara Municipal

 

Art. 34. O Presidente é o representante, o coordenador dos trabalhos e o mantenedor da ordem da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento.

 

Art. 35. Compete ao Presidente:

 

I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;

 

II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto, tendo sido rejeitado pela Câmara Municipal, não foram promulgadas pelo Prefeito;

 

V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

 

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;

 

VIII - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em lei;

 

IX - designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

X - determinar a prestação de informações por escrito e a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

XI - encaminhar requerimentos de informações aos destinatários;

 

XII - responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período;

 

XIII - dar posse aos Vereadores e Suplentes nos casos previstos em lei e neste Regimento Interno;

 

XIV - executar as deliberações do Plenário;

 

XV - autorizar a despesa da Câmara Municipal e o seu pagamento, juntamente com os Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Secretários, de acordo com as normas deste Regimento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais;

 

XVI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes; e

 

XVII - despachar toda matéria de expediente.

 

Art. 36. Compete ao Presidente, na direção dos trabalhos legislativos:

 

I - quanto às Sessões:

 

a) anunciar a convocação, abrir, presidir, suspender e encerrar as Sessões nos termos deste Regimento;

 

b) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

c) mandar proceder à chamada e à leitura dos documentos e proposições;

 

d) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

 

e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos regimentais;

 

f) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

 

g) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

 

h) anunciar o resultado das votações;

 

i) estabelecer o ponto da questão sobre a qual deva ser feita a votação;

 

j) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;

 

k) resolver qualquer Questão de Ordem quando omisso o Regimento Interno;

 

l) estabelecer Precedentes Regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;

 

m) organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais;

 

n) retirar da pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com as exigências regimentais;

 

o) despachar requerimentos, verbais ou escritos, processos e demais documentos submetidos à sua apreciação.

 

II - quanto às proposições:

 

a) recusar as proposições apresentadas em desacordo com o Regimento;

 

b) distribuir proposições, emendas, processos e documentos às Comissões;

 

c) determinar, a requerimento do Autor, o arquivamento da proposição, nos termos regimentais;

 

d) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;

 

e) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

 

f) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

 

g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal;

 

h) encaminhar ao Poder Executivo as indicações aprovadas.

 

III - quanto às Comissões:

 

a) nomear Comissões Especiais e de Representação, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

b) designar substitutos para os membros das Comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;

 

c) destituir os membros das Comissões nos termos regimentais;

 

d) convocar e presidir reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes.

 

IV - quanto às reuniões da Mesa Diretora:

 

a) convocá-las e presidi-las;

 

b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

 

c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa Diretora.

 

V - quanto às publicações:

 

a) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito aos atos da Câmara Municipal e devam ser divulgados;

 

b) determinar a publicação da matéria do Prolongamento do Expediente, da Ordem do Dia e das Atas das Sessões.

 

VI - quanto às atividades externas da Câmara Municipal:

 

a) manter, em nome da Câmara Municipal, comunicação com o Prefeito e demais autoridades;

 

b) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara Municipal;

 

c) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus Vereadores.

 

Art. 37. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá necessariamente se licenciar, na forma regimental.

 

Art. 38. Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, a licença do Presidente efetivar-se-á mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

 

Art. 39. O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

 

I - na eleição da Mesa Diretora;

 

II - nas votações secretas;

 

III - quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal;

 

IV - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

 

Subseção II - Do Vice-Presidente

 

Art. 40. São atribuições do Primeiro Vice-Presidente e, em sua ausência ou impedimento, do Segundo Vice-Presidente:

 

I - substituir o Presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou ausente;

 

II - promulgar a lei, nos casos em que o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal não a promulguem nos respectivos prazos regimentais.

 

Subseção III - Dos Secretários

 

Art. 41. O Primeiro Secretário é responsável por toda parte burocrática e administrativa da Câmara Municipal, tendo como atribuições:

 

I - no Processo Legislativo:

 

a) proceder à verificação da presença dos Vereadores, conforme previsto nas normas regimentais;

 

b) fazer a verificação de votação quando solicitado pela Presidência;

 

c) acompanhar e supervisionar a redação da ata da Sessão;

 

d) redigir a ata das Sessões Secretas.

 

II - na Administração da Câmara Municipal:

 

a) coordenar as atividades e os serviços do Diretor Superintendente;

 

b) decidir, em primeira instância, quaisquer recursos contra atos do Diretor Superintendente;

 

c) assinar, depois do Presidente, os atos da Mesa Diretora;

 

d) decidir sobre requerimentos relativos a auxílio por incapacidade temporária e licenças maternidade, paternidade, especial e sem vencimentos, na forma da lei;

 

e) acompanhar, orientar e participar da elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Legislativo, além das possíveis suplementações de verbas e os créditos especiais e suplementares; e

 

f) regular a abertura e julgamento de licitação e demais processos seletivos.

 

Art. 42. Compete ao Segundo Secretário fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares.

 

Art. 43. Compete ao Terceiro Secretário administrar, controlar, manter, preservar, inventariar e zelar por todo o patrimônio público móvel e imóvel da Câmara Municipal de Maceió.

 

Art. 44. Compete ao Quarto Secretário:

 

I - promover e coordenar iniciativas voltadas à implantação e melhoria de ferramentas digitais, à divulgação das atividades legislativas e ao portal da transparência; e

 

II - propor à Mesa Diretora o planejamento anual para a utilização dos meios, veículos e canais de comunicação indispensáveis à divulgação das matérias institucionais e de programas de interesse da população de iniciativa da Câmara Municipal de Maceió.

 

CAPÍTULO III - Das Comissões

 

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 45. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Comissões Temporárias, destinadas a promover estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal, cabendo-lhes, em razão da matéria de sua competência:

 

I - apresentar proposições à Câmara Municipal;

 

II - discutir e emitir parecer, através dos votos da maioria dos membros da Comissão, acerca das proposições a eles submetidas;

 

III - realizar audiências públicas;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos e omissões das autoridades públicas; e

 

V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.

 

Art. 46. As Comissões Permanentes, em número de 11 (onze), têm as seguintes denominações:

 

I - Comissão de Constituição e Justiça;

 

II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;

 

III - Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

 

IV - Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Esporte;

 

V - Comissão de Saúde;

 

VI - Comissão de Desenvolvimento Econômico e Proteção do Consumidor;

 

VII - Comissão de Administração Pública;

 

VIII - Comissão da Mulher;

 

IX - Comissão de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão Social;

 

X - Comissão de Ética Parlamentar; e

 

XI - Comissão de Segurança Pública e Combate às Drogas.

 

Art. 47. As Comissões Temporárias serão Comissões Especiais, de Representação ou Comissões Especiais de Inquérito.

 

Parágrafo único. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.

 

Seção II - Das Comissões Permanentes

 

Subseção I - Da Composição

 

Art. 48. As Comissões Permanentes serão compostas de 5 (cinco) Vereadores, salvo nos seguintes casos:

 

I - as compostas por 7 (sete) vereadores:

 

a) a Comissão de Constituição e Justiça; e

 

b) a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira;

 

II - a Comissão de Ética Parlamentar, composta por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes.

 

Parágrafo único. Cada Vereador deve obrigatoriamente integrar, no mínimo, 2 (duas) Comissões Permanentes.

 

Art. 49. As Comissões Permanentes serão constituídas por eleição aberta, realizada no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da primeira Sessão Ordinária da Legislatura, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de seus membros para os mesmos cargos nas mesmas Comissões.

 

§ 1º A eleição poderá ser dispensada caso haja acordo entre os líderes partidários.

 

§ 2º Na constituição das Comissões Permanentes, para efeito de composição, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

 

§ 3º Dentro da Legislatura, os mandatos dos membros da Comissão ficam automaticamente prorrogados até que se proceda à sua recomposição.

 

§ 4º No início da Primeira Sessão Legislativa, enquanto não forem formadas as Comissões Permanentes, será Relator das matérias o Vereador designado pelo Presidente da Câmara para essa finalidade.

 

Art. 50. Constituídas as Comissões, cada uma delas reunir-se-á para, sob a Presidência do mais idoso de seus membros presentes, proceder à eleição do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário.

 

§ 1º Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão será presidida, interinamente, pelo mais idoso dos seus membros.

 

§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido que resguardar a proporção partidária ou de bloco parlamentar.

 

§ 3º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, ocupará a vaga o mais idoso.

 

Art. 51. O Presidente da Câmara publicará, bienalmente, a constituição das Comissões Permanentes.

 

Subseção II - Dos Impedimentos e das Ausências

 

Art. 52. Nenhum membro de Comissão poderá votar matéria da qual seja Autor.

 

Art. 53. Não poderá o Autor da proposição ser dela Relator.

 

Art. 54. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos em caso de comprovada desídia no exercício das suas funções.

 

§ 1º A maioria absoluta dos membros da Comissão poderá propor, mediante petição dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, a destituição de membro que apresente comportamento desidioso devidamente comprovado.

 

§ 2º Recebida a petição, o Presidente da Câmara Municipal notificará o Vereador para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 3º Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, o Presidente decidirá acerca da destituição do membro da Comissão.

 

Art. 55. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença a vaga.

 

Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

 

Art. 56. Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas e do Poder Público, em condições de propiciar esclarecimentos sobre assuntos submetidos à sua apreciação.

 

§ 1º O convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 2º Com escopo de dar celeridade aos trabalhos da Comissão, e considerando o cumprimento de prazo, o Relator da matéria em tramitação poderá solicitar que a participação das entidades seja por escrito, assegurando-as um espaço de defesa na reunião.

 

Subseção III - Das Atribuições

 

Art. 57. Compete às Comissões Permanentes, além das atribuições definidas no art. 45:

 

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhe parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;

 

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público relativos à sua competência;

 

III - tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais questões ou decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais; e

 

IV - solicitar a terceiros, ou requisitar a técnicos, através do Presidente da Comissão, esclarecimentos ou informações sobre matérias que estão sendo analisadas.

 

Art. 58. É competência específica da Comissão de Constituição e Justiça:

 

I - manifestar-se, em caráter definitivo, sobre todas as proposições quanto e apenas ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e regimental, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno; e

 

II - solicitar, quando necessário, o parecer de outras comissões.

 

Art. 59. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

 

I - emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro:

 

a) matéria tributária, abertura de crédito, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidades para o erário municipal;

 

b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; e

 

c) fixação de remuneração dos servidores e dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários;

 

II - o exame das contas do Município; e

 

III - opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas do Prefeito, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo.

 

§ 1º As matérias relacionadas neste artigo não poderão figurar na Ordem do Dia sem o parecer desta Comissão, salvo nos casos excepcionais previstos neste Regimento.

 

§ 2º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, diante dos indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 3º Não prestados os esclarecimentos mencionados no parágrafo anterior, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

 

Art. 60. Compete à Comissão de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:

 

I - emitir parecer sobre:

 

a) cadastro territorial do Município, planos de urbanização, zoneamento e uso e ocupação do solo;

 

b) edificações, obras públicas e política habitacional do Município;

 

c) sistemas viários, de circulação e de transportes;

 

d) preservação das áreas verdes e de áreas necessárias ao lazer;

 

e) matérias relativas ao meio ambiente e aos direitos dos animais;

 

f) saneamento básico e ambiental; e

 

g) prevenção, adaptação e mitigação climática;

 

II - colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução;

 

III - promover estudos, debates e pesquisas sobre o controle da poluição ambiental e a preservação dos recursos naturais;

 

IV - realizar estudos sobre a preservação e ampliação das áreas verdes do Município;

 

V - receber denúncias envolvendo a criação, responsabilidade e crime contra os animais, especialmente referente às questões de maus-tratos;

 

VI - promover campanhas de educação ambiental acerca da fauna, flora e preservação de espécies, fomentando respeito aos animais, senciência e criação responsável; e

 

VII - participar das conferências sobre meio ambiente e sobre os direitos e defesa dos animais.

 

Art. 61. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Esporte:

 

I - emitir parecer sobre:

 

a) educação, ensino, convênios escolares, artes, patrimônio histórico e cultural, e comunicação;

 

b) atribuições e alterações de denominação de vias e logradouros públicos;

 

c) concessão de títulos honoríficos e outorga de outras honrarias e prêmios;

 

d) turismo, esporte e festividades; e

 

e) ciência e tecnologia;

 

II - participar das conferências de educação, de desportos, lazer, cultura e turismo.

 

Art. 62. Compete à Comissão de Saúde:

 

I - emitir parecer sobre:

 

a) saúde pública, higiene e saneamento básico;

 

b) serviços públicos e privados de saúde;

 

c) educação em saúde;

 

d) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

 

e) segurança do trabalho e saúde do trabalhador; e

 

f) ações e serviços relacionados a cemitérios e limpeza pública;

 

II - participar das conferências de saúde; e

 

III - realizar audiências públicas para apreciar a prestação de contas periódicas da área de saúde, conforme determinam as disposições da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

Art. 63. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico e Proteção do Consumidor:

 

I - emitir parecer sobre:

 

a) economia urbana, produção agrícola, criação animal e pesca;

 

b) comércio, indústria, agricultura e abastecimento; e

 

c) produtos, serviços e, quando cabível, contratos;

 

II - fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade;

 

III - receber e investigar reclamações relativas aos direitos do consumidor e encaminhá-las ao órgão competente;

 

IV - solicitar pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário; e

 

V - manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares.

 

Art. 64. Compete à Comissão de Administração Pública:

 

I - emitir parecer sobre:

 

a) proposições e matérias que se relacionem com os servidores efetivos, ativos e inativos, comissionados e temporários da Prefeitura e da Câmara Municipal de Maceió;

 

b) proposições e matérias relativas aos serviços públicos municipais; e

 

c) alienação, cessão, permissão de uso ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município;

 

II - promover estudos relativos a políticas de valorização profissional dos servidores públicos municipais;

 

III - promover ações voltadas à melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho dos servidores públicos municipais, compreendendo iniciativas de saúde ocupacional, equilíbrio entre vida pessoal e profissional, ergonomia e bem-estar físico e mental;

 

IV - fiscalizar a prestação de serviços públicos, inclusive os concedidos, permitidos, autorizados ou executados pela Administração Indireta e por órgãos paraestatais;

 

V - acompanhar planilhas de custos, auditorias e demais instrumentos de controle da qualidade e eficiência dos serviços;

 

VI - acompanhar a execução, no território municipal, de serviços públicos de competência da União ou do Estado que interessem à coletividade local;

 

VII - realizar diligências para averiguar o cumprimento das leis municipais, propondo, quando necessário, medidas corretivas;

 

VIII - receber denúncias e reclamações da população relativas ao descumprimento da legislação municipal; e

 

IX - requisitar, por meio da Mesa Diretora, informações dos órgãos da Administração Pública sobre a efetiva aplicação das leis.

 

Art. 65. Compete à Comissão da Mulher:

 

I - emitir parecer sobre proposições e matérias relativas aos direitos da mulher;

 

II - promover pesquisas, estudos e palestras quanto às questões que se refiram às reivindicações da mulher, assim como sobre a questão de discriminação que atinja a mulher no Município de Maceió;

 

III - receber, avaliar e proceder à apuração de denúncias relativas às ameaças ou violações dos direitos da mulher; e

 

IV - recomendar às autoridades competentes a apuração de prática discriminatória contra a mulher por agentes ou servidores, podendo convidar autoridades e servidores públicos para prestarem esclarecimentos ou informações.

 

Art. 66. Compete à Comissão de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão Social:

 

I - emitir parecer sobre:

 

a) formulação e implementação de políticas de assistência e inclusão social;

 

b) matérias relativas à família, ao nascituro e à proteção à maternidade;

 

c) defesa dos direitos socioassistenciais de grupos vulneráveis e em situação de risco; e

 

d) proposições que digam respeito aos direitos humanos, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e às crianças e adolescentes;

 

II - participar das conferências de assistência social;

 

III - promover pesquisas, estudos e palestras sobre:

 

a) a situação dos direitos humanos no Município de Maceió, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios para demais comissões da Casa; e

 

b) a discriminação e a criação de barreiras ao desenvolvimento e exercício da cidadania de pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes;

 

IV - oficiar a órgãos públicos e privados, requerendo informações ou os informando quanto a assuntos relativos a pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes; e

 

V - determinar e/ou realizar diligências no sentido de elucidar casos relacionados a pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes.

 

Art. 67. Compete à Comissão de Ética Parlamentar:

 

I - zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética Parlamentar e do Regimento Interno;

 

II - atuar no sentido de preservar a dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;

 

III - emitir parecer sobre a destituição de membro da Mesa Diretora; e

 

IV - emitir parecer sobre a perda do mandato de Vereador, quando for o caso.

 

Art. 68. Compete à Comissão de Segurança Pública e Combate às Drogas:

 

I - acompanhar e fiscalizar as políticas públicas de segurança e combate às drogas no âmbito municipal, abrangendo as ações da Guarda Municipal e outros órgãos correlatos;

 

II - analisar e emitir pareceres sobre propostas legislativas que tratem de segurança pública, prevenção à violência, combate às drogas e proteção social em Maceió;

 

III - monitorar os índices de criminalidade no Município, em parceria com os órgãos de segurança estaduais e municipais, promovendo debates e audiências públicas sobre o tema;

 

IV - propor medidas e políticas públicas que contribuam para a redução da criminalidade no Município, com especial atenção às áreas de maior vulnerabilidade social;

 

V - promover ações de conscientização e educação para a paz e a cidadania, em parceria com escolas, associações comunitárias e instituições da sociedade civil;

 

VI - acompanhar os programas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes, bem como iniciativas de reintegração social de jovens e outros grupos em situação de risco; e

 

VII - incentivar a cooperação entre os órgãos de segurança pública municipais, estaduais e federais, visando maior eficiência no combate à criminalidade em Maceió.

 

Art. 69. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciar proposições ou matérias submetidas ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

 

Subseção IV - Dos Presidentes e Vice-Presidentes

 

Art. 70. Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes serão escolhidos em eleição interna, na forma do disposto no art. 49.

 

Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, quando convocados, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal, para examinar assuntos de interesse comum e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

 

Art. 71. Compete ao Presidente da Comissão Permanente:

 

I - convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;

 

II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

III - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la aos Relatores para emitirem parecer;

 

IV - submeter a voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações;

 

V - conceder vista dos processos aos membros da Comissão;

 

VI - enviar à Mesa Diretora toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

 

VII - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal providências no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;

 

VIII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora e o Plenário; e

 

IX - apresentar ao Presidente da Câmara Municipal relatório anual dos trabalhos da Comissão.

 

Parágrafo único. O Presidente da Comissão terá voto em todas as deliberações internas.

 

Art. 72. Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de qualquer dos seus membros para o colegiado.

 

Art. 73. Nas ausências do Presidente às reuniões, substitui-lo-á o Vice-Presidente.

 

Art. 74. Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, na forma do art. 49.

 

Art. 75. Quando 2 (duas) ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes.

 

Parágrafo único. Na ausência dos Presidentes, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso entre os Vice-Presidentes.

 

Art. 76. É vedada a participação do Vereador, na condição de Presidente, em mais de 1 (uma) Comissão Permanente ou Especial.

 

Subseção V - Das Reuniões e dos Trabalhos

 

Art. 77. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:

 

I - ordinariamente, em dia e horário definidos por consenso ou pela maioria de seus membros;

 

II - extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente da Comissão ou pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com a Ordem do Dia das Sessões da Câmara Municipal.

 

Art. 78. As reuniões das Comissões poderão ser públicas, reservadas ou secretas.

 

§ 1º As reuniões serão secretas quando, por deliberação da maioria dos seus membros, forem ameaçadas a autonomia e a liberdade da palavra e do voto dos Vereadores.

 

§2º As reuniões serão reservadas quando versarem sobre matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e de terceiros devidamente convocados.

 

§3º Somente Vereadores poderão assistir às reuniões secretas.

 

Art. 79. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 80. O Presidente da Comissão, depois de recebida a matéria, determinará a sua leitura no expediente da reunião ordinária e a distribuirá ao Relator.

 

§ 1º O Relator terá, para a apresentação do seu parecer escrito, os seguintes prazos:

 

I - 1 (um) dia, nas matérias em regime de urgência;

 

II - 5 (cinco) dias, nas matérias em regime de prioridade; e

 

III - 10 (dez) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.

 

§ 2º Esgotado o prazo sem a apresentação do parecer, o Presidente da Comissão poderá avocar a matéria e designar novo Relator.

 

Art. 81. A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pelo Presidente da Câmara Municipal poderá apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos, formular emendas e dividi-los em proposições autônomas.

 

Parágrafo único. Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência.

 

Art. 82. As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre as proposições, emendas e substitutivos oferecidos, salvo as exceções previstas neste Regimento:

 

I - 7 (sete) dias, nas matérias em regime de urgência;

 

II - 15 (quinze) dias, nas matérias em regime de prioridade; e

 

III - 30 (trinta) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.

 

§ 1º Findo o prazo sem a emissão do parecer, o Projeto poderá ser:

 

I - avocado pelo Presidente da Câmara Municipal para inclusão na Ordem do Dia ou outras providências;

 

II - objeto de requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores para inclusão na Ordem do Dia.

 

§ 2º O Relator solicitará ao Presidente da Comissão reunião extraordinária, sempre que necessário, para não ultrapassar os prazos fixados neste artigo.

 

Art. 83. Apresentado o parecer na Comissão, ele será submetido à discussão e votação.

 

§ 1º Aprovadas alterações com as quais concorde o Relator, este redigirá o novo parecer até a reunião seguinte.

 

§ 2º Caso o Relator discorde das alterações de que trata o parágrafo anterior, o Presidente da Comissão designará novo Relator para, no mesmo prazo, redigir o parecer.

 

§ 3º O voto do Relator não acolhido pela maioria da Comissão será considerado voto em separado.

 

§ 4º O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.

 

§ 5º O parecer vencedor deverá ser publicado no Diário Oficial com o registro do voto favorável, contrário ou a abstenção de todos os membros, salvo exceções regimentais.

 

Art. 84. O pedido de vista de proposições nas Comissões respeitará os seguintes prazos:

 

I - 3 (três) dias, nos casos de regime de prioridade; e

 

II - 7 (sete) dias, nos casos de regime de tramitação ordinária.

 

§ 1º Não se concederá vista:

 

I - a quem já a tenha obtido; e

 

II - nas proposições em regime de urgência.

 

§ 2º O pedido de vista suspende os prazos previstos no art. 82 para emissão de parecer pelas Comissões.

 

Art. 85. Para efeito de contagem, os votos serão considerados:

 

I - favoráveis os:

 

a) pelas conclusões;

 

b) com restrições; e

 

c) em separado não divergentes das conclusões;

 

II - contrários;

 

III - abstenções.

 

Parágrafo único. O voto será “com restrições” quando a divergência com o parecer não for fundamental.

 

Art. 86. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Relator.

 

Art. 87. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para o bom andamento de seu trabalho, obedecidas as normas fixadas neste Regimento Interno.

 

Art. 88. As Comissões Permanentes, através de seus Presidentes, poderão solicitar ao Presidente da Câmara a convocação de audiência pública, bem como requisitar todas as informações, documentos e técnicos necessários para o exame de matérias a elas submetidas.

 

Art. 89. É permitido a qualquer Vereador assistir às reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.

 

Art. 90. A requerimento da Comissão ao Presidente da Câmara Municipal, os debates nela travados poderão ser taquigrafados e publicados.

 

Art. 91. As Comissões poderão requerer ao Presidente da Câmara Municipal a audiência ou colaboração de autoridades municipais e representantes da sociedade civil.

 

Subseção VI - Dos Pareceres

 

Art. 92. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria submetida ao seu exame, emitido com observância às normas estipuladas nos parágrafos seguintes:

 

§ 1º O parecer será escrito em 3 (três) partes:

 

I - relatório;

 

II - fundamentação; e

 

III - conclusão.

 

§ 2º A Comissão poderá apresentar substitutivos e emendas para discussão e votação pelo Plenário mediante proposta de sua maioria absoluta.

 

§ 3º O Presidente da Câmara Municipal devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, a fim de ser devidamente redigido.

 

Art. 93. Se o Vereador que estiver presidindo a Sessão julgar necessário ou for solicitado, convidará o Relator ou outro membro da Comissão a esclarecer as razões do parecer no Encaminhamento de Votação.

 

Seção III - Das Comissões Temporárias

 

Subseção I - Disposições Comuns

 

Art. 94. Somente será permitida a instalação de, no máximo, 3 (três) Comissões Temporárias simultâneas, excetuadas as Comissões de Representação.

 

Subseção II - Das Comissões Especiais e de Representação

 

Art. 95. As Comissões Especiais destinam-se à elaboração e apreciação de estudos de questões de interesse do Município e à tomada de posição da Câmara Municipal em outros assuntos de reconhecida relevância.

 

§ 1º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.

 

§ 2º Não será permitida a abertura de Comissão Especial que trate do mesmo tema ou de assuntos correlatos à Comissão Especial em atividade.

 

Art. 96. As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores da Câmara Municipal.

 

Art. 97. O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar:

 

I - a finalidade, devidamente fundamentada;

 

II - o número de membros, que será ímpar entre 3 (três) e 7 (sete); e

 

III - o prazo de funcionamento, que será de até 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 98. Ao Presidente da Câmara Municipal caberá designar, mediante indicação das lideranças, os Vereadores que comporão a Comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares.

 

Parágrafo único. Será Presidente da Comissão Especial o primeiro signatário do requerimento que a propôs.

 

Art. 99. O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado 2 (duas) vezes por igual período, mediante requerimento da maioria absoluta dos seus membros dirigido ao Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. Contar-se-á como início de prazo de prorrogação o dia subsequente à data do término do prazo inicial.

 

Art. 100. Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-a à publicação, depois de ouvido o Plenário.

 

Art. 101. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos de caráter social e serão constituídas por deliberação da Mesa Diretora, do Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria absoluta da Câmara Municipal, independentemente de deliberação do Plenário.

 

§ 1º Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.

 

§ 2º A Comissão de Representação será presidida pelo primeiro de seus signatários quando dela não fizer parte o Presidente da Câmara Municipal.

 

Subseção III - Das Comissões Especiais de Inquérito

 

Art. 102. As Comissões Especiais de Inquérito destinam-se a apurar ou investigar, por prazo certo, fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, e serão constituídas, independentemente de votação, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara Municipal.

 

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

 

§ 2º Recebido o requerimento, e atendidos os requisitos regimentais, o Presidente da Câmara Municipal determinará sua publicação e procederá à nomeação de seus membros.

 

§ 3º O Presidente da Comissão Especial de Inquérito será o primeiro subscritor do requerimento.

 

§ 4º A Comissão, que poderá funcionar durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trabalhos, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário por maioria absoluta.

 

§ 5º A Comissão Especial de Inquérito terá 5 (cinco) membros, admitidos 2 (dois) suplentes.

 

§ 6º No dia previamente designado, não havendo número para deliberar, a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente da Comissão Especial de Inquérito e o Relator.

 

§ 7º Não será permitida a instalação de Comissão Especial de Inquérito que trate do mesmo tema ou de assuntos correlatos a Comissão Temporária já existente ou criada.

 

Art. 103. No exercício de suas atribuições, a Comissão Especial de Inquérito poderá:

 

I - determinar diligências, perícias e sindicâncias;

 

II - ouvir indiciados e testemunhas;

 

III - requisitar dos órgãos da Administração Direta e Indireta informações e documentos;

 

IV - solicitar audiência de Vereadores, convocar Secretários Municipais e tomar depoimentos de autoridades;

 

V - requerer do Tribunal de Contas a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias; e

 

VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.

 

§ 1º Os indiciados e as testemunhas serão notificados administrativamente ou, se necessário, na forma do Código de Processo Penal.

 

§ 2º Por deliberação dos seus membros, o Presidente da Comissão Especial de Inquérito poderá, dando prévio conhecimento à Mesa Diretora, incumbir a qualquer de seus membros ou servidores à sua disposição a realização de diligências ou sindicâncias.

 

Art. 104. Os trabalhos das Comissões Especiais de Inquérito obedecerão ao disposto neste Regimento Interno e, no que for cabível, às normas da legislação federal pertinentes.

 

Art. 105. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial e encaminhado:

 

I - à Mesa Diretora, para as providências da alçada desta ou do Plenário, propondo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou Indicação, que será incluído na Ordem do Dia no decorrer do prazo de 5 (cinco) Sessões;

 

II - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil e/ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

 

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;

 

IV - à Comissão Permanente que tenha maior relação com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; e

 

V - ao Tribunal de Contas do Estado para as providências cabíveis, quando necessário.

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos III, IV e V, o envio será feito pelo Presidente da Câmara Municipal, durante o prazo de 5 (cinco) Sessões.

 

CAPÍTULO IV - Dos Vereadores

 

Seção I - Das Prerrogativas

 

Art. 106. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 107. O Vereadorpoderá desempenharmissõestemporáriasde caráter diplomático e cultural mediante licença daCâmaraMunicipal.

 

Art. 108. O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

 

Art. 109. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e áreas sob circunscrição municipal, sem necessidade de prévio agendamento.

 

Seção II - Dos Direitos

 

Subseção I - Da Remuneração

 

Art. 110. Os Vereadores serão remunerados mediante subsídio.

 

§ 1º É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária.

 

§ 2º Os Vereadores farão jus à gratificação natalina, que será regulamentada mediante Decreto Legislativo.

 

Art. 111. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada Legislatura para a subsequente mediante Decreto Legislativo de iniciativa da Mesa Diretora, publicado até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da Legislatura anterior.

 

Subseção II - Das Licenças

 

Art. 112. Ao Vereador poderá ser concedida licença:

 

I - não remunerada para tratar de assuntos particulares;

 

II - remunerada, em razão de:

 

a) tratamento de saúde;

 

b) maternidade;

 

c) paternidade.

 

§ 1º A licença remunerada dar-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente,quedeladará conhecimento imediato ao Plenário.

 

§ 2º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico.

 

§ 3º A licença não remunerada efetivar-se-á a partirdaleitura da comunicação em Plenário, ressalvada a hipótese de ocorrer o recesso parlamentar, quando se dará com a devida publicação no Diário Oficial.

 

§ 4º Quando couber, a convocação do suplente competirá ao Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 5º Na falta de suplente, o Presidente fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 113. A licença para tratar de assuntos particulares será concedida por até 120 (cento e vinte) dias alternados ou ininterruptos, por Sessão Legislativa.

 

§ 1º Se a licença para tratar de assuntos particulares for superior a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, o suplente do licenciado assumirá o exercício efetivo do cargo.

 

§ 2º O licenciado poderá interromper a licença a qualquer tempo e retornar ao exercício do cargo.

 

Art. 114. A licença para tratamento de saúde será concedida mediante atestado médico, que deverá ser apresentado em até 10 (dez) dias da data do evento, salvo motivo de força maior.

 

Art. 115. A licença maternidade será concedida à Vereadora em razão do nascimento ou adoção de filho por 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 1º A concessão da licença maternidade em razão de adoção independe da idade do filho adotado.

 

§ 2º A licença maternidade terá início na data do parto ou em qualquer dia do oitavo mês de gestação, a critério da Vereadora, salvo prescrição médica.

 

§ 3º Em caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

§ 4º Em caso de aborto não criminoso, a licença maternidade será concedida por 15 (quinze) dias.

 

§ 5º Para amamentar o próprio filho, a Vereadora lactante poderá ausentar-se por até 1 (uma) hora, que poderá ser dividida em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.

 

Art. 116. A licença paternidade será concedida por 20 (vinte) dias consecutivos a partir da data do nascimento ou adoção de filho.

 

Parágrafo único. A concessão da licença paternidade em razão de adoção independe da idade do filho adotado.

 

Art. 117. Considera-se automaticamente licenciado, por tempo indeterminado e a partir da comunicação à Câmara, o Vereador nomeado para exercer os cargos de Secretário Municipal, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Ministro de Estado ou de Prefeito da Capital.

 

Seção III - Dos Deveres

 

Art. 118. São deveres do Vereador:

 

I - residir no território do Município;

 

II - comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das Sessões;

 

III - comparecer às reuniões das Comissões das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos observando os prazos regimentais;

 

IV - comunicar sua falta às Sessões Plenárias ou às reuniões das Comissões quando houver motivo justo;

 

V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando tiver interesse manifestona deliberação que resulte em vantagem pessoal, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;

 

VI - propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do Município, à segurança e ao bem-estar da população, bem como impugnar as quelhespareçamcontráriasao interesse público; e

 

VII - prestar contas da Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar - VIAP, quando utilizada.

 

Art. 119. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias, salvo motivo justo.

 

§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos apenas:

 

I - doença;

 

II - gala ou luto;

 

III - desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal;

 

IV - reuniões com autoridades governamentais ou com representantes de entidades organizadas da sociedade civil;

 

V - reuniões que demandem o controle externo decorrentes de atividades de Comissão Permanente ou Especial de que participe como membro; e

 

VI - ausência em razão de força maior.

 

§ 2º Para cada falta não justificada, será descontado 1/30 (um trinta avos) do respectivo subsídio.

 

Art. 120. A Ética Parlamentar será disciplinada, além do disposto na Constituição do Estado de Alagoas, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno, especificamente, pelo que rege o Código de Ética Parlamentar.

 

Seção IV - Da Perda do Mandato

 

Art. 121. Perderá o mandato o Vereador que:

 

I - infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 21 da Lei Orgânica Municipal;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão concedida ou conferida pela Casa;

 

IV - não comparecer a 5 (cinco) Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito, consecutivamente, desde que feita a convocação por escrito e tenha-se comprovado o recebimento da matéria para apreciação demonstradamente urgente;

 

V - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

VI - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; e

 

VII - tiver extinto o mandato por decisão da Justiça Eleitoral.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por meio de votação secreta e pelo voto favorável de 2/3 dos Vereadores, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, após parecer opinativo emitido pela Comissão de Ética Parlamentar.

 

§ 2º Nos demais casos, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores da Câmara, ou de partido político nela representada, assegurada a ampla defesa.

 

Seção V - Das Lideranças

 

Art. 122. O Líder é o intermediário credenciado nas relações entre uma representação partidária e os órgãos da Câmara, sendo o porta-voz:

 

I - da sua bancada partidária, ainda que de representação unitária;

 

II - do seu bloco parlamentar;

 

III - do governo; ou

 

IV - da oposição.

 

§ 1º O Líder da Bancada e o do Bloco Parlamentar poderão ser indicados pelas bancadas e blocos parlamentares, através de documento subscrito pela maioria de seus membros dirigido à Mesa Diretora.

 

§ 2º O Líder de Governo, que poderá ser indicado pelo Prefeito, através de requerimento próprio dirigido à Mesa Diretora, deterá as atribuições do art. 124, excetos as previstas nos incisos II e IV.

 

§ 3º O Líder de Oposição, que poderá ser indicado pela oposição, através de requerimento próprio dirigido à Mesa Diretora, deterá as atribuições do art. 124, excetos as previstas nos incisos II e IV.

 

§ 4º A constituição de blocos parlamentares não elide o direito dos partidos que os formam de manterem suas lideranças.

 

Art. 123. O Líder é indicado para exercer suas funções pelo período de 2 (duas) Sessões Legislativas.

 

§ 1º Por deliberação da maioria absoluta dos membros da bancada, o Líder poderá ser destituído de suas funções e substituído por outro Vereador, fato que será comunicado à Mesa Diretora e ao Plenário.

 

§ 2º Por requerimento do Prefeito, o Líder do Governo poderá ser destituído de suas funções e substituído por outro Vereador, fato que será comunicado à Mesa Diretora e ao Plenário.

 

Art. 124. São atribuições de Líder:

 

I - fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal por 5 (cinco) minutos, vedados os apartes;

 

II - indicar o orador do partido nas solenidades;

 

III - fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função; e

 

IV - participar das reuniões das lideranças para decidir, por consenso ou mediante votação, a composição das Comissões e a indicação de representantes desta Casa perante órgãos especiais.

 

Seção VI - Das Frentes Parlamentares

 

Art. 125. As Frentes Parlamentares são associações suprapartidárias de Vereadores destinadas ao estudo, debate e articulação em torno de temas relevantes para a sociedade e para o processo legislativo.

 

§ 1º A criação de Frente Parlamentar dependerá de requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara Municipal, com aprovação do Plenário.

 

§ 2º A Frente Parlamentar deverá ser composta, em caráter permanente, por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara Municipal, garantindo sua representatividade.

 

§ 3º Aos membros da Mesa Diretora é facultada a participação em Frente Parlamentar.

 

§ 4º O ato de criação deverá indicar a denominação, os objetivos e o coordenador-geral da Frente, responsável por sua representação perante a Mesa Diretora.

 

§ 5º A escolha do coordenador-geral da Frente Parlamentar será definida pelos seus membros para mandato de até 2 (dois) anos.

 

§ 6º As Frentes Parlamentares terão caráter consultivo e de apoio às atividades legislativas, sem poder deliberativo próprio, devendo encaminhar relatório de suas ações ao término de seus trabalhos.

 

CAPÍTULO V - Da Superintendência

 

Art. 126. A supervisão dos serviços administrativos e legislativos da Câmara Municipal far-se-á por intermédio de sua Superintendência, obedecendo aos preceitos constantes do presente Regimento e demais normas legais.

 

Art. 127. Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da Superintendência deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa Diretora por meio do seu Presidente.

 

Art. 128. A Superintendência, por determinação ou autorização da Mesa Diretora, fornecerá certidões a quem as requerer, em seu interesse particular ou no interesse coletivo ou geral, na forma da Constituição Federal e demais normas legais.

 

Parágrafo único. As informações serão prestadas por escrito com a assinatura do agente público que as prestou.

 

Art. 129. Os serviços administrativos da Câmara Municipal devem estar em absoluta consonância com o disposto na Lei Orgânica Municipal e aos seguintes princípios:

 

I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização de procedimentos eletrônicos de dados; e

 

II - adoção de política de valorização dos recursos humanos, mediante programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as atividades administrativas e legislativas.

 

Parágrafo único. Os serviços administrativos da Câmara Municipal poderão ser regulamentados através de instrumento próprio editado pela Mesa Diretora.

 

Art. 130. A Superintendência, por determinação ou autorização da Mesa Diretora, enviará para publicação no Diário Oficial do Município todos os atos de competência da Câmara Municipal.

 

Art. 131. As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidas pela Superintendência à decisão da Mesa Diretora, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

 

CAPÍTULO VI - Da Procuradoria

 

Art. 132. A Procuradoria integra a Câmara Municipal de Maceió e tem por finalidade:

 

I - a representação judicial da Câmara Municipal na defesa de suas prerrogativas institucionais;

 

II - o assessoramento no exercício da função de controle interno e externo; e

 

III - a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

 

Art. 133. Integram a Procuradoria da Câmara Municipal de Maceió:

 

I - O Procurador-Geral;

 

II - O Subprocurador;

 

III - Os Procuradores Legislativos.

 

Art. 134. Os processos encaminhados à Procuradoria para emissão de parecer deverão ser devolvidos em até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Enquanto não expedido o referido parecer, ficarão suspensos os prazos de tramitação legislativa.

 

Art. 135. Todo processo administrativo referente a proposições normativas delegado pelo Procurador-Geral deverá ser tramitado em devolução após a devida manifestação.

 

Art. 136. O Procurador-Geral poderá, a qualquer momento, avocar qualquer processo que esteja tramitando na Procuradoria.

 

Art. 137. O Procurador-Geral poderá editar parecer referencial a ser aplicado em situações futuras semelhantes, mediante assinatura conjunta com a Mesa Diretora, caso em que o parecer do Procurador Legislativo poderá fazer simples remissão ao parecer referencial.

 

§ 1º Os pareceres referenciais serão numerados em ordem sequencial.

 

§ 2º Ato da Mesa Diretora poderá cancelar o parecer referencial.

 

Art. 138. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos Procuradores Legislativos direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral.

 

Art. 139. Os Procuradores Legislativos podem exercer a advocacia fora das funções institucionais, sendo vedada a advocacia contra o Município de Maceió.

 

Art. 140. Para fins de assessoramento jurídico, um Procurador acompanhará as Sessões Ordinárias e Extraordinárias.

 

CAPÍTULO VII - Da Controladoria

 

Art. 141. A Controladoria Geral é responsável por assegurar a transparência, a integridade da gestão e o cumprimento das normas administrativas e financeiras, promovendo o controle interno, a fiscalização e a correição no âmbito da Câmara Municipal de Maceió.

 

Art. 142. Compete à Controladoria Geral da Câmara Municipal:

 

I - exercer o controle interno da administração, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados;

 

II - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e o cumprimento das normas orçamentárias, financeiras e patrimoniais;

 

III - promover auditorias, inspeções e procedimentos de correição, quando necessário;

 

IV - receber e apurar denúncias relacionadas a irregularidades no âmbito da Câmara Municipal;

 

V - assessorar os setores da Casa no desenvolvimento de mecanismos de transparência;

 

VI - encaminhar aos órgãos competentes as irregularidades identificadas, com as respectivas medidas cabíveis; e

 

VII - apoiar o Tribunal de Contas do Estado no exercício do controle externo.

 

Art. 143. O Controlador Geral da Câmara Municipal terá as seguintes atribuições:

 

I - dirigir e coordenar as atividades da Controladoria Geral;

 

II - elaborar e apresentar relatórios periódicos sobre as atividades de controle interno ao Presidente da Câmara e, quando cabível, ao Plenário;

 

III - determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos para apuração de irregularidades;

 

IV - recomendar medidas corretivas e de aperfeiçoamento dos processos administrativos;

 

V - representar a Controladoria perante outros órgãos de controle e fiscalização; e

 

VI - exercer outras competências afins que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou por ato normativo da Câmara.

 

Parágrafo único. O Controlador Geral deverá ser pessoa de reputação ilibada, com notório conhecimento em administração pública, controle interno ou áreas afins.

 

CAPÍTULO VIII - Do Setor de Redação Final

 

Art. 144. O Setor de Redação Final, subordinado à Mesa Diretora, composto por corpo técnico da Câmara Municipal, é responsável pela revisão, consolidação e aprimoramento formal dos textos legislativos, assegurando a correção gramatical e a técnica legislativa, bem como a uniformidade e clareza das proposições aprovadas.

 

Art. 145. Compete ao Setor de Redação Final:

 

I - revisar e adequar a redação dos projetos e demais atos normativos, garantindo conformidade com as normas jurídicas e técnicas;

 

II - verificar a correção terminológica, a coerência e a coesão dos textos aprovados pelo Plenário;

 

III - uniformizar a formatação e a estrutura dos documentos legislativos, em observância às normas regimentais e legais;

 

IV - sugerir ajustes redacionais que preservem o sentido aprovado pelo Plenário, sem alterar o conteúdo substantivo das proposições;

 

V - elaborar a versão final dos textos para publicação no órgão oficial; e

 

VI - prestar assessoramento técnico em questões de redação e técnica legislativa aos Vereadores e às Comissões.

 

CAPÍTULO IX - Da Escola do Legislativo

 

Art. 146. A Escola do Legislativo promoverá o fortalecimento do Poder Legislativo e a melhoria da gestão pública.

 

Art. 147. A Escola do Legislativo tem as seguintes finalidades:

 

I - desenvolver e oferecer cursos, palestras, seminários, oficinas e outras atividades de capacitação para os servidores da Câmara Municipal de Maceió;

 

II - promover ações voltadas à educação política e legislativa para a sociedade;

 

III - apoiar tecnicamente o processo legislativo, por meio de pesquisas, estudos e publicações relacionadas ao Direito Legislativo, administração pública e temas de interesse municipal;

 

IV - estabelecer parcerias com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades da sociedade civil para aprimoramento das ações formativas;

 

V - disponibilizar material educativo e informativo sobre o funcionamento do Poder Legislativo; e

 

VI - desenvolver programas voltados à formação de jovens lideranças e ao estímulo da participação cidadã na política local.

 

Art. 148. A Escola do Legislativo poderá firmar convênios, acordos e parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar suas atividades e ampliar sua abrangência.

 

Art. 149. A Diretoria da Escola do Legislativo será exercida por um servidor indicado pelo Presidente da Câmara, responsável pela gestão administrativa, pedagógica e operacional da Escola.

 

Art. 150. A estrutura organizacional e o funcionamento da Escola do Legislativo serão regulamentados por meio de ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maceió.

 

CAPÍTULO X - Da Ouvidoria Parlamentar

 

Art. 151. A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Maceió, vinculada à Mesa Diretora, tem a finalidade de receber, examinar e encaminhar sugestões, reclamações, denúncias e elogios da sociedade referentes aos serviços prestados pelo Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º A Ouvidoria Parlamentar será coordenada por um Vereador, designado pela Mesa Diretora para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

 

§ 2º A Ouvidoria atuará como canal de comunicação entre a população e a Câmara Municipal, garantindo a transparência e a eficiência no atendimento às demandas apresentadas.

 

§ 3º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos aos setores da Câmara Municipal para subsidiar as respostas às manifestações recebidas, respeitando os prazos regimentais.

 

§ 4º A Mesa Diretora regulamentará os procedimentos internos da Ouvidoria Parlamentar, incluindo prazos para respostas, formas de registro e publicidade das manifestações.

 

TÍTULO III - DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO I - Das Proposições

 

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 152. As proposições consistirão em:

 

I - requerimentos;

 

II - indicações;

 

III - moções;

 

IV - projetos:

 

a) de leis;

 

b) de decretos legislativos; e

 

c) de resoluções;

 

V - propostas de emenda à Lei Orgânica;

 

VI - substitutivos, emendas e outros atos de natureza análoga ou semelhante.

 

Parágrafo único. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, observada a técnica legislativa e, quando sujeitas à leitura, conter ementa de seu objetivo, salvo requerimentos quando verbais.

 

Art. 153. A Câmara Municipal exercerá sua função legislativa por meio de:

 

I - projetos de Resolução;

 

II - projetos de Decreto Legislativo;

 

III - projetos de Lei;

 

IV - projetos de Lei Delegada;

 

V - proposta de Emenda à Lei Orgânica.

 

Art. 154. São requisitos das proposições:

 

I - ementa elucidativa de seu objeto;

 

II - conter o enunciado da vontade legislativa;

 

III - divisão em artigos numerados, claros e concisos, e divididos, quando for o caso, em parágrafo, inciso, alínea, itens, subitens e números;

 

IV - cláusula de vigência da Lei e cláusula de revogação;

 

V - assinatura do Autor ou Autores; e

 

VI - justificativa, por escrito, fundamentando a adoção da medida proposta.

 

§ 1º Dispensa-se o cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV nos casos de requerimentos, moções e indicações.

 

§ 2º Dispensa-se o cumprimento do disposto nos incisos II, III e IV às emendas.

 

§ 3º Os projetos não poderão conter artigos com matérias em antagonismo ou sem relação entre si.

 

Art. 155. Serão restituídas ao Autor as proposições:

 

I - manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais;

 

II - que, aludindo à lei ou artigo de lei, decreto, regulamento, ato, contrato ou concessão, não tragam em anexo a transcrição do dispositivo aludido;

 

III - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem.

 

§ 1º As razões da devolução ao Autor de qualquer proposição nos termos do presente artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º Não se conformando o Autor da proposição com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário.

 

§ 3º Proposições de iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça não poderão deixar de ser recebidas na hipótese do inciso I do caput.

 

Art. 156. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

 

§ 1º Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários, devendo as respectivas assinaturas ser apostas por meio do protocolo eletrônico da Câmara Municipal.

 

§ 2º As assinaturas que se seguirem à do Autor ou Autores serão consideradas de apoio, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita, e não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa Diretora.

 

Art. 157. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa Diretora antes de efetivada a licença, a renúncia ou a perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.

 

Parágrafo único. O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontra em condições previstas neste artigo, quando de autoria do Vereador que esteja substituindo.

 

Art. 158. As Propostas de Emenda à Lei Orgânica, quando rejeitadas ou havidas por prejudicadas, só poderão ser renovadas em outra Sessão Legislativa.

 

Art. 159. A matéria constante de Projetos de Lei rejeitados somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal.

 

Art. 160. O Autor poderá requerer, por escrito, o arquivamento de proposição de sua autoria, em qualquer fase de tramitação.

 

Seção II - Dos Requerimentos em Plenário

 

Art. 161. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito dirigido por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente da Sessão.

 

Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer e não admitirão emendas.

 

Art. 162. Será despachado de plano pelo Presidente da Sessão o requerimento que solicitar:

 

I - retirada, pelo Autor, de requerimentos;

 

II - retificação da ata;

 

III - verificação de presença;

 

IV - verificação nominal de votação;

 

V - requisição de documentos ou publicações existentes na Câmara Municipal para subsídio de proposição em discussão;

 

VI - retirada, pelo Autor, de proposição de pauta;

 

VII - juntada ou desentranhamento de documentos;

 

VIII - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar;

 

IX - informações oficiais, quando não requerida audiência do Plenário;

 

X - inscrição em ata de voto de pesar;

 

XI - convocação de Sessões Extraordinária, Especial, Secreta ou Solene;

 

XII - justificação de falta do Vereador às Sessões Plenárias;

 

XIII - constituição de Comissão Especial de Inquérito e de Representação; e

 

XIV - não realização de Sessão por motivo de pesar ou de relevante interesse público.

 

Parágrafo único. Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos VI, X, XIII e XIV.

 

Art. 163. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento que solicitar:

 

I - inclusão de projetos na pauta em regime de urgência;

 

II - votação de emendas em blocos ou em grupos definidos;

 

III - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos;

 

IV - encerramento de discussão de proposição;

 

V - licença do Prefeito;

 

VI - prorrogação da Sessão;

 

VII - inversão da pauta;

 

VIII - encaminhamento de ofício a autoridades públicas e a particulares requerendo informações e/ou documentos; e

 

IX - inclusão de proposição na Ordem do Dia, na hipótese do art. 82, § 1º, II.

 

§ 1º Os requerimentos mencionados neste artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto o referido no inciso V, que comporta apenas encaminhamento de votação.

 

§ 2º Os requerimentos referidos no inciso III poderão ser verbais.

 

Seção III - Das Indicações

 

Art. 164. Indicação é a proposição através da qual o Vereador:

 

I - sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de minuta de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva; e

 

II - sugere a concessionárias e/ou permissionárias de serviço público a adoção de providências.

 

Seção IV - Das Moções

 

Art. 165. Moção é a proposição pela qual a Câmara Municipal expressa seu regozijo, congratulação, repúdio, louvor ou pesar.

 

I - Regozijo: demonstração de alegria ou contentamento por um fato positivo;

 

II - Congratulação: cumprimento ou felicitação por uma conquista ou evento digno de celebração;

 

III - Repúdio: expressão de rejeição ou indignação diante de algo considerado inaceitável ou ofensivo;

 

IV - Louvor: elogio ou reconhecimento público por mérito ou virtude; e

 

V - Pesar: manifestação de tristeza ou lamento em razão de dor ou falecimento.

Parágrafo único. Após apresentada, a moção será submetida ao Plenário para deliberação por maioria simples, devendo ser expedido diploma pelo Presidente da Câmara Municipal somente após sua aprovação.

Seção V - Dos Projetos

 

Subseção I - Do Projeto de Resolução

 

Art. 166. Os Projetos de Resolução se destinam a regular as matérias de competência privativa da Câmara Municipal e que tenham efeitos internos, de caráter político-processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva esta se pronunciar em casos concretos.

 

Parágrafo único. Constituem matéria de Projeto de Resolução:

 

I - perda de mandato de Vereador;

 

II - destituição da Mesa ou de qualquer dos seus membros;

 

III - elaboração e reforma do Regimento Interno;

 

IV - julgamento dos recursos de sua competência;

 

V - concessão de licença ao Vereador;

 

VI - constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato se referir a assuntos de economia interna, e Comissão Especial, nos termos deste Regimento;

 

VII - organização dos serviços administrativos sem criação de cargos;

 

VIII - demais atos de sua economia interna; e

 

IX - instituição de comendas e medalhas.

 

Subseção II - Do Projeto de Decreto Legislativo

 

Art. 167. Os Projetos de Decreto Legislativo se destinam a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo.

 

Parágrafo único. Constituem matéria de Projeto de Decreto Legislativo:

 

I - autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

 

II - concessão de licença ao Prefeito;

 

III - aprovação ou rejeição das contas do Município;

 

IV - aprovação dos indicados para outros cargos que a lei determinar;

 

V - aprovação de Lei Delegada;

 

VI - modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, ressalvados os aumentos ou reajustes de seus servidores;

 

VII - formalização de resultados de plebiscito;

 

VIII - concessão de títulos honoríficos e honrarias;

 

IX - homologação de convênios, consórcios, atos de concessão, permissão e renovação de serviços; e

 

X - sustar atos normativos do Poder Executivo, quando exorbitantes do poder regulamentar.

 

Subseção III - Do Projeto de Lei

 

Art. 168. O Projeto de Lei destina-se a regular matéria legislativa de diversas áreas de competência, mediante proposição escrita que se submete à deliberação da Câmara Municipal para discussão, votação e conversão em lei.

 

Parágrafo único. A iniciativa do projeto de lei pode ser de origem do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou da população do Município.

 

Subseção IV - Do Projeto de Lei Delegada

 

Art. 169. Os Projetos de Lei Delegada destinam-se a regular matéria da competência do Município, excluídas as de competência exclusiva da Câmara Municipal, as reservadas à Lei Complementar e a legislação sobre:

 

I - matéria tributária;

 

II - diretrizes orçamentárias, orçamento, operações de crédito e dívida pública municipal;

 

III - aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes;

 

IV - desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações, uso e parcelamento do solo e licenciamento e fiscalização de obras em geral;

 

V - localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como seus horários de funcionamento; e

 

VI - meio ambiente.

 

Parágrafo único. A Lei Delegada será elaborada pelo Prefeito, nos termos da delegação concedida pela Câmara Municipal por meio de Decreto Legislativo, que especificará o conteúdo e os termos de seu exercício.

 

Art. 170. Recebida solicitação do Prefeito, por meio de Mensagem, esta será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para proferir parecer, que concluirá ou não por Projeto de Decreto Legislativo.

 

§ 1º Na hipótese de o parecer da Comissão de Constituição e Justiça concluir pela constitucionalidade, o Projeto de Decreto Legislativo seguirá às Comissões competentes.

 

§ 2º Opinando a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade do pedido, será o parecer submetido à apreciação do Plenário, em discussão e votação únicas.

 

§ 3º Aprovado o parecer referido no § 2º, a proposição será arquivada.

 

§ 4º Rejeitado o parecer, o Projeto voltará à Comissão de Constituição e Justiça para elaboração de Projeto de Decreto Legislativo, o qual seguirá às Comissões competentes.

 

Art. 171. Os Projetos de Lei Delegada serão apresentados à Câmara Municipal pelo Prefeito, caso o Decreto Legislativo que lhe concedeu a delegação determine o exame da matéria pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Os Projetos de Lei Delegada serão votados pela Câmara Municipal em discussão única, vedada qualquer emenda, e considerados aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria simples dos Vereadores.

 

Seção VI - Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal

 

Art. 172. As Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município destinam-se a modificar ou suprimir seus dispositivos ou acrescentar-lhes novas disposições.

 

§ 1º A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta do Prefeito Municipal, de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara Municipal ou de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município.

 

§ 2º A Proposta será deliberada em 2 (duas) discussões, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre uma e outra, considerada aprovada se obtiver, em ambas, 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores da Câmara Municipal.

 

§ 3º Não será objeto de deliberação a Proposta de Emenda tendente a:

 

I - subtrair do Município qualquer porção de seu território;

 

II - abolir a autonomia do Município; e

 

III - alterar ou substituir os símbolos ou a denominação do Município.

 

§ 4º Não será recebida Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.

 

§ 5º A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número.

 

Seção VII - Dos Substitutivos e das Emendas

 

Art. 173. Os substitutivos destinam-se a substituir, substancial ou formalmente, projetos em tramitação, considerando a relação direta com a matéria que pretende substituir, não podendo ter sentido contrário às proposições a que se referem.

 

§ 1º A apresentação do substitutivo altera a autoria da proposição inicial.

 

§ 2º Não será permitido ao mesmo Vereador, a Comissão ou a Mesa apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição sem prévia retirada do anteriormente apresentado.

 

Art. 174. As emendas destinam-se a suprimir, substituir ou modificar dispositivos de projetos e acrescentar-lhes novas disposições.

 

Parágrafo único. As emendas poderão ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

 

I - a emenda supressiva visa suprimir, no todo ou em parte, dispositivo de proposição já existente;

 

II - a emenda substitutiva visa retirar um dispositivo e acrescentar outro em seu lugar;

 

III - a emenda modificativa visa alterar partes específicas do texto de uma proposição, sem a modificar substancialmente; e

 

IV - a emenda aditiva visa adicionar novas disposições a uma proposição já existente.

 

Seção VIII - Da Iniciativa

 

Art. 175. A iniciativa dos projetos compete:

 

I - quanto às Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

a) a 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores da Câmara Municipal;

 

b) ao Chefe do Poder Executivo Municipal; e

 

c) a, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município;

 

II - quanto aos Projetos de Lei Ordinária:

 

a) ao Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

b) a qualquer Vereador;

 

c) às Comissões, às Frentes Parlamentares e à Mesa Diretora da Câmara Municipal; e

 

d) a 5% (cinco por cento), no mínimo, do eleitorado municipal;

 

III - quanto aos Projetos de Decreto Legislativo e Resolução:

 

a) a qualquer Vereador; e

 

b) às Comissões, às Frentes Parlamentares e à Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

§ 1º São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora desta Câmara os projetos que versem sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos servidores da Câmara, e fixação da respectiva remuneração de acordo com a Lei Orgânica deste Município;

 

II - organização, funcionamento, segurança e mudança de sede; e

 

III - fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais, de acordo com o previsto na Lei Orgânica deste Município.

 

§ 2º São legitimados para propor Projeto de Resolução que vise à alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal:

 

I - o Presidente da Câmara Municipal;

 

II - a Mesa Diretora;

 

III - a maioria absoluta dos Vereadores; e

 

IV - a Comissão Especial para este fim constituída.

 

Art. 176. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá solicitar urgência para que haja apreciação e deliberação final sobre os projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º A Câmara deverá aprovar ou rejeitar o projeto de iniciativa do Chefe do Executivo, com pedido de urgência, em 30 (trinta) dias, contados após a data do protocolo.

 

§ 2º Antes de encerrar-se este prazo, o Presidente da Câmara deverá incluir o projeto na Ordem do Dia, independentemente dos pareceres das Comissões Permanentes, e em tempo hábil para 2 (duas) discussões.

 

§ 3º O prazo estabelecido no parágrafo anterior não flui no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Códigos e Propostas de Emendas à Lei Orgânica.

 

Art. 177. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei Delegada e os projetos que:

 

I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na administração municipal, excluídos os da Câmara Municipal; e

 

II - disponham sobre:

 

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública Direta e Indireta, fixação e majoração de vencimentos;

 

b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta;

 

c) concessão de subvenção ou auxílio que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;

 

d) regime jurídico dos servidores municipais;

 

e) plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plurianual de investimentos, operações de crédito e dívida pública;

 

f) organização da Procuradoria Geral do Município; e

 

g) matéria financeira e orçamentária.

 

Art. 178. Não será admitido aumento de despesas previstas:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos em que:

 

a) sejam compatíveis com o Plano Plurianual de investimento e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

 

1. dotações para pessoal e seus encargos;

 

2. serviço da dívida ativa;

 

3. transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; e

 

4. convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais, cujos recursos tenham destinação específica e sejam relacionados com correções de erros ou omissões;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

§ 1º Nos Projetos de Lei que impliquem despesas, a Mesa Diretora e o Prefeito encaminharão, com a proposição, demonstrativos do montante das despesas e suas respectivas parcelas.

 

§ 2º As proposições do Poder Executivo que disponham sobre aumento ou reajustes da remuneração dos servidores terão tramitação de urgência na Câmara Municipal, preterindo qualquer outra matéria, enquanto o Plenário sobre elas não se pronunciar.

 

Subseção I - Da Iniciativa Popular

 

Art. 179. É admitida a apresentação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, Projetos de Lei e de proposta de realização de plebiscito por iniciativa popular.

 

§ 1º A iniciativa popular será exercida por proposta subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

 

§ 2º A iniciativa popular pode exercer-se igualmente, através de substitutivos e emendas aos Projetos de Lei, em tramitação na Câmara Municipal, obedecidas as prescrições do § 1º deste artigo.

 

Art. 180. As assinaturas dos projetos de iniciativa popular, assim como as dos substitutivos e emendas, previstas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, serão de responsabilidade das instituições que os apresentarem.

 

Parágrafo único. A assinatura de cada eleitor deverá estar acompanhada de seu nome completo e legível, do endereço e de dados identificativos de seu título de eleitor.

 

Art. 181. O projeto será protocolado perante a Mesa Diretora, integrará a numeração geral das proposições da Câmara Municipal e terá a mesma tramitação das demais proposições, tendo como Autor a instituição que o apresentou.

 

Parágrafo único. É assegurado a um representante da instituição responsável pelo projeto o direito de usar a palavra nas Comissões e em Plenário.

 

CAPÍTULO II - Do Regime de Tramitação

 

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 182. Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser, em ordem de prioridade:

 

I - urgentes, nas quais se dispensam exigências, interstícios ou formalidades regimentais:

 

a) as de suspensão das imunidades de Vereadores, na vigência do estado de sítio ou de sua prorrogação;

 

b) as de autorização ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito do Município para se ausentar do País;

 

c) as matérias oriundas de mensagens do Poder Executivo que versem sobre acordos, convênios e demais instrumentos de política municipal;

 

d) as de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência;

 

e) as constituídas pelas emendas do Prefeito Municipal a projetos referidos na alínea anterior; e

 

f) as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, nas hipóteses do art. 185.

 

II - de prioridade, nos quais haverá tramitação reduzida nos termos regimentais:

 

a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial, de Frente Parlamentar ou dos cidadãos;

 

b) os Projetos de Leis Ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo constitucional, e suas alterações;

 

c) os Projetos de Lei com prazo determinado; e

 

d) os Projetos de Resolução destinados a alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno.

 

III - de tramitação ordinária, quando não compreendidas nas hipóteses dos incisos anteriores.

 

Art. 183. Nos regimes de tramitação de urgência e prioridade não se dispensam os seguintes requisitos:

 

I - publicação ou distribuição de cópia da proposição;

 

II - pareceres das Comissões ou de Relator designado; e

 

III - quórum para deliberação.

 

Art. 184. Não será concedido pedido de vista nas proposições apreciadas em regime de urgência.

 

Seção II - Do Requerimento de Urgência

 

Art. 185. A urgência poderá ser requerida quando:

 

I - tratar-se de providência para atender a calamidade pública;

 

II - visar a prorrogação de prazos legais a se findarem, ou a adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima; ou

 

III - pretender-se a apreciação da matéria na mesma Sessão.

 

Art. 186. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por iniciativa:

 

I - do Presidente da Câmara Municipal;

 

II - de 1/3 (um terço) dos membros da Mesa Diretora; e

 

III - da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara, ou Líderes que representem este número.

 

§ 1º Na hipótese do inciso III do art. 185, o requerimento de urgência será de iniciativa exclusiva do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º O requerimento de urgência dispensa discussão, porém a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor ou por um Líder no prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.

 

§ 3º Estando em tramitação 2 (duas) matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro requerimento.

 

Art. 187. Aprovado o requerimento de urgência previsto na alínea “f” do inciso I do art. 182 deste Regimento, entrará a matéria em discussão na mesma Sessão ou na Sessão subsequente.

 

§ 1º Se não houver parecer das Comissões pertinentes, o Presidente da Sessão designará Relator Especial para este fim, comunicando de imediato ao Plenário.

 

§ 2º Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o Autor, o Relator e Vereadores inscritos poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal.

 

§ 3º Encerrada a discussão e havendo proposição de emendas, estas serão imediatamente distribuídas ao Relator Especial para análise e emissão de parecer, que deverá ser anexado ao projeto original.

 

CAPÍTULO III - Dos Debates e Deliberações

 

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 188. Os Projetos apresentados deverão ser encaminhados aos setores técnicos competentes para emissão de parecer opinativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o que deverão ser lidos no Prolongamento do Expediente, salvo os casos regimentais.

 

§ 1º Uma vez instruídos de parecer técnico, os projetos serão apreciados em primeiro lugar pela Comissão de Constituição e Justiça quanto ao aspecto regimental, legal e constitucional.

 

§ 2º Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça por parecer favorável, encaminhará os projetos às Comissões de mérito competentes, devendo a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira apreciá-los por último, quando for o caso.

 

§ 3º Concluído o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade, total ou parcial, de qualquer proposição, e não sendo aprovado por unanimidade, poderá o Autor, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados de sua ciência, apresentar recurso à própria Comissão, que o encaminhará à Presidência da Câmara para posterior apreciação do Plenário, em discussão e votação únicas.

 

§ 4º Rejeitado o parecer por maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal, será a proposição encaminhada às demais Comissões.

 

§ 5º Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões competentes, será considerado em condições de figurar na Ordem do Dia.

 

Art. 189. Nenhum projeto será definitivamente aprovado antes de passar por 2 (duas) discussões e votações, além da Redação Final, excetuados os casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo único. Nenhum Projeto de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução poderá ser deliberado sem o parecer das Comissões competentes, salvo quando designado Relator Especial pelo Presidente da Sessão.

 

Art. 190. Os projetos rejeitados em qualquer fase da discussão serão arquivados.

 

Art. 191. Os requerimentos em Plenário, as indicações e as moções serão apreciadas em discussão e votação únicas.

 

Seção II - Da Discussão

 

Art. 192. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário sobre qualquer matéria constante da Ordem do Dia.

 

Art. 193. Entre os Vereadores que tiverem manifestado interesse em discutir qualquer matéria, a palavra será dada na seguinte ordem de preferência:

 

I - ao Autor ou Autores da Proposição;

 

II - aos Relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões;

 

III - ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem direta de sua apresentação;

 

IV - aos demais Vereadores.

 

§ 1º Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão, serão considerados Autores, para efeito deste artigo, os respectivos presidentes.

 

§ 2º Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado Autor, para os efeitos deste artigo, o Vereador que, nos termos regimentais, gozar de prerrogativas de Líder do Governo.

 

§ 3º O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá se reinscrever.

 

Art. 194. O Presidente da Sessão não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo para:

 

I - dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da Sessão e para submetê-lo à votação;

 

II - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;

 

III - recepcionar autoridades ou personalidades; e

 

IV - suspender ou encerrar a Sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da Sessão não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso, ao se iniciar o período de prorrogação da Sessão.

 

Art. 195. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente da Sessão deverá afastar-se da Presidência.

 

Subseção I - Do Encerramento

 

Art. 196. O encerramento da discussão dar-se-á:

 

I - por inexistência de orador inscrito; ou

 

II - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

 

§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do inciso II, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, 3 (três) Vereadores.

 

§ 2º O requerimento de encerramento da discussão admite apenas encaminhamento da votação.

 

§ 3º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.

 

Art. 197. A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver requerimento de adiamento pendente por falta de quórum.

 

Seção III - Da Votação

 

Art. 198. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

 

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente da Sessão declara encerrada a discussão.

 

§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.

 

Art. 199. O Vereador presente à Sessão deverá abster-se quando ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.

 

Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

 

Art. 200. Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente da Sessão.

 

Subseção I - Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 201. A partir do instante em que o Presidente declarar que a matéria não mais comporta discussão, poderá ser solicitada a palavra para o encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

 

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado, a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por 3 (três) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.

 

§ 2º Para encaminhar a votação, terão preferência os Líderes ou Vereador indicado pela Liderança.

 

§ 3º Ainda que haja no processo substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará todas as peças do processo.

 

Subseção II - Dos Processos de Votação

 

Art. 202. As deliberações do Plenário comportam os seguintes processos de votação:

 

I - simbólico;

 

II - nominal; e

 

III - secreto.

 

Art. 203. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente da Sessão, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estiverem e os que forem contrários a se manifestarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.

 

Art. 204. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários e abstenções, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

 

Parágrafo único. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

 

I - outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

 

II - outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis;

 

III - alienação de bens imóveis;

 

IV - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

 

V - contratação de empréstimos; e

 

VI - aprovação ou alteração do Código Tributário Municipal.

 

Art. 205. Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer proposição à votação nominal, o Presidente da Sessão convidará os Vereadores a responderem “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários, ou abster-se, à medida que forem sendo chamados.

 

§ 1º O Secretário da Sessão, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador.

 

§ 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado quórum para deliberação, o Secretário da Sessão procederá, ato contínuo, à segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.

 

§ 3º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado na forma regimental.

 

§ 4º Concluída a votação, o Presidente da Sessão proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram “sim”, que votaram “não” e que se abstiveram.

 

Art. 206. Em qualquer dos processos de votação é facultado ao Vereador retardatário expressar seu voto enquanto não for proclamado o resultado da votação.

 

Art. 207. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciadas a discussão ou votação de nova proposição, ou, se for o caso, de encerrar-se a Ordem do Dia, quando se tratar da última proposição pautada.

 

Art. 208. O processo de votação será secreto nos seguintes casos:

 

I - vetos;

 

II - parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;

 

III - perda de mandato do Vereador;

 

IV - votação dos nomes de titulares de outros cargos que a lei determinar.

 

Art. 209. A votação secreta será obrigatoriamente presencial e computada, preferencialmente, através de equipamento eletrônico disponibilizado em Plenário, sendo permitida a utilização de cédulas.

 

§ 1º Para votação com uso de cédulas, far-se-á chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação.

 

§ 2º À medida que forem sendo chamados os Vereadores de posse de envelope rubricado pelo Presidente da Sessão, nele colocarão seu voto, depositando-o, a seguir, na urna própria.

 

§ 3º Concluída a votação, proceder-se-á a apuração dos votos, obedecendo-se aos seguintes processos:

 

I - os envelopes retirados da urna serão contados pelo Presidente da Sessão, que, verificando serem em igual o número de Vereadores votantes, passará a abrir cada um deles, anunciando imediatamente o respectivo voto;

 

II - os escrutinadores convidados pelo Presidente da Sessão irão fazer as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado;

 

III - concluída a apuração, o Presidente da Sessão proclamará o resultado.

 

§ 4º Nas votações secretas com uso de cédulas não será admitida, em hipótese alguma, a retificação do voto, considerando-se nulo o voto que não atender a qualquer das exigências regimentais.

 

Subseção III - Da Verificação Nominal

 

Art. 210. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer a verificação nominal de votação.

 

§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.

 

§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

Subseção IV - Da Justificativa de Voto

 

Art. 211. Justificativa de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.

 

Parágrafo único. É facultado ao Vereador que se absteve da votação esclarecer, nos termos deste artigo, os motivos que o levaram a se posicionar dessa forma.

 

Art. 212. A justificativa de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, integralmente, a votação de todas as peças do processo, dispondo o Vereador de 2 (dois) minutos, sendo vedado apartes.

 

Seção IV - Da Primeira Discussão e Votação

 

Art. 213. Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que foi despachado, será incluído na Ordem do Dia para primeira discussão e votação.

 

Art. 214. Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, o Vereador disporá de 5 (cinco) minutos.

 

Art. 215. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.

 

Art. 216. Os substitutivos e emendas serão discutidos em conjunto com o projeto original.

 

§ 1º Os substitutivos serão votados antes do projeto original e na ordem de sua apresentação, tendo os substitutivos propostos por Comissão preferência sobre aqueles apresentados por Vereadores.

 

§ 2º Aprovado um substitutivo, ficam prejudicados os demais.

 

§ 3º As emendas serão votadas posteriormente à aprovação do projeto original, ficando prejudicadas caso este seja rejeitado, observada a seguinte ordem:

 

I - emendas supressivas;

 

II - emendas substitutivas;

 

III - emendas modificativas; e

 

IV - emendas aditivas.

 

§ 4º As emendas serão lidas e votadas em bloco, podendo qualquer Vereador solicitar a sua votação em destaque.

 

Art. 217. Aprovado o projeto assim emendado ou o substitutivo, será despachado ao Setor de Redação Final para redigir conforme o aprovado.

 

Parágrafo único. O Setor de Redação Final terá o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para redigir o aprovado, após o que estará apto a figurar na Ordem do Dia.

 

Art. 218. Se o projeto for aprovado sem emendas, estará automaticamente apto a figurar na Ordem do Dia.

 

Seção V - Da Segunda Discussão e Votação

 

Art. 219. O tempo para discutir o projeto em fase de segunda discussão será de 5 (cinco) minutos para cada Vereador.

 

Art. 220. No transcorrer da segunda discussão, será admitida a apresentação de substitutivos ou emendas, desde que subscritos, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

Art. 221. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que seguirá o rito disposto no art. 216 deste Regimento.

 

Art. 222. Aprovado o projeto, este será despachado ao Setor de Redação Final para redigir o texto definitivo, após o que será enviado à sanção, veto ou promulgação.

 

Seção VI - Da Redação Final

 

Art. 223. A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Mesa Diretora através do Setor de Redação Final, que apresentará o texto do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas e da correção da técnica legislativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo único. Quando, na elaboração da redação final, for constatada atecnia legislativa, impropriedade de linguagem ou erro gramatical, poderá a Mesa Diretora corrigi-los, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa e mediante prévia comunicação ao Autor.

 

Art. 224. Concluída a redação final, a Mesa Diretora a enviará para sanção, veto ou promulgação, nos termos deste Regimento.

 

CAPÍTULO III - Da Sanção, do Veto, da Promulgação e do Registro das Leis

 

Art. 225. O projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua aprovação definitiva, para sanção ou veto.

 

Parágrafo único. O veto poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso, abranger o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.

 

Art. 226. O Prefeito disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, para se manifestar quanto à matéria.

 

§ 1º O silêncio do Prefeito implica sanção tácita da lei, caso em que o Presidente da Câmara Municipal a promulgará.

 

§ 2º Se, dentro do prazo legal, o Prefeito usar o direito de veto, enviará ofício à Câmara Municipal comunicando os motivos determinantes contrários ao interesse público, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato.

 

Art. 227. Para deliberar sobre o veto, a Câmara Municipal disporá de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação do Prefeito.

 

§ 1º Se, dentro do prazo legal, a Câmara Municipal não deliberar sobre o veto, este permanecerá na Ordem do Dia, sobrestada a tramitação das demais proposições, salvo as com o prazo legal, até a sua votação.

 

§ 2º O recesso da Câmara Municipal interrompe o prazo para a apreciação do veto.

 

Art. 228. Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será imediatamente despachado à Comissão de Constituição e Justiça, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões para emitir o parecer, na forma e prazos previstos no Regimento Interno.

 

§ 1º A Comissão encarregada de apreciar o veto tem prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para emitir parecer.

 

§ 2º Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade e interesse público ou de ordem financeira, as Comissões competentes têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para emitir parecer conjunto.

 

§ 3º Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira Sessão Ordinária que se realizar, independentemente de parecer.

 

Art. 229. O veto será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação única.

 

§ 1º Na discussão do veto, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos.

 

§ 2º A votação do veto parcial poderá ser realizada em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.

 

Art. 230. A votação de veto far-se-á mediante voto secreto.

 

Art. 231. Para rejeição do veto, é necessário o voto “sim” de maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 1º Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara Municipal enviará o projeto ao Prefeito para promulgação.

 

§ 2º Se não for promulgada a lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este, em igual prazo, não o fizer, fá-lo-á o Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 3º Mantido o veto, o Presidente da Câmara Municipal remeterá o processo ao arquivo.

 

§ 4º Incluído o veto na Ordem do Dia, não será mais permitido pedido de vista.

 

Art. 232. A lei resultante de veto rejeitado será promulgada no prazo disposto no § 2º do artigo anterior e enviada no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias à publicação.

 

Art. 233. Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução aprovados pela Câmara Municipal serão promulgados pelo Presidente e enviados à publicação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua aprovação definitiva.

 

Art. 234. Para a promulgação de leis com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal, e, tratando-se de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

 

Parágrafo único. Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, far-se-á menção expressa ao diploma legal correspondente.

 

Art. 235. Os originais das Emendas à Lei Orgânica do Município, das Leis, dos Decretos Legislativos e das Resoluções serão registrados com a assinatura do Presidente da Câmara Municipal e arquivados.

 

Parágrafo único. As emendas à Lei Orgânica do Município e as leis serão enviadas ao Prefeito, para os fins legais, com cópia autêntica dos autógrafos.

 

TÍTULO IV - DAS SESSÕES E AUDIÊNCIAS

 

CAPÍTULO I - Das Sessões

 

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 236. As Sessões da Câmara Municipal de Maceió serão realizadas na sua sede.

 

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a suautilização,poderãoser realizadas Sessões em outro local, por decisão de maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 237. O Presidente da Sessão Plenária não deixará a Presidência sem a passar a um substituto.

 

Art. 238. O ingresso e permanência de Vereadores, servidores, assessores, jornalistas credenciados e visitantes no Plenário da Câmara Municipal de Maceió ficam condicionados à observância do seguinte código de vestimenta:

 

I - Homens: obrigatório o uso de traje de passeio completo, compreendendo calça, camisa, paletó e gravata;

 

II - Mulheres: obrigatório o uso de tailleur (blazer e saia), vestido social na linha do joelho ou abaixo, admitindo-se também calça e camisa, sempre acompanhados de sapatos sociais ou fechados;

 

III - Fica expressamente vedado o uso de sandálias rasteiras, chinelos ou vestimentas consideradas inadequadas ao ambiente parlamentar, salvo motivo justificado.

 

§ 1º Nos períodos de recesso, audiências públicas, Sessões Solenes ou em eventos de caráter excepcional previamente autorizados pela Mesa Diretora, poderá ser admitido traje mais informal, desde que compatível com a dignidade do Poder Legislativo.

 

§ 2º O descumprimento deste artigo autoriza a Presidência a restringir o acesso ou determinar a retirada do infrator das dependências da Casa.

 

Subseção I - Das Espécies de Sessões

 

Art. 239. As Sessões da Câmara Municipal serão:

 

I - ordinárias;

 

II - extraordinárias;

 

III - solenes;

 

IV - secretas;

 

V - especiais; e

 

VI - itinerantes.

 

§ 1º As Sessões Ordinárias terão duração de 4 (quatro) horas e serão realizadas de terça-feira a quinta-feira, em horário a ser definido através de Resolução, nos termos do inciso II do § 1º do art. 175.

 

§ 2º Não haverá a convocação da Câmara Municipal para a realização de Sessões aos domingos, salvo em casos excepcionais, a requerimento de todas as lideranças, quando destinadas ao cumprimento de prazos ou determinações constitucionais ou matérias de relevante interesse público.

 

§ 3º Durante o tempo no qual a Sessão ficar suspensa, não será reduzido o prazo normal de sua duração.

 

Subseção II - Do Uso da Palavra

 

Art. 240. O uso da palavra será assim regulado:

 

I - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

 

II - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;

 

III - a não ser através de aparte, permitido pelo orador, nenhum Vereador interromperá o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador no qual o Presidente já tenha concedido a palavra;

 

IV - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a finalizar sua fala;

 

V - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará por encerrado o seu discurso;

 

VI - sempre que o Presidente der por encerrado um discurso, a taquigrafia deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;

 

VII - se o Vereador ainda insistir, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

 

VIII - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de “Excelência”, de “nobre colega” ou de “nobre Vereador”; e

 

IX - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.

 

Art. 241. Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação, esclarecimento ou contestação.

 

Parágrafo único. É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência apartear o orador na tribuna.

 

Art. 242. Não serão permitidos apartes:

 

I - quando a Presidência estiver com a palavra;

 

II - paralelos ou cruzados;

 

III - quando o orador estiver encaminhando a votação, declarando o voto, falando sobre ata no expediente ou em Questão de Ordem.

 

Art. 243. Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:

 

I - por 2 (dois) minutos para justificativa de voto, sem apartes;

 

II - por 3 (três) minutos, sem apartes:

 

a) parecer pela ilegalidade e inconstitucionalidade de projetos;

 

b) moções;

 

c) requerimentos;

 

d) indicações;

 

e) encaminhamento de votação;

 

f) declaração de voto;

 

g) Questão de Ordem; e

 

h) pela Ordem;

 

III - por 5 (cinco) minutos, com apartes:

 

a) recursos;

 

b) explicação de Autores ou Relatores de projetos, quando requerido; e

 

c) para discutir projetos de concessão de títulos honoríficos;

 

IV - por 5 (cinco) minutos, sem apartes:

 

a) veto;

 

b) parecer da redação final;

 

c) matéria com discussão reaberta;

 

d) projetos;

 

e) parecer verbal;

 

f) voto em separado; e

 

g) solicitação de esclarecimentos ao Prefeito e aos Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara Municipal;

 

V - por 10 (dez) minutos, com apartes:

 

a) para discussão no Grande Expediente; e

 

b) parecer do Tribunal de Contas sobre contas do Prefeito;

 

VI - por 15 (quinze) minutos, com apartes:

 

a) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa Diretora; e

 

b) processo de perda de mandato de Vereador;

 

VII - por 60 sessenta (minutos), sem apartes, pelo denunciado, nos casos de:

 

a) processo de destituição da Mesa Diretora ou de seus membros; e

 

b) processo de perda de mandato de Vereador, caso em que será permitido o uso da palavra em igual tempo ao procurador do denunciado.

 

Subseção III - Da Suspensão e do Encerramento

 

Art. 244. A Sessão poderá ser suspensa:

 

I - para preservação da ordem;

 

II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer;

 

III - para recepcionar visitantes ilustres;

 

IV - pela Mesa, para consultas técnicas; e

 

V - para encaminhamento de matérias em discussão.

 

Parágrafo único. A suspensão da Sessão, no caso do inciso II, não poderá exceder 15 (quinze) minutos.

 

Art. 245. A Sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

 

I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

 

II - em caráter excepcional, por motivo de luto oficial ou calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, por requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes; ou

 

III - tumulto grave.

 

Subseção IV - Da Prorrogação das Sessões

 

Art. 246. As Sessões, cujas aberturas exijam prévias constatações do quórum, a requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, poderão ser prorrogadas por tempo determinado, não superior a 4 (quatro) horas e não ultrapassando as 24 (vinte e quatro) horas do mesmo dia.

 

Art. 247. Os requerimentos de prorrogação serão inscritos e votados pelo processo simbólico, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

§ 1º Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados à Mesa Diretora antes do término da Sessão.

 

§ 2º O Presidente, ao receber o requerimento, dará conhecimento imediato ao Plenário e colocá-lo-á em votação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na tribuna.

 

§ 3º O orador interrompido, por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que ausente à votação do requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.

 

§ 4º O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu Autor no momento da votação.

 

§ 5º Se forem apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de prorrogação da Sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação.

 

§ 6º Aprovado qualquer dos requerimentos referidos no parágrafo anterior, considerar-se-ão prejudicados os demais.

 

§ 7º Antes de encerrada uma prorrogação, outra poderá ser requerida, obedecidas às condições do caput.

 

Subseção V - Da Ata

 

Art. 248. Das Sessões lavrar-se-ão atas, as quais serão numeradas anualmente a partir do número 01 e publicadas.

 

§ 1º A ata da reunião anterior será considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.

 

§ 2º Se qualquer Vereador pretender retificar a ata, formulará o pedido, que será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente decidir, nos termos do art. 253.

 

§ 3º A ata da última Sessão Ordinária da Legislatura deverá ser aprovada quando do encerramento da respectiva Sessão.

 

Seção II - Das Sessões Ordinárias

 

Subseção I - Disposições Gerais

 

Art. 249. As Sessões Ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:

 

I - Grande Expediente;

 

II - Prolongamento do Expediente;

 

III - Ordem do Dia; e

 

IV - Expediente Final.

 

Art. 250. As Sessões Ordinárias serão abertas após verificação da presença de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

§ 1º Inexistindo quórum, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, à nova verificação, computando-se esse tempo no prazo de duração da Sessão.

 

§ 2º Se persistir a falta de quórum, o Presidente declarará que não haverá Sessão Ordinária.

 

§ 3º Não havendo Sessão nos termos do parágrafo anterior, poderá ser convocada uma Sessão Extraordinária após a hora regimental de instalação da Sessão Ordinária.

 

§ 4º Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o Presidente indicará a Ordem do Dia para a Sessão seguinte.

 

Art. 251. As Sessões Ordinárias serão realizadas de forma presencial e híbrida, sendo obrigatória sua transmissão virtual.

 

§ 1º Considera-se Sessão presencial a realizada exclusivamente com a presença física dos Vereadores no Plenário da Câmara Municipal de Maceió.

 

§ 2º Considera-se Sessão híbrida a realizada por meio de solução tecnológica que concilie a presença física dos Vereadores no Plenário com a participação remota.

 

§ 3º Para fins de registro de presença nas Sessões, serão consideradas as presenças físicas em Plenário ou por meio remoto.

 

§ 4º Aplicam-se às Sessões híbridas, no que couber, as regras pertinentes às Sessões presenciais previstas neste Regimento.

 

Subseção II - Do Grande Expediente

 

Art. 252. O Grande Expediente terá a duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos.

 

Parágrafo único. Não se admitirão no Grande Expediente requerimentos de verificação de quórum e Questões de Ordem.

 

Art. 253. Aberta a Sessão, os Vereadores poderão solicitar retificações da ata da Sessão anterior, as quais serão encaminhadas ao Presidente da Sessão, que, verificando sua procedência, determinará a publicação da ata retificada.

 

Art. 254. Findo o procedimento disposto no artigo anterior, o Presidente da Sessão concederá a palavra aos Vereadores na ordem de inscrição.

 

Parágrafo único. O orador ausente, quando chamado, perderá sua inscrição, sendo-lhe permitido, neste caso, inscrever-se novamente.

 

Art. 255. Cada Vereador terá direito ao uso da palavra por 10 (dez) minutos, com apartes, podendo o Presidente da Sessão conceder mais 1 (um) minuto para conclusão do seu pronunciamento, sendo suspensas as anotações em ata e desligado o microfone utilizado pelo orador em caso de persistência deste.

 

Parágrafo único. Os Líderes terão o direito de usar a palavra por mais 5 (cinco) minutos.

 

Subseção III - Do Prolongamento do Expediente

 

Art. 256. O Prolongamento do Expediente ocorrerá após o Grande Expediente e terá duração máxima de 30 (trinta) minutos.

 

Art. 257. O Prolongamento do Expediente destina-se a:

 

I - leitura de correspondências;

 

II - leitura de projetos; e

 

III - leitura de requerimentos solicitando a constituição de Comissões Temporárias.

 

Parágrafo único. Para justificar os requerimentos do inciso III, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos.

 

Subseção IV - Da Ordem do Dia

 

Art. 258. Imediatamente após o encerramento do Prolongamento do Expediente será iniciada a Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá requerer a verificação de quórum durante a Ordem do Dia.

 

Art. 259. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, previamente publicada, e distribuída da seguinte forma:

 

I - vetos;

 

II - matérias em regime de urgência;

 

III - matérias em regime de prioridade; e

 

IV - matérias em regime de tramitação ordinária.

 

§ 1º Quanto à fase de discussão, será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:

 

I - discussão única;

 

II - segunda discussão; e

 

III - primeira discussão.

 

§ 2º Dentro de cada fase de discussão, será obedecida na elaboração da pauta a seguinte ordem distributiva:

 

I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;

 

II - Projetos de Leis Ordinárias;

 

III - Projetos de Leis Delegadas;

 

IV - Projetos de Decretos Legislativos; e

 

V - Projetos de Resoluções.

 

§ 3º A pauta das Sessões Ordinárias e Extraordinárias só poderá ser organizada com proposições constituídas com os pareceres das Comissões Permanentes pertinentes, excetuados os casos previstos no art. 82, § 1º.

 

§ 4º A leitura e deliberação das indicações constantes na Ordem do Dia poderão ser realizadas em bloco, a critério da Mesa Diretora.

 

Art. 260. A Ordem do Dia estabelecida nos termos do artigo anterior só poderá ser interrompida ou alterada:

 

I - para comunicação de licença do Vereador;

 

II - para a posse de Vereador ou suplente;

 

III - em caso de inversão de pauta;

 

IV - em caso de retirada de proposição da pauta; ou

 

V - em caso de inclusão de projetos na pauta em regime de urgência.

 

Art. 261. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:

 

I - inversão de pauta;

 

II - adiamento;

 

III - retirada de pauta; e

 

IV - pedido de vista.

 

Art. 262. A inversão da pauta na Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento da votação nem declaração de voto.

 

Parágrafo único. Figurando, na pauta da Ordem do Dia, vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens subsequentes.

 

Art. 263. O adiamento da discussão ou votação da proposição poderá ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento do Autor, de Líder ou Relator Especial, devendo especificar a finalidade e o número de Sessões do adiamento proposto, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) Sessões Ordinárias.

 

§ 1º O adiamento da votação de qualquer matéria só será admitido se nenhuma deliberação tiver sido realizada sobre qualquer de seus elementos, como pareceres, emendas ou substitutivos.

 

§ 2º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refere.

 

§ 3º Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedido de preferência.

 

§ 4º A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.

 

§ 5º Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.

 

§ 6º Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

Art. 264. A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á, mediante decisão do Presidente da Sessão, a requerimento do Autor.

 

Parágrafo único. O requerimento de retirada das proposições de autoria da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes deverá ser subscrito pela maioria dos respectivos membros.

 

Art. 265. O pedido de vista do processo em Plenário somente poderá ser aceito por uma única vez para cada Vereador e obedecerá aos seguintes prazos improrrogáveis:

 

I - 1 (um) dia, nos casos de regime de prioridade; e

 

II - 5 (cinco) dias, sobre matérias em regime de tramitação ordinária.

 

§ 1º O pedido de vista formulado pelos Líderes observará aos seguintes prazos improrrogáveis:

 

I - 3 (três) dias, nos casos de regime de prioridade; e

 

II - 7 (sete) dias, nos casos de regime de tramitação ordinária.

 

§ 2º Caso o termo final dos prazos aludidos neste artigo recair em fim de semana ou feriado, será automaticamente prorrogado para o dia útil subsequente.

 

§ 3º Não se concederá vista:

 

I - nas proposições em regime de urgência;

 

II - em tramitação especial;

 

III - de vetos; e

 

IV - nas proposições em discussão única.

 

Art. 266. Esgotada a Ordem do Dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para o Expediente Final, ou findo o tempo destinado à Sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos.

 

Art. 267. A requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de ofício pela Mesa Diretora, poderá ser convocada Sessão Extraordinária para a apreciação de remanescentes da pauta de Sessão Ordinária.

 

Subseção V - Do Expediente Final

 

Art. 268. Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á o Expediente Final pelo restante da Sessão, quando a palavra será concedida ao Vereador, cabendo a cada um 5 (cinco) minutos, no máximo, sem apartes, mediante prévia inscrição.

 

Seção III - Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 269. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

 

§ 1º As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das Sessões Ordinárias e serão constituídas apenas de Ordem do Dia, que será destinada às matérias para as quais as Sessões forem convocadas.

 

§ 2º As Sessões Extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, nos intervalos das Sessões Ordinárias, aos sábados e feriados.

 

§ 3º Caso a Sessão Extraordinária iniciada antes da Sessão Ordinária se estenda até o horário de abertura desta, a convocação da Sessão Ordinária poderá ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores e deferido de plano pelo Presidente, prosseguindo-se, assim, com a Sessão Extraordinária em curso.

 

§ 4º O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser entregue à Mesa Diretora até, no mínimo, 15 (quinze) minutos antes do horário previsto da abertura da Sessão Ordinária.

 

§ 5º Os Vereadores deverão ser comunicados das Sessões Extraordinárias.

 

Art. 270. A Câmara Municipal poderá, além dos casos do artigo anterior, ser convocada extraordinariamente em caso de urgência e interesse público relevante:

 

I - pelo Prefeito do Município; ou

 

II - pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

Parágrafo único. O requerimento deverá ser escrito e dirigido ao Presidente da Câmara, indicando as proposições ou assuntos a serem tratados, o qual será de plano deferido pelo Presidente.

 

Art. 271. As Sessões Extraordinárias só serão iniciadas com a presença da maioria dos Vereadores, e, inexistindo quórum, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, à nova verificação pelo Presidente, o qual declarará prejudicada a sua realização caso persista a situação.

 

Art. 272. Nas Sessões Extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida:

 

I - para comunicação de licença de Vereador;

 

II - para posse de Vereador ou suplente; ou

 

III - em caso de inversão de pauta.

 

Seção IV - Das Sessões Solenes

 

Art. 273. Comemorações, homenagens e outorga de títulos, medalhas e comendas poderão ser realizadas ou prestadas pela Câmara Municipal em qualquer dia da semana, exceto nos horários de Sessões Ordinárias ou Extraordinárias.

 

§ 1º A realização das Sessões Solenes para entrega de honrarias dependerá da aprovação definitiva do respectivo Projeto de Decreto Legislativo que concede a homenagem, mediante prévio agendamento na Superintendência da Câmara Municipal.

 

§ 2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal, na forma deste regimento.

 

§ 3º O rito das Sessões Solenes será disciplinado por norma específica.

 

Seção V - Das Sessões Secretas

 

Art. 274. A Câmara Municipal poderá realizar Sessões Secretas por deliberação prévia da maioria simples dos Vereadores.

 

§ 1º Quando se tiver que realizar Sessão Secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas aos Vereadores.

 

§ 2º Deliberada a realização de Sessão Secreta no curso da Sessão Pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º Ao Secretário da Sessão compete lavrar a ata, que, lida na mesma Sessão, será assinada pela Mesa Diretora e, depois, lacrada e arquivada.

 

§ 4º A presença dos Vereadores será verificada pelo Secretário da Sessão.

 

Art. 275. Antes de encerrada a Sessão Secreta, o Plenário resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente.

 

Seção VI - Das Sessões Especiais

 

Art. 276. As Sessões Especiais destinam-se:

 

I - a solenidades e outras atividades decorrentes de resoluções e requerimentos; e

 

II - à comemoração da data de fundação da cidade de Maceió.

 

§ 1º As Sessões Especiais serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, e não terão tempo de duração determinado.

 

§ 2º As Sessões Especiais serão convocadas de ofício pelo Presidente, ou a requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores, devendo constar data, horário, local e pauta da Sessão, que será deferido de plano pelo Presidente.

 

Seção VII - Das Sessões Itinerantes

 

Art. 277. As Sessões Itinerantes serão realizadas fora da sede da Câmara Municipal, em local previamente escolhido pela Comissão designada.

 

§ 1º As Sessões Itinerantes serão realizadas a critério da Mesa Diretora ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado por maioria absoluta, contendo data, horário e local.

 

§ 2º Nas Sessões Itinerantes aplicar-se-á, no que couber, o disposto para as Sessões Ordinárias ou Extraordinárias.

 

Art. 278. Nas Sessões Itinerantes poderão ser adotados, a critério da Mesa Diretora, os seguintes procedimentos:

 

I - poderão usar da palavra, além dos Vereadores, os líderes comunitários, representantes de entidades populares e pessoas das comunidades que tenham assuntos importantes para conhecimento da Câmara Municipal;

 

II - para o pleno funcionamento e execução dos trabalhos, serão convocados servidores da Câmara Municipal para prestarem serviços durante sua realização, além da disponibilização de material e equipamentos necessários para este fim;

 

III - poderão ser distribuídos informativos impressos sobre o funcionamento da Câmara Municipal e da função dos Vereadores à população presente à Sessão.

 

Seção VIII - Das Questões de Ordem, Pela Ordem e dos Precedentes Regimentais

 

Art. 279. Considera-se Questão de Ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica Municipal e as Constituições Federal e Estadual.

 

§ 1º Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria que nela figure.

 

§ 2º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 3 (três) minutos para formular Questão de Ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.

 

§ 3º A Questão de Ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar e se refira exclusivamente à matéria tratada na ocasião.

 

§ 4º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a Questão de Ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá o uso da palavra.

 

§ 5º A Questão de Ordem será resolvida pelo Presidente da Sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na Sessão em que for proferida.

 

§ 6º Não se admitirão Questões de Ordem quando se estiver procedendo a qualquer votação.

 

§ 7º Nenhum Vereador poderá falar, na mesma Sessão, sobre Questão de Ordem já resolvida pelo Presidente da Sessão.

 

Art. 280. Pela Ordem, o Vereador poderá falar em qualquer momento da Sessão para intervenções não previstas, com o fim de:

 

I - solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos;

 

II - fazer reclamação quanto à observância do Regimento;

 

III - apontar falha ou equívoco em relação a proposição constante da pauta;

 

IV - solicitar a dispensa excepcional de formalidades regimentais; e

 

V - prestar esclarecimentos e exercer direito de resposta nos casos em que for aludido com nota de crítica ou acusação.

 

Art. 281. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas soluções a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.

 

§ 1º Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente.

 

§ 2º Se fixado por ocupante da Presidência da Sessão que não o Presidente da Câmara, o precedente regimental deverá ser ratificado pelo Presidente na primeira Sessão posterior ao ocorrido.

 

Art. 282. Os precedentes regimentais serão condensados e deverão conter:

 

I - número que assumam na respectiva Sessão Legislativa;

 

II - indicação do dispositivo regimental a que se referem;

 

III - número e data da Sessão em que forem estabelecidos; e

 

IV - assinatura do Presidente.

 

CAPÍTULO II - Das Audiências Públicas

 

Art. 283. A audiência pública tem o objetivo específico de discutir assuntos de relevância concernente à população e ao Município de Maceió, com vistas a democratizar, conferir transparência e assegurar a participação popular na elaboração de projetos.

 

Parágrafo único. A sessão terá acesso livre a qualquer pessoa, bem como aos meios de comunicação, respeitados os limites impostos pelas instalações físicas do local.

 

Art. 284. As audiências públicas poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, desde que não conflitem com as Sessões Plenárias, devendo, inclusive, ser encerradas antes do início das Sessões já convocadas.

 

Art. 285. Cada Vereador ou Comissão poderá propor audiências públicas mediante requerimento dirigido ao Plenário e aprovado por maioria simples.

 

Parágrafo único. Após aprovação do requerimento, a audiência pública deverá ser agendada perante a Superintendência da Câmara Municipal, observados os seguintes critérios:

 

I - disponibilidade de data no calendário oficial da Câmara;

 

II - ordem de protocolo do requerimento aprovado; e

 

III - preferência para audiências com temas de relevância urgente, mediante justificativa do Autor e anuência da Superintendência.

 

Art. 286. O público presente deverá assinar lista de presença, que conterá:

 

I - nome legível;

 

II - número do documento de identificação;

 

III - a entidade pública ou privada a que pertence, se for o caso; e

 

IV - a assinatura.

 

Art. 287. A audiência pública será precedida da publicação de edital de convocação no Diário Oficial e da expedição de convites, nos quais constarão a data, o horário, o local, o objetivo e o roteiro do evento quando considerado necessário.

 

Art. 288. A presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Câmara Municipal, e, na sua ausência, a condução ficará a cargo da autoridade que requereu a audiência pública ou de seu substituto legal.

 

Parágrafo único. São prerrogativas do Presidente da Sessão:

 

I - designar um ou mais secretários para assisti-lo;

 

II - designar a apresentação de objetivos e regras de funcionamento da audiência, ordenando o curso das manifestações;

 

III - decidir sobre a pertinência das intervenções verbais;

 

IV - decidir sobre a pertinência das questões formuladas; e

 

V - dispor sobre a interrupção, suspensão, prorrogação ou postergação da sessão, bem como sua reabertura ou continuação, quando o reputar conveniente, de ofício ou a pedido de algum participante.

 

Art. 289. Será considerado participante da audiência pública qualquer cidadão, sem distinção de qualquer natureza, interessado em contribuir com o processo de discussão e sugestão para a melhoria do Município.

 

§ 1º São direitos e deveres dos participantes:

 

I - manifestar livremente suas opiniões sobre as questões tratadas no âmbito da audiência pública, respeitando as disposições previstas neste Regimento;

 

II - respeitar o tempo estabelecido para intervenção e a ordem de inscrição; e

 

III - tratar com respeito e civilidade os participantes da audiência e seus organizadores.

 

§ 2º A inscrição das perguntas ou sugestões deverá ser realizada durante a exposição de cada tema.

 

Art. 290. As opiniões, sugestões, críticas ou informações colhidas durante a audiência pública terão caráter consultivo, destinando-se à motivação do Poder Legislativo quando da tomada das decisões em face dos debates realizados.

 

Art. 291. Da audiência pública lavrar-se-á ata, que será publicada.

 

Art. 292. As audiências públicas serão regulamentadas por norma específica.

 

TÍTULO V - DA RELAÇÃO COM O PODER EXECUTIVO

 

CAPÍTULO I - Do Comparecimento e da Convocação

 

Seção I - Disposição Preliminar

 

Art. 293. Na instalação da Sessão Legislativa, no horário regimental, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Especial.

 

§ 1º Na primeira parte da Sessão, o Prefeito apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara Municipal.

 

§ 2º Na segunda parte da Sessão, o Presidente da Sessão facultará a palavra, por 3 (três) minutos, a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida a Sessão e convocando de imediato a Sessão Ordinária.

 

Seção II - Do Comparecimento Voluntário

 

Art. 294. O Prefeito poderá ser convidado ou comparecer voluntariamente à Câmara Municipal para prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assuntos de sua competência.

 

Parágrafo único. Sempre que comparecer à Câmara Municipal, o Prefeito terá sempre assento à direita do Presidente.

 

Art. 295. Poderá o Prefeito comparecer à Câmara Municipal, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.

 

Parágrafo único. Na Sessão Extraordinária convocada para esse fim, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara Municipal e responderá, a seguir, às interpelações que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.

 

Seção III - Da Convocação para Comparecimento

 

Art. 296. Por solicitação da maioria dos membros de Comissão Permanente ou do Presidente da Câmara, os Secretários Municipais e os dirigentes de órgãos da Administração Direta Municipal poderão ser convocados nos termos deste Capítulo.

 

§ 1º O requerimento de convocação de titulares de órgãos da Administração Direta Municipal deverá indicar o motivo da convocação.

 

§ 2º Aprovado o requerimento pelo Plenário, o Presidente expedirá ofício ao convocado, estabelecendo dia e hora para o comparecimento.

 

§ 3º No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em Sessão Ordinária ou Extraordinária, com o fim específico de ouvir o convocado.

 

§ 4º Aberta a Sessão, a Presidência concederá a palavra a membro da Comissão requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação.

 

§ 5º Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 30 (trinta) minutos para abordar o assunto da convocação.

 

§ 6º Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convocado, dispondo do tempo de 5 (cinco) minutos, sem apartes, para cada assunto abordado.

 

§ 7º O convocado disporá de 10 (dez) minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante.

 

CAPÍTULO II - Do Julgamento das Contas

 

Art. 297. As contas do Prefeito correspondentes a cada exercício financeiro serão julgadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

Art. 298. Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente despachá-lo-á à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será publicado.

 

Parágrafo único. Durante o período de apreciação das contas do Município, quanto à sua aprovação ou rejeição, a Comissão poderá promover diligências nas repartições da Prefeitura e dos órgãos da Administração Direta e Indireta, ou solicitar ao Município os esclarecimentos necessários para a emissão do parecer.

 

Art. 299. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, mediante votação secreta, deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo único. Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.

 

Art. 300. Aprovadas as contas, o Presidente da Câmara Municipal promulgará o respectivo Decreto Legislativo.

 

Art. 301. Rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

 

Parágrafo único. A deliberação final da Câmara Municipal será enviada ao Tribunal de Contas para as providências cabíveis.

 

Art. 302. As contas do Município ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, após sua chegada à Câmara, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO III - Do Subsídio

 

Art. 303. A Câmara Municipal fixará os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, através de lei de iniciativa da Mesa Diretora, no primeiro período de reunião do último ano da Legislatura, para vigorar na Legislatura subsequente, observando o disposto no inciso VIII e parágrafo único do art. 18 da Lei Orgânica e demais normas subsidiárias à espécie.

 

CAPÍTULO IV - Da Perda do Mandato

 

Art. 304. O Prefeito será processado e julgado pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

 

Art. 305. O Prefeito perderá o mandato, por cassação, quando:

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

 

III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

 

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

 

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

 

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; e

 

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

 

Art. 306. Para a declaração da perda do mandato do Prefeito, a Câmara Municipal procederá conforme o disposto neste Regimento e demais normas legais.

 

TÍTULO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL

 

CAPÍTULO I - Das Leis Orçamentárias

 

Art. 307. Os projetos de leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, previstos na Lei Orgânica do Município, deverão ser encaminhados à Câmara nos seguintes prazos:

 

I - Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 15 de maio;

 

II - Plano Plurianual, até 30 de setembro da primeira Sessão Legislativa; e

 

III - Lei Orçamentária Anual, até 15 de outubro.

 

Art. 308. Recebidos os projetos, estes serão lidos em Plenário e encaminhados à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para emissão de parecer prévio de admissibilidade formal.

 

§ 1º A Câmara Municipal, através da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, realizará audiência pública para discussão informal das propostas das leis orçamentárias, convidando, para este fim, os Secretários Municipais e especialistas representantes da sociedade civil, após a qual será aberto prazo máximo de 5 (cinco) dias para apresentação de emendas.

 

§ 2º Após o recebimento das emendas, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira emitirá parecer apreciando o aspecto formal e o mérito orçamentário do projeto.

 

§ 3º No parecer de que trata o parágrafo anterior, a Comissão deverá reunir as emendas da mesma natureza ou objetivo pela ordem numérica de sua apresentação.

 

Art. 309. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, objetivando a modificação dos projetos, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

 

Art. 310. Publicado o parecer, serão os projetos incluídos em até 2 (dois) dias úteis na Ordem do Dia para a votação da primeira discussão.

 

§ 1º Aprovado o projeto com emendas apresentadas em Plenário, este será remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para redigir conforme o aprovado para segunda discussão, no prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias úteis.

 

§ 2º Não havendo apresentação de emendas em primeira discussão, os projetos serão votados e voltarão na Ordem do Dia subsequente, para segunda discussão e votação.

 

Art. 311. A tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias em segunda discussão far-se-á na forma da primeira discussão.

 

Art. 312. Em nenhuma fase da tramitação desses projetos de lei conceder-se-á vista a qualquer Vereador.

 

Art. 313. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal com base nos arts. 76 a 79 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 314. Aos Projetos Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual, aplicam-se as demais normas referentes à apreciação naquilo que não contrariem o disposto neste Título.

 

Art. 315. O Projeto de Lei Orçamentária Anual não será recebido sem o demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

Art. 316. Na apreciação e votação do Orçamento Anual, a Câmara Municipal poderá requisitar ao Poder Executivo todas as informações sobre:

 

I - a situação do endividamento do Município, detalhada para cada empréstimo existente, acompanhada das totalizações pertinentes;

 

II - o Plano Anual de trabalho elaborado pelo Poder Executivo, detalhando os diversos planos anuais de trabalho dos órgãos da Administração Direta e Indireta;

 

III - o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta; e

 

IV - dívida ativa, de forma discriminada.

 

Art. 317. Rejeitado pela Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão aplicados os preceitos do ordenamento jurídico pátrio.

 

CAPÍTULO II - Da Concessão de Títulos Honoríficos e Honrarias

 

Art. 318. O Projeto de Decreto Legislativo destinado à concessão de títulos pela Câmara Municipal deverá ser aprovado pela maioria simples dos Vereadores.

 

§ 1º São títulos honoríficos da Câmara Municipal:

 

I - Cidadão Benemérito, destinado aos naturais do Município;

 

II - Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outras cidades, estados ou países.

 

§ 2º O título honorífico será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade.

 

§ 3º O projeto será acompanhado da biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear.

 

Art. 319. As honrarias, constituídas de comendas e medalhas, serão concedidas pela Câmara Municipal através de Decreto Legislativo a pessoas cujos serviços ao Município sejam reconhecidos e relevantes.

 

§ 1º As honrarias serão instituídas por meio de Resolução, na qual constará apenas sua denominação e finalidade.

 

§ 2º O Projeto de Resolução que vise a instituição de honraria deverá ser subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores e será considerado aprovado pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

 

Art. 320. Em cada Sessão Legislativa, o Vereador apenas poderá figurar como Autor ou Coautor de, no máximo, 6 (seis) proposições para concessão de títulos honoríficos e honrarias.

 

Parágrafo único. As honrarias concedidas por iniciativa da Mesa Diretora não serão contabilizadas no limite previsto no caput deste artigo.

 

Art. 321. A relação das honrarias instituídas será publicada em meio eletrônico.

 

TÍTULO VII - DA SEGURANÇA LEGISLATIVA

 

Art. 322. A segurança da Câmara Municipal, externa e internamente, compete privativamente à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.

 

Art. 323. Durante as Sessões Ordinárias e Extraordinárias, só poderão permanecer no recinto do Plenário os servidores vinculados à Mesa Diretora, os Vereadores e 1 (um) de seus assessores, este, quando em serviço, pelo tempo estritamente necessário ao atendimento.

 

Art. 324. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e portando crachá de identificação, ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir das galerias às Sessões do Plenário.

 

§ 1º É vedado aos espectadores manifestações sobre o que se passar no Plenário da Câmara Municipal de Maceió.

 

§ 2º A juízo do Presidente da Câmara, os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair imediatamente dos edifícios da Câmara.

 

§ 3º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender a Sessão.

 

Art. 325. É proibido o porte de armas por qualquer pessoa no recinto da Câmara Municipal de Maceió, inclusive Vereadores, exceto o corpo de segurança e policiamento da Casa.

 

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 326. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

 

§ 1º Considera-se prorrogado o início ou o vencimento do prazo até o primeiro dia útil subsequente se o termo cair em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º A superveniência dos recessos parlamentares suspende o curso dos prazos regimentais, que recomeçarão a correr no primeiro dia útil seguinte ao término do recesso legislativo.

 

Art. 327. Os procedimentos previstos neste Regimento se aplicam imediatamente aos processos em andamento, respeitando os atos já praticados sob a vigência do Regimento anterior.

 

Art. 328. As alterações referentes à composição e às atribuições das Comissões Permanentes somente entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.

 

Art. 329. Ficam arquivados todos os Projetos de Resolução sobre matéria de Regimento Interno que se encontrem em tramitação até a data da publicação deste Regimento.

 

Art. 330. Ficam revogadas todas as Resoluções anteriores que dispunham sobre o Regimento Interno.

 

Art. 331. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 27 de novembro de 2025.

 

CHICO FILHO

Presidente


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:00A4D843


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 28/11/2025. Edição 7299
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