ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 06110001/2021.

PARECER

PROCESSO Nº. 06110001/2021.

PROJETO DE LEI N° 198/2021

INTERESSADO: VEREADORA GABY RONALSA

RELATOR: VEREADOR LEONARDO DIAS

 

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI N. /2021, DA VEREADORA GABY RONALSA, QUE DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO À PRAÇA PÚBLICA LOCALIZADA NO LARGO SÃO PEDRO, LEVADA, MACEIÓ/AL.

 

I – RELATÓRIO

Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, na forma do art. 63, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n. /2021, da Vereadora Gaby Ronalsa, que dispõe sobre denominação à praça pública localizada no Largo São Pedro, Levada, Maceió/AL.

 

Em síntese, o referido Projeto de Lei, com apenas dois artigos, limita-se a denominar “PRAÇA PADRE NILTON MARQUES PEREIRA”, a praça pública localizada no Largo São Pedro, CEP: 57017-144, Bairro da Levada, nesta capital.

 

II - ANÁLISE

Como já ressaltado, o presente projeto de lei tenciona denominar “PRAÇA PADRE NILTON MARQUES PEREIRA”, a praça pública localizada no Largo São Pedro, CEP: 57017-144, Bairro da Levada, nesta cidade.

 

Ora, na forma do art. 83 e ss. do Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió (Lei Municipal n. 5.593/2007), as vias de circulação pública e demais logradouros do Município, na circunscrição do território municipal, adotarão a nomenclatura oficial estabelecida em Lei, sendo vedada, a adoção de nomes de pessoas vivas, denominação igual à estabelecida a outro logradouro já existente, bem como se alterar a denominação histórica tradicionalmente atribuída a uma determinada localidade.

 

Consoante justificativa apresentada pela nobre Vereadora, Nilton Marques Pereira nasceu em 1976 e veio a óbito no dia 11 de junho de 2021, vítima de COVID-19. De plano, pois, inexistem problemas seja quanto à iniciativa da referida propositura, seja em relação aos elementos indicativos dos requisitos exalçados pela Lei de regência.

 

A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal ) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal , Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) .

 

III – VOTO

Pelo exposto, o voto é pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da tramitação do presente Projeto de Lei, em atendimento aos preceitos regimentais do processo legislativo deste Colendo Sodalício.

 

Sala das Comissões, em 16 de Julho de 2021.

 

LEONARDO DIAS

Relator

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Aldo Loureiro

Silvania Barbosa

Teca Nelma

Fábio Costa

Chico Filho

Dr. Valmir

 

VOTOS CONTRÁRIOS: 


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:080A4D62


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 29/07/2021. Edição 6251
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