ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 06110001/2021.
PROCESSO Nº. 06110001/2021.
PROJETO DE LEI N° 198/2021
INTERESSADO: VEREADORA GABY RONALSA
RELATOR: VEREADOR LEONARDO DIAS
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI N. /2021, DA VEREADORA GABY RONALSA, QUE DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO À PRAÇA PÚBLICA LOCALIZADA NO LARGO SÃO PEDRO, LEVADA, MACEIÓ/AL.
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, na forma do art. 63, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n. /2021, da Vereadora Gaby Ronalsa, que dispõe sobre denominação à praça pública localizada no Largo São Pedro, Levada, Maceió/AL.
Em síntese, o referido Projeto de Lei, com apenas dois artigos, limita-se a denominar “PRAÇA PADRE NILTON MARQUES PEREIRA”, a praça pública localizada no Largo São Pedro, CEP: 57017-144, Bairro da Levada, nesta capital.
II - ANÁLISE
Como já ressaltado, o presente projeto de lei tenciona denominar “PRAÇA PADRE NILTON MARQUES PEREIRA”, a praça pública localizada no Largo São Pedro, CEP: 57017-144, Bairro da Levada, nesta cidade.
Ora, na forma do art. 83 e ss. do Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió (Lei Municipal n. 5.593/2007), as vias de circulação pública e demais logradouros do Município, na circunscrição do território municipal, adotarão a nomenclatura oficial estabelecida em Lei, sendo vedada, a adoção de nomes de pessoas vivas, denominação igual à estabelecida a outro logradouro já existente, bem como se alterar a denominação histórica tradicionalmente atribuída a uma determinada localidade.
Consoante justificativa apresentada pela nobre Vereadora, Nilton Marques Pereira nasceu em 1976 e veio a óbito no dia 11 de junho de 2021, vítima de COVID-19. De plano, pois, inexistem problemas seja quanto à iniciativa da referida propositura, seja em relação aos elementos indicativos dos requisitos exalçados pela Lei de regência.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal ) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal , Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) .
III – VOTO
Pelo exposto, o voto é pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da tramitação do presente Projeto de Lei, em atendimento aos preceitos regimentais do processo legislativo deste Colendo Sodalício.
Sala das Comissões, em 16 de Julho de 2021.
LEONARDO DIAS
Relator
VOTOS FAVORÁVEIS:
Aldo Loureiro
Silvania Barbosa
Teca Nelma
Fábio Costa
Chico Filho
Dr. Valmir
VOTOS CONTRÁRIOS:
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:080A4D62
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 29/07/2021. Edição 6251
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