ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 08310004/2021.
PARECER
PROCESSO Nº. 08310004/2021.
PROJETO DE LEI N° 408/2021
INTERESSADO: VEREADORA SILVANIA BARBOSA
RELATORA: VEREADORA TECA NELMA
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI PROTOCOLADO COM O Nº 08310004 QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.907/2019, QUE DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE MATRÍCULAS DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DA EDUCAÇÃO DETENTORES DE DOIS VÍNCULOS COM O MUNICÍPIO DE MACEIÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, na forma do Art. 116 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a análise ao Projeto de Lei protocolado sob o nº 08310004, de autoria da Vereadora Silvania Barbosa.
O referido Projeto de Lei objetiva alterar a redação do artigo 1º da lei nº 6.907/2019, que dispõe sobre a unificação voluntária de matrículas de professores da rede pública da educação detentores de dois vínculos com o município de Maceió.
A Vereadora Silvania Barbosa justifica a propositura do projeto com a necessidade de valorizar os professores e fortalecer o sistema de ensino municipal a partir da maior participação e integração dos profissionais na sala de aula. Além disso, objetiva ajudar no desenvolvimento do ensino integral do município com maior disponibilidade dos professores nas salas de aula, contribuindo decisivamente para melhor desempenho do alunado, sem haver, entretanto, maior profundidade acerca das questões legais e constitucionais sobre o objeto do projeto de lei.
Em síntese, este é o relatório.
II – ANÁLISE
Inicialmente, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar a admissibilidade da proposição em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Cabe aqui destacar que vereadores e vereadoras podem legislar acerca de tema de interesse local que não impliquem em aumento de despesa e/ou invada a competência do Chefe do Poder Executivo, descrita no §1º, Art. 32 da Lei Orgânica do município de Maceió - LOM.
Além disso, os Projetos devem respeitar, às competências específicas elencadas nos Art. 6ª e 7º da Lei Orgânica – LOM, e dos Arts. 219 e 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió. Também é de competência privativa para a Câmara Municipal de Maceió exercer a função legislativa por meio de Projetos de Resolução encontra-se prevista no art. 219, I do Regimento Interno.
Assim, tem-se que o projeto apresentado não possui vício de competência no que se refere ao seu conteúdo, atendendo aos termos da referida Lei Orgânica do município e do Regimento Interno desta casa.
Menciona-se que trata de simples alteração de lei municipal e sobre questão de ordem organizacional que, não necessariamente, implica em despesas ou regule do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Observa-se que, em uma interpretação ampla e passível de equívoco, compreende-se que o referido projeto dispõe sobre a alteração da redação do artigo 1º da lei nº 6.907/2019, propondo, pelo que se entende, novo texto nos termos abaixo:
Redação atual |
Redação proposta |
Art. 1º. Os servidores ocupantes de Cargo de Professor, descrito na Lei 4.731/1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Sistema Público Municipal de Educação, detentores de duas matrículas efetivas junto à Secretaria Municipal de Educação, com jornada semanal de trabalho de 20 horas por vínculo, poderão unificar as matrículas em uma única, com jornada de 40 horas semanal de trabalho. |
Art. 1º. Os professores da Rede Pública Municipal de Educação que forem detentores de duas matrículas junto à Secretaria Municipal de Educação, referente a 20 horas e 25 horas de jornada semanal de trabalho em cada matrícula, poderão, em caráter facultativo, unificar duas matrículas em única, totalizando 40, 45 e 50 horas de jornada semanal, desde que respeitadas a regra constitucional de acúmulos de cargos. |
Destaca-se que projeto de lei idêntico foi apresentado na Assembleia Legislativa de Alagoas, sendo aprovado e se convertendo na Lei Estadual de 8.328 de 20 de outubro de 2020, tendo o seguinte texto:
LEI Nº 8.328, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.
VISA POSSIBILTAR A JUNÇÃO DE MATRÍCULAS DE PROFESSORES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os professores da rede pública estadual de educação que forem detentores de duas matrículas junto à Secretaria Estadual de Educação, referente a 20 horas, 25 horas e 30 horas de jornada semanal de trabalho em cada matrícula, poderão, em caráter facultativo, e a critério da Secretaria Estadual de Educação, unificar duas matrículas em única, totalizando 40, 45, 50 e 55 horas de jornada semanal, desde que respeitadas a regra constitucional de acúmulo de cargos.
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 20 de outubro de 2020.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Governador
Contudo, em observância a boa forma do Projeto de Lei, os primeiros artigos apresentam-se proposições que ocasionam dúvidas com relação ao seu real propósito.
Fazemos referência também que mesmo as medidas necessárias para a operacionalização provenientes da aprovação do referido Projeto de Lei representem custos à municipalidade, o que não se pressupõe, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que Vereadores podem propor leis que criem despesas para os municípios. A decisão do STF em repercussão geral definiu a tese de nº 917, ratificando:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).
Diante das razões acima expostas, considerando já se tratar de norma estadual, bem como por se trata de texto que não afronta norma regimental, legal e constitucional, indica-se que se trata de assunto de interesse local e, principalmente, de direitos assegurados pela Constituição Federal.
III – VOTO
Desta forma, tendo em vista os fatos e fundamentos expostos anteriormente, VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE do referido Projeto de Lei, entretanto, condicionando a Emenda Substitutiva em anexo. Ainda, para continuidade de sua tramitação, entendo pelo necessário encaminhamento para a Comissão de Administração e Assuntos ligados ao Servidor Público desta casa, com o fim de avaliar o mérito do mesmo. Após isto, submeta-se ao plenário.
Sala das Comissões, em 13 de Setembro de 2021.
TECA NELMA
Relatora
VOTOS FAVORÁVEIS:
Aldo Loureiro
Chico Filho
Dr. Valmir
Fábio Costa
Leonardo Dias
Silvania Barbosa
TOS CONTRÁRIOS:
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PL Nº 408/2021
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 6.907/2019 DE 15 DE JULHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE MATRÍCULAS DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DETENTORS DE DOIS VÍNCULOS COM O MUNICÍPIO DE MACEIÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dê-se ao art. 1º da Lei nº 6.907/2019 de julho de 2019 a seguinte redação:
Art. 1º. Os servidores ocupantes de Cargo de Professor descrito na Lei 4.731/1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Sistema Público Municipal de Educação, que forem detentores de duas matrículas junto à Secretaria Municipal de Educação, referentes a 20 horas e 25 horas de jornada semanal de trabalho em cada matrícula, poderão, em caráter facultativo, unificar duas matrículas em única, totalizando 40, 45 e 50 horas de jornada semanal, desde que respeitadas a regra constitucional de acúmulos de cargos.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em 13 de Setembro de 2021.
TECA NELMA
Relatora
VOTOS FAVORÁVEIS:
Aldo Loureiro
Chico Filho
Dr. Valmir
Fábio Costa
Leonardo Dias
VOTOS CONTRÁRIOS:
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:0F3053F1
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 17/12/2021. Edição 6342
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