ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO DE MACEIÓ
LEI DELEGADA Nº. 012 MACEIÓ/AL, 04 DE JULHO DE 2025.
ORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Câmara Municipal de Maceió, nos termos do Decreto Legislativo nº 1.143, de 03 de janeiro de 2025, promulgo esta Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei organiza a estrutura administrativa das entidades da Administração Pública Autárquica e Fundacional e Companhia Municipal que integram o Poder Executivo do Município de Maceió e define suas áreas, meios e formas de atuação para o exercício das suas competências.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E COMPANHIA MUNICIPAL
Art. 2º A Administração Pública Municipal Autárquica e Fundacional e Companhia Municipal possuem as seguintes estruturas e vinculações:
I - A Fundação Municipal de Ação Cultural, fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito público, é vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
II - As autarquias, pessoas jurídicas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, são as seguintes:
a) Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda;
b) Agência de Regulação de Serviços de Maceió, vinculada à Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Parcerias;
c) Maceió Previdência, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda;
d) Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Cidadã;
e) Autarquia Municipal Meio Ambiente e Sustentabilidade, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura;
f) Autarquia Municipal de Iluminação Pública, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura;
g) Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental de Maceió, vinculado ao Gabinete Civil de Maceió;
III - A Companhia Municipal de Administração de Recursos Humanos, pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária, é vinculada à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Patrimônio.
Art. 3º As entidades da Administração Pública Municipal Autárquica e Fundacional e a Companhia Municipal têm sua área de atuação, competência, supervisão, autonomia e gestão administrativa definidas na forma da respectiva legislação e dessa Lei Delegada.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DA COMPANHIA MUNICIPAL
Seção I
Das Fundações Públicas
Subseção Única
Da Fundação Municipal de Ação Cultural
Art. 4º A Fundação Municipal de Ação Cultural, fundação pública, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, terá prazo de duração indeterminado e sede e foro em Maceió.
Art. 5º. Compete à Fundação Municipal de Ação Cultural:
I - executar as políticas, diretrizes e metas relacionadas à cultura municipal;
II - executar e colaborar com a política de defesa do patrimônio arqueológico, artístico, paisagístico e cultural do município;
III - desenvolver ações culturais de formação e difusão nas áreas de artes plásticas, literatura, teatro, música, cinema, vídeo, fotografia, dança, folclore, preservação da memória, história, antropologia e de outras áreas da economia criativa, mediante convênios, contratos, acordos, parcerias ou recursos próprios;
IV - captar recursos em benefício do desenvolvimento artístico-cultural do município de Maceió;
V - incentivar a criação de núcleos de cultura, de acordo com as diretrizes formuladas pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta nas suas áreas de competência;
VI - estimular a formação de centros de criatividade;
VII - colaborar para a conservação e manutenção do patrimônio artístico, histórico e arquitetônico municipal;
VIII - apoiar e colaborar no relacionamento entre a Prefeitura de Maceió e órgãos municipais, estaduais e federais voltados à conservação e manutenção do patrimônio artístico, histórico e arquitetônico do Município;
IX - formular a política municipal de defesa do patrimônio arqueológico, artístico, paisagístico e cultural;
Art. 6º. Constituem fontes de receita da Fundação Municipal de Ação Cultural:
I - dotações orçamentárias do orçamento geral do município, créditos especiais e quaisquer outros repasses que lhe forem conferidos pelo Município de Maceió;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
III - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;
IV - outras receitas que vier a receber ou recursos que lhes sejam destinados.
Seção II
Das Autarquias
Subseção I
Da Agência de Regulação de Serviços de Maceió
Art. 7º A Agência de Regulação de Serviços de Maceió, autarquia com personalidade jurídica de direito público, revestida de poder de polícia e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, terá prazo de duração indeterminado e sede e foro em Maceió.
Art. 8º Compete à Agência de Regulação de Serviços de Maceió:
I - regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos delegados pelo Município, diretamente ou por meio de consórcio, nas modalidades de concessão, permissão ou parceria público-privada;
II - exercer o poder de polícia administrativa, aplicando as sanções previstas em lei, normas, regulamentos e contratos, incluindo advertência, multa e declaração de inidoneidade;
III - propor ao Poder Concedente a decretação de intervenção ou a declaração de caducidade dos contratos de delegação, instruindo o processo com os elementos técnicos e jurídicos necessários;
IV - implementar, em sua esfera de atuação, a política municipal de prestação de serviços públicos regulados;
V - representar o Município em organismos de regulação, em âmbitos estadual, nacional e internacional, nas matérias de sua competência;
VI - expedir normas, resoluções e instruções técnicas sobre a prestação dos serviços, visando à melhoria da qualidade, à modicidade tarifária, à eficiência e à segurança das operações, observados os limites legais e contratuais;
VII - estabelecer e fiscalizar o cumprimento de padrões de qualidade e de atendimento aos usuários;
VIII - mediar e dirimir, na esfera administrativa, conflitos de interesses entre o poder concedente, os prestadores de serviços e os usuários;
IX - apoiar o Poder Concedente na promoção de desapropriações e na instituição de servidões administrativas necessárias à expansão e à prestação dos serviços regulados;
X - definir e executar regimes especiais de acompanhamento e análise da prestação dos serviços e da gestão dos delegatários;
XI - autorizar, mediante justificativa técnica, a devolução antecipada de bens reversíveis que não sejam mais necessários à prestação do serviço;
XII - analisar e auditar a manutenção das instalações e dos recursos operacionais, bem como a incorporação de novos bens, a fim de garantir a integridade dos ativos reversíveis;
XIII - analisar e emitir parecer sobre propostas de alteração, prorrogação ou rescisão dos instrumentos de delegação;
XIV - fiscalizar o cumprimento dos Planos de Exploração dos Serviços e dos programas de investimento dos delegatários;
XV - controlar, acompanhar e proceder à revisão das tarifas, fixando-as ou homologando-as, conforme a legislação aplicável, para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
XVI - implantar e operar sistemas de informação sobre os serviços regulados, garantindo a transparência e o acesso a dados;
XVII - acompanhar a evolução da demanda pelos serviços para identificar e antecipar necessidades de investimento;
XVIII - instalar e operar mecanismos de ouvidoria para recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, visando reprimir infrações aos seus direitos;
XIX - realizar audiências públicas para demonstrar o desempenho dos delegatários e discutir matérias de interesse público;
XX - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXI - elaborar e submeter ao Chefe do Poder Executivo sua proposta orçamentária;
XXII - elaborar e publicar relatório anual de suas atividades, com indicadores de desempenho e eficácia;
XXIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. A Agência de Regulação de Serviços de Maceió articular-se-á com outros órgãos e entidades, em todos os níveis da federação, responsáveis pela regulação e fiscalização de serviços delegados, visando a uma atuação integrada e eficiente em benefício da população de Maceió.
Art. 9º A Agência de Regulação de Serviços de Maceió terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Conselho Consultivo de Regulação;
II - Diretoria Colegiada.
§1º Os requisitos para investidura em cargos do Conselho Consultivo de Regulação e da Diretoria Colegiada, assim como o regimento interno desses órgãos, serão definidos em Decreto do Prefeito.
§2º As competências da Diretoria Colegiada, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em Decreto do Prefeito.
Art. 10. O Conselho Consultivo de Regulação, órgão consultivo da Diretoria Colegiada, será integrado por onze membros, sendo:
I - o Diretor Presidente da Agência de Regulação de Serviços de Maceió;
II - um representante do Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental de Maceió;
III - um representante da Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Parcerias;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
V - um representante da Secretaria Municipal de Governo;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
VII - três representantes das entidades reguladas; e
VIII - dois representantes indicados pelo Prefeito de Maceió.
Parágrafo único. Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito de Maceió para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 11. Compete ao Conselho Consultivo de Regulação:
I - opinar sobre propostas de atos normativos de alcance geral;
II - acompanhar as atividades da Agência, zelando pelo cumprimento de suas finalidades;
III - apreciar os relatórios periódicos de atividades da Agência;
IV - manifestar-se sobre a política tarifária e os valores de tarifas dos serviços delegados;
V - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional e o regimento interno da ARSER;
VI - opinar sobre a proposta orçamentária e o plano plurianual da Agência;
VII - opinar sobre a prestação de contas anual da Agência;
VIII - eleger, entre seus membros, o seu Presidente, vedada a escolha do Diretor-Presidente da Agência para esta função.
Art. 12. Constituem fontes de receita da Agência de Regulação de Serviços de Maceió:
I - dotações orçamentárias do orçamento geral do município, créditos especiais e quaisquer outros repasses que lhe forem conferidos pelo Município de Maceió;
II - recursos provenientes da outorga dos serviços regulados em percentual a ser fixado por ato do Prefeito;
III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
IV - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;
V - o produto de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das funções de Poder Regulatório;
VI - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;
VII - taxas de regulação e fiscalização de serviços públicos delegados;
VIII - rendas eventuais.
Subseção II
Da Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió
Art. 13. A Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió, autarquia com personalidade jurídica de direito público, revestida de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, terá prazo de duração indeterminado e sede e foro em Maceió.
Art. 14. Compete à Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió:
I - realizar, de forma centralizada, os procedimentos licitatórios para a contratação de bens, serviços e obras de interesse dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;
II - processar licitações de âmbito internacional ou financiadas por organismos multilaterais para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
III - padronizar minutas de edital, de termo de referência, de projeto básico, de contrato e de outros instrumentos convocatórios e artefatos de contratação;
IV - coordenar a elaboração e consolidar o Plano de Contratações Anual do Município, em articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública;
V - gerenciar as Atas de Registro de Preços decorrentes de certames por ela conduzidos ou cuja gestão lhe seja delegada;
VI - realizar pesquisas de mercado, mantendo e gerindo banco de preços de referência para subsidiar as contratações públicas municipais;
VII - instaurar e conduzir procedimentos administrativos para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções a licitantes e contratados, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório;
VIII - realizar o controle prévio dos procedimentos de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exceto nos casos de urgência devidamente justificados;
IX - zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, segregação de funções e desenvolvimento sustentável em todos os procedimentos sob sua competência;
X - fomentar a capacitação, o treinamento e a formação continuada dos agentes públicos que desempenham funções essenciais nos processos de contratação, incluindo agentes de contratação, pregoeiros, membros de comissão e fiscais de contrato;
XI - prestar orientação técnica e assessoramento aos órgãos e às entidades municipais nas fases de planejamento e gestão contratual, visando à otimização dos processos;
XII - normatizar, no âmbito de sua competência, procedimentos e fluxos relativos à aplicação da legislação de licitações e contratos no Município;
XIII - coordenar a publicação dos atos de contratação pública do Município no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos da legislação vigente;
§1º As licitações e contratações que versem sobre projetos estratégicos e estejam sob competência da Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Parcerias, poderão ser processadas por Comissão Especial de Licitações e Contratos vinculados àquela Secretaria, por meio de designação do Prefeito.
§2º As licitações e contratações que versem sobre obras e serviços de engenharia, se mantém processadas na forma da Lei Municipal nº 6.132, de 04 de abril de 2012.
Art. 15. Constituem fontes de receita da Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió:
I - dotações orçamentárias do orçamento geral do município, créditos especiais e quaisquer outros repasses que lhe forem conferidos pelo Município de Maceió;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
III - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;
IV - outras receitas que vier a receber ou recursos que lhes sejam destinados.
Subseção III
Da Maceió Previdência
Art. 16. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió - IPREV MACEIÓ, autarquia municipal reestruturada e regida pela Lei Municipal nº 5.828, de 18 de setembro de 2009, passa a denominar-se Maceió Previdência.
Art. 17. Todas as referências ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió ou IPREV MACEIÓ em leis, decretos, regulamentos, atos normativos municipais, contratos e espólio patrimonial e financeiro passam a ser entendidas como referências à Maceió Previdência.
Art. 18. Compete à Maceió Previdência:
I - prestar assistência pecuniária aos beneficiários, na forma estabelecida pela legislação específica;
II - desenvolver a política previdenciária para os segurados e seus dependentes;
III - manter Regime Próprio de Previdência Social de caráter contributivo e solidário;
IV - executar e prover pagamento dos benefícios aos segurados e seus dependentes;
V - gerir os recursos previdenciários com eficiência, segurança, rentabilidade e
VI - liquidez, levando em conta as necessidades e o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;
VII - ofertar acesso aos beneficiários e às entidades representativas dos servidores às informações relativas à gestão previdenciária;
VIII - promover gestão previdenciária relativa à concessão dos benefícios previstos no art. 34, da Lei Municipal nº 5.828, de 18 de setembro de 2009.
Art. 19. Constituem fontes de receita da Maceió Previdência, aquelas definidas na Lei Municipal nº 5.828, de 18 de setembro de 2009.
Subseção IV
Do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito
Art. 20. O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, terá sede e foro em Maceió e duração por tempo indeterminado.
Art. 21. Compete ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito:
I - planejar, coordenar e executar a política municipal de transporte e mobilidade urbana, em consonância com as diretrizes das políticas nacional e estadual;
II - planejar, projetar e regulamentar o uso das vias públicas, no que tange à circulação de veículos, ao trânsito de pedestres, à micromobilidade e ao transporte de bens e pessoas, em articulação com o órgão de planejamento urbano do Município;
III - regular, disciplinar e fiscalizar os serviços de transporte público coletivo, transporte individual de passageiros, transporte escolar, e outras modalidades de transporte público e privado no âmbito municipal;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas e padrões de qualidade e segurança estabelecidos na legislação aplicável à mobilidade urbana;
V - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário e de fiscalização eletrônica;
VI - regulamentar, administrar e fiscalizar a utilização de áreas de estacionamento público;
VII - exercer, no âmbito do Município, as competências atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela legislação correlata, integrando-se ao Sistema Nacional de Trânsito;
VIII - representar o Município em organismos técnicos e institucionais de transporte e trânsito, em âmbito estadual, nacional e internacional;
IX - instituir e manter canais de atendimento ao cidadão e de participação social para o recebimento de sugestões e reclamações.
Art. 22. Constituem fontes de receita do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito:
I - dotações consignadas no orçamento geral do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - produto da arrecadação de multas, taxas e tarifas decorrentes do exercício de suas competências nos percentuais e condições em percentual fixado em ato do Prefeito;
III - recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - os rendimentos de operações financeiras que realizar com seus próprios recursos;
V - outras rendas eventuais e recursos que lhe sejam legalmente destinados.
Subseção V
Da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Art. 23. A Autarquia Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Limpeza Urbana, autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro em Maceió e prazo de duração indeterminado, criada pela Lei Municipal Delegada nº 5, de 18 de abril de 2023, passa a ser regido por esta Lei e fica transformado em Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Parágrafo único. Todas as referências a Autarquia Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Limpeza Urbana em leis, decretos, regulamentos, atos normativos municipais, contratos e espólio patrimonial e financeiro passam a ser entendidas como referências a Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 24. Compete ao Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
I - elaborar, coordenar, executar e monitorar a política municipal de meio ambiente, contemplando os seguintes eixos:
a) recursos hídricos, segurança hídrica e saneamento ambiental;
b) enfrentamento à emergência climática, incluindo a elaboração do Plano Municipal de Mudança do Clima;
c) preservação, conservação e recuperação de ecossistemas, da biodiversidade e da vegetação nativa;
d) integração entre a proteção ambiental e as políticas de desenvolvimento econômico, energético, habitacional e de uso e ocupação do solo;
e) educação ambiental continuada, por meio de campanhas e programas em articulação com os órgãos competentes.
II - realizar ações de implantação, preservação e recuperação de ecossistemas urbanos, manguezais e áreas degradadas;
III - propor a criação, a metodologia de gestão e o aperfeiçoamento das unidades de conservação e gerir aquelas instituídas pelo Município e colaborar na gestão das unidades federais e estaduais localizadas em seu território;
IV - realizar ações de implantação, preservação e recuperação de ecossistemas urbanos, manguezais e áreas degradadas;
V - fomentar e desenvolver programas e instrumentos para a melhoria da qualidade ambiental, o uso sustentável dos recursos naturais e a inovação tecnológica, abrangendo:
a) a economia circular e a gestão integrada de resíduos sólidos;
b) a pesquisa e o uso de tecnologias sustentáveis;
c) práticas de agricultura urbana sustentável, agroecologia e reflorestamento;
d) a adoção de critérios de sustentabilidade nas compras e contratações públicas.
VI - propor e colaborar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial, como o zoneamento ecológico-econômico;
VII - articular-se e integrar-se aos sistemas nacional e estadual de meio ambiente e às redes de governança climática, urbana e de saneamento, em colaboração com os demais entes e órgãos públicos.
VIII - executar os serviços de coleta, transporte, destinação final e tratamento dos resíduos sólidos;
IX - promover o beneficiamento e a industrialização do lixo e recuperação de áreas degradadas;
X - promover a prestação de serviço de coleta domiciliar, varrimento de logradouros, conservação de jardins e limpeza de praias e toda atividade relacionada com resíduos sólidos, assim como a realização dos meios para consecução de sua missão;
XI - incentivar a Coleta Seletiva de resíduos sólidos mediante gestão integrada e compartilhada por meio de articulação entre o Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;
XII - promover a limpeza e manutenção de canais, córregos e rios dentro do perímetro de Maceió;
XIII - fiscalizar e monitorar a atuação das empresas terceirizadas com base nos contratos, planejamentos aprovados, circuito e ordens de serviços;
XIV - fiscalizar a atuação das empresas contratadas e credenciadas, para remoção de resíduos sólidos, no que concerne ao cumprimento de disposições contratuais e do Código de Limpeza Urbana;
XV - coordenar, desenvolver e propor trabalhos de pesquisa para soluções de desenvolvimento sustentável que envolvam as áreas de fitossanidade, melhoramento genético, ecologia e saneamento básico.
XVI - manter canal permanente de comunicação com a sociedade, assegurando o acesso via internet e via telefônica;
XVII - supervisionar e executar obras de conservação e manutenção em geral, assim como de praças e espaços públicos, além dos cemitérios e serviços funerários privados e públicos;
Art. 25. Constituem fontes de receita Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
I - dotações orçamentárias do orçamento geral do município, créditos especiais e quaisquer outros repasses que lhe forem conferidos pelo Município de Maceió;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
III - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;
IV - outras receitas que vier a receber ou recursos que lhes sejam destinados.
Subseção VI
Da Autarquia Municipal de Iluminação Pública
Art. 26. A Autarquia Municipal de Iluminação Pública, autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, terá sede e foro nessa capital e duração por tempo indeterminado.
Art. 27. Compete à Autarquia Municipal de Iluminação Pública:
I - planejar, coordenar, controlar e fiscalizar os serviços de melhoramento, manutenção e expansão do Sistema de Energia e Iluminação Pública no Município de Maceió;
II - estabelecer critérios de operacionalização e manutenção dos sistemas de Energia e Iluminação Pública convencional e especial;
III - levantar e sistematizar, por setor, a demanda efetiva e potencial por energia elétrica no Município de Maceió;
IV - estabelecer fluxos operacionais de manutenção dos serviços, de forma a racionalizar e equalizar o suprimento de energia e iluminação nos diversos setores e Regiões Administrativas do Município de Maceió;
V - estudar e propor tipos de iluminação tecnicamente mais adequados a cada logradouro público, de forma a propiciar uma iluminação satisfatória e econômica.
Art. 28. Constituem fontes de receita da Autarquia Municipal de Iluminação Pública:
I - dotações orçamentárias do orçamento geral do município, créditos especiais e quaisquer outros repasses que lhe forem conferidos pelo Município de Maceió, em especial aqueles oriundos da Contribuição de Iluminação Pública;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
III - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;
IV - outras receitas que vier a receber ou recursos que lhes sejam destinados.
Subseção VII
Do Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental de Maceió
Art. 29. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maceió, autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica de direito público, caracterizada como instituição científica, tecnológica e de inovação, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro em Maceió e prazo de duração indeterminado, criado pela Lei Municipal Delegada n. 5, de 18 de abril de 2023, passa a ser regido por esta Lei e fica transformado em Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental de Maceió.
Art. 30. Todas as referências ao Instituto de Pesquisa, Planejamento Urbano de Maceió em leis, decretos, regulamentos, atos normativos municipais, contratos e espólio patrimonial e financeiro passam a ser entendidas como referências ao Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental de Maceió.
Art. 31. A atuação do Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental de Maceió pautar-se-á pelos seguintes objetivos:
I - a aplicação do conhecimento técnico-científico na gestão de políticas públicas;
II - a promoção do desenvolvimento econômico sustentável, com redução da pobreza e das desigualdades sociais, ambientais e territoriais;
III - a participação da sociedade civil nos planos e políticas de desenvolvimento urbano;
IV - a integração da cidade aos estudos e projetos que impactam a região metropolitana;
V - o desenvolvimento social com responsabilidade ambiental;
VI - a inserção de Maceió em fóruns nacionais e internacionais de discussão sobre desenvolvimento urbano e socioeconômico;
VII - a eficiência na implementação de políticas públicas e na aplicação dos recursos públicos.
Art. 32. Compete ao Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental de Maceió:
I - realizar pesquisas e produzir estudos, tanto quantitativos quanto qualitativos, abrangendo diferentes áreas do conhecimento.;
II - testar e implementar soluções urbanas inovadoras, com especial atenção a áreas de alta vulnerabilidade socioeconômica
III - elaborar e propor parâmetros e indicadores de desenvolvimento territorial;
IV - implantar e coordenar o Sistema de Informações Geográficas do Município e o Programa Municipal de Informações Multifinalitárias, estruturando a produção e a divulgação de informações geográficas, topográficas, fiscais, cadastrais de imóveis, ambientais, de mobilidade urbana, de infraestruturas urbanas e dados georreferenciados, em cooperação com os demais entidades e órgãos da Administração Municipal;
V - promover e realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, eventos em suas áreas de atuação;
VI - prestar consultoria e assessoria técnica a outros órgãos e entidades da administração pública, isoladamente ou em conjunto com instituições técnicas, de pesquisa e extensão, e de ensino superior;
VII - promover estágios e residências práticas para estudantes de nível superior ou de nível técnico compatíveis com suas atividades;
VIII - definir, coordenar e executar as políticas, diretrizes e metas para o planejamento e o desenvolvimento territorial do Município;
IX - elaborar, atualizar e coordenar o anteprojeto de lei do Plano Diretor de Maceió e dos demais planos municipais de desenvolvimento urbano, submetendo-os ao Prefeito;
X - coordenar a elaboração, implantação e gestão dos instrumentos de política urbana e de planejamento municipal referidos no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor de Maceió e na legislação urbanística, incluindo os recursos provenientes de outorga onerosa;
XI - alinhar o planejamento urbano municipal às diretrizes dos planejamentos metropolitano, regional e estadual, participando de sua formulação para promover o desenvolvimento integrado e sustentável da região;
XII - implantar e coordenar o Sistema Municipal de Planejamento Urbano, garantindo a integração entre os órgãos municipais e contribuindo com a compatibilização das ações de saneamento básico;
XIII - elaborar a política de gestão e fiscalização do patrimônio imobiliário do Município;
XIV - colaborar na proteção e avaliar as intervenções no patrimônio histórico-arquitetônico, paisagístico e arqueológico;
XV - analisar, aprovar e licenciar projetos de urbanização, edificação, ocupação, parcelamento e uso do solo, públicos ou privados, e emitir alvarás de localização e funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;
XVI - fiscalizar o cumprimento das normas de ocupação, parcelamento e uso do solo, aplicando as sanções administrativas cabíveis, como embargo, interdição e determinar a demolição de obras irregulares e a apreensão de materiais e equipamentos;
XVII - coordenar, elaborar e sistematizar os projetos urbanísticos e arquitetônicos de equipamentos comunitários, espaços públicos e áreas verdes, como praças e parques, e gerir os processos de adoção desses espaços;
XVIII - planejar, normatizar e licenciar o uso de logradouros públicos, e a realização de eventos;
XIX - promover a integração da fiscalização no âmbito municipal, requisitando, sempre que necessário, o apoio logístico e de pessoal de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
XX - estimular a participação da comunidade nos processos de planejamento territorial;
XXI - constituir grupos de trabalho intersetoriais e coordenar parcerias com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, os setores público, privado e o terceiro setor, para o desenvolvimento de ações integradas de melhoria da qualidade urbana;
XXII - coordenar a pauta de cidades inteligentes centrada nas pessoas;
XXIII - analisar e conceder o licenciamento ambiental para empreendimentos, atividades, obras, ou outros tipos de ocupação, parcelamento e uso do solo no Município, incluindo aqueles que demandem estudos prévios de impacto ambiental ou de vizinhança;
XXIV - expedir autorizações para a utilização de recursos naturais e a execução de projetos em áreas de interesse ambiental;
XXV - executar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização ambiental, de forma integrada com os demais órgãos competentes, para assegurar o cumprimento da legislação ambiental e urbanística;
XXVI - aplicar as sanções administrativas previstas na legislação, incluindo a apreensão de fontes de poluição e de materiais e equipamentos e promover o embargo, a interdição e a demolição de empreendimentos e atividades irregulares;
XXVII - propor e colaborar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial, como o zoneamento ecológico-econômico;
XXVIII - articular-se e integrar-se aos sistemas nacional e estadual de meio ambiente e às redes de governança climática, urbana e de saneamento, em colaboração com os demais entes e órgãos públicos.
Art. 33. Constituem fontes de receita do Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental de Maceió:
I - dotações consignadas no orçamento geral do Município, créditos especiais, transferências e outros repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
III - rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos próprios;
IV - recursos da arrecadação proveniente das taxas de licenciamento de uso, parcelamento e ocupação do solo, em percentuais fixados em ato do Prefeito;
V - recursos da Taxa de Licenciamentoem percentual fixado em ato do Prefeito;
VI - recursos do Fundo Municipal de Proteção Ambiental, em percentual fixado em ato do Prefeito;
VII - recursos oriundos da prestação de serviços a outros órgãos e entidades;
VIII - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Subseção IV
Do Patrimônio e Pessoal das Autarquias Municipais
Art. 34. Constituem patrimônio das autarquias municipais os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe sejam conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, inclusive sistemas e bancos de dados.
Art. 35. O quadro de pessoal das autarquias municipais poderá ser constituído por:
I - agentes públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração;
II - servidores públicos cedidos por outros órgãos da administração direta ou indireta do Município, do Estado ou da União;
III - servidores efetivos concursados da Prefeitura de Maceió;
IV - contratados temporários por excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
Seção III
Da Companhia Municipal
Art. 36. Compete à Companhia Municipal de Administração de Recursos Humanos e Patrimônio:
I – administrar o ativo e o passivo provenientes das empresas incorporadas;
II – gerenciar a política de pessoal originário das empresas incorporadas; e
III – realizar cursos de treinamento, reciclagem, avaliação e capacitação para suprir as carências de recursos humanos nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, ficando vedada a admissão de pessoal temporário ou permanente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37. As fundações públicas e autarquias municipais e a Companhia Municipal de Administração de Recursos Humanos e Patrimônio gozam de isenção de impostos federais, estaduais, distritais e municipais em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Art. 38. A ordenação de despesas será realizada de forma descentralizada, pelos titulares das entidades da Administração Pública Municipal Autárquica e Fundacional.
§ 1º Compete ao titular de cada unidade orçamentária:
I - empenhar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas relativas à sua área de atuação;
II - encaminhar mensalmente, de forma individualizada por entidade, os balancetes e respectivos documentos comprobatórios ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e à Câmara Municipal.
§ 2º Além das atribuições previstas no §1º, é responsabilidade dos titulares das entidades da Administração Pública Municipal Autárquica e Fundacional:
I - determinar a realização de auditorias nas contas dos responsáveis sob sua jurisdição, sem prejuízo das competências da Controladoria Geral do Município;
II - coordenar e manter o controle efetivo dos estoques dos almoxarifados sob sua responsabilidade;
III - zelar pelos bens patrimoniais vinculados à sua entidade;
IV - observar os princípios e normas aplicáveis aos procedimentos contábeis.
Art. 39. Fica delegada aos titulares das entidades da Administração Pública Municipal Autárquica e Fundacional a competência para celebrar contratos, convênios e demais ajustes que envolvam direitos, deveres ou prerrogativas necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais.
§1º Não se incluem na delegação prevista no caput:
I - operações de crédito, empréstimos e financiamentos;
II - instrumentos relativos à alienação, cessão ou concessão de bens patrimoniais, móveis ou imóveis;
III - aquisição de bens imóveis;
IV - cessão de pessoal.
§2º A delegação prevista neste artigo não afasta:
I - a competência da Procuradoria Geral do Município para análise jurídica dos ajustes;
II - o controle administrativo exercido pela Controladoria Geral do Município.
Art. 40. Fica acrescido ao art. 3º da Lei Municipal 6.592, de 30 de dezembro de 2016, o parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................
Parágrafo único. O Diretor-Presidente da ARSER exercerá mandato de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de janeiro de 2026.(AC)”
Art. 41. A Lei Municipal nº 7.502, de 2 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................
§ 2º O Estatuto Social do MACEIÓ SAÚDE será aprovado por Decreto do Prefeito de Maceió. (NR)
Art. 6º ........................................................................
Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho de Administração indicar os membros da Diretoria Executiva, inclusive o Diretor-Presidente. (AC)
Art. 9º Os Diretores estatutários do MACEIÓ SAÚDE terão sua remuneração compatíveis com os princípios de economicidade da Administração Pública, e deverão refletir os níveis de qualificação dos colaboradores e os padrões salariais de mercado para as funções exercidas, , bem como deverão atender as normas federais e municipais quanto à publicidade. (NR)
Art. 11. ......................................................................
§ 1º Após aprovação do Estatuto Social, o presidente do Conselho de Administração procederá à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para promover o registro da entidade no cartório competente. (NR)”
Art. 42. Decreto do Prefeito disporá sobre a abrangência e os limites da descentralização da ordenação de despesas e da delegação de competências aos titulares das entidades da Administração Pública Municipal Indireta e a subdelegação.
Art. 43. Ficam transferidos para os respectivos órgãos e entidades sucedâneos, criados, fusionados, transformados, modificados ou renomeados, o patrimônio afetado, as dotações orçamentárias, os fundos, programas e ações em curso, o quadro de servidores, além do gerenciamento de contratos, convênios e demais pactos em execução dos órgãos e entidades a que sucederam.
§ 1º O Poder Executivo poderá determinar por Decreto, sempre que necessário e segundo as necessidades do serviço, a redistribuição de servidores do quadro efetivo, entre os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Patrimônio atuará como órgão central de gestão e organização de recursos humanos e ficará responsável por coordenar as redistribuições de que trata o §1º deste artigo.
§ 3º Os passivos financeiros dos entes extintos, havidos a título de créditos precatoriais de terceiros, bem assim as requisições de pequeno valor (RPV), serão transferidos às dotações próprias do Poder Executivo Municipal existentes para a cobertura dessas despesas.
Art. 44. As finalidades, competências e formas de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão definidas por Decreto do Prefeito de Maceió, nos termos do art. 55, inciso VII, da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Até a edição dos Decretos mencionados no caput, que estabelecerão os regulamentos e regimentos das entidades da Administração Indireta, permanecerão em vigor os regulamentos e regimentos atualmente existentes, com as devidas adaptações decorrentes desta Lei, inclusive nos casos de absorção, assunção ou redistribuição de competências entre órgãos sucedâneos.
§ 2º Aplicam-se, no que couber e não conflitarem com esta Lei, as disposições contidas na legislação que trata da estrutura dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta.
Art. 45. Ficam convalidados, até a nomeação dos novos cargos comissionados decorrentes da reforma administrativa, todos os atos praticados por titulares de cargos das entidades da Administração Pública Municipal Indireta, com base nas nomenclaturas e atribuições previstas na legislação anterior à vigência desta Lei.
Art. 46. Os titulares das entidades da Administração Autárquica e Fundacional para todos os fins têm equivalência de prerrogativas e status de Secretário Municipal.
Art. 47. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a estrutura administrativa e os cargos em comissão das Fundações Públicas e Autarquias Municipais.
Art. 48. Decreto do Prefeito regulamentará as disposições necessárias para a plena execução da presente Lei.
Art. 49. Fica revogada a Lei Delegada n. 5, de 19 de abril de 2025.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 04 de julho de 2025.
JHC
Prefeito de Maceió
*REPRODUZIDA POR INCORREÇÃO.
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:10DDB027
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 09/12/2025. Edição 7304b
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/maceio/
Imprimir a Matéria