ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 08180012/2021.

PARECER

PROCESSO Nº. 08180012/2021.

PROJETO DE LEI N° 334/2021

INTERESSADO: VEREADOR LEONARDO DIAS

RELATOR: VEREADOR DEL. FÁBIO COSTA

 

PARECER AO PROJETO DE LEI N° 334/2021 QUE DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO AOS MOTORISTAS PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE NOS CASOS DE DESCADASTRAMENTO.

 

I – RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei nº 334/2021, de iniciativa parlamentar do Vereador Leonardo Dias, objetiva estabelecer que os motoristas cadastrados nas plataformas tecnológicas de transporte remunerado privado individual de passageiros sejam notificados quando descadastrados, suspensos ou excluídos do sistema, sob pena de advertência e multa.

 

De acordo com a propositura, a comunicação deverá ser feita por meio de correio eletrônico ou da plataforma digital e que os motivos sejam devidamente justificados.

 

Prevê ainda que os motoristas após o recebimento da comunicação do descredenciamento, suspensão ou exclusão poderão apresentar pedido de revisão, facultando-se a comprovação por meio de imagens, vídeos ou outras evidências.

 

Nos termos da Justificativa, o objetivo principal da propositura é garantir maior segurança aos motoristas que atuam nas plataformas em situações de descredenciamento, suspensão ou exclusão arbitrárias, resguardando assim o direito ao contraditório e ampla defesa insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

 

Após o trâmite, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara e em cumprimento ao disposto no artigo 241, §1º do Regimento Interno, encaminhou a esta comissão para exarar parecer ao Projeto de Lei, o qual deve ser analisado sob o aspecto constitucional, legal e regimental, conforme art. 63, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

É o relatório.

 

II – ANÁLISE

 

Cumpre destacar inicialmente, que a presente análise busca explanar sob o aspecto constitucional, legal e regimental do Projeto de Lei, nos termos do no artigo 63, I do Regimento Interno.

 

Primeiramente, é necessário examinar se a matéria legislativa em questão encontra-se dentre aquelas autorizadas pela Constituição Federal, Constituição do Estado de Alagoas e aos Municípios, bem como se foi observada a reserva de iniciativa e se há alguma violação por parte da matéria legislativa à princípios ou regras constitucionais.

 

Sabe-se que a iniciativa legislativa, conforme previsão Constitucional, estabelece, no artigo 30, inciso I e II, que é competência privativa do município “legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

 

No mesmo sentido, o art. 6º, III, da Lei Orgânica do Município de Maceió prevê que compete ao Município de Maceió dispor sobre os assuntos de interesse local e suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual.

 

Ao compulsar o Projeto de Lei em questão, verifica-se que a proposta em questão não fere as matérias de competência exclusiva do Prefeito previstas na Lei Orgânica do Município de Maceió, especificamente no § 1º do artigo 32, bem como o artigo 55, que indica taxativamente as matérias em que há iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, tendo em vista que não há no corpo do texto do Projeto de Lei nº 334/2021, qualquer interferência na administração.

 

No Município de Maceió, o transporte remunerado privado individual de passageiros, executado por intermédio de plataformas tecnológicas é regulamento pela Lei Municipal nº. 6.876 /2019 e pelo Decreto nº. 8.739/2019, nos moldes previstos na Lei Federal nº. 12.587/ 2012, alterada pela Lei Federal nº. 13.640/2018.

 

Entretanto, atualmente não há regulamentação no sentido de estabelecer que os motoristas cadastrados nas plataformas tecnológicas de transporte remunerado privado individual de passageiros sejam notificados quando forem descadastrados, suspensos ou excluídos do sistema, e neste aspecto, como a própria Lei Federal nº. 12.587/ 2012 prevê que os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal:

 

Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

 

Assim, não existe qualquer óbice com relação ao processamento do Projeto de Lei, vez que elaborada no regular exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada nos artigos 30, I, da Constituição Federal e o art. 6º, III da Lei Orgânica do Município de Maceió, os quais conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, estando apto à normal tramitação legislativa,

 

Verifica-se também que o processo se harmoniza com os princípios do nosso Direito e segue as normas da técnica legislativa, inclusive quanto aos aspectos de redação.

 

III – VOTO

 

Face o exposto, analisando a propositura em questão sob o aspecto constitucional, legal e regimental, entendo estar legítimo e constitucional o Projeto de Lei n. 334/2021 de autoria do Vereador Leonardo Dias e apto a tramitar regularmente.

 

É esse o parecer.

 

Sala das comissões, em 13 de Setembro de 2021.

 

VEREADOR DEL. FÁBIO COSTA

Relator

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Teca Nelma

Chico Filho

Silvania Barbosa

Aldo Loureiro

Dr. Valmir

 

VOTOS CONTRÁRIOS:

 


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:150A22E6


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 27/09/2021. Edição 6290
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