ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 06090054/2021.

PARECER

PROCESSO Nº. 06090054/2021.

EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 196/2021

INTERESSADO: VEREADOR LEONARDO DIAS E VEREADORA TECA NELMA

RELATORA: VEREADORA SILVANIA BARBOSA

 

EMENTA: RESERVA A PESSOAS NEGRAS 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EXECUTIVA E LEGISLATIVA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CONTROLADAS PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.

 

Trata-se de um Projeto de Lei de autoria da Senhora Vereadora Teca Nelma (PSDB) que reserva a pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, executiva e legislativa, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo município de Maceió.

 

Em apertada síntese, após o projeto passar pelas Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final, Administração e assuntos ligados ao Servidor Público e Direitos Humanos, todos com parecer pela constitucionalidade e favorável ao mérito, em sessão da CCJ houve pedido de vistas por parte do vereador Leonardo Dias, em sessão ocorrida no último dia 23 de novembro, que apresentou a emenda modificativa nº 001/2021 e nº 002/2021 ao Projeto de Lei.

 

A priori, ressaltamos que, nos termos do art. 62, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, é competência especifica da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e regimental, os quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer.

 

Como parece, temos, nos termos do art. 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió, como sendo o pronunciamento da Comissão sobre as matérias submetidas ao seu exame.

 

Pois bem, superada as matérias preliminares, adentramos no mérito. As emendas nº 001/2021 e nº 002 ao PL 196/2021, apresentada pelo nobre vereador Leonardo Dias propõem modificar os critérios ao acesso à reserva de vaga de 20% nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, executiva e legislativa, suas fundações públicas, autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista controlada pelo Município de Maceió. Com base nas emendas modificativas supracitadas, a população negra deverá atender a um critério de renda.

 

Em que pese a boa intenção do nobre vereador, que, ressalte-se, já havia apresentado em conjunto com o vereador Fábio Costa emenda modificativa semelhante, entendemos novamente que esta não deve prosperar nesta Casa Legislativa. Ouvindo novamente os Movimentos Sociais nos foi apresentada as contradições e eventuais supressões de direitos que esta emenda poderá ensejar. De antemão, é necessário que se ressalte que não há, em nenhuma lei que trate sobre a matéria nos âmbitos federais, estaduais ou municipais em que os critérios de raça e renda sejam utilizados concomitantemente para o acesso às reservas de vagas para negros em concursos públicos. Entendemos que se utilizar de tal emenda é colocar em risco a própria constitucionalidade do Projeto de Lei, correndo-se o risco de eventuais vetos por parte do Executivo, e questionamentos judiciais, o que poderia retirar por completo a eficácia de tal política pública.

 

Socorremo-nos ao art. 39 da Lei 12.288/2010, o Estatuto da Igualdade Racial, que dispõe:

Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.

 

Nesse sentindo, entende-se que é dever do Poder Público, em todos os seus âmbitos, promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público.

Na lei geral, não há qualquer menção à critérios socioeconômicos, pois a intenção do legislador ao implementar a reserva de vagas nos concursos públicos para negros, como, por exemplo na Lei Federal nº 12.990/2014, difere da intenção do legislador na Lei Federal nº 12.711/2012, que implementou o sistema de cotas para ingresso nas Universidades e Institutos Federais.

 

Dessa forma, à emenda modificativa apresentada, com relação a critérios socioeconômicos, não encontra respaldo em nenhuma legislação prévia, seja ela municipal, estadual ou federal, que contemple tal faixa de renda como de uma população socialmente vulnerável. Sabemos que tal faixa de renda foi a adotada para a criação das cotas sociais nas Universidades Federais, por meio da Lei 12.177/2012. Porém é necessário que se faça algumas diferenciações em relação ao diploma citado.

 

Primeiramente a Lei Federal nº 12.177/2012, vem para reparar não só a questão racial, mas também a defasagem educacional causada pelo próprio Poder Público que tanto aflige a população menos favorecida economicamente. Este recorte de renda, utilizado nas universidades, inclusive trazendo um prejuízo já delimitado em estudos relativos à aplicação da Lei de cotas nestas instituições. Em segundo lugar, conforme demonstrado acima, as aspirações do legislador ao editar a Lei de cotas nos concursos públicos federais e a Lei de cotas nas Universidades Federais foram distintas. Finalmente, como também já citado acima, inclusive por pesquisas científicas, a disparidade de oportunidades e possibilidade de ascensão social entre brancos e negros, mesmo em situações econômicas semelhantes, é muito grande.

 

Ademais, considerando que todos os atos da Administração Pública devem ser motivados, qual será a motivação legal para a aplicação do critério de três salários mínimos, já que a Lei nº 12.177/2012 nada tem a ver com a realidade da Administração Pública de Maceió? Entendemos que fixar critérios de renda sem um critério legal prévio fere de morte a legalidade da presente emenda.

 

Mesmo nos casos em que negros e brancos dispõem de faixas de renda semelhantes, o tempo de escolaridade, o acesso às políticas públicas, a violência à qual é submetido, são muito díspares. Segundo estudo do Grupo de Estudos Multidisciplinares de Ações Afirmativas – GEMAA, da UERJ, pessoas brancas possuem em média entre 9 a 10 anos de estudo, enquanto pessoas negras possuem médias de 7 a 8 anos. Apenas 2% dos negros recebem mais de cinco salários mínimos, e mesmo na medida em que há de renda para ambos os grupos de cor, a manutenção da diferença salarial entre raças, “que se mostrou contínua e crescente ao longo do período analisado: média de 80% de defasagem em benefício da população branca.

 

Ou seja, à medida em que os extratos sociais são mais altos, a diferença entre brancos e negros é ainda mais latente. Deste modo, considerar que o simples fato de que um indivíduo negro, proveniente de escola pública, pelo simples fato de ter uma renda familiar per capita acima de R$ 1.650,00, venceu sozinho a herança maldita de 300 anos de escravidão e mais 133 anos de ausências de políticas públicas, não precisando mais de qualquer política reparatória do Estado para ascender em cargos e funções públicas de poder é negar o óbvio.

“ainda reverberam nos dias atuais, como pode ser percebido pela análise de diversos estudos que se propõem a esquematizar os dados de pesquisas censitárias para comparar os resultados da população negra com os resultados da população branca, o que, em todos os casos, evidencia a disparidade social entre as raças, com notória precariedade atrelada aos negros." (Silva, 2019).

 

Enquanto a diferença média de renda familiar nas classes sociais mais desfavorecidas é de R$ 270,00, nas classes onde a população possui bens e qualificação, a diferença de renda média entre brancos e negros chega a R$ 1.200,00 (LEÃO; CANDIDO; CAMPOS; FERES JÚNIOR, 2017).

 

Mencione-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal foi chamado a avaliar a constitucionalidade da discriminação positiva realizada pela Lei nº 12.990/2014, por ocasião da ADC nº 41. Na oportunidade, o STF declarou a validade da política de cotas raciais implementada por tal lei, em decisão lavrada nos seguintes termos:

 

Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017)

 

Ora, diante da aprovação em 2010 do Estatuto da Igualdade Racial, o Município de Maceió encontra-se 11 anos atrasado e é dever do parlamento, como legítimos representantes do povo, cumprir a lei, e transformar nossa cidade num local mais representativo, inclusivo e que dê iguais oportunidades à todos os seus habitantes.

 

Por fim, deixo junto ao meu voto, o pensamento de Daniela Ikawa: “Se a raça foi utilizada para construir hierarquias, deverá também ser utilizada para descontruí-las”

 

Em vista de todo o exposto, entendemos que as Emendas Modificativas em análise, apesar de louvável a iniciativa, não deve prosperar. Devendo ser mantida a redação atual do Projeto de Lei nº 196/2021. Somos pela ILEGALIDADE.

 

O presente parecer não tem caráter vinculativo. É o parecer, sub censura.

 

SILVANIA BARBOSA

Relatora

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Chico Filho

Aldo Loureiro

Teca Nelma

Dr. Valmir

 

VOTOS CONTRÁRIOS:

 

*Republicado por Incorreção.


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:170F2E1A


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 12/01/2022. Edição 6359
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