ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
LEI Nº. 7.329 MACEIÓ/AL, 24 DE JANEIRO DE 2023.

Autor: VER(A). TECA NELMA

 

“INSTITUI O MÊS DE DEZEMBRO COMO O MÊS CONTRA O ABANDONO E O INCENTIVO A ADOÇÃO DE ANIMAIS”.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Maceió, o DEZEMBRO VERDE como o mês de conscientização dedicado CONTRA O ABANDONO DE ANIMAIS, ao tempo em que incentiva a ADOÇÃO RESPONSÁVEL.

 

Parágrafo Único. Entende-se por adoção responsável a adoção de animais domésticos, com a finalidade de oferecer abrigo, proteção, cuidados, assistência médica veterinária, e em que o adotante tem plena consciência de suas responsabilidades como tutor, bem como a consciência das responsabilidades assumidas em termo próprio, no ato da adoção.

 

Art. 2º O DEZEMBRO VERDE será inserido no Calendário Municipal como mês representativo de combate ao abandono e incentivado a importância da adoção de animais que foram abandonados, devendo ser elaborados eventos de conscientização e educação ambiental objetivando prevenir a prática de abandono, esclarecer preceitos legais sobre bem estar animal e a possibilidade de mudar a vida dos animais, lhes propiciando novos lares.

 

Art. 3º O mês de dezembro servirá de referência para concentração de palestras sobre o assunto, debates para estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas (como ONGs, abrigos, protetores independentes, além de estimular projetos como feiras de adoção com participação da comunidade.

 

Parágrafo Único. Nos prédios públicos municipais, sempre que possível, será utilizada a iluminação na cor VERDE, durante todo o mês de dezembro e com símbolos que destaquem o tema, cachorros, gatos, família com seus pets.

 

Art. 4° O município deverá catalogar: Ongs, abrigos e protetores, com o objetivo de criar um banco de dados, incumbido de fornecer: endereço, quantidade de animais, situação de atendimento as normas sanitárias de cada um dos inscritos nos programas de adoção.

 

Parágrafo Único. Para que os animais sejam considerados aptos para adoção, será necessário um atestado de saúde, que será confeccionado por médico veterinário do município ou profissional particular.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões, 24 de Janeiro de 2023.

 

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente 


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:1C67576E


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 25/01/2023. Edição 6611
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/maceio/