ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 12120101/2022.

PARECER

PROCESSO Nº. 12120101/2022.

PROJETO DE LEI N° 605/2022

INTERESSADO: VEREADORA TECA NELMA

RELATOR: VEREADOR DELEGADO FÁBIO COSTA

 

PARECER AO PROJETO DE LEI N° 605/2022 QUE ALTERA A NOMENCLATURA DA RUA A, LOCALIZADA NO CONJUNTO MELO COSTA, BAIRRO POÇO, MACEIÓ/AL, CEP 57025-643 PARA A RUA MESTRA MARIA FLOR DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

I – RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei n. 605/2022 de iniciativa parlamentar da Vereadora Tereza Nelma Porto Viana Soares, objetiva alterar o nome da atual Rua A, localizada no Conjunto Melo Costa, Bairro Poço, Maceió-AL, CEP 57025-643 para Rua Mestra Maria Flor dos Santos.

 

Após o trâmite, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara e em cumprimento ao disposto no artigo 241, §1º do Regimento Interno, encaminhou a esta comissão para exarar parecer ao Projeto de Lei, o qual deve ser analisado sob o aspecto constitucional, legal e regimental, conforme art. 63, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

É o relatório.

 

II – ANÁLISE

 

Cumpre destacar inicialmente, que a presente análise busca explanar sob o aspecto constitucional, legal e regimental do Projeto de Lei.

 

Da competência legislativa

 

Incialmente é preciso examinar as regras de competência municipal para legislar, cuja previsão encontra-se no art. 30, I e II, da CF/88, senão vejamos:

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

O art. 6º, III, da Lei Orgânica do Município de Maceió prevê que compete ao Município de Maceió dispor sobre os assuntos de interesse local e suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual.

 

Verifica-se, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município que não há nenhuma reserva de iniciativa das Leis para a denominação ou mudança de logradouros públicos, sendo este um termo que designa qualquer espaço público reconhecido pela Administração de um Município, como avenidas, ruas, praças, jardins, parques etc.

 

Ao compulsar o Projeto de Lei em questão, a proposta não fere as matérias de competência exclusiva do Prefeito previstas na Lei Orgânica do Município de Maceió, especificamente no § 1º do artigo 32, bem como o artigo 55, que indica taxativamente as matérias em que há iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.

 

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF)no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1151237, com repercussão geral, reconhece que a competência para legislar sobre denominações de vias, logradouros e prédios públicos é concorrente entre o Executivo e o Legislativo Municipal.

 

Dos critérios para denominação de Logradouro Público

 

No âmbito do Município de Maceió, a escolha de nomes para logradouros públicos devem seguir os critérios previstos na Lei Municipal n° 5.593/2007 que institui o Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió.

 

Nesse sentido, nos termos do art. 85 da Lei Municipal n° 5.593/2007 é proibido, para a denominação de logradouros e vias, a designação de nome de pessoa viva a bem público, adotar denominação igual à estabelecida a outro já existente e alterar a denominação histórica tradicional, senão vejamos:

 

Art. 85. Na denominação dos logradouros públicos, vias e obras de arte integrantes do sistema viário urbano, é proibido:

 

I – adotar nomes pertinentes a pessoas vivas;

II – adotar denominação igual à estabelecida a outro já existente;

III – alterar a denominação histórica tradicional.

 

Prevê ainda no art. 86 do Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió que é vedada a alteração posterior da denominação de logradouro público já existente, exceto em duas situações, existência de confusão entre denominações idênticas para logradouros distintos e de retorno à denominação histórica tradicional, como segue:

 

Art. 86. Uma vez conferidas as denominações aos logradouros públicos, vias e obras de arte integrantes do sistema viário urbano, é vedada a sua alteração posterior, salvo nos casos:

 

I – de confusão entre denominações idênticas para logradouros distintos;

II – de retorno à denominação histórica tradicional.

 

Vale mencionar que um dos objetivos da vedação para alterar nomes de vias e logradouros públicos decorre da concretização do princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da Carta Magna e do artigo 42 da Constituição Estadual de Alagoas, como forma de impedir as constantes trocas de nomes que visam promover interesses alheios à administração pública.

 

A Lei nº 4.473, de 12 de novembro de 1995, consolida a legislação municipal sobre a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais e neste aspecto, proíbe terminantemente a substituição de nomes próprios em logradouros públicos, conforme se observa abaixo:

 

Art. 1º Fica terminantemente proibido a substituição de nome próprio, datas cívicas, homenagens póstumas, no Município de Maceió, concedidos através de lei.

 

No caso em tela, verifica-se que a propositura atende os requisitos previstos pela Lei Municipal n° 5.593/2007 que institui o Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió e pela Lei nº 4.473, de 12 de novembro de 1995, visto que não há denominação existente no local.

 

III – VOTO

 

Face o exposto, analisando a propositura em questão sob o aspecto constitucional, legal e regimental, entendo estar legítimo e constitucional o Projeto de Lei n. 605/2022 de autoria da Vereadora Tereza Nelma Porto Viana Soares e apto a tramitar regularmente.

 

É esse o parecer.

 

Sala das comissões, 27 de Dezembro de 2022

 

VEREADOR DEL. FABIO COSTA

Relator

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Silvania Barbosa

Aldo Loureiro

Dr. Valmir

 

VOTOS CONTRÁRIOS: 


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:1E5C4AE5


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 06/02/2023. Edição 6619
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