ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO DE MACEIÓ
LEI Nº. 7.508 MACEIÓ/AL, 23 DE JANEIRO DE 2024.
PROJETO DE LEI Nº. 558/2023
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Maceió aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estimada a Receita e fixada a Despesa do Município de Maceió, para o exercício financeiro de 2024, nos termos do §5º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; dos §§5º, 6º e 7º do art. 74 da Lei Orgânica Municipal; da Lei nº 7.402/2023, que define as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, das Portarias STN/SOF nº 20/2021 e STN nº 710/2021 e suas atualizações; compreendendo o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A receita total da administração direta e indireta é estimada em R$ 5.305.799.992,00 e decorrerá da arrecadação de tributos, de transferências constitucionais, de rendas e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação em vigor e obedecerá aos seguintes desdobramentos da origem de recursos:
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R$ 1,00 |
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I - Total do Orçamento Fiscal |
3.582.212.434,00 |
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Receita do Orçamento Fiscal da Administração Direta |
2.815.914.660,00 |
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Receita do Orçamento Fiscal da Administração Indireta |
766.297.774,00 |
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II - Total do Orçamento da Seguridade Social |
1.723.587.558,00 |
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Receita do Orçamento da Seguridade Social da Administração Direta |
1.146.497.560,00 |
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Receita do Orçamento da Seguridade Social da Administração Indireta |
577.089.998,00 |
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RECEITA TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
5.305.799.992,00 |
Parágrafo Único - O desdobramento da receita total estimada, no que respeita à classificação econômica, tem a seguinte especificação:
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Receita por Categoria |
R$ |
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Receitas Correntes (a) |
4.688.250.154,00 |
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria. |
1,188,523,343,00 |
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Contribuições |
259.483.037,00 |
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Receita Patrimonial |
154.342.155,00 |
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Receita de Serviços |
16.550.000,00 |
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Transferências Correntes |
2.261.205.618,00 |
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Outras Receitas Correntes |
808.146.001,00 |
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Receitas de Capital (b) |
712.399.421,00 |
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Operações de Crédito |
554.538.524,00 |
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Alienação de Bens |
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Transferências de Capital |
157.860.897,00 |
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Outras Receitas de Capital |
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Receitas Correntes intra-orçamentárias (c) |
157.489.898,00 |
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(-) DEDUÇÕES DE RECEITA (d) |
-252.339.481,00 |
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Receita Total (a+b+c+d) |
5.305.799.992,00 |
Seção II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, que terá o mesmo valor da receita total, R$ 5.305.799.992,00, distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, assim discriminada:
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DESPESAS CORRENTES (a) |
3.702.558.111,00 |
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PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
1.875.841.483,00 |
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JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
43.444.147,00 |
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OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
1.783.272.481,00 |
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DESPESAS DE CAPITAL (b) |
1.277.531.374,00 |
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INVESTIMENTOS |
1.221.745.067,00 |
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AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
55.786.307,00 |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA + RPPS © |
325.710.507,00 |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
131.522.141,00 |
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RESERVA ORÇAMENTÁRIA (RPPS) |
194.188.366,00 |
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TOTAL DAS DESPESAS (a+b+c) |
5.305.799.992,00 |
Seção III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 4º - As despesas fixadas serão realizadas segundo a discriminação dos anexos desta lei e apresentam a seguinte composição por órgãos:
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ORGÃO |
TOTAL |
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01 - Câmara Municipal |
113.000.000,00 |
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02 - Gabinete Civil de Maceió |
11.693.741,00 |
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04 - Secretaria Municipal de Governo e Subprefeituras |
27.194.914,00 |
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05 - Secretaria Municipal de Comunicação |
14.372.126,00 |
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06 - Secretaria Municipal de Relações Federativas |
2.621.929,00 |
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07 - Controladoria-Geral do Município |
2.527.921,00 |
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08 - Procuradoria Geral do Município |
33.619.331,00 |
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09 - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maceió |
7.063.120,00 |
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10 - Secretaria Municipal de Abastecimento, Agricultura, Pesca e Aquicultura |
23.920.377,00 |
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11 - Secretaria Municipal da Mulher, Pessoas com Deficiência, Idosos e Cidadania |
7.885.741,00 |
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12 - Secretaria Municipal de Educação |
768.134.607,00 |
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13 - Secretaria Municipal de Esporte |
30.624.104,00 |
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14 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Primeira Infância e Segurança Alimentar |
99.414.158,00 |
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15 - Secretaria Municipal de Ações Estrategicas e Integração Metropolitana |
7.667.906,00 |
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16 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitacional |
9.190.795,00 |
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18 - Secretaria Municipal de Saúde |
1.047.083.402,00 |
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19 - Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Economia Solidária |
6.390.229,00 |
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20 - Secretaria Municipal de Infraestrutura |
1.077.639.043,00 |
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21 - Encargos Gerais do Município |
168.349.607,00 |
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22 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió |
577.089.998,00 |
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23 - Autarquia Municipal de Iluminação Publica |
96.102.296,00 |
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24 - Departamento Municipal de Transporte e Trânsito |
366.446.736,00 |
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25 - Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa |
2.707.059,00 |
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27 - Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio |
35.813.416,00 |
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28 - Fundação Municipal de Ação Cultural |
21.419.512,00 |
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29 - Secretaria Municipal de Estratégias Disruptivas, Ciências, Tecnologias e Inovação |
4.701.000,00 |
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33 - Secretaria Municipal de Fazenda |
138.928.124,00 |
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34 - Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Patrimônio |
75.461.674,00 |
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35 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo |
28.953.500,00 |
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36 - Secretaria Municipal de Segurança Cidadã |
114.352.517,00 |
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37 - Secretaria Municipal de Turismo |
11.224.126,00 |
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38 - Autarquia Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Limpeza Urbana |
232.497.730,00 |
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39 - Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió |
5.250.057,00 |
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40 - Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados (Lei Delegada) |
1.704.907,00 |
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41 - Secretaria Extraordinária do Bem Estar Animal |
1.937.007,00 |
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42 - Secretaria Extraordinária da Juventude e Lazer |
1.295.141,00 |
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99 - Reserva de Contingência |
131.522.141,00 |
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TOTAL |
5.305.799.992,00 |
I - As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos anexos desta lei e apresentam a seguinte composição por funções de governo:
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Legislativa |
113.000.000,00 |
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Administração |
719.551.145,00 |
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Segurança Publica |
1.426.143,00 |
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Assistência Social |
41.685.451,00 |
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Previdência Social |
366.351.632,00 |
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Saúde |
1.047.082.402,00 |
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Trabalho |
2.365.290,00 |
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Educação |
768.184.607,00 |
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Cultura |
20.157.979,00 |
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Direitos da Cidadania |
13.233.451,00 |
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Urbanismo |
1.032.051.859,00 |
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Habitação |
6.782.592,00 |
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Saneamento |
269.227.977,00 |
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Gestão Ambiental |
480.000,00 |
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Ciência e Tecnologia |
6.149.968,00 |
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Comercio e Serviços |
27.239.688,00 |
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Transporte |
310.553.149,00 |
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Desporto e lazer |
69.628.545,00 |
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Encargos Especiais |
164.937.607,00 |
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SUBTOTAL |
4.980.089.485,00 |
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Reserva de Contingencia |
131.522.141,00 |
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Reserva de Contingencia - RPPS |
194.188.366,00 |
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SUBTOTAL |
325.710.507,00 |
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TOTAL GERAL DAS DESPESAS |
5.305.799.992,00 |
Seção IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, observados os limites e as condições estabelecidas neste artigo:
I - Remanejar as dotações de despesas previstas no caput do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na mesma fonte de recurso da própria unidade orçamentária ou de uma para outra, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Remanejar as dotações nas respectivas categorias econômicas, exceto as despesas previstas no caput do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, quando envolver recursos da mesma fonte de recurso, na própria unidade orçamentária e nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, no limite do saldo verificado em cada fonte de recurso e nos termos previstos no inciso I, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação, verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, nos termos previstos no inciso II, do §1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
V - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação por tendência, nos termos previstos no inciso II, do § 1º e no § 3º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
VI - Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operação de crédito, nos termos previstos no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 10% do total da despesa autorizada, nos termos previstos no inciso III, do §1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias envolvendo unidades orçamentárias distintas serão computadas no limite fixado no caput deste artigo.
Art. 7º - Serão exclusos, para efeito do limite previsto caput do artigo 6º, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a:
I. Pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas e demais despesas relacionadas à folha de pagamento, durante o exercício, inclusive em consequência de reajustes concedidos e/ou decisão judicial;
II. Despesas de custeio e capital com as funções: 08 – Assistência Social; 10 – Saúde e 12 - Educação;
III. Dívida pública e honras de garantias, débitos de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
IV. Incorporação de saldos financeiros apurados até 31 de dezembro de 2023;
V. Alterações de fontes de recursos entre subações da mesma Unidade Orçamentária - UO, observado o disposto na Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 e na Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21 de dezembro de 2021;
VI. Despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios de entidades da administração descentralizada municipal.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2024, até o limite de 20% da despesa autorizada, no âmbito do Poder Legislativo, de forma a atingir o limite máximo definido constitucionalmente de 4,5%, relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2023, conforme disposto no art. 29-A, da Constituição Federal.
§1º. Como recurso para suplementação de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos enumerados no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§2º. Fica suprimido, para efeito do limite previsto caput do artigo 8º, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais, inativos e pensionistas e demais despesas relacionadas à folha de pagamento, durante o exercício, inclusive em consequência de reajustes concedidos e/ou decisão judicial.
Art. 9º - A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial e fonte de recursos constantes nesta Lei Orçamentária e em créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2023, e reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, obedecerão à codificação constante nesta lei.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a adequação da codificação dos elementos de despesas com as respectivas fontes de receita, conforme estabelece o Plano de Contas da Receita e da Despesa e suas atualizações.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, podendo oferecer, em garantia, parcelas das Transferências Constitucionais.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Orçamento do Município, os recursos transferidos pela União, Estado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios, contratos e outras modalidades de transferências voluntárias e seus respectivos saldos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contras garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos.
Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, pactuadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 23 de Janeiro de 2024.
JHC
Prefeito de Maceió
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:2204BDBB
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 24/01/2024. Edição 6852a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/maceio/
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