ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 01080004/2021.
PARECER
PROCESSO Nº 01080004/2021
PROJETO DE LEI N° 7.428/2020
MENSAGEM: 001/2021
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO
RELATOR: VEREADOR DELEGADO FÁBIO COSTA
PARECER FAVORÁVEL AO VETO TOTAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 7.428 (PL N. 69/2020) QUE TRATA SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ÁGUA, ESGOTO E TAXA DE LIXO PARA TODOS AQUELES QUE ESTÃO CADASTRADOS E APROVADOS PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DO GOVERNO FEDERAL.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 7.428 (PL N. 69/2020) de autoria da vereadora Silvania Barbosa objetiva autorizar a Prefeitura Municipal de Maceió e a Companhia de Saneamento de Alagoas – CASAL, a conceder a isenção do pagamento de água, esgoto e taxa de lixo para todos aqueles que estão cadastrados e aprovados para receber o benefício do programa Bolsa Família do Governo Federal.
Após o trâmite regimental, o Projeto foi aprovado em Sessão de 16 de dezembro de 2020 e encaminhado ao Executivo para sancionar ou vetar em 18 de dezembro de 2020.
Através da Mensagem n. 001 de 08 de janeiro de 2021, o Exmo. Sr. Prefeito, usando da faculdade que lhe confere o artigo 55, VI, da Lei Orgânica do Município de Maceió, VETOU TOTALMENTE o Projeto, o qual, nos termos artigo 316 do Regimento Interno, retornou a esta Câmara Municipal para ser novamente apreciado e deliberado sobre o veto.
Nessas condições, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara e em cumprimento ao disposto no artigo 317 do Regimento Interno, encaminhou a esta comissão para exarar parecer ao veto, o qual deve ser analisado sob o aspecto constitucional, legal e regimental, conforme art. 63, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – ANÁLISE
Das razões do Veto
Inicialmente, percebe-se que o Prefeito interpôs suas razões de veto à presente propositura em conformidade com o artigo 36, § 1º da Lei Orgânica do Município, obedecendo o prazo legais previstos.
Nas razões do veto, o Prefeito Municipal sustenta a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação de poderes, visto tratar-se de matéria de competência privativa do Executivo que afronta o art. 32, § 1º e art. 55, incisos III, IV, V, VII e XIII da Lei Orgânica Municipal, art. 234, II, alínea b, c, e, f e h e art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Além disso, aduz que a proposta gera diversas obrigações e despesas não previstas, aduzindo, para tanto, os seguintes motivos, a saber:
[...]
A Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, prescreve, no art. 14, os requisitos para a realização de renúncia de receita, como na hipótese de concessão de isenção da taxa de lixo. Todavia, nos autos não é possível verificar o cumprimento de qualquer das condições legais impostas, fato que poderá caracterizar crime de responsabilidade
Desta forma, sendo o Projeto meramente autorizativo de competências pertencentes ao Poder Executivo, é cristalina sua inconstitucionalidade
[...]
Diante disso, outra alternativa não resta senão o VETO TOTAL ao Projeto de Lei n. 7.428, proposto por Vereador Municipal, por vício insanável de iniciativa e ofensa ao princípio da separação de poderes, em decorrência da criação de programa específico com despesa para o Executivo, sem a devida indicação orçamentária e estudo de impacto; definir finalidades e competências de órgãos; interferir na atividade administrativa, criando, ainda obrigações ao Poder Executivo Municipal, estando, assim, imbuído de patente vício ao usurpar poder e desfigurar o princípio da separação de poderes, em ofensa à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município e, até mesmo, ao próprio regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores.
[...]
Do Projeto de Lei n. 7.428 (PL N. 69/2020)
O Projeto de Lei n. 7.428 (PL N. 69/2020) aprovado por esta Casa Legislativa instituiu autorização legislativa para a concessão de isenção do pagamento de água, esgoto e taxa de lixo para todos aqueles que estão cadastrados no Bolsa Família, senão vejamos a íntegra do Projeto vetado pelo Executivo:
[...]
Art. 1º Ficam autorizados a Prefeitura Municipal de Maceió e a Companhia de Saneamento de Alagoas – CASAL, a conceder a isenção do pagamento de água, esgoto e taxa de lixo para todos aqueles que estão cadastrados e aprovados para receber o benefício do programa Bolsa Família do Governo Federal.
Art. 2º. A isenção que trata esta lei limita-se ao consumo de 20 metros cúbicos de água por mês, sendo o excedente do consumo, ser cobrado normalmente.
Art. 3º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Da competência privativa do Executivo Municipal. Da observância do Princípio da Simetria e da Separação dos Poderes.
Cumpre destacar inicialmente, que a presente análise busca explanar sob o aspecto constitucional, legal e regimental do Projeto de Lei aprovado por esta Casa Legislativa e vetado pelo Executivo Municipal.
Sabe-se que a iniciativa legislativa, conforme previsão Constitucional, estabelece, no artigo 30, inciso I, que é competência privativa do Prefeito Municipal “legislar sobre assunto de interesse local”.
O § 1º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Maceió institui que são de iniciativa privativa do Prefeito projetos de Lei que versem sobre criação de Secretaria Municipais e de órgãos da Administração Pública local, definindo-lhes as finalidade e a competência, in verbis:
Art. 32. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito ou aos cidadãos do Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1°. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de Lei que:
I - disponham sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos, na administração direta, autárquica e fundacional pública;
II - tratem do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, provimentos de cargos, estabilidade, aposentadoria, fixação, revisão e majoração de vencimentos;
III - versem a criação de Secretarias Municipais e de órgãos da Administração Pública local, definindo-lhes as finalidades e a competência.
Por sua vez, o artigo 55, III, IV e VII da Lei Orgânica do Município de Maceió estabelece as atribuições do Prefeito, dentre elas, a competência privativa para exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal e dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, senão vejamos:
DAS ATRlBUlÇÕES DO PREFEITO
Art. 55. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:
[...]
III - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
[...]
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei Orgânica;
[..]
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei.
Observa-se que tais dispositivos são taxativos ao atribuir ao Prefeito Municipal competência privativa para dispor sobre organização e funcionamento da administração municipal, o que significa dizer que toda e qualquer lei que verse sobre a referida matéria deve ter o processo legislativo iniciado pelo Poder Executivo Municipal.
Esclarece, por oportuno, que as regras do processo legislativo previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual de Alagoas são normas de reprodução obrigatória pelo Município em razão do princípio da simetria, as quais devem ser observadas pelo legislador municipal quando da elaboração das leis, a fim de manter a harmonia e independência entre eles.
Neste aspecto, a CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo iniciativa de lei que trate sobre:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
No mesmo sentido, a Constituição Estadual de Alagoas prevê no art. 107, VI que compete ao Governador do Estado dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual:
Das Atribuições do Governador e do Vice-Governador
Art. 107. Compete privativamente ao Governador do Estado:
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
Assim, durante a iniciativa do processo legislativo é necessário observar também as normas de reprodução obrigatória em razão do princípio da simetria, mantendo assim harmonia e independência entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, conforme estabelece o artigo 2º da Constituição Federal, art. 4º, Parágrafo Único da Constituição do Estado de Alagoas e por sua vez, o art. 2º da Lei Orgânica do Município de Maceió.
Da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa
Ao compulsar o Projeto de Lei em questão, verifica-se que de fato há uma inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
No caso em tela, o Projeto de Lei trata de uma lei autorizativa, autorizando o Executivo a conceder isenção do pagamento de água, esgoto e taxa de lixo para os beneficiários do Bolsa Família.
Entretanto, cumpre mencionar que quando o legislativo concede isenção por meio de uma lei autorizativa, também interfere na organização administrativa relativa ao serviço, cuja gestão, no caso em tela, incumbe ao Executivo Municipal, atualmente prestado pela CASAL.
Isso porque a iniciativa de conceder isenção é ato subjetivo da administração pública, do Poder Executivo, logo não pode o Legislativo interferir como no caso em questão, sob pena de ofender os princípios da harmonia e independência entre os Poderes.
É bom destacar que o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió estabelece a competência privativa para o Executivo Municipal propor Projetos para concessão de subvenção ou auxílio que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, bem como plano e programas municipais, senão vejamos o que prevê o artigo 234, II, alínea c, e, f e h.
Art. 234. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei Delegada e os Projetos que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
c) concessão de subvenção ou auxílio que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
[...]
e) plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plurianual de investimentos, operações de crédito e dívida pública;
[...]
f) políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;
[...]
h) matéria financeira e orçamentária.
Assim, por mais que as intenções da Proposta de Lei sejam louváveis, o fato é que o legislativo municipal ao fixar competência para o Poder Executivo Municipal, com matérias que interferem na gestão dos órgãos do Executivo e competências que lhe são exclusivas incorre também em inconstitucionalidadepor vício formal de iniciativa, pois, nessa hipótese, compete privativamente ao Chefe do Executivo iniciar o processo legislativo de concessão de subvenção ou auxílio que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública.
Diante disto, a iniciativa legislativa parlamentar usurpou atribuição privativa do Executivo previsto no art. 32, §1º, III e art. 55, III, IV e VII da Lei Orgânica Municipal de Maceió, bem como artigo 234, II, alínea c, e, f e h do Regimento Interno da Câmara de Maceió, ferindo inclusive o princípio da separação dos poderes e o art. 84, VI, “a” e o art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88 e art. 107, VI da Constituição Estadual de Alagoas, os quais são aplicados por simetria aos Governadores e Prefeitos.
Neste aspecto, apresentam-se julgados de Tribunais e do Superior Tribunal Federal que reconhecem a existência de inconstitucionalidade de leis autorizativas locais, que possuem característica de interferência na gestão municipal, bem como inconstitucionalidade de normas de iniciativa parlamentar quando a proposta de lei trata sobre atribuições, organização ou estrutura administrativa, a saber:
REPRESENTAÇÃO . POR INCONSTITUCIONALIDADE - LEI AUTORIZATIVA - INVASÃO DA ESFERA DE ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO - AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Representação proposta pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro, por inconstitucionalidade da Lei n.º 3.696, de 09 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a implantar o Serviço de Emergência em unidade da rede municipal de saúde. Ao autorizar o Poder Executivo a praticar determinado ato, a lei invade a competência da Constituição, a quem cabe determinar as atribuições de cada um dos Poderes e viola o princípio da separação dos Poderes. Acolhimento da Representação, para declarar a inconstitucionalidade total da lei impugnada.
(TJ-RJ - ADI: 00370571420048190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: CASSIA MEDEIROS, Data de Julgamento: 04/05/2006, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 23/05/2006)
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Autorizativa. Usurpação da Competência Material do Executivo e Violação do Princípio da Separação dos Poderes. Inconstitucionalidade. A ordem constitucional é que fixa as competências legislativa, executiva e judiciária. Pelo que, se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é inconstitucional. Não é só inócua ou rebarbativa, é inconstitucional, porque estatui o que só o constituinte pode estatuir, ferindo a Constituição por ele estatuída. Acolhimento da Representação.
(TJ-RJ - ADI: 00474245820088190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: SERGIO CAVALIERI FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2009, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 27/05/2009)
É inconstitucional, na acepção formal, norma de iniciativa parlamentar que prevê a criação de órgão público e organização administrativa, levando em conta iniciativa privativa do Chefe do Executivo – arts. 25 e 61, § 1º, II, alíneas “b” e “e”, da CF/88.
(STF. Plenário. ADI 4726/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/11/2020).
Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, "e" e art. 84, VI, da Constituição Federal).
(STF. Plenário. ADI 3981, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 15/04/2020)
Assim, o Projeto de Lei em questão possui vício de inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) por violar o art. 32, §1º, III e art. 55, III, IV e VII da Lei Orgânica Municipal de Maceió e artigo 234, II, alínea c, e, f e h do Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como por ferir o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 84, VI, “a” e o art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88 e art. 107, VI da Constituição Estadual de Alagoas, os quais são aplicados por simetria aos Governadores e Prefeitos.
III – VOTO
Face o exposto, analisando a propositura em questão sob o aspecto constitucional, legal e regimental, entendo estar legítimo e constitucional o Veto Total do Projeto de Lei n. 7.428 (PL N. 69/2020) e opino favorável a sua manutenção ante a inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, ofensa ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes em decorrência da interferência do legislativo na gestão administrativa do Executivo Municipal.
É esse o parecer.
Sala das Comissões, 16 de março de 2021.
VEREADOR DEL. FÁBIO COSTA
Relator
VOTOS FAVORÁVEIS:
Aldo Loureiro
Leonardo Dias
Chico Filho
Dr. Valmir
VOTOS CONTRÁRIOS:
Teca Nelma
Silvania Barbosa
ABSTENÇÃO:
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:220E60D3
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 18/03/2021. Edição 6161
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