ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº 03170016/2022.
PARECER
PROCESSO Nº 03170016/2022.
PROJETO DE LEI N° 172/2023
INTERESSADO: VEREADOR JOÃOZINHO
RELATOR: VEREADORA TECA NELMA
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI PROTOCOLADO COM O Nº 03170016 DE INICIATIVA DO Vereador João Gabriel Costa - Joãozinho, QUE Considera de Utilidade Pública A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE ALAGOAS – ABAV/AL.
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, na forma do Art. 116 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a análise ao Projeto de Lei protocolado sob o nº 03170016 de autoria do Vereador João Gabriel Costa - Joãozinho.
O referido Projeto de Lei objetiva declarar como utilidade pública a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE ALAGOAS – ABAV/AL, CNPJ n° 24.244.899/0001-56, com sede e foro jurídico no município de Maceió.
O Vereador Joãozinho, justifica a propositura do projeto pontuando que a ABAV/AL, através do cumprimento de seus objetivos, presta relevantes serviços à população, em especial na área do Turismo e Lazer. A Associação, representa empresas legalmente constituídas que atuem no segmento de viagens, estabelecimentos com atividades conexas e instituições afins comprovadamente ligadas ao setor.
Por fim, com o esforço de seus membros, desenvolve um respeitável trabalho, melhorando a qualidade de vida do nosso povo Maceioense, por se tratar de uma Capital que vive do turismo, indústria que traz inúmeras divisas e crescimento para nossa cidade.
Em síntese, este é o relatório.
II – ANÁLISE
Inicialmente, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar a admissibilidade da proposição em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Tem-se que o projeto apresentado não possui vício de competência no que se refere ao seu conteúdo, atendendo aos termos da referida Lei Orgânica do município e do Regimento Interno desta casa.
Considerando que, no Município de Maceió/AL, para que uma entidade civil seja reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, deve ser observado os requisitos previstos na Lei Municipal n. 4.294/94, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública de entidades, com alteração dada pela Lei Municipal n. 5.237/02, conforme disposto no artigo 2º, senão vejamos:
Art. 2º. O pedido de declaração de Utilidade Pública das Entidades referidas no artigo anterior, que será encaminhado à Câmara Municipal de Maceió, através de Projeto de Lei, deverá atender aos seguintes requisitos:
I – que seja constituída no Município de Maceió;
II – que tenha personalidade jurídica;
III – que seus cargos de Diretoria não sejam remunerados;
IV – que obriguem a publicar semestralmente o demonstrativo com a aplicação dos recursos recebidos a título de doação pelo Poder Público;
V – que esteja em efetivo funcionamento a pelo menos 02 (dois) anos.
No Projeto de Lei ora analisado, foram colacionados documentos que comprovam que a ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS DE ALAGOAS – ABAV AL, é uma associação que presta relevantes serviços à sociedade.
Observa-se que o projeto ora apresentado, está em conformidade com os preceitos do Regimento Interno, da lei Orgânica do Município e com a Lei no 4.294/94 com alteração dada pela Lei Municipal n. 5.237/02, apresentando-se em condições de ser aprovado.
Ainda, fazemos referência também que mesmo que as medidas necessárias para a operacionalização provenientes da aprovação do referido Projeto de Lei representem custos à municipalidade, o que não se pressupõe, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que Vereadores podem propor leis que criem despesas para os municípios. A decisão do STF em repercussão geral definiu a tese de nº 917, ratificando:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).
Assim, não existe qualquer óbice com relação ao processamento do Projeto de Lei, vez que elaborada no regular exercício da competência legislativa desta Casa e da Lei Orgânica do Município, espelhada nos artigos 30, I, da Constituição Federal e o art. 6º, III da Lei Orgânica do Município de Maceió, os quais conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Diante das razões acima expostas, indica-se, que se trata de assunto de interesse local, e principalmente, está em conformidade com os requisitos da Lei nº 4.294/94 com alteração dada pela Lei Municipal n. 5.237/02, estando apto à normal tramitação legislativa.
III – VOTO
Desta forma, tendo em vista os fatos e fundamentos expostos anteriormente, VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE do referido Projeto de Lei. Após isto, submeta-se ao plenário.
Sala de Comissões da Câmara Municipal de Maceió/AL, em Maceió, 30 de Março de 2023.
TECA NELMA
Relatora
VOTOS FAVORÁVEIS:
Chico Filho
Silvania Barbosa
Leonardo Dias
Olívia Tenório
VOTOS CONTRÁRIOS:
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:2284413F
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 03/04/2023. Edição 6656
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/maceio/