ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº 03170016/2022.

PARECER

PROCESSO Nº 03170016/2022.

PROJETO DE LEI N° 172/2023

INTERESSADO: VEREADOR JOÃOZINHO

RELATOR: VEREADORA TECA NELMA

 

PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI PROTOCOLADO COM O Nº 03170016 DE INICIATIVA DO Vereador João Gabriel Costa - Joãozinho, QUE Considera de Utilidade Pública A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE ALAGOAS – ABAV/AL.

 

I – RELATÓRIO

 

Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, na forma do Art. 116 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a análise ao Projeto de Lei protocolado sob o nº 03170016 de autoria do Vereador João Gabriel Costa - Joãozinho.

O referido Projeto de Lei objetiva declarar como utilidade pública a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE ALAGOAS – ABAV/AL, CNPJ n° 24.244.899/0001-56, com sede e foro jurídico no município de Maceió.

O Vereador Joãozinho, justifica a propositura do projeto pontuando que a ABAV/AL, através do cumprimento de seus objetivos, presta relevantes serviços à população, em especial na área do Turismo e Lazer. A Associação, representa empresas legalmente constituídas que atuem no segmento de viagens, estabelecimentos com atividades conexas e instituições afins comprovadamente ligadas ao setor.

Por fim, com o esforço de seus membros, desenvolve um respeitável trabalho, melhorando a qualidade de vida do nosso povo Maceioense, por se tratar de uma Capital que vive do turismo, indústria que traz inúmeras divisas e crescimento para nossa cidade.

Em síntese, este é o relatório.

 

II – ANÁLISE

 

Inicialmente, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar a admissibilidade da proposição em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.

Tem-se que o projeto apresentado não possui vício de competência no que se refere ao seu conteúdo, atendendo aos termos da referida Lei Orgânica do município e do Regimento Interno desta casa.

Considerando que, no Município de Maceió/AL, para que uma entidade civil seja reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, deve ser observado os requisitos previstos na Lei Municipal n. 4.294/94, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública de entidades, com alteração dada pela Lei Municipal n. 5.237/02, conforme disposto no artigo 2º, senão vejamos:

 

Art. 2º. O pedido de declaração de Utilidade Pública das Entidades referidas no artigo anterior, que será encaminhado à Câmara Municipal de Maceió, através de Projeto de Lei, deverá atender aos seguintes requisitos:

I – que seja constituída no Município de Maceió;

II – que tenha personalidade jurídica;

III – que seus cargos de Diretoria não sejam remunerados;

IV – que obriguem a publicar semestralmente o demonstrativo com a aplicação dos recursos recebidos a título de doação pelo Poder Público;

V – que esteja em efetivo funcionamento a pelo menos 02 (dois) anos.

 

No Projeto de Lei ora analisado, foram colacionados documentos que comprovam que a ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS DE ALAGOAS – ABAV AL, é uma associação que presta relevantes serviços à sociedade.

Observa-se que o projeto ora apresentado, está em conformidade com os preceitos do Regimento Interno, da lei Orgânica do Município e com a Lei no 4.294/94 com alteração dada pela Lei Municipal n. 5.237/02, apresentando-se em condições de ser aprovado.

Ainda, fazemos referência também que mesmo que as medidas necessárias para a operacionalização provenientes da aprovação do referido Projeto de Lei representem custos à municipalidade, o que não se pressupõe, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que Vereadores podem propor leis que criem despesas para os municípios. A decisão do STF em repercussão geral definiu a tese de nº 917, ratificando:

Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).

 

Assim, não existe qualquer óbice com relação ao processamento do Projeto de Lei, vez que elaborada no regular exercício da competência legislativa desta Casa e da Lei Orgânica do Município, espelhada nos artigos 30, I, da Constituição Federal e o art. 6º, III da Lei Orgânica do Município de Maceió, os quais conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

Diante das razões acima expostas, indica-se, que se trata de assunto de interesse local, e principalmente, está em conformidade com os requisitos da Lei nº 4.294/94 com alteração dada pela Lei Municipal n. 5.237/02, estando apto à normal tramitação legislativa.

 

III – VOTO

 

Desta forma, tendo em vista os fatos e fundamentos expostos anteriormente, VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE do referido Projeto de Lei. Após isto, submeta-se ao plenário.

 

Sala de Comissões da Câmara Municipal de Maceió/AL, em Maceió, 30 de Março de 2023.

 

TECA NELMA

Relatora

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Chico Filho

Silvania Barbosa

Leonardo Dias

Olívia Tenório

 

VOTOS CONTRÁRIOS:


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:2284413F


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 03/04/2023. Edição 6656
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