ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
LEI Nº. 7.537 MACEIÓ/AL, 18 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A DISCIPLINAÇÃO DO TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, NO INTERIOR DOS VEÍCULOS INTEGRANTES DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É permitido o transporte de animais domésticos de até 15 kg (quinze quilos) no interior dos veículos integrantes do transporte público municipal de passageiros no município de Maceió, desde que acompanhados por seus responsáveis e atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a carteira de vacinação do animal deverá ser apresentada por seu responsável constando como válidas, no mínimo, as vacinas antirrábica e poli valente;
Il - o animal deverá estar visivelmente asseado, com vistas à preservação da sua saúde e à prevenção na possibilidade de transmissão de doenças aos passageiros, funcionários em serviço no veículo e outros animais que estiverem presentes; e,
III - o animal deverá estar acomodado e resguardado em dispositivo ou meio apropriado para seu transporte (caixa de transporte, guia, coleira, focinheira), que se apresente higiênico, isento de dejetos e resistentes para não haver fuga deixando o animal solto no veículo.
Art. 2° É impedido o transporte de animal que, por sua ferocidade, peçonha ou estado de saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
I - Será obrigatório o desembarque do animal que passar a emitir ruidos excessivamente perturbadores durante a viagem;
Art. 3° Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso.
I - A critério do responsável, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão, indicação, ou laudo de médico veterinário favorável, sem qualquer responsabilidade para o transportador;
Il - Não caberá ao transportador qualquer responsabilidade por dano à integridade física do animal a que não der causa no período do transporte;
Art. 4° Fica limitado a três (03) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo, por viagem, com exceção de cães-guias, haja vista que a quantidade desses animais diz respeito à necessidade da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Em detrimento de quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, o transporte e a permanência de cães-guias deverão observar o que dispõe a Lei Federal n° 11.126, de 27 de junho de 2005.
Art. 5° O encarregado pelo animal será responsável por quaisquer danos a pessoas ou patrimônio que o animal sob sua guarda vier a causar durante o transporte.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário
Sala das Sessões, 18 de abril de 2024.
GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO
Presidente
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:28EE6E70
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 19/04/2024. Edição 6909
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