ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 08030009/2021.

PARECER

PROCESSO Nº. 08030009/2021.

PROJETO DE LEI Nº 361/2021

INTERESSADO: VEREADORA SILVANIA BARBOSA

RELATOR: VEREADOR DR. VALMIR

 

PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI N° 361/2021 QUE DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE EMBALAGENS RECICLÁVEIS EM TODOS OS PONTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

I – RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei n. 361/2021 de iniciativa parlamentar da vereadora Silvania Barbosa dispõe sobre o descarte de embalagens recicláveis em todos os pontos comerciais no município de Maceió.

Após o trâmite, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara e em cumprimento ao disposto no artigo 241, §1º do Regimento Interno, encaminhou a esta comissão para exarar parecer ao Projeto de Lei, o qual deve ser analisado sob o aspecto constitucional, legal e regimental, conforme art. 63, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

É o relatório.

 

II – ANÁLISE

O Projeto de Lei n. 361/2021, dispõe sobre o descarte de embalagens recicláveis em todos os pontos comerciais no município de Maceió.

Institui que todos os pontos comerciais da Cidade de Maceió, com vendas a varejo, cujos produtos contenham embalagens, deverão dispor de urna(s), ao lado de pelo menos um dos Caixas, para destinação das embalagens que o cliente, na hora da compra não deseje levar para casa, senão vejamos a íntegra do Projeto: [...]

 

A Câmara Municipal de Maceió decreta:

Art. 1º - Todos os Pontos Comerciais da Cidade de Maceió com vendas a varejo cujos produtos contenham embalagens, deverão dispor de urna(s) ao lado de pelo menos um dos Caixas, para destinação das embalagens que o cliente, na hora da compra não deseje levar para casa.

§ lº - Para os efeitos desta Lei, Ponto Comercial é a consolidação do fundo do comércio em determinado local, em decorrência da ocupação e do exercício de uma atividade comercial de maneira contínua e constante.

§ 2º- Entende-se por embalagens os invólucros de papel, plástico ou similar, que não contenham resíduos alimentares.

Art. 2º - As embalagens descartadas pelos clientes deverão ter como destinação final as Cooperativas ou órgãos similares de reciclagem.

Art. 3º - O descumprimento a presente Lei acarretará multa de um salário mínimo na primeira autuação, dobrada em caso de reincidência e após a terceira autuação, as multas serão de R$ 1.000,00 (um mil reais) aplicadas cumulativamente.

Parágrafo único: A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior. sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º - A presente Lei entra em vigor 120 dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário..

 

DA ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL DO PROJETO DE LEI.

Cumpre destacar inicialmente, que a presente análise busca explanar sob o aspecto constitucional, legal e regimental do Projeto de Lei.

Primeiramente, se faz necessário examinar as regras de competência municipal para legislar, cuja previsão encontra-se no art. 30, I e II, da CF/88, senão vejamos:

Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

O art. 6º, III, da Lei Orgânica do Município de Maceió prevê que compete ao Município de Maceió dispor sobre os assuntos de interesse local e suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual.

Como se vê, o projeto de lei em questão, não acresce qualquer atribuição ao Poder Executivo, o que não viola o padrão constitucional vigente, por tratar-se de matéria de interesse local e não privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

São de iniciativa do Poder Legislativo todos os projetos que não sejam aqueles de exclusiva iniciativa do Prefeito. Vejamos então os projetos de lei que são privativas do Prefeito (art. 32, §1 º da Lei orgânica do município de Maceió):

 

§ 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de Lei que:

I - disponham sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos, na administração direta, autárquica e fundacional pública;

II - tratem do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, provimentos de cargos, estabilidade, aposentadoria, fixação, revisão e majoração de vencimentos;

III - versem a criação de Secretarias Municipais e de órgãos da Administração Pública local, definindo lhes as finalidades e a competência

 

Desta feita, por exclusão, a iniciativa dos Projetos de Lei que não são de exclusividade do Prefeito, poderão se dar através de qualquer vereador, e até por iniciativa popular.

Então, sob o aspecto jurídico, nada obsta o prosseguimento do presente projeto de lei. Assim, esta lei institui que todos os Pontos Comerciais da Cidade de Maceió com vendas a varejo cujos produtos contenham embalagens, deverão dispor de urna(s) ao lado de pelo menos um dos Caixas, para destinação das embalagens que o cliente, na hora da compra não deseje levar para casa.

Logo, constituem objetivos que as embalagens descartadas pelos clientes deverão ter como destinação final as Cooperativas ou órgãos similares de reciclagem, cooperando com o lado social e ambiental do Município, devendo, portanto, seguir o projeto em lei em análise.

III – VOTO

Face o exposto, analisando a propositura em questão sob o aspecto constitucional, legal e regimental, entendo estar legítimo e constitucional o Projeto de Lei n. 361/2021, de autoria da vereadora Silvania Barbosa, por entender que a referida proposição está em consonância com a legislação vigente.

É esse o parecer.

 

Sala das Comissões, em 28 de Setembro de 2021.

 

VALMIR DE MELO GOMES

Relator

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Leonardo Dias

Silvania Barbosa

Chico Filho

Fábio Costa

Aldo Loureiro

 

VOTOS CONTRÁRIOS: 


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:2922F65C


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 07/10/2021. Edição 6298
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