ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO DE MACEIÓ
DECRETO Nº. 9.484 MACEIÓ/AL, 28 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E O QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA CIDADÃ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, calcado no que lhe é permitido pelo inciso VII, art. 55, da Lei Orgânica do Município de Maceió, e nos termos do disposto no § 4º, do art. 5º c/c o caput, do art. 40, da Lei Delegada Municipal nº 004, de 18 de abril de 2023.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a organização, competências e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, órgão da Administração Municipal Direta, tem as seguintes competências:
I - zelar pela segurança dos bens, equipamentos, logradouros e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços, logradouros, prédios e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - analisar os processos de autorização e fiscalizar o uso de praças e logradouros públicos do município;
V - fiscalizar e licenciar o exercício de atividades e veiculação publicitárias no Município;
VI - ordenar e fiscalizar as posturas públicas do Município de Maceió, através de estudos preliminares e de normatização;
VII - realizar apreensão de engenhos publicitários em desacordo com a legislação;
VIII - planejar, administrar e fiscalizar as atividades de comércio, os ambulantes e a realização de eventos em vias e logradouros públicos;
IX - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
X - integrar os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
XI - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
XII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive pela adoção medidas educativas e preventivas;
XIII - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
XIV - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios, consórcios ou cooperações institucionais, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XV - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança e ordem pública no Município;
XVI - garantir o atendimento em ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XVII - encaminhar à autoridade policial, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XVIII - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XIX - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção institucional;
XX - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, participar de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XXI - implantar e operacionalizar o centro de monitoramento integrado da Prefeitura de Maceió, em articulação com os demais órgãos;
XXII - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de Segurança Pública Cidadão no Município de Maceió;
XXIII - executar, coordenar e gerenciar a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança cidadã da cidade;
XXIV - promover a cultura da segurança cidadã e da valorização da vida como forma de redução da violência;
XXV - ampliar os espaços de prevenção à violência, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social, que ofereçam programas nas áreas da educação, cultura, esporte e lazer, e neles disseminar as práticas restaurativas;
XXVI - manter relação com os órgãos de segurança pública estaduais e federais, visando ação e comunicação integradas no Município de Maceió;
XXVII - coordenar, controlar e integrar as ações da Guarda Municipal de Maceió e as atividades de Corregedoria dos órgãos de segurança;
XXVIII - promover a participação popular para discutir soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Segurança Cidadã será dirigida por um Secretário nomeado pelo Prefeito, competindo-lhe exercer a direção de todas as atribuições da pasta e assessorar ao Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Interna da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã
Art. 4° A Secretaria Municipal de Segurança Cidadã tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Secretário:
a) Assessoria de Apoio;
b) Assessoria de Comunicação.
II - Assessoria Técnica Jurídico-Legislativa;
III - Superintendência de Governança e Gestão Interna:
a) Gerência Técnica de Gestão de Pessoal;
b) Gerência Técnica de Gestão Administrativa;
c) Gerência Técnica de Suprimentos, Licitações, Contratos e Convênios;
d) Gerência Técnica de Gestão Patrimonial;
e) Gerência Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira;
f) Gerência Técnica de Contabilidade, Prestação de Contas e Controle;
g) Gerência Técnica de Infraestrutura e Tecnológica da Rede.
IV - Subsecretaria de Segurança Cidadã:
a) Corregedoria Geral da Guarda Municipal;
b) Ouvidoria Geral da Guarda Municipal;
c) Coordenação Geral do Centro de Operações e Inteligência.
V - Subsecretaria de Convívio Social:
a) Diretoria de Licenciamento e Fiscalização de Posturas:
1. Coordenação Geral de Controle de Atividades no Espaço Público e de Processos Especiais:
1.1. Gerência Técnica de Licenciamento de Obras Especiais e de Obras em Logradouros Públicos;
1.2. Gerência Técnica de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos;
1.3. Gerência Técnica de Análise e Licenciamento de Evento, Publicidade e Utilização Sonora.
2. Coordenação Geral de Controle de Atividades no Espaço Público e de Processos Especiais:
2.1. Núcleo de Gerências de Fiscalização de Posturas;
2.2. Gerência de Fiscalização de Comércio de Ambulantes e Permissionários;
2.3. Gerência de Conservação e Guarda de Bens Apreendidos e Demolição.
Seção II
Da Estrutura da Guarda Civil Municipal
Art. 5º A Guarda Civil Municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, conforme previsto na legislação, incumbida da função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, é órgão subordinado à Secretaria Municipal de Segurança Cidadã e terá sua estrutura disposta em legislação municipal própria.
§ 1º As Funções Gratificadas de Comandante Geral e Subcomandante Geral da Guarda Civil Municipal são privativas de Inspetores de carreira do órgão.
§ 2º A Guarda Civil Municipal subordina-se diretamente ao Secretário Municipal de Segurança Cidadã.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRUTURAS INTERNAS E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 6º Compete ao Gabinete do Secretário:
I - assessorar o Secretário nos assuntos compreendidos na área de competência da pasta;
II - assistir ao Secretário em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal no âmbito da Secretaria;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Órgão;
IV - exercer atividade de ouvidor no âmbito da Secretaria;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
VI - apoiar as atividades de comunicação social relativas às realizações da Secretaria;
VII - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse da pasta;
VIII - exercer outras atividades cometidas pelo Secretário.
Parágrafo único. O Gabinete do Secretário contará com uma Assessoria de Apoio e uma Assessoria de Comunicação, com as seguintes competências:
I - à Assessoria de Apoio, compete auxiliar o Gabinete nas atividades de expediente e protocolo;
II - à Assessoria de Comunicação, compete assessorar o Secretário nos assuntos relacionados a comunicação social da pasta.
Seção II
Assessoria Técnica Jurídico-Legislativa
Art. 7º Compete à Assessoria Técnica Jurídico-Legislativa:
I - elaborar as minutas de portaria e demais atos relativos às competências da Secretaria, bem como as minutas de Decreto e de Projeto de Lei de interesse da Secretaria, a serem sugeridos ao Prefeito;
II - acompanhar os Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo, que sejam de interesse da Secretaria;
III - manter-se atualizado com toda a legislação pertinente ao desempenho de suas funções e estudá-la;
IV - auxiliar o Secretário nas demandas jurídicas da pasta que envolvam os órgãos do Poder Judiciário, Executivo, Legislativo, de Fiscalização e Controle, nas três esferas de Governo;
V - manifestar-se nos processos relacionados aos atos normativos de competência do Secretário;
VI - exercer outras atividades correlatas a sua competência.
Seção III
Da Superintendência de Governança e Gestão Interna
Art. 8º Compete à Superintendência de Governança e Gestão Interna:
I - coordenar a execução da política administrativa, a fim de atender às necessidades da Secretaria;
II - desenvolver atividades de expediente no âmbito de suas competências e em apoio administrativo as demais estruturas do Secretaria;
III - coordenar as atividades de comunicação, documentação, serviços gerais, tecnologia da informação e gestão de patrimônio;
IV - realizar as atividades de gestão financeira, orçamentária e de pessoal;
V - exercer as atividades de governança no âmbito do Secretaria em consonância com o planejamento estratégico e a política de governança da Prefeitura de Maceió;
VI - realizar o planejamento das atividades relacionadas a sua competência.
Parágrafo único. As estruturas internas da Superintendência de Governança e Gestão Interna têm as seguintes competências:
I - à Gerência Técnica de Gestão de Pessoas, compete executar as atividades a gestão e pagamento de pessoas;
II - à Gerência Técnica de Gestão Administrativa, compete auxiliar nas atividades de governança e gestão administrativa;
III - à Gerência Técnica de Suprimentos, Licitações, Contratos e Convênios, compete executar as atividades de expediente relacionadas a solicitação de suprimentos, a licitações, contratos e convênios;
IV - à Gerência Técnica de Patrimônio, compete executar atividades de manutenção predial e zeladoria.
V - à Gerência Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira, compete auxiliar na execução orçamentária e financeira.
VI - à Gerência Técnica de Contabilidade, Prestação de Contas e Controle, compete o auxílio nas atividades de contabilidade, prestação de contas e controle da pasta.
VII - à Gerência Técnica de Infraestrutura e Tecnológica da Rede, compete prestar suporte as atividades de tecnologia da informação da pasta.
Seção IV
Da Subsecretaria de Segurança Cidadã
Art. 9º Compete à Subsecretaria de Segurança Cidadã:
I - planejar, implantar, executar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à segurança pública no âmbito do Município de Maceió;
II - articular-se com os demais níveis de gestão da segurança pública, assim como com outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com a finalidade de cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns para garantir a promoção da ordem pública;
III - acompanhar o planejamento e a instalação dos equipamentos de segurança pública;
IV - atuar de forma coordenada e promover a integração com Guarda Civil Municipal;
V - realizar outras atividades correlatas.
Art. 10. Compete à Corregedoria Geral da Guarda Municipal:
I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades correcionais e disciplinares dos Guardas Civis Municipais;
II - promover o controle dos processos administrativos disciplinares relativos aos servidores da GCM;
III - instaurar ou requisitar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais, de ofício ou a partir de representações e denúncias, a fim de apurar responsabilidade por irregularidades praticadas por servidores da CGM;
IV - conduzir investigações preliminares, inspeções e demais procedimentos correcionais, quando necessária a averiguação dos fatos ocorridos relacionados a CGM;
exercer as atividades de controle interno para fins do inciso I, do art. 13, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, em relação a GCM.
Art. 11. Compete à Ouvidoria Geral da Guarda Municipal:
I - receber, examinar e buscar solução para as sugestões, reclamações e denúncias referentes aos procedimentos e ações de Guardas Civis Municipais;
II - fornecer respostas rápidas, com clareza e objetividade, às questões apresentadas pelos cidadãos em relação a CGM;
III - resguardar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;
exercer as atividades de controle externo para fins do inciso I, do art. 13, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, em relação a GCM.
Art. 12. Compete à Coordenação Geral do Centro de Operações e Inteligência:
I - articular as ações e iniciativas intra e intersetoriais de parceiros internos e externos focadas na prevenção a violência, identificando suas interfaces com o intuito de otimizar recursos e potencializar resultados;
II - garantir recursos para o funcionamento da Central Integrada de Operações e Monitoramento;
III - monitorar e avaliar resultados obtidos pelas ações desenvolvidas;
IV - promover a integração intersetorial no planejamento, execução e avaliação das ações de prevenção à violência no município de Maceió;
V - executar atividades operacionais indiretas e serviços de apoio, por meio do videomonitoramento e tecnologias correlatas que potencializem as atividades operacionais da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã e demais órgãos de segurança pública;
VI - subsidiar ações de planejamento operacional, prevenção, inteligência e controle da violência;
VII - executar, promover e acompanhar a formação e qualificação voltada aos serviços de videomonitoramento e tecnologias correlatas aplicadas a segurança urbana; e
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção V
Da Subsecretaria de Convívio Social
Art. 13. Compete à Subsecretaria de Convívio Social:
I - planejar, implantar, executar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao convívio social âmbito do Município de Maceió;
II - supervisionar:
a) os processos de autorização e fiscalizar o uso de praças e logradouros públicos do município;
b) as ações fiscalização e licenciamento do exercício de atividades e veiculação publicitárias no Município;
c) ordenação e fiscalização das posturas públicas do Município de Maceió, através de estudos preliminares e de normatização;
d) a apreensão de engenhos publicitários em desacordo com a legislação;
III - planejar, administrar e fiscalizar as atividades de comércio, os ambulantes e a realização de eventos em vias e logradouros públicos;
IV - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal.
Subseção Única
Da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização de Posturas
Art. 14. Compete à Diretoria de Licenciamento e Fiscalização de Posturas:
I - planejar, administrar e fiscalizar o comércio em vias e logradouros públicos;
II - acompanhar o planejamento e execução das ações destinadas à manutenção da ordem pública no que concerne ao regular desempenho das competências do Município na gestão da cidade;
III - desenvolver a fiscalização de empreendimentos, atividades, publicidade, manutenção predial, equipamentos de uso público e privado, obras e serviços nas vias e logradouros públicos, a manipulação, armazenagem e comercialização de inflamáveis, liquefeitos e explosivos, eventos, obstrução de passeios, poluição sonora, fiscalização das relações de consumo no âmbito municipal, ocupações de áreas públicas e estética da cidade;
IV - emitir e administrar alvarás de publicidade, termos de permissão, licenças para realização de eventos, licenças de utilização sonora, licença de obras especiais e de obras em logradouro público.
Art. 15. Compete à Coordenação Geral de Controle de Atividades no Espaço Público e de Processos Especiais:
I - planejar e coordenar as ações de controle de atividades em espaço público; e
II - normatizar o ordenamento de atividades comerciais, artísticas e culturais no espaço público;
III - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As estruturas internas da Coordenação Geral de Controle de Atividades no Espaço Público e de Processos Especiais têm as seguintes competências:
I - Gerência Técnica de Licenciamento de Obras Especiais e de Obras em Logradouros Públicos:
a) analisar e emitir parecer técnico quanto aos pedidos relativos a obras de terraplanagem, demolição, certidão de demolição, desmonte de rochas, obras de contenção, equipamentos de telecomunicação, obras de artes especiais, funcionamento de stands de vendas, toldos, tapumes e projetos complementares de loteamentos após parecer de órgãos da Prefeitura Municipal de Maceió, no que couber;
b) analisar e emitir parecer técnico quanto aos projetos de instalação de equipamentos urbanos;
c) informar, examinar e dar parecer em processos que lhe sejam pertinentes;
d) analisar e emitir parecer nos processos de pedido de permissão para implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de infraestrutura;
e) analisar e emitir parecer técnico quanto aos processos de instalação de equipamentos em logradouro público;
f) analisar e emitir parecer quanto ao termo de conclusão de obras em logradouro público.
II - Gerência Técnica de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos:
a) analisar e enquadrar as solicitações para o exercício de atividades comerciais e de prestação de serviços em logradouros públicos, segundo os dispositivos definidos nos instrumentos legais pertinentes;
b) exarar os despachos em processos, examinar e dar pareceres relativos a pedidos de concessões de licença a título precário para atividades do comércio eventual e ambulante e de prestação de serviços em logradouros públicos;
c) informar, examinar e dar pareceres em processos relativos à outorga de permissões para atividades em logradouros públicos;
d) efetuar os cálculos das taxas a serem pagas pelo exercício das atividades;
e) elaborar os cálculos e controlar o recolhimento do preço público pela utilização de área em logradouros públicos;
f) estabelecer critérios e medidas que disciplinem o exercício das atividades em logradouros públicos para emissão, a título precário, do Alvará de Autorização;
g) conceder Alvará de Autorização para exploração, em logradouros públicos, de atividades comerciais e de prestação de serviços, ambulantes e eventuais em locais predeterminados;
h) elaborar e manter atualizado o zoneamento da cidade com indicação das áreas permitidas ao exercício de atividades do comércio eventual e ambulante e de prestação de serviços;
i) organizar e manter, de forma sistemática, os cadastros do comércio eventual e ambulante e de prestação de serviços, cujas atividades sejam exercidas em logradouros públicos;
j) manter os prontuários do comércio eventual e ambulante e de prestação de serviços, contendo inclusive a documentação exigida por lei;
k) registrar, através do sistema informatizado, as ocorrências comunicadas;
l) manter o controle do recolhimento de tributos pelo exercício de quaisquer atividades comerciais e de prestação de serviços em logradouros públicos;
m) elaborar relatórios técnicos de acompanhamento, controle e avaliação do funcionamento de suas atividades;
n) conceder matrícula e disciplinar as atividades de ambulantes.
III - Gerência Técnica de Análise e Licenciamento de Evento, Publicidade e Utilização Sonora:
a) analisar, vistoriar e emitir parecer nos pedidos relativos à instalação de estruturas temporárias para eventos, autorização de fonte sonora, autorização especial de atividades, shows, espetáculos artísticos, eventos culturais, esportivos, feiras, congressos, shows pirotécnicos, realizados em períodos e horário pré-determinado em área pública ou particular;
b) analisar, vistoriar e emitir parecer nos pedidos relativos à exibição de publicidade provisória dos eventos licenciados;
c) emitir autorização especial para som em estabelecimento, após parecer conclusivo quanto às solicitações de autorização para utilização sonora por outros órgãos desta Secretaria;
d) informar, examinar e dar parecer em processos que lhe sejam pertinentes;
e) autorizar o uso de logradouros públicos, para o exercício de atividades artísticas, culturais, assistenciais e recreativas, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 16. Compete à Coordenação Geral de Controle de Atividades no Espaço Público e de Processos Especiais:
I - planejar e coordenar as ações de fiscalização de atividades em espaço público e privado;
II - normatizar a fiscalização do ordenamento de atividades comerciais, artísticas e culturais no espaço público;
III - planejar e controlar a utilização das áreas públicas;
IV - planejar e coordenar palestras e cursos educativos na área de sua atuação.
Parágrafo único. A Coordenação Geral de Controle de Atividades no Espaço Público e de Processos Especiais contará com:
I - um Núcleo de Gerências de Fiscalização de Posturas, cujas Gerências possuem as seguintes competências:
a) coordenar a fiscalização de obras e serviços de intervenção em vias e logradouros públicos no Município;
b) coordenar a fiscalização das áreas de domínio público e bens dominiais do Município;
c) coordenar a fiscalização de terrenos baldios, prédios abandonados e obstruções de calçadas;
d) estudar e planejar soluções para o ordenamento do solo público;
e) fiscalização do alvará de localização e funcionamento;
f) coordenar a fiscalização da exibição de publicidade em logradouros públicos e em locais expostos ao público;
g) coordenar a fiscalização dos estabelecimentos onde se exerçam atividades e nos locais onde se exibe publicidade passível de fiscalização na forma de lei específica;
h) monitorar as notificações, lavraturas de autos de infração, embargos e interdições das atividades irregulares e peças publicitárias;
i) analisar e emitir parecer em processos relativos à fiscalização de atividades e publicidade na forma da lei específica;
j) apreciar as solicitações e os recursos impetrados em relação a processos que lhe sejam pertinentes.
k) coordenar e executar a produção e divulgação de informações relativas à poluição sonora;
l) coligir e analisar os dados sobre poluição sonora para subsidiar as ações de fiscalização e prevenção à poluição sonora;
m) elaborar avaliações diagnósticas sobre a poluição sonora da cidade;
n) promover palestras e cursos educativos sobre Poluição Sonora;
o) gerir a fiscalização da instalação de estruturas temporárias para eventos, fonte sonora, shows, espetáculos artísticos, eventos culturais, esportivos, feiras, congressos, shows pirotécnicos, realizados em períodos e horário pré-determinado em área pública ou particular.
II - uma Gerência de Fiscalização de Comércio de Ambulantes e Permissionários, a qual compete:
a) coordenar a fiscalização do comércio eventual e ambulante;
b) coordenar a fiscalização de service-truck no âmbito do município;
c) coordenar a fiscalização de permissionários no âmbito do município;
d) elaborar avaliações diagnósticas sobre o uso do espaço público; e
e) promover palestras e cursos educativos sobre uso do espaço público.
III - uma Gerência de Conservação e Guarda de Bens Apreendidos e Demolição.
a) promover a guarda e a vigilância, em locais apropriados, das mercadorias, equipamentos e similares apreendidos;
b) instruir e exarar despachos em processos referentes à devolução ou ao destino dado às mercadorias, materiais, equipamentos e similares colocados sob a sua guarda e vigilância;
c) registrar mercadorias, materiais, equipamentos e similares apreendidos e colocados sob a sua guarda e vigilância;
d) manter em perfeitas condições de higiene, conservação e limpeza as dependências dos depósitos para guarda de produtos e mercadorias apreendidos;
e) controlar o destino final das mercadorias, equipamentos e similares apreendidos.
f) proceder a apreensão de mercadorias e matérias em geral, quando verificado,
g) conforme o caso, a circulação, a condução ou depósito irregulares;
h) expedir o competente laudo de apreensão, onde conste relação de materiais ou mercadorias, visando a cobrança da competente multa e a integridade da devolução dos mesmo quando solucionada a questão;
i) executar ações indispensáveis à desocupação do espaço público urbano, quando ocupado irregularmente, esgotados todos os recursos legais, resguardando-se o direito de defesa do infrator;
j) proceder à demolição de obras e construções irregulares em áreas públicas;
k) proceder à retirada de piquetes, lixeiras, rampas e placas irregulares;
l) proceder à retirada de calçadas e lombadas irregulares.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 17. São atribuições do Secretário:
I - observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de interesse da comunidade;
II - supervisionar, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades da Pasta e relativa a sua área de competência;
III - compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes e promover a conjugação de esforços para otimização do uso de recursos públicos;
IV - acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da Secretaria;
V - apresentar relatório anual de execução dos objetivos e metas da Secretaria ao Prefeito;
VI - participar da elaboração do planejamento orçamentário e encaminhar a proposta orçamentária da Secretaria;
VII - firmar, isoladamente ou com interveniência de outros titulares de órgãos ou entidades Municipais, acordos, contratos e outros ajustes de interesse da Administração Pública Municipal relacionados à sua área de atuação;
VIII - propor o preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança sob sua subordinação e vinculação;
IX - constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho, mediante portaria que disporá sobre sua competência e duração;
X - convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação da Secretaria;
XI - participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes;
XII - homologar as deliberações de órgãos colegiados, quando for o caso;
XIII - propor a realização de auditoria em qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e entidades de Administração Direta ou Indireta, observando o que dispuser a legislação;
XIV - determinar, nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos, e aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
XV - propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua subordinação e vinculação;
XVI - aprovar minutas de normas internas, projetos, programas e ações nos temas sob sua responsabilidade;
XVII - propor ao Prefeito minutas de normativos para regulamentação de temas sob sua coordenação que extrapolem suas atribuições;
XVIII - aprovar e encaminhar prestações de contas;
XIX - prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da Administração Pública Municipal;
XX - ordenar despesas e delegar competência;
XXI - autorizar viagens de serviço no País e conceder diárias;
XXII - aprovar relatórios de atividades, contendo avaliação dos programas executados pelos órgãos sob sua subordinação;
XXIII - aprovar a programação e exercer o acompanhamento e controle da entidade de Administração Indireta vinculada;
XXIV - propor a lotação ideal de pessoal da pasta;
XXV - outras atividades correlatas necessárias para o cumprimento das competências da pasta.
Art. 18. São atribuições dos Subsecretários:
I - substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades da Subsecretaria, segundo o que for fixado pelo Secretário;
III - coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual e sua execução satisfatória, de acordo com as diretrizes do Secretário;
IV - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da Subsecretaria;
V - coordenar as unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e controle;
VI - elaborar e submeter à apreciação do Secretário a proposta dos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pela Subsecretaria;
VII - promover reuniões de integração com os Diretores e Assessores responsáveis pelas atividades de execução programática ou sistêmica;
VIII - conduzir os processos de mudanças na cultura da organização, visando conquistar o engajamento dos integrantes de sua unidade e garantir a consolidação de uma cultura organizacional orientada para a contínua busca da qualidade e de altos padrões de desempenho individual e coletivo;
IX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência, bem como os programas, projetos e ações em desenvolvimento por sua unidade;
X - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 19. São atribuições dos Assessores Técnicos, além das competências previstas para o seu setor de lotação:
I - auxiliar os titulares de órgãos e entidades nas atividades que dependam de apoio especializado ou técnico;
II - preparar estudos e projetos especiais;
III - auxiliar o contato com pessoas e instituições conforme determinação do Secretário;
IV - preparar relatórios, análises, pareceres e conferências;
V - realizar as atividades adicionais que, a critério do titular da Pasta, requeiram a colaboração dos assessores.
Parágrafo único. Aos Assessores I e II compete o apoio, em nível de administração sistêmica interna, relativo ao atendimento ao público, elaboração de documentos, tratamento de correspondências, transporte e outros assuntos de suporte ao órgão.
Art. 20. Os demais titulares ocupantes dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria têm as atribuições vinculadas à estrutura em que estiver lotado.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS VINCULADOS
Art. 21. É vinculado Secretaria Municipal de Segurança Cidadã:
I - o Conselho Municipal de Entorpecentes;
II - o Conselho Comunitário Municipal de Segurança de Maceió.
Parágrafo único. Os Conselhos que aduz o caput deste artigo são regidos por regramento próprio previsto na legislação municipal.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 22. A substituição do Secretário, dos titulares dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas lotados nas estruturas internas da pasta, nas ausências e impedimentos eventuais dos respectivos titulares, far-se-á por ato do referido Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 23. Ficam distribuídos os cargos em comissão e funções gratificadas do Banco de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Prefeitura de Maceió para a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã na forma do Anexo Único deste Decreto.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. Ficam transferidas as competências da antiga Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social, previstas na Lei Municipal nº 6.593, de 30 de dezembro de 2016, para a nova Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, que sucede a primeira no âmbito das referidas competências, para fins da reforma administrativa constante na Lei Delegada Municipal nº 004, 18 de abril de 2023, em especial do constante no art. 39 da referida Lei.
Parágrafo único. Ficam transferidos para Secretaria Municipal de Segurança Cidadã o patrimônio afetado, as dotações orçamentárias, os fundos, programas e ações em curso, o quadro de servidores, além do gerenciamento de contratos, convênios e demais pactos da antiga Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social prevista na Lei Municipal nº 6.593, de 2016, por força do Decreto Municipal nº 9.426, 11 de maio de 2023.
Art. 25. As competências previstas nos incisos XXVII e XXVIII, do art. 20, da Lei Delegada Municipal nº 004, de 2023 ficam delegadas a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º As competências acima descritas só serão realizadas pela Secretaria Municipal de Segurança Cidadã na ausência de Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil estruturada.
§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança Cidadã integrará o Sistema Municipal de Defesa Civil.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos acerca das matérias disciplinadas neste Decreto serão decididos pelo Secretário no âmbito de suas competências.
Art. 27. Fica revogado o Decreto Municipal nº 8.379 de 31 de janeiro de 2017.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 28 de junho de 2023.
JHC
Prefeito de Maceió
ANEXO ÚNICO
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA CIDADÃ
|
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
CNP/NES/DAS/FG |
|
QUANTIDADE |
CARGO/FUNÇÃO |
||
|
Gabinete do Secretário |
1 |
Secretário |
CNP |
|
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS - 5 |
|
|
Assessoria de Comunicação |
1 |
Diretor de Comunicação |
DAS - 4 |
|
Assessoria de Apoio |
1 |
Assessor II |
DAS - 2 |
|
|
|||
|
Assessoria Técnica Jurídico-Legislativa |
1 |
Assessor Técnico I |
DAS - 4 |
|
|
|||
|
Superintendência de Governança e Gestão Interna |
1 |
Superintendente de Governança e Gestão Interna |
DAS - 5 |
|
Gerência Técnica de Gestão de Pessoal |
1 |
Gerente |
DAS -2 |
|
Gerência Técnica de Gestão Administrativa |
1 |
Gerente |
DAS -2 |
|
Gerência Técnica de Suprimentos, Licitações, Contratos e Convênios |
1 |
Gerente |
DAS -2 |
|
Gerência Técnica de Gestão Patrimonial |
1 |
Gerente |
DAS -2 |
|
Gerência Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira |
1 |
Gerente |
DAS -2 |
|
Gerência Técnica de Contabilidade, Prestação de Contas e Controle |
1 |
Gerente |
DAS -2 |
|
Gerência Técnica de Infraestrutura e Tecnológica da Rede |
1 |
Gerente |
DAS -2 |
|
|
|||
|
Subsecretaria de Segurança Cidadã |
1 |
Subsecretário |
NES - 1 |
|
Corregedoria Geral da Guarda Municipal |
1 |
Corregedor |
DAS - 3 |
|
Ouvidoria Geral da Guarda Municipal |
1 |
Ouvidor |
DAS - 3 |
|
Coordenação Geral do Centro de Operações e Inteligência |
1 |
Coordenador Geral |
DAS - 3 |
|
|
|||
|
Subsecretaria de Convívio Social |
1 |
Subsecretário |
NES - 1 |
|
Diretoria de Licenciamento e Fiscalização de Posturas |
1 |
Diretor Técnico |
DAS - 4 |
|
Coordenação Geral de Controle de Atividades no Espaço Público e de Processos Especiais |
1 |
Coordenador Geral |
DAS - 3 |
|
Gerência Técnica de Licenciamento de Obras Especiais e de Obras em Logradouros Públicos |
1 |
Gerente |
DAS -2 |
|
Gerência Técnica de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos |
1 |
Gerente |
DAS -2 |
|
Gerência Técnica de Análise e Licenciamento de Evento, Publicidade e Utilização Sonora |
1 |
Gerente |
DAS -2 |
|
Coordenação Geral de Controle de Atividades no Espaço Público e de Processos Especiais |
1 |
Coordenador Geral |
DAS - 3 |
|
Núcleo de Gerências de Fiscalização de Posturas |
3 |
Gerente |
DAS -2 |
|
6 |
Assessor I |
DAS - 1 |
|
|
Gerência de Fiscalização de Comércio de Ambulantes e Permissionários |
1 |
Gerente |
DAS -2 |
|
Gerência de Conservação e Guarda de Bens Apreendidos e Demolição |
1 |
Gerente |
DAS -2 |
|
|
|||
|
Guarda Civil Municipal |
1 |
Comandante Geral da Guarda Civil Municipal |
FG - 4 |
|
1 |
Subcomandante Geral da Guarda Civil Municipal |
FG - 3 |
|
|
10 |
- |
FG - 2 |
|
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:2EC37F32
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 29/06/2023. Edição 6714a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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