ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROCESSO Nº. 9220019.

PARECER N°. 015/2021 – CHSA

 

PARECER DA COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SOBRE O PROJETO DE LEI PROTOCOLADO COM O Nº 9220019, PELO VEREADOR JOSÉ NILTON LIMA DE OLIVEIRA, QUE DISPÕE SOBRE ESTABELECER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Relatora: Vereadora Teca Nelma

 

I – RELATÓRIO

 

Vem ao exame desta Comissão de Higiene, Saúde Pública e Assistência Social, na forma do art. 116 do Regimento Interno desta Casa Legislativa o Projeto de Lei protocolado com o nº 9220019 de autoria do Vereador José Nilton Lima de Oliveira.

O referido Projeto de Lei objetiva estabelecer no âmbito do Município de Maceió, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados e dá outras providências.

O Vereador José Nilton, justifica a propositura defendendo que a proposição visa atender a demanda de parte da população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes.

Ademais, explica que: Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são as causas, entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária entre 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade a dor do que as pessoas que não são acometidas por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretar os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.

Em síntese, é o relatório.

 

II – ANÁLISE

 

Inicialmente, menciona-se que os Projetos de Lei devem respeitar as competências específicas elencadas nos Art. 6ª e 7º da Lei Orgânica – LOM e dos Art. 219 e 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió.

Nesse sentido, o referido Projeto de Lei objetiva afirmar o direito de toda pessoa que detêm a condição da Fibromialgia a ter o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados e dá outras providências.

Inicialmente, cabe destacar que a fibromialgia, é uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente.

O projeto visa que estabelecimentos públicos e privados devem incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

O atendimento prioritário no Brasil é garantido pela Lei Federal nº 10.048/00, que consiste em serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato. Porém, tal lei não inclui os portadores de doenças graves no rol dos cidadãos que recebem o referido tratamento diferenciado.

Cabe destacar que na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública inclui em seu artigo 69-A quais terão direito a atendimento prioritário, vejamos:

I. pessoa portadora de tuberculose ativa,

II. esclerose múltipla,

III. neoplasia maligna,

IV. hanseníase,

V. paralisia irreversível e incapacitante,

VI. cardiopatia grave,

VII. doença de Parkinson,

VIII. espondiloartrose anquilosante,

IX. nefropatia grave,

X. hepatopatia grave,

XI. estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),

XII. contaminação por radiação,

XIII. síndrome de imunodeficiência adquirida, ou

XIV. outra doença grave.

 

Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, a maioria dos pacientes, cerca de 90%, são mulheres. A faixa etária varia entre 30 a 60 anos, mas pode acometer crianças e jovens também. Cerca de 2 a 3% da população é acometida por esta Síndrome.

Diante de tantos sintomas e outras comorbidades, é importante que o paciente tenha rapidez no atendimento nos lugares em que houver a fila preferencial. Não se trata de algum tipo de privilégio, mas de bom senso, uma vez que os acometidos sofrem com as dores 24 horas por dia, sem tratamento que possa garantir eficácia ou recuperar em 100% a saúde.

Diante do exposto, este projeto de lei visa minimizar o sofrimento dos portadores de fibromialgia, incluindo-os nas filas preferenciais, já destinadas também aos idosos, gestantes e deficientes, ademais, indica-se que se trata de assunto de interesse local o que se coaduna com o texto do mencionado art. 30 da Constituição Federal. Por isso indicamos o prosseguimento do Projeto.

 

III – VOTO

 

Desta forma, tendo em vista os fatos e fundamentos expostos anteriormente e, considerando o interesse público presente, VOTO PELO PROSSEGUIMENTO do referido Projeto de Lei e, tendo o mesmo seguido os trâmites necessários, que se submeta ao plenário nos moldes como se apresenta.

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Maceió/AL, em Maceió, 23 de Novembro de 2021.

 

TECA NELMA 

Vereadora por Maceió

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

ALDO LOUREIRO

FERNANDO HOLANDA

DR. VALMIR

 

VOTOS CONTRÁRIOS:


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:35F8C3FF


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 07/03/2022. Edição 6394
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