ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 03170023/2022.

PARECER

PROCESSO Nº. 03170023/2022.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 71/2022

INTERESSADO: VEREADOR SIDERLANE MENDONÇA

RELATOR: VEREADOR CHICO FILHO

 

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 71/2022, DE AUTORIA DO VEREADOR SIDERLANE MENDONÇA, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA COMENDA VEREADOR OTACÍLIO HOLANDA AO SENHOR CÍCERO FEITOSA DA SILVA.

 

I – Relatório

 

Remetido a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, o Projeto de Decreto Legislativo nº 71/2022, propõe a concessão da Comenda Vereador Otacílio Holanda ao Senhor Cícero Feitosa da Silva, honraria esta destinada a agraciar

personalidades da área política, comercial e industrial, além das entidades e

instituições que tenham se destacado nesse campo.

 

Propõe pela entrega da comenda em solenidade, com data a ser designada pelo presidente desta Casa Legislativa, cuja entrega deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias após a sanção do presente Projeto de Decreto Legislativo.

 

Logo, propõe pela aprovação do referido Decreto Legislativo, o qual, nos termos do artigo 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió, dá-se opinião técnica a respeito do tema.

 

No que interessa, é o relatório.

 

II – Análise

 

Analisando historiografia trazida no bojo da justificativa aliunde ao Decreto Legislativo em projeto nº .../2022, percebe-se que o homenageado preenche todos os requisitos trazidos para recebimento da Comenda Vereador Otacílio Holanda, cuja previsão encontra-se descrita no bojo do Decreto Legislativo N° 216 de 11/12/1998.

 

Portanto, por todo o exposto, nada mais justo do que a concessão de importante e significativa honraria ao homenageado, de modo que este relator não vislumbra qualquer hipótese de vício material ou formal em sua elaboração, que seja capaz de violar a ordem constitucional, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno desta casa, assim como o sistema legal ou jurídico vigente.

 

III – Conclusão

 

Logo, limitando-se à competência desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e diante dos fatos e fundamentos acima expostos, voto pela CONSTITUCIONALIDADE e o prosseguimento do Projeto de Decreto Legislativo nº 71/2022, nos moldes como se apresenta.

 

Sala das Comissões, em 21 de Março de 2022.

 

FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO

Relator

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Aldo Loureiro

Teca Nelma

Silvania Barbosa

Leonardo Dias

 

VOTOS CONTRÁRIOS: 


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:3993AC68


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 23/03/2022. Edição 6406
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