ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 03170023/2022.
PARECER
PROCESSO Nº. 03170023/2022.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 71/2022
INTERESSADO: VEREADOR SIDERLANE MENDONÇA
RELATOR: VEREADOR CHICO FILHO
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 71/2022, DE AUTORIA DO VEREADOR SIDERLANE MENDONÇA, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA COMENDA VEREADOR OTACÍLIO HOLANDA AO SENHOR CÍCERO FEITOSA DA SILVA.
I – Relatório
Remetido a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, o Projeto de Decreto Legislativo nº 71/2022, propõe a concessão da Comenda Vereador Otacílio Holanda ao Senhor Cícero Feitosa da Silva, honraria esta destinada a agraciar
personalidades da área política, comercial e industrial, além das entidades e
instituições que tenham se destacado nesse campo.
Propõe pela entrega da comenda em solenidade, com data a ser designada pelo presidente desta Casa Legislativa, cuja entrega deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias após a sanção do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Logo, propõe pela aprovação do referido Decreto Legislativo, o qual, nos termos do artigo 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió, dá-se opinião técnica a respeito do tema.
No que interessa, é o relatório.
II – Análise
Analisando historiografia trazida no bojo da justificativa aliunde ao Decreto Legislativo em projeto nº .../2022, percebe-se que o homenageado preenche todos os requisitos trazidos para recebimento da Comenda Vereador Otacílio Holanda, cuja previsão encontra-se descrita no bojo do Decreto Legislativo N° 216 de 11/12/1998.
Portanto, por todo o exposto, nada mais justo do que a concessão de importante e significativa honraria ao homenageado, de modo que este relator não vislumbra qualquer hipótese de vício material ou formal em sua elaboração, que seja capaz de violar a ordem constitucional, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno desta casa, assim como o sistema legal ou jurídico vigente.
III – Conclusão
Logo, limitando-se à competência desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e diante dos fatos e fundamentos acima expostos, voto pela CONSTITUCIONALIDADE e o prosseguimento do Projeto de Decreto Legislativo nº 71/2022, nos moldes como se apresenta.
Sala das Comissões, em 21 de Março de 2022.
FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO
Relator
VOTOS FAVORÁVEIS:
Aldo Loureiro
Teca Nelma
Silvania Barbosa
Leonardo Dias
VOTOS CONTRÁRIOS:
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:3993AC68
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 23/03/2022. Edição 6406
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