ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 03310025/2021.
PROCESSO Nº. 03310025/2021.
PROJETO DE LEI N° 88/2021
INTERESSADO: VEREADORA TECA NELMA
RELATOR: VEREADOR DR. VALMIR
PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI N° 088/2021 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EMPREGABILIDADE PARA PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 088/2021 de iniciativa parlamentar da vereadora Teca Nelma dispõe sobre a criação do programa municipal de empregabilidade para pessoas transexuais e travesti e dá outras providências.
Após o trâmite, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara e em cumprimento ao disposto no artigo 241, §1º do Regimento Interno, encaminhou a esta comissão para exarar parecer ao Projeto de Lei, o qual deve ser analisado sob o aspecto constitucional, legal e regimental, conforme art. 63, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – ANÁLISE
O Projeto de Lei n. 088/2021 dispõe sobre a criação do programa municipal de empregabilidade para pessoas transexuais e travesti e dá outras providências, senão vejamos a íntegra do Projeto: [...]
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Empregos Sociais (PROMES) para pessoas Transexuais e Travesti, no âmbito da administração pública municipal, fundações e empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista vinculadas ao município e, ainda, empresas contratadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º. Servirá como elemento identificador a autodeclaração como travesti e transexual, sendo garantido, em todos os aspectos, o uso e respeito ao nome social.
§1º - Em caso de constatação de declaração falsa de pertencimento a algum dos grupos-alvo contemplados por essa Lei, o candidato será eliminado e, em caso de nomeação, ficará sujeito à anulação da sua admissão no serviço público lhe sendo garantidos um procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem o prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º - Caberá ao Poder Público Municipal atuas como facilitador ao acesso das vagas reservadas para as pessoas Transexuais e Travesti em articulação com as secretarias responsáveis, centros de referência especializados, organizações governamentais e demais coletivos, através de:
I – Criação de um Cadastro das pessoas amparadas por essa lei;
II – Articulação entre a rede de assistência social municipal e a Secretaria Municipal do Trabalho, Abastecimento e Economia Solidária para prioridade em cursos de qualificação às pessoas cadastradas que estejam amparadas por essa lei;
III – Articulação, no âmbito municipal, com o Sistema Nacional de Emprego – SINE.
§1º - O cadastro, caso não exista, deverá ser criado no prazo de 90 (noventa) dias através de Decreto.
Art. 4º - O Poder Público Municipal fica obrigado a reservar cotas permanentes para o grupo-alvo contemplado por essa Lei em programas de empregabilidade e de formação profissional promovidos e/ou apoiados pela administração direta, indireta, autarquias, fundações pública, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo município.
§1º - As cotas previstas não podem ser inferiores a 5% do total de vagas oferecidas e deverão ser distribuídas de forma equitativa entre os grupos-alvo e preferencialmente direcionadas de acordo com a vulnerabilidade individual.
§2º - O Poder Público, visando a garantia e manutenção do emprego e da fonte de geração de renda do público-alvo dessa lei, deverá ofertar, continuadamente, serviços profissionalizantes e de capacitação sobre postura profissional no mercado de trabalho.
Art. 5º - Tratando-se de empresas contratadas pelo Poder Público para serviços de prestação continuada com prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, durante a vigência do contrato deverão reservar 5% de vagas para as pessoas que estejam amparadas poe essa Lei.
Parágrafo único: A obrigação prevista no caput deste artigo deverá estar presente nos editais de chamamento público, obrigando a empresa contratada a comprovar o preenchimento do requisito na habilitação do chamamento público, na assinatura do contrato e em todas as outras prestações de contas apresentadas ao Poder Público, sob pena de inabilitação ou, ainda, rescisão contratual.
Art. 6º - As vagas de contratos de aprendizagem, disciplinadas no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como as vagas de estágio profissional, deverão aplicas o disposto nessa lei,
§1º - Fica permitida a contratação para estágio em âmbito da administração pública municipal, fundações e empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista vinculadas ao município e, ainda, empresas contratadas pelo Poder Público Municipal, das pessoas amparadas por esta lei que não tenham concluído os ensinos fundamental e médio e/ou que estejam cursando cursos supletivos de educação de jovens e adultos.
§2º - Como preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente, a inscrição no processo seletivo de pessoas menores de dezoito anos deverá ser efetuada por meio de seus representantes ou responsáveis legais.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
DA CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE EMPREGABILIDADE COMPETÊNCIA TÍPICA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR
Cumpre destacar inicialmente, que a presente análise busca explanar sob o aspecto constitucional, legal e regimental do Projeto de Lei.
Primeiramente, se faz necessário examinar as regras de competência municipal para legislar, cuja previsão encontra-se no art. 30, I e II, da CF/88, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
O art. 6º, III, da Lei Orgânica do Município de Maceió prevê que compete ao Município de Maceió dispor sobre os assuntos de interesse local e suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual.
Como se vê, o projeto de lei em questão, não acresce qualquer atribuição ao Poder Executivo, o que não viola o padrão constitucional vigente, por tratar-se de matéria de interesse local e não privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
São de iniciativa do Poder Legislativo todos os projetos que não sejam aqueles de exclusiva iniciativa do Prefeito. Vejamos então os projetos de lei que são privativas do Prefeito (art. 32, §1 º da Lei orgânica do município de Maceió):
§ 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de Lei que:
I - disponham sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos, na administração direta, autárquica e fundacional pública;
II - tratem do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, provimentos de cargos, estabilidade, aposentadoria, fixação, revisão e majoração de vencimentos;
III - versem a criação de Secretarias Municipais e de órgãos da Administração Pública local, definindo-lhes as finalidades e a competência
Desta feita, por exclusão, a iniciativa dos Projetos de Lei que não são de exclusividade do Prefeito, poderão se dar através de qualquer vereador, e até por iniciativa popular.
Então, sob o aspecto jurídico, nada obsta o prosseguimento do presente projeto de lei. Assim, busca a propositura de inserir a comunidade transexual e travesti no mercado de trabalho.
Vale ressaltar, que a sociedade considera a transexualidade como transgressão, acabam que essas pessoas se deparam com barreiras apresentadas de várias formas e em vários ambientes. Vale lembrar que o tratamento preconceituoso dado aos transexuais e travestis no ambiente escolar e nas unidades do serviço público de saúde, muitas vezes, desestimula a adesão delas à escolarização e aos cuidados médicos.
Quando a hostilidade e a rejeição provêm também da família, os mesmos acabam empurrados para a rua, às formas tidas como não convencionais de ganhar a vida, ao tráfico e ao uso de drogas, a situações que lhes acarretam doenças e morte social e física. A rejeição as pessoas trans também vem do mundo do trabalho, sob a justificativa da aparência física inadequada. Quando em empregos formais, a maioria dos transexuais e travestis tem contato com pessoas que costumam tratá-las de modo derrisório, desrespeitoso e humilhante.
Logo, tal projeto é de extrema importância para inserir transexuais e travestir no mercado de trabalho. Ademais, observa-se que o projeto ora apresentado, está em conformidade com os preceitos do Regimento Interno e da lei Orgânica do Município, apresentando-se em condições de ser aprovado.
III – VOTO
Face o exposto, analisando a propositura em questão sob o aspecto constitucional, legal e regimental, entendo estar legítimo e constitucional o Projeto de Lei n. 088/2021, de autoria da vereadora Teca Nelma, por entender que a referida proposição está em consonância com a legislação vigente.
É esse o parecer.
Sala das Comissões, em 19 de abril de 2021.
VALMIR DE MELO GOMES
Relator
VOTOS FAVORÁVEIS:
Silvania Barbosa
Aldo Loureiro
VOTOS CONTRÁRIOS:
Leonardo Dias
Chico Filho
Fábio Costa
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:3EA072B6
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 05/05/2021. Edição 6193
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