ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 04090030/2024.
PROCESSO Nº. 04090030/2024.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 41/2024
AUTORIA: VEREADOR EDUARDO CANUTO
RELATORA: VEREADORA SILVANIA BARBOSA
Trata-se de um Projeto de Decreto Legislativo de autoria do Nobre Vereador Eduardo Canuto (PV) que dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Honorário de Maceió ao Senhor Anselmo Ramón Alves Herculano.
A seguir, transcrevemos na íntegra a Biografia Circunstanciada do homenageado, senão vejamos:
- O senhor Anselmo Ramón Alves Herculano é natural de Dias d’Ávila na Bahia, nasceu em 23/06/1988 é filho, mais novo, de Anselmo José Severino Herculano e Terezinha Alves Herculano. Casado com Patrícia Paula e pai de 3 filhos.
- Anselmo Ramón é um futebolista brasileiro que atua como centroavante é dono de gols marcantes, dignos de “PUSKÁS”, tem mais de 200 gols em sua carreira profissional, começou no futebol muito pequeno, com 10 anos, foi ao seu primeiro campeonato fora do país (no Chile) onde foi campeão.
- Aos 17 estava na base do Bahia, onde se destacou sendo artilheiro da Copa São Paulo de Juniores, logo após foi comprado pelo Cruzeiro Esporte Clube.
- A ascensão da sua carreira começou quando foi vice artilheiro do Campeonato Paulista, pelo Oeste de Itápolis e retornou a equipe Profissional do Cruzeiro.
- Jogou em vários times no Brasil, Leste europeu e Ásia (Romênia, Japão, China), possuindo os títulos de:
*Campeão Brasileiro série A, pelo Cruzeiro e *Campeão Brasileiro serie B pela Chapecoense;
*Campeão Catarinense;
*Campeão Paulista do interior, pelo Oeste de Itápolis-SP e
*Tricampeão Alagoano, pelo Clube de Regatas Brasil –CRB, 2024.
Atualmente mora em nossa querida Maceió e ao chegar o senhor Anselmo se sentiu extremamente acolhido e querido, criando fortes laços, o que despertou o desejo de continuar morando aqui quando encerrar sua carreira.
A prestação de homenagens e concessão de honrarias é prática corrente nos Municípios, justamente com o intuito de prestigiar pessoas e entidades que, por sua atividade, tenham contribuído de algum modo para o desenvolvimento local ou para o bem-estar coletivo.
Homenageia-se, assim, não só pessoas vivas, como pessoas já falecidas, estas brindadas, muitas vezes, com o nome de ruas, edifícios e praças públicas. Não restam dúvidas, portanto, de que se trata de matéria de interesse local, inserindo-se na esfera de competência típica do Município, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do artigo 6º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Maceió.
Sob o aspecto jurídico, entende-se ser de competência desta Câmara Municipal deliberar sobre a concessão de homenagens e honrarias, inclusive de título de cidadão honorário, nos termos do próprio artigo 26, inciso I, alínea C, da Lei Orgânica do Município de Maceió, in verbis:
Art. 26 - A Câmara Municipal deliberará:
I - Pela maioria absoluta dos votos dos seus membros, sobre:
a) o estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
b) o Regimento Interno da Câmara Municipal;
c) a concessão de homenagens e honrarias, inclusive de título de cidadão honorário.
[...]
Em geral, as leis orgânicas estabelecem que a Câmara Municipal tenha competência exclusiva para conceder títulos e honrarias, mediante Projeto de Decreto Legislativo ou Resolução do Poder Legislativo, conforme dispuser o Regimento Interno.
É matéria comum ao Município proceder a homenagem de pessoas ilustres com títulos Honorários. Isso geralmente é feito em sessão solene na Câmara Municipal como forma de manifestar publicamente a importância dos homenageados à comunidade, posto que os homenageados, geralmente, são pessoas que contribuíram de maneira relevante para o desenvolvimento do Município, do Estado ou da União.
Nesse diapasão, convém destacar que o Título de Cidadão Honorário é conferido à pessoa que não é natural do Município, já o Título de Cidadão Benemérito, é conferido ao Cidadão nascido no Município, nos termos do artigo 311, parágrafo 1º, incisos I e II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió.
A concessão de títulos honorários, de acordo com o artigo 311, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió se faz via Projeto de Decreto Legislativo, devendo ser aprovado pela maioria absoluta dos seus Membros.
Ainda, os parágrafos 2º e 3º do artigo 311 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió, afirma que o referido título honorífico será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à Democracia, ou a Humanidade e que o Projeto de Decreto Legislativo deverá vim acompanhado da biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear, in verbis:
Art. 311. O Projeto de Decreto Legislativo destinado à concessão de títulos pela Câmara Municipal deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus Membros.
[...]
§ 2º. O título honorífico será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia, ou à causa da Humanidade.
§ 3º. O Projeto será acompanhado da biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear.
[...]
Sendo assim, observa-se que o referido Projeto de Decreto Legislativo preenche os pré-requisitos estabelecidos nos parágrafos supracitados, uma vez que no corpo deste são considerados e enaltecidos os relevantes serviços prestados pelo homenageado, bem como é exposta de maneira precisa a biografia pessoal e profissional do mesmo.
Por fim, convém assinalar o contido no parágrafo 4º do artigo 311 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió, estabelecendo que “em cada Período Legislativo, o Vereador ou Vereadora poderá figurar como Autor de 02 (dois) títulos de Cidadão Honorário e 02 (dois) títulos de Cidadão Benemérito.”
Após análise minuciosa do Projeto de Decreto Legislativo em questão, observamos que todas as condições prescritas na Lei Orgânica do Município de Maceió e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió, se acham cumpridas, propiciando total sustentação ao presente projeto, para que possa prosperar. Sendo assim, opinamos pelo PROSSEGUIMENTO e pela regular tramitação do presente. É como pensamos, é como votamos.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Maceió, 22 de abril de 2024.
SILVANIA BARBOSA
Relatora
VOTOS FAVORÁVEIS
Chico Filho
Olivia Tenório
Leonardo Dias
Teca Nelma
VOTOS CONTRÁRIOS
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:401895D9
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 16/05/2024. Edição 6927
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