ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 02180022/2021.

PARECER

 

PROCESSO Nº. 02180022/2021.

PROJETO DE LEI N° 038/2021

INTERESSADO: VEREADORA SILVANIA BARBOSA

RELATOR: VEREADORA TECA NELMA

 

PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PL DA VEREADORA SILVÂNIA BARBOSA QUE DETERMINA A RESERVA DE VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL PARA FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.

 

I – RELATÓRIO

 

Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, na forma do Art. 116 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a análise ao Projeto de Lei protocolado sob o nº 02180022, descrito na ementa acima citada, da autoria da Excelentíssima Senhora Silvânia Barbosa.

O referido projeto objetiva, em seus cinco artigos, a reserva de vagas em creches e escolas da rede pública municipal para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do município de Maceió, listando um rol de documentos comprobatórios da situação e indicando a preferência às vagas no período integral às mães que comprovem emprego fixo nos dois turnos.

Na justificativa apresentada se indica que tal projeto objetiva resguardar a integridade física da mãe agredida, assim como garantir o direito constitucional de acesso à educação dos filhos.

 

II – ANÁLISE

Como mencionado, os vereadores e vereadoras podem legislar acerca de tema de interesse local que não impliquem em aumento de despesa e/ou invada a competência do Chefe do Poder Executivo descrita no §1º, art. 32 da Lei Orgânica do município de Maceió.

Além disso, os Projetos de Lei devem estar adstritos às competências específicas elencadas no art. 6ª e 7º da Lei Orgânica do Município e do art. 219 e 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió.

No caso em análise, tem-se que não há qualquer vício de competência no que se refere ao seu conteúdo e forma, atendendo aos termos da referida Lei Orgânica do município e do Regimento Interno desta casa, sendo certo que a concessão de preferência aos filhos de mulheres vítimas de violência não imporá despesas aos município, tratando-se, ainda, de medida também alinhada com os termos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que aduz, em seu art. 36, que “a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais”.

Por fim, ratifica-se que se trata de assunto de interesse local o que se coaduna com o texto do mencionado art. 30 da Constituição Federal de 1988, em especial ao se considerar o fato de que Maceió é a capital do estado com a maior taxa de feminicídios de país, demandando iniciativas de fato preventivas à violência fatal e que garantam, além da preservação da vida, a dignidade das mulheres e seus filhos e filhas.

 

III – VOTO

Desta forma, tendo em vista os fatos e fundamentos expostos anteriormente, VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE e prosseguimento do referido Projeto de Lei nos moldes como se apresenta.

 

Sala das Comissões, em 22 de março de 2021.

 

TECA NELMA

Relatora

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Leonardo Dias

Fábio Costa

Dr. Valmir

Aldo Loureiro

Chico Filho

 

VOTOS CONTRÁRIOS: 


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:40D93BAB


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 25/03/2021. Edição 6166
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