ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
LEI Nº. 7.540 MACEIÓ/AL, 18 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, EM INGRESSAR E PERMANECER EM AMBIENTES DE USO COLETIVO, ACOMPANHADO DE ANIMAIS DE APOIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência em ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de animais de apoio, no âmbito do Município de Maceió.
I – é assegurado às pessoas com deficiência, mediante comprovação médica, estando acompanhadas de animal de apoio, o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
II – a comprovação médica de que trata o inciso I, do Art. 1º, desta lei, trata-se de declaração emitida por profissional de saúde público ou privado (Médico inscrito no CRM ou Psicólogo inscrito no CRP), atestando a necessidade de a pessoa com deficiência estar na companhia de um animal de apoio, observados os termos desta Lei.
III – o disposto no Art. 1º, p.u., deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Município de Maceió.
Art. 2º Para efeitos desta lei são considerados animais para assistência às pessoas com deficiência:
I - Cão Guia (Lei federal nº 11.126/2005);
II - Cão Ouvinte (Lei federal nº 11.126/2005);
III - Cão de mobilidade (Lei federal nº 11.126/2005);
IV - Cão de Alerta Médico (Lei federal nº 11.126/2005);
V - Cão de Apoio Emocional.
Parágrafo único. para os efeitos desta Lei, os animais de Apoio Emocional, poderão ser Caninos ou Felinos (somente), sendo animais selecionados, socializados e treinados para dar suporte emocional a pessoas com deficiências ou doenças de ordem psicológica e/ou psiquiátrica, bem como síndromes e transtornos de várias categorizações.
Art. 3º É vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único. A prática descrita no caput é considerada desvio de finalidade, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e à sua devolução a um centro de treinamento, preferencialmente aquele em que o cão foi treinado.
Art. 4º Fica o executivo municipal, obrigado a regulamentar os requisitos mínimos para identificação do cão de apoio e a forma de comprovação do treinamento do animal e do usuário, de modo a garantir a segurança da coletividade, em um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei.
Parágrafo único. Serão objeto de regulamento pelo executivo municipal:
I – os requisitos mínimos para identificação como animal de apoio emocional e animal de apoio;
II – a idade mínima do animal;
III – o valor da multa imposta à empresa aérea responsável pela discriminação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, impreterivelmente, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de abril de 2024.
GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO
Presidente
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:40FC4F85
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 19/04/2024. Edição 6909
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