ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº 05090011/2023.
PROJETO DE LEI N° 252/2023
INTERESSADO: VEREADOR CAL MOREIRA
RELATOR: VEREADOR ALDO LOUREIRO
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão para análise o Projeto de Lei n° 252/2023 de autoria do ilustre Vereador CAL MOREIRA, cuja ementa é “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE QUADRAS DE FUTVOLEI E FUTMESA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
II – ANÁLISE
O Projeto de Lei em estudo, cumprindo as formalidades regimentais, após a devida leitura foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para análise e parecer, na forma do art. 63, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Justificando sua proposição, o ilustre Parlamentar aponta a importância que a atividade física tem no desenvolvimento social e comportamental da criança, além de tornar o ambiente escolar mais atrativo.
III – FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
O Regimento Interno desta casa legislativa evidencia, em seu art.234, alínea b, a competência privativa do Chefe do Executivo para projetos que versem sobre a criação de estrutura em órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional, senão, vejamos:
Art. 234. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos
Projetos de Lei Delegada e os Projetos que:
(...)
II- Disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das
secretarias e órgãos da Administração direta, indireta e fundacional; (grifo nosso)
No que concerne à projetos do legislativo que causem onerosidade ao Poder Executivo, já existe matéria legislativa que versa a respeito do tema.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P,DJEde 11-10-2016, Tema 917.] (grifo nosso)
Nesse diapasão, é perceptível que o Projeto em tela reúne condições constitucionais para o seu prosseguimento.
IV – VOTO
Portanto, NÃO existindo óbices à sua tramitação regimental, VOTO pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei n° 252/2023, o qual submeto a meus nobres Pares.
É o Parecer.
S.M.J.
Sala das Comissões, em 02 de agosto de 2023 .
ALDO LOUREIRO
Relator
VOTOS FAVORÁVEIS
Chico Filho
Silvania Barbosa
Teca Nelma
Leonardo Dias
VOTOS CONTRÁRIOS
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:42F56E40
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 17/08/2023. Edição 6748
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