ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº 05090011/2023.

PROCESSO Nº 05090011/2023.

PROJETO DE LEI N° 252/2023

INTERESSADO: VEREADOR CAL MOREIRA

RELATOR: VEREADOR ALDO LOUREIRO

 

I – RELATÓRIO

Vem a esta Comissão para análise o Projeto de Lei n° 252/2023 de autoria do ilustre Vereador CAL MOREIRA, cuja ementa é DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE QUADRAS DE FUTVOLEI E FUTMESA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

II – ANÁLISE

O Projeto de Lei em estudo, cumprindo as formalidades regimentais, após a devida leitura foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para análise e parecer, na forma do art. 63, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

Justificando sua proposição, o ilustre Parlamentar aponta a importância que a atividade física tem no desenvolvimento social e comportamental da criança, além de tornar o ambiente escolar mais atrativo.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

O Regimento Interno desta casa legislativa evidencia, em seu art.234, alínea b, a competência privativa do Chefe do Executivo para projetos que versem sobre a criação de estrutura em órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional, senão, vejamos:

 

Art. 234. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos

Projetos de Lei Delegada e os Projetos que:

(...)

 

II- Disponham sobre:

 

b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das

secretarias e órgãos da Administração direta, indireta e fundacional; (grifo nosso)

 

No que concerne à projetos do legislativo que causem onerosidade ao Poder Executivo, já existe matéria legislativa que versa a respeito do tema.

 

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P,DJEde 11-10-2016, Tema 917.] (grifo nosso)

 

Nesse diapasão, é perceptível que o Projeto em tela reúne condições constitucionais para o seu prosseguimento.

 

IV – VOTO

Portanto, NÃO existindo óbices à sua tramitação regimental, VOTO pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei n° 252/2023, o qual submeto a meus nobres Pares.

 

É o Parecer.

S.M.J.

 

Sala das Comissões, em 02 de agosto de 2023 .

 

ALDO LOUREIRO

Relator

 

VOTOS FAVORÁVEIS

Chico Filho

Silvania Barbosa

Teca Nelma

Leonardo Dias

 

VOTOS CONTRÁRIOS


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:42F56E40


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 17/08/2023. Edição 6748
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