ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 06290015/2021.

PARECER

PROCESSO Nº. 06290015/2021.

PROJETO DE LEI

INTERESSADA: VEREADORA TECA NELMA

RELATOR: VEREADOR CHICO FILHO

 

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº ____/2021, QUE DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA LEI MARIA DA PENHA (LEI FEDERAL Nº 11.340/2006).

 

I – RELATÓRIO

 

O projeto de lei em apreço propõe a restrição de nomeação de pessoas para cargos efetivos e em comissão no Município de Maceió, que por ventura tenham sido condenados em primeira instância por crime contra mulher, abarcados pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

 

Invoca em seu parágrafo único, do artigo 1º, o artigo 2º, inciso I, da Constituição do Estado de Alagoas, asseverando que é considerado como política de Estado, o combate aos crimes de ódio e intolerância que se refiram à identidade de gênero, orientação sexual, etnia ou condição social.

 

Segue em seus artigos 2º e 3º tratando acerca do marco temporal para a análise da condição de vedação, sendo o início a partir da condenação em primeira instância e o fim com a comprovação do cumprimento da pena.

 

Impõe ainda em sua proposição, que antes de realizar a nomeação para cargo de provimento em comissão ou efetivo, a administração pública deverá exigir a apresentação de declaração de que não há incidência desta Lei em projeto, assim como a partir de 30 (trinta) dias da publicação da Lei, deverá ser firmada a declaração mencionada.

 

Aduz ainda que competirá aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, a fiscalização e cumprimento da Lei em projeto, com possibilidade de requerimento de informações aos órgãos competentes, bem como documentos que possam dar cumprimento às exigências contidas nesta proposição.

 

Portanto, nos termos dos artigos 63 e 116 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, cabe a esta Comissão se pronunciar sobre os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e regimentais da proposta, o que se passa a fazer.

 

No que interessa, é o relatório.

 

II – ANÁLISE

 

Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, conforme passa a ser doravante demonstrado.

A primeira objeção que poderia ser formulada ao projeto, sob o ponto de vista de sua legalidade e constitucionalidade, diz respeito à competência para a deflagração do processo legislativo.

Como é sabido, compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projetos de lei que versem sobre servidores públicos e seu regime jurídico, nos termos positivados pela alínea c do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal. Dispositivo análogo consta no inciso XIV do art. 107 da Constituição do Estado de Alagoas; e, ainda, 32, § 1º, II da Lei Orgânica do Município de Maceió.

Nada obstante, o presente caso não está subsumido à hipótese de reserva do Poder Executivo para a iniciativa legislativa, uma vez que a propositura não versa exatamente sobre o regime jurídico de servidores públicos ou mesmo requisitos de provimento do cargo.

Com efeito, a questão vem sendo abordada por outro prisma em situações deveras similares, como o combate ao nepotismo e a adoção dos princípios positivados pela lei da ficha limpa.

Logo, a análise referente à constitucionalidade formal subjetiva deve ter à vista, em primeiro lugar, as normas pertinentes ao princípio da moralidade administrativa e condições para investidura em cargos públicos (art. 37, Constituição Federal; art. 42, Constituição do Estado de Alagoas e Artigo 80 da Lei Orgânica de Maceió).

Destaca-se, quanto ao particular, interessantes precedentes jurisprudenciais do E. STF:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 12/1995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CARACTERIZAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO. PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I A vedação a que cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de titulares de cargo público ocupem cargos em comissão visa a assegurar, sobretudo, cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, bem assim fazer valer os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública. II - A extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica, dispondo quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica inserida na Constituição. III - Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, que o Poder Legislativo disponha sobre espécie reservada à iniciativa privativa dos demais Poderes da República, sob pena de afronta ao art. 61 da Lei Maior. Precedentes. IV O poder constituinte derivado decorrente tem por objetivo conformar as Constituições dos Estados-membros aos princípios e regras impostas pela Lei Maior. Necessidade de observância do princípio da simetria federativa. V ADI julgada parcialmente procedente, para declarar inconstitucional o art. 4º, as expressões 4º e e inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração, constante do art. 6º e, por arrastamento, o art. 7º, a, todos da EC 12/1995, do Estado do Rio Grande do Sul. VI - Confere-se, ainda, interpretação conforme ao parágrafo único do art. 6º, para abranger apenas os cargos situados no âmbito do Poder Executivo.

(ADI 1521 /RS - RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 19/06/2013) a norma insculpida no § 1º do artigo 61 da Carta Federal, mais precisamente na alínea a do inciso II, há que ter alcance perquirido sem apego exacerbado à literalidade. É certo que são da iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração (...) Evidentemente, está-se diante de preceitos jungidos à atividade normativa ordinária, não alcançando o campo constitucional, porquanto envolvidos aqui interesses do Estado de envergadura maior e, acima de tudo, da necessidade de se ter, no tocante a certas matérias, trato abrangente a alcançar, indistintamente, os três Poderes da República. Assim o é quanto ao tema em discussão. Com a Emenda Constitucional nº 12 à Carta do Rio Grande do Sul, rendeu-se homenagem aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e do concurso público obrigatório, em sua acepção maior. Enfim, atuou-se na preservação da própria res pública. A vedação de contratação de parentes para cargos comissionados - por sinal a abranger, na espécie, apenas os cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção até o segundo grau (pais, filhos e irmãos) - a fim de prestarem serviços justamente onde o integrante familiar despontou e assumiu cargo de grande prestígio, mostra-se como procedimento inibidor da prática de atos da maior repercussão. Cuida-se, portanto, de matéria que se revela merecedora de tratamento jurídico único - artigo 39 da Carta de 1988, a abranger os três Poderes, o Executivo, o Judiciário e o Legislativo, deixando-se de ter a admissão de servidores públicos conforme a maior ou menor fidelidade do Poder aos princípios básicos decorrentes da Constituição Federal (STF, ADI 1.521-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 12-03-1997, m.v., DJ 17-03-2000, p. 02, RTJ 173/424).

Em sentido análogo, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n. 313/2015, do Município de Coronel Macedo Legislação, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre restrições similares às da Lei Ficha Limpa Possibilidade Ausência de vício no processo legislativo ou de ofensa à Constituição do Estado de São Paulo Ação direta julgada improcedente. (ADIN.Nº: 2179857- 50.2015.8.26.0000; Relator Ademir Benedito; O.E do TJSP; julgado em 09.12.2015)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 3.441, de 30 de setembro de 2011, de Mirassol - Projeto de iniciativa de Vereador Diploma legislativo que dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo Municipal e Autarquias de Mirassol e dá outras providências Estabelecimento de restrições à nomeação de pessoa para o exercício de função pública inerente ao cargo em comissão - Restrições semelhantes à estabelecida pela "Lei da Ficha Limpa" (LC n° 135/2010) - Moralidade administrativa que se revela como princípio constitucional da mais alta envergadura - Exigência de honorabilidade para o exercício da função pública que não se insere nas matérias de reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo - Ausente o vício de iniciativa - Exonerações de servidores contratados em descompasso com esta lei que não consubstancia aplicação retroativa do diploma legal - Precedentes deste Órgão Especial que cuidaram de situações análogas neste mesmo sentido Lei Municipal reputada constitucional - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, revogada a liminar. (ADIN nº 0301346-30.2011.8.26.000, Rel. Des. De Santi Ribeiro, julgado em 30 de maio de 2012)

Ação Direta de Inconstitucionalidade Emenda n° 79/12, que acrescentou, à Lei Orgânica Municipal, o artigo 107-A, que estabelece vedações à nomeação de servidores para o exercício de funções comissionadas no âmbito da Administração Pública Municipal - Vício de inconstitucionalidade formal - Invasão à esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo - Inocorrência Estabelecimento de critérios para o acesso aos cargos públicos que não se enquadra em atividade privativa do Chefe do Executivo - Inexistência de ofensa a Constituição Bandeirante - Precedentes do Colendo Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal - Ação julgada improcedente. (ADIN nº 0131438-38.2012.8.26.0000, Rel. Des. Castilho Barbosa, julgado em 27 de fevereiro de 2013)

 

Isto posto, emerge a convicção de que, sob o ponto de vista da iniciativa legislativa, não há que se falar em inconstitucionalidade da propositura.

 

Entretanto, o aspecto material também merece bastante atenção, na medida em que, ao criar condições necessárias para o provimento de cargos de livre provimento em comissão, a propositura institui tratamento diferenciado entre os cidadãos até o momento aptos para eventuais nomeações.

 

No caso submetido à apreciação desta Comissão, a incidência dos efeitos decorrentes da condenação criminal transitada em julgado e fundada na Lei Maria da Penha é o elemento distintivo entre os cidadãos aptos ou não para o exercício de cargo de livre provimento em comissão no Município de Maceió.

 

Tendo isto em vista, observa-se que é possível vislumbrar dois objetivos buscados pelo autor com a medida proposta, a saber: (i) o primeiro relativo à satisfação de padrões mínimos de moralidade para o exercício de funções públicas, o que busca concretizar importante princípio que rege a administração pública (art. 37 da Constituição da República); e (ii) o segundo, voltado a agregar maior efetividade à legislação que dispõe acerca da violência doméstica, a qual também possui fundamento constitucional, especialmente no artigo 1º, III da Carta Magna, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Nesse diapasão, deve-se mencionar o fato de que a legislação federal que trata das hipóteses de inelegibilidade, a qual foi aperfeiçoada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Ficha Limpa), traz em seu bojo objetivos caros ao ordenamento jurídico como um todo, não se restringindo às questões de interesse exclusivo da Administração Pública.

 

Nesse sentido, mostra-se relevante mencionar que, nos termos da Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis para qualquer cargo aqueles que forem condenados, por decisão transitada em julgado ou oriunda de órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena, aqueles que incorrerem em uma série de ilícitos penais, e não apenas crimes relacionados à administração pública.

 

Isto posto, importa dizer que a Lei da Ficha Limpa se aplica, por exemplo, àqueles que forem condenados por crimes contra o meio ambiente e a saúde pública (art. 1, I, e, 3 da LC 64/1990); tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos (art. 1, I, e, 7 da LC 64/1990); redução à condição análoga à de escravo (art. 1, I, e, 8 da LC 64/1990); contra a dignidade sexual (art. 1, I, e, 9 da LC 64/1990).

 

Assim, conclui-se que a Lei da Ficha Limpa, considerada um marco para o fortalecimento do princípio da moralidade no âmbito dos cargos eletivos, possui características e objetivos semelhantes àqueles que embasam o presente projeto.

 

À vista do exposto, impõe-se a conclusão de que o presente projeto de lei não apresenta vício de inconstitucionalidade formal ou material, que seja capaz de violar a ordem constitucional, Lei Orgânica Municipal, bem como o sistema legal ou jurídico vigente.

 

III – CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, limitando-se à competência desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e diante dos fatos e fundamentos acima expostos, voto pelo CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº ____/2021, com ressalva de emenda modificativa, nos termos do artigo 228, c), do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió.

 

Sala das Comissões, em 01 de Novembro de 2021.

 

FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO

Relator

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Fábio Costa

Aldo Loureiro

 

VOTOS CONTRÁRIOS:

 

EMENDA MODIFICATIVA N°. 01/2021 AO PROJETO DE LEI

 

A ementa do Projeto de Lei ____/2021 que tem a redação atual: “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ DE PESSOAS CONDENADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 11.340/06 – LEI MARIA DA PENHA.”, fica modificada e passa a ter a seguinte redação:

 

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ DE PESSOAS CONDENADAS PENALMENTE PELAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 11.340/06 – LEI MARIA DA PENHA.”.

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente modificação tem por necessária adequação em sua ementa a modificação do nome “em primeira instância” por “penalmente’, diante da não previsibilidade legal para antecipação dos efeitos da sentença penal condenatória antes de seu trânsito em julgado, visto que configura patente violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)..

 

Sala das Comissões, em 01 de Novembro de 2021.

 

FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO

Relator

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Fábio Costa

Aldo Loureiro

 

VOTOS CONTRÁRIOS:

 

EMENDA MODIFICATIVA N°. 02/2021 AO PROJETO DE LEI

 

O artigo 2º da lei em projeto, assim dispõe:

 

Art. 2º Inicia-se esta vedação com a condenação em primeira instância.

 

Fica modificada a proposição legislativa, fazendo-a da seguinte maneira:

 

Art. 2º Inicia-se esta vedação com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 

JUSTIFICATIVA

 

O novo e mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe sobre a impossibilidade de execução da pena pelo simples exaurimento das instâncias ordinárias.

 

O entendimento do STF foi firmado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, nas quais a Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

 

Portanto, dispensar o trânsito em julgado como propõe a Lei em Projeto é, sobretudo, antecipar os efeitos da sentença penal condenatória ainda não abarcada pela imutabilidade, não podendo surtir efeitos, principalmente secundários.

 

Sala das Comissões, em 01 de Novembro de 2021.

 

FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO

Relator

 

VOTOS FAVORÁVEIS:

Fábio Costa

Aldo Loureiro

 

VOTOS CONTRÁRIOS:


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:45240894


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 12/11/2021. Edição 6320
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