ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS - PROCESSO Nº. 08090011/2022.
PARECER Nº. 08/2022.
PROCESSO Nº. 08090011/2022.
RELATOR: VEREADOR JOÃO CATUNDA
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei de iniciativa da Vereadora Silvania Barbosa, que tramita nesta Casa Legislativa com protocolo nº 08090011/2022 que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas em cemitérios localizados no município de Maceió, e dá outras providências.
A presente propositura pretende auxiliar as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua acessibilidade nas dependências dos cemitérios.
Antes de adentrarmos no mérito da matéria, vale ressaltar que o Projeto de Lei em discussão fora submetido a Comissão de Constituição Justiça e Redação Final para análise de sua constitucionalidade, recebendo parecer favorável para regular tramitação da Vereador Aldo Loureiro cabendo a essa comissão temática apenas a análise de mérito.
2. ANÁLISE
A propositura em análise é de extrema relevância tendo em vista que tem por objetivo obrigar os cemitérios locais a disponibilizar no mínimo 1 (uma) cadeira de rodas não motorizada para utilização de seus usuários.
Ademais, o projeto de lei elenca em seu artigo 2º as possíveis sanções a serem aplicadas em decorrência do não cumprimento desta lei, a exemplo: aplicação de multa em casos que não haja o atendimento a notificação para adequação a legislação.
Conforme justificativa do projeto o mesmo visa auxiliar as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua acessibilidade nas dependências dos cemitérios, tendo em vista que atualmente não há disponibilização desses equipamentos, dificultando o acesso ao ambiente.
Deste modo, no tocante ao mérito da matéria, não existe impedimento a sua tramitação, visto que, a propositura aborda tema pertinente ao interesse local, sendo extremamente necessária a abordagem do assunto no âmbito municipal de forma mais efetiva.
Sendo assim, resta concluído que o presente projeto deve ter sua regular tramitação.
3. CONCLUSÃO
Diante dos fundamentos baseados apenas no mérito da matéria, onde não cabe a essa comissão analisar a constitucionalidade das proposições, entendemos que o Projeto de Lei com protocolo nº 08090011/2022, deve ser APROVADO.
É o parecer.
JOÃO CATUNDA
Vereador
VOTOS FAVORÁVEIS:
Teca Nelma
VOTOS CONTRÁRIOS:
ABSTENÇÃO:
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:4E319211
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 16/12/2022. Edição 6583
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