ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – PROCESSO Nº. 06130013/2024.

PARECER

PROCESSO Nº. 06130013/2024.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 120/2024

INTERESSADO: VEREADOR FERNANDO HOLLANDA

RELATORA: VEREADORA SILVANIA BARBOSA

 

Trata-se de um Projeto de Decreto Legislativo de autoria do Nobre Vereador Fernando Holanda (MDB) que dispõe sobre a Concessão da Comenda Pontes de Miranda ao Sr. Advogado Dr. Aldemar de Miranda Motta Júnior.

 

A iniciativa da proposição é válida, pois à evidência só o Decreto Legislativo, de autoria dos membros integrantes da Câmara Municipal, poderá dispor sobre a concessão de honrarias às personalidades que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município de Maceió ou tenham se destacado pela atuação exemplar no meio público ou particular, mediante proposta aprovada pela maioria absoluta dos Membros desta Casa Legislativa, nos exatos termos do art. 311 e art. 312, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió.

 

Reproduzimos na íntegra a Biografia Circunstanciada do homenageado anexa ao presente Projeto de Lei:

 

- Aldemar de Miranda Motta Júnior (24/02/1967) é advogado inscrito na OAB/AL sob o nº 4.458B, consultor jurídico, palestrante, graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (1990/1993) e atua com destaque nas áreas de Direito Imobiliário, Contratual, Comercial e Civil; e – ainda, em mediação, conciliação e arbitragem, visando precipuamente o desenvolvimento de estratégias de não judicialização de processos.

- Advogado liberal desde 1994, já tendo ocupado os cargos de subprocurador Patrimonial do Município de Maceió (1996-1997) e integrante da Comissão Executiva da Orla de Maceió.

- Pós-graduado (especialista) em Direito Privado pela fundação educacional Jayme de Altavila (2001/2002). MBA (especialista) em Direito Empresarial pela FGV (2003) e Sócio Fundador do Escritório Jurídico Motta e Soares (2000/2014).

- Diretor-Superintendente da Câmara de Mediação e Arbitragem de Alagoas - CAMEAL, biênio 2007/2009. Conselheiro Federal Suplente da OAB pela Seccional de Alagoas (2013/2015). Presidente da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB, designado através da Portaria de n.º 073/2013 (2013/2015).

- Presidente do Colégio de Presidentes das Comissões de Mediação e Arbitragem das Seccionais da OAB e Entidades Nacionais (2013/2015). Integrou, em 2013, na condição de Representante do Conselho Federal da OAB, a Comissão de Juristas e Especialistas, da Secretaria de Reforma do Judiciário, do âmbito do Ministério de Justiça, para a elaboração do marco legal da mediação no Brasil, através da Portaria de n.º 2.148- MJ, de 29/05/2013 (Diário Oficial da União de 31/05/2013), c/c Ofício CFOAB n.º 1.916- GPR, referente ao protocolo de n.º 49.0000.2013.007078-8.

- Representante do Conselho Federal da OAB junto à Comissão de Estratégia de Não Judicialização, da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça – ENAJUD/SRJ/MJ, através da Portaria 211/2014 do CFOAB (2014). Pós-graduado Direito Contratual/UFPE (2015/2017).

- Presidente da Comissão Especial de Combate à Corrupção Eleitoral (CCCE) da OAB/AL (2016). Sócio Fundador do esc. MOTTA Advocacia • Consultoria, Mediação e Arbitragem, RE 072/99 – OAB/AL (2015).

- Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/AL (2019/2021).

 

Sendo assim, por todo o exposto, entendemos que o presente Projeto de Decreto Legislativo é legal e constitucional, uma vez que, atende a tudo aquilo que preceitua a legislação aplicável à espécie, quais sejam, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), Lei Orgânica do Município de Maceió e Regimento Interno desta Casa de Leis.

 

Portanto, concluímos que não há objeção quanto à sua constitucionalidade e legalidade. De outro lado, o presente Projeto de Decreto Legislativo cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade e apto à tramitação, discussão e deliberação em Plenário.

 

Por todo o exposto, e por entendermos que a propositura atende os pré-requisitos constitucionais, legais e regimentais, somos pelo PROSSEGUIMENTO do presente Projeto de Decreto Legislativo. É como pensamos, é como votamos.

 

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Maceió, 02 de setembro de 2024.

 

SILVANIA BARBOSA

Relatora

 

VOTOS FAVORÁVEIS

Teca Nelma

Chico Filho

Leonardo Dias

 

VOTOS CONTRÁRIOS


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:58366A02


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 01/10/2024. Edição 7019
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