ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 12010034/2021.
PROCESSO Nº. 12010034/2021.
PROJETO DE LEI N° 551/2021
INTERESSADO: VEREADOR OLIVEIRA LIMA
RELATORA: VEREADORA TECA NELMA
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI PROTOCOLADO COM O Nº 12010034 DE INICIATIVA DO VEREADOR OLIVEIRA LIMA, QUE ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGUREM COMO PARTE OU INTERVENIENTE PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS E PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PCD.
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, na forma do Art. 116 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei protocolado com o nº 12010034 de autoria do Vereador Oliveira Lima.
O referido Projeto de Lei objetiva garantir prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da Administração Pública, direta ou indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos e pessoa com deficiência - PcD.
O Vereador Oliveira Lima justifica a propositura do projeto, incialmente, citando que a morosidade dos processos nos tribunais brasileiros tem pelo menos duas causas conhecidas: o grande volume de ações e o déficit de magistrados nos tribunais.
Ainda, em justificativa, traz que, não acontece diferente na Administração Pública, que sofre com o gigantesco volume dos processos administrativos. Assim, tanto a PcD (Pessoa com deficiência) quanto o idoso carecem de celeridade na tramitação dos processos administrativos.
Em síntese, esse é o relatório.
II – ANÁLISE
Inicialmente, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar a admissibilidade da proposição em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Tem-se que o projeto apresentado não possui vício de competência no que se refere a sua forma e conteúdo, atendendo aos termos da referida Lei Orgânica do município e do Regimento Interno desta casa.
Consideramos, inicialmente, que, de acordo com o art. 23, II, da Constituição Federal, a proteção às pessoas com deficiência é competência comum de todos os entes federativos. Pode, portanto, a Municipalidade legislar sobre o tema em estudo, dentro dos limites do predominante interesse local (art. 30, I e II, da Constituição Federal).
Verificando o projeto em análise, se faz necessário destacar que a prioridade de que trata o projeto em questão é um direito presente na Lei Processual Civil, onde dispõe que pessoas com deficiência (PCDs) devem ter prioridade na tramitação das ações judiciais. E mais, não somente aquelas cuja limitação é física/motora/visível, outras deficiências também são contempladas. Vejamos o que diz o artigo 1048, da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;
§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
Assim, iniciamos a tratar da questão da prioridade na tramitação processual, com a Lei Federal nº 13.105/15, o Código de Processo Civil, entretanto nos vemos obrigados a trazer a definição trazida pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão – LBI), que descreve a pessoa com deficiência como:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesta mesma Lei (13.146/15), temos a garantia da prioridade processual disposta no texto do Art. 9º, que traz:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
[...]
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
[...]
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Além disso, a propositura também trata da prioridade das Pessoas Idosas, ou seja, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Para isso temos a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que em seu artigo 71 assegura a prioridade de tramitação a essa parcela da sociedade, vejamos:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Por fim, entendemos que, ainda que as medidas necessárias para a operacionalização provenientes da aprovação do referido Projeto de Lei representem custos à municipalidade, o que não se pressupõe, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que Vereadores podem propor leis que criem despesas para os municípios. A decisão do STF em repercussão geral definiu a tese de nº 917, ratificando:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, alíneas: “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).
Diante das razões acima expostas, indica-se, que se trata de assunto de interesse local, e principalmente, direitos, assegurados pela Constituição Federal e demais leis específicas no que compete aos cuidados com as pessoas com deficiência e as pessoas idosas, entendendo assim pelo prosseguimento do projeto em sua tramitação nesta casa.
III – VOTO
Desta forma, tendo em vista os fatos e fundamentos expostos anteriormente, VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE do referido Projeto de Lei. Ainda, para continuidade de sua tramitação, entendo pelo necessário encaminhamento para a Comissão de Direitos Humanos desta casa, com o fim de avaliar o mérito do mesmo. Após isto, submeta-se ao plenário.
Sala das Comissões, em 14 de Dezembro de 2021.
TECA NELMA
Relatora
VOTOS FAVORÁVEIS:
Aldo Loureiro
Chico Filho
Dr. Valmir
Silvania Barbosa
Leonardo Dias
VOTOS CONTRÁRIOS:
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:61BA0533
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 10/03/2022. Edição 6397
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