ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROCESSO Nº. 10150012/2021.
PROCESSO Nº. 10150012/2021.
PROJETO DE LEI N° 467/2021
INTERESSADO: VEREADORA TECA NELMA
RELATOR: VEREADOR DEL. FÁBIO COSTA
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 467/2021 QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO BIOTA DE CONSERVAÇÃO.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 467/2021 de iniciativa parlamentar da Vereadora Tereza Nelma Porto Viana Soares objetiva declarar utilidade pública o INSTITUTO BIOTA DE CONSERVAÇÃO (BIOTA), com CNPJ N°11.015.154/0001-73, com sede e foro jurídico no município de Maceió, localizado na Rua Professor Nabuco Lopes nº22, conjunto Stella Maris-Jatiúca, Maceió/AL, fundado em 29 de abril de 2009.
Após o trâmite, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara e em cumprimento ao disposto no artigo 241, §1º do Regimento Interno, encaminhou a esta comissão para exarar parecer ao Projeto de Lei, o qual deve ser analisado sob o aspecto constitucional, legal e regimental, conforme art. 63, I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – ANÁLISE
Cumpre destacar inicialmente, que a presente análise busca explanar sob o aspecto constitucional, legal e regimental do Projeto de Lei.
Primeiramente, se faz necessário examinar as regras de competência municipal para legislar, cuja previsão encontra-se no art. 30, I e II, da CF/88, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
O art. 6º, III, da Lei Orgânica do Município de Maceió prevê que compete ao Município de Maceió dispor sobre os assuntos de interesse local e suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual.
Ao compulsar o Projeto de Lei em questão, verifica-se que a proposta em questão não fere as matérias de competência exclusiva do Prefeito previstas na Lei Orgânica do Município de Maceió, especificamente no § 1º do artigo 32, bem como o artigo 55, que indica taxativamente as matérias em que há iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, tendo em vista que não há no corpo do texto do Projeto de Lei nº 467/2021, qualquer interferência na administração.
Nota-se que o Projeto de Lei em questão tem como objetivo declarar utilidade pública o INSTITUTO BIOTA DE CONSERVAÇÃO(BIOTA).
A declaração de utilidade pública é o reconhecimento, pelo Poder Público, de que uma entidade civil, seja ela Sociedade Civil, Associação, Fundação ou qualquer outra entidade civil, presta serviços de acordo com o seu Objetivo Social, de interesse de uma coletividade, podendo ser fornecida por qualquer das esferas do Poder Público (União, Estados e Municípios), cada um possuindo seu regramento próprio para o fornecimento dessa declaração.
No Município de Maceió/AL, para que uma entidade civil seja reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, deve ser observado os requisitos previstos na Lei Municipal n. 4.294/94, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública de entidades, com alteração dada pela Lei Municipal n. 5.237/02, conforme disposto no artigo 2º, senão vejamos:
Art. 2º. O pedido de declaração de Utilidade Pública das Entidades referidas no artigo anterior, que será encaminhado à Câmara Municipal de Maceió, através de Projeto de Lei, deverá atender aos seguintes requisitos:
I – que seja constituída no Município de Maceió;
II – que tenha personalidade jurídica;
III – que seus cargos de Diretoria não sejam remunerados;
IV – que obriguem a publicar semestralmente o demonstrativo com a aplicação dos recursos recebidos a título de doação pelo Poder Público;
V – que esteja em efetivo funcionamento a pelo menos 02 (dois) anos.
No Projeto de Lei em questão, foram colacionados documentos que comprovam que o INSTITUTO BIOTA DE CONSERVAÇÃO(BIOTA) é uma organização não-governamental, sob a modalidade jurídica deassociação, sem fins lucrativos, fundada em junho de 2009, que tem como missão“promover a conservação da fauna marinha e seu hábitat, com foco em mamíferos e tartarugas”.
Observa-se que o projeto ora apresentado, está em conformidade com os preceitos do Regimento Interno, da lei Orgânica do Município e com a Lei no 4.294/94 com alteração dada pela Lei Municipal n. 5.237/02, apresentando-se em condições de ser aprovado.
Assim, não existe qualquer óbice com relação ao processamento do Projeto de Lei, vez que elaborada no regular exercício da competência legislativa desta Casa e da Lei Orgânica do Município, espelhada nos artigos 30, I, da Constituição Federal e o art. 6º, III da Lei Orgânica do Município de Maceió, os quais conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como pela Lei no 4.294/94 com alteração dada pela Lei Municipal n. 5.237/02, estando apto à normal tramitação legislativa.
Verifica-se também que o processo se harmoniza com os princípios do nosso Direito e segue as normas da técnica legislativa, inclusive quanto aos aspectos de redação.
III – VOTO
Face o exposto, analisando a propositura em questão sob o aspecto constitucional, legal e regimental, entendo estar legítimo e constitucional o Projeto de Lei n. 467/2021 de autoria da Vereadora Tereza Nelma Porto Viana Soares e apto a tramitar regularmente.
É esse o parecer.
Sala das comissões, em 08 de Novembro de 2021.
VEREADOR DEL. FÁBIO COSTA
Relator
VOTOS FAVORÁVEIS:
Aldo Loureiro
Chico Filho
Silvania Barbosa
Leonardo Dias
VOTOS CONTRÁRIOS:
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:6A37CC0B
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 23/11/2021. Edição 6326
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