ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM
LEI Nº. 7.660 MACEIÓ/AL, 28 DE ABRIL DE 2025.

Autor(a): VER. TECA NELMA.

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO LINHA DE CUIDADO DA HANSENÍASE NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar linha de cuidado da Hanseníase na rede de atenção à saúde do Município de Maceió.

 

Parágrafo Único. Objetivo principal desta lei, é promover a padronização da Linha de Cuidados para as pessoas com Hanseníase, fortalecendo os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde - RAS.

 

Art. 2º No âmbito do Município de Maceió, fica estabelecido que prioritariamente, as Unidades Básicas de Saúde devem ser o local para realização do diagnóstico de hanseníase, que é essencialmente clínico.

 

Parágrafo Único. O diagnóstico que trata o caput será realizado por meio do exame dermatoneurológico que identifica lesões, ou áreas de pele, com alteração de sensibilidade e/ou comprometimento de nervos periféricos.

 

Art. 3º Conforme as diretrizes estabelecidas na Estratégia Nacional para Enfrentamento da Hanseníase do Ministério da Saúde – MS e na Linha de Cuidados da Hanseníase em Alagoas (Portaria Estadual nº 6.198), as consultas em hanseníase e o exame dos contatos deverão, sempre que possível, seguir o seguinte roteiro:

a) Anamnese;

b) Averiguação de antecedentes pessoais e doenças concomitantes;

c) Averiguação de antecedentes familiares;

d) Exame dermatológico;

e) Exame neurológico;

f) Classificação Operacional;

g) Exames laboratoriais;

h) Diagnóstico;

i) Tratamento.

 

§1º Apesar da maioria das atividades de diagnóstico e tratamento serem desenvolvidas nas unidades de saúde de atenção primária, entretanto as equipes ficam obrigadas em caso de ocorrerem situações em que seja necessário encaminhar o paciente para outras Unidades de Referência Especializadas, unidades de referências regionais/locais), dos demais níveis de complexidade do SUS, garantindo assim a integralidade da assistência às pessoas com Hanseníase;

 

Art. 4º As unidades de saúde devem estabelecer rotinas com o fluxo de operacionalização das atividades de controle, bem como o fluxo dos encaminhamentos necessários, dispondo de uma relação oficial destas referências.

 

Art. 5º Para a operacionalização e a eficácia da vigilância epidemiológica da hanseníase na obtenção e no fornecimento de informações fidedignas e atualizadas sobre a doença, sobre o seu comportamento epidemiológico e sobre as atividades de controle da mesma, é necessário que as unidades de saúde cadastrem as pessoas diagnosticadas no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN)1.

 

§1º Objetivo principal é a geração de informações úteis para o diagnóstico e análise da situação de saúde da população, além do processo de planejamento – identificação de prioridades, programação de atividades, alocação de recursos, avaliação das ações que visam a assistência às pessoas com Hanseníase.

 

§2º A hanseníase é uma doença de notificação compulsória e de investigação obrigatória.

 

§3º A ficha de notificação/ investigação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN deve ser preenchida para os casos novos, recidivas, transferidos, reingressos de abandono, outros reingressos e enviada às Secretarias Municipais de Saúde (SMS).

 

Art. 6º Uma vez ao ano, a Prefeitura Municipal, deverá, a partir dos dados obtidos no SINAN e demais meios de controle estatísticos, construir indicadores epidemiológicos e

operacionais para análise da hanseníase no Município e acompanhamento dos programas de prevenção e tratamento.

 

Art. 7º As instituições de ensino da Rede Pública do Município de Maceió, devem desenvolver ações que informem a população sobre os meios de diagnóstico, sintomas e tratamento da hanseníase. Conforme disposto na Lei Municipal nº 6.757/2018.

 

Art. 8º Ademais as normas estabelecidas nesta Lei, o Município de Maceió, deverá seguir as diretrizes estabelecidas pela Estratégia Nacional para Enfrentamento da Hanseníase do Ministério da Saúde – MS e da Linha de Cuidados da Hanseníase em Alagoas (Portaria Estadual nº 6.198).

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 28 de Abril de 2025.

 

CHICO FILHO

Presidente 


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:70562BFA


Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió no dia 29/04/2025. Edição 7156
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